Por Félix Soibelman

Reprodução Revista Oeste/Cartunista Schmock
O presidente da OAB criticou Moraes diante do fato de atuar como juiz em processo no qual é vítima.
Diante da crítica Moraes voltou atrás para julgar-se impedido, mas absurdamente manteve a prisão que determinou de supostos autores de ameaças contra si e sua família.
Para mim existe tanto o impedimento quanto a suspeição. Cuida-se de aplicação do art. 254 do CPP combinado com inciso IV do art.144 e inciso IV do art. 145 do NCPC, valendo reproduzir estes últimos:
“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;”
“Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”
Ora, não pode haver maior interesse do juiz num processo do que aquele em que ele mesmo é parte, com supressão total do chamado “processo acusatório”, no qual se instaura o tripé formado por réu, autor e juiz, para diferenciar-se do “processo inquisitório”, onde fundiam-se os papéis do acusador e do juiz. No presente caso é pior ainda, pois, fundem-se vítima, acusador e juiz, como bem observou o desembargador do TRF-RJ William Douglas.
Em todos os processos, aliás, no qual há o “contempt of court”, como ataque à Corte, o STF não poderia fazer da jurisdição um ato de defesa, transtornando os rumos do direito a serviço da própria Instituição. Deveria, no caso, convocar juízes do STJ.
Não obstante, a coisa torna-se mais deformada ainda na medida em que os Ministros mesmos declararam que eles são, na forma pessoal, extensão da Corte para aplicação transgênica e adulterina do art. 43 de seu regimento interno. Logo, agem como seres ontologicamente institucionais em causa própria mediante a jurisdição, fundindo-se o ser humano e a instituição numa espécie de ego-institucionalidade.
A adoção, pelos Ministros, de uma fórmula maluca pela qual remetem ao L´Etat c´est moi de Luiz XIV, ou seja, dizendo que eles, Ministros, são extensões do STF, confundindo-se com a instituição do mesmo modo que o rei francês dizia que o Estado era ele mesmo, tem consequências lógicas desastrosas para os fins persecutórios que pretendem, como veremos a seguir.
Cabe aqui invocar o princípio lógico da identidade dos indiscerníveis, que promana da lavra de Leibniz, não sem antes falar dos princípios da reflexividade e da simetria.
O princípio de reflexividade diz que toda coisa está em relação consigo mesma. Logo, se x=x, x está em relação de identidade consigo mesmo, o que se escreve como x=x, Rxx.
Poderíamos dizer, adotando o princípio lógico da simetria, que se os ministros são extensão do STF, então o STF é extensão deles, o que se escreve como m->stf, stf->m ou R stf m -> R m stf, ou seja, se existe uma relação ( R ) do STF com os Ministros, então existe essa mesma relação dos Ministros com o STF.
Porém, prefiro adotar uma relação de identidade, pelo sinal de = (igualdade), ficando bem entendido que os que supunhamos como membros do órgão denominado STF, a saber, seus Ministros, não são, pela dicção deles mesmos, apenas membros do conjunto STF, mas integram o próprio conjunto transmitindo-se a eles a propriedade deste, como continente, de forma que, logo, podemos dizer que STF = Ministros (stf=m).
Isto posto, os Ministros são inseridos na mesma relação de identidade do princípio da reflexividade, tendo com o STF a mesma relação identitária que tem este consigo mesmo. É o propósito estrábico dos Ministros ao dizerem que ataques a eles como pessoas são como se fossem crimes cometidos nas dependências do STF, sendo um “case institucional”.
Logo, aplica-se aos Ministros o princípio da identidade dos indiscerníveis, que assim se escreve:
∀x ∀y (x=y → (Φx → Φy), o que se lê como para todo x e todo y, se x é igual a y, toda e qualquer relação ou propriedade que tenha x as terá y em toda e qualquer hipótese.
In casu, estamos dizendo que toda e qualquer propriedade ou relação que se aplica ao STF será aplicada aos Ministros: ∀stf ∀m (stf=m → (Φstf → Φm)).
Quais são as consequências? Simples. Tomemos como princípio da vedação à suspeição e impedimento que se caracteriza quando o órgão judicante julgar causas em que ele mesmo seja parte. Repito, deveria haver pelo menos um corpo de juízes alheios ao STF para julgar as causas em que o tribunal é parte.
Muito bem, escrevamos a suspeição e o impedimento como “stf ˜J Φ ⊃ stf”, a saber, o STF não pode julgar qualquer causa que contenha o STF como parte. Ora, se os Ministros do STF são idênticos ao STF, esta relação se aplica também a eles, e teremos “∀stf ∀m (stf=m → stf ˜J (Φ ⊃ stf) → stf ˜(JΦ ⊃ m))” podendo-se permutar todas as posições do STF e Ministros dada a sua identidade:
1) ∀stf ∀m (stf=m → m ˜J ((Φ ⊃ stf ) → m ˜J (Φ ⊃ m”))
2) ∀stf ∀m (stf=m → stf ˜J (Φ ⊃ stf ) → stf ˜J (Φ ⊃ stf )”
e assim por diante.
Logo, se antes apenas o próprio juiz não poderia participar de julgamento onde seja parte, pela ideia de identidade entre o tribunal e os ministros que eles mesmos cunharam para possibilitar este inquérito anômico e disparatado, atraindo para o STF todo âmbito mundial, agora o STF não pode julgar sequer um caso em que seja parte um dos ministros e nem os ministros podem julgar um caso em que seja parte o STF, diante da identidade dos indiscerníveis.
Neste sentido, o cordão de transgressões do STF ao longo dos 4 anos do governo de Bolsonaro e toda essa posteriori que se protrai indefinidamente ingressou na vertigem do descontrole onde Moraes desembestou sem nenhum freio mais, invertendo a vedação ao julgamento parcial para saltar do “não pode nada’’ ao “tudo pode“, escandalizando toda e qualquer regra processual que espelhe a ampla defesa e, principalmente, o devido processo legal.
A OAB agora coloca “fogo no parquinho” onde brincaram juntos com os signatários da carta da USP e toda a imprensa que colaborou na criação deste monstro ego-institucional de todos os Ministros. O que ou quem o deterá? Se Moraes chega a ponto de transpassar uma fronteira tão basilar com um simples despacho no qual nem faz caso ao processo acusatório, a garantia do juiz imparcial e o devido processo legal, é porque todas as cancelas já estão rompidas.
A “Ditadura do judiciário” não é a pior porque não se tenha ninguém a recorrer; ora, em nenhuma ditadura se tem a quem recorrer, pois se houvesse não seria ditadura; a ditadura do judiciário é a pior porque ninguém sabe qual é a regra a ser seguida; ao menos com a ditadura dos militares sabia-se o que se podia falar ou não, fazer ou não; com estes Ministros instaurou-se o salve-se quem puder da hermenêutica desvairada, pela qual qualquer legalidade é relativizada de modo que, por exemplo, se você pensa que andar de tênis na rua não é ato ilegal, amanhã poderá ser surpreendido com uma decisão de Moraes pela qual isso será considerado ato executório ou preparatório de atos antidemocráticos porque o tênis serve para andar até uma manifestação contra o STF, anarquisando assim a teoria dos antecedentes causais para um sentido contrário ao que sempre se aplicou.
Bem-vindo à terra Marlboro, ou à sopa primordial jurídica, pela qual tudo volta a estar por fazer-se abolindo-se todo o edifício conceitual jurídico precedente para colocar nele o que suceda por mãos da loucura vestindo a toga.
Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsBENEFÍCIOS FISCAIS
Impactos tributários da Medida Provisória 1.227/2024Diamantino Advogados Associados
A Medida Provisória 1.227, publicada no dia 4 de junho de 2024, introduz ‘‘impactantes alterações na legislação tributária’’, segundo o Departamento Tributário do Diamantino Advogados Associados (DAA). A seguir, as alterações mais relevantes.
1- Estabelece condições para a fruição de benefícios fiscais.
Com o objetivo de monitorar o alcance e a eficiência dos benefícios fiscais usufruídos, a pessoa jurídica terá que preencher uma declaração eletrônica e comprovar que cumpre os requisitos para ter direito ao incentivo.
A ausência ou atraso na entrega da declaração implicará na aplicação de multa, que será calculada com base na receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período, sendo limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.
2- Delega competência para o julgamento dos processos administrativos relativos ao ITR.
A MP 1.227 introduz a possibilidade de celebração de convênio entre a União, o Distrito Federal e os Municípios para o julgamento dos processos administrativos que tenham por objeto a exigência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Até a publicação da referida MP, a possibilidade de celebração de convênio entre os referidos entes públicos estava limitada apenas às atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança dos créditos tributários relativos ao ITR.
3- Limita a compensação tributária.
A compensação de créditos tributários oriundos do regime não cumulativo do PIS e da Cofins fica limitada aos débitos das referidas contribuições.
Neste cenário, a partir de 04/06/2024, está vedada a compensação dos créditos de PIS/Cofins (não cumulatividade) com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
4- Revoga hipóteses de ressarcimento e compensação do crédito presumido de PIS/Cofins
Por fim, a MP 1.227 revogou diversos dispositivos da legislação da contribuição ao PIS e da Cofins que previam a possibilidade de compensação do saldo credor de créditos presumidos das aludidas contribuições com quaisquer débitos administrados pela RFB ou ressarcidos em dinheiro.
As referidas revogações devem afetar determinados segmentos econômicos que acumulam crédito presumido de PIS e Cofins, tais como os setores alimentício, farmacêutico e petroquímico, que passarão a ter dificuldade para dar vazão aos créditos presumidos.
BENEFÍCIOS FISCAIS
Impactos tributários da Medida Provisória 1.227/2024
/in Destaques /by Jomar MartinsOBRIGAÇÃO DE FAZER
Plano de saúde deve pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processoNa origem do caso, foi ajuizada ação contra a Omint Serviços de Saúde Ltda., para que fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.
Nova regra não pode ser aplicada retroativamente
A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.
Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário.
De acordo com a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução.
Assim, a Terceira Turma do STJ reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2105812
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Plano de saúde deve pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo
/in ARTIGOS, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsL’ETAT C’EST MOI
O salve-se quem puder da hermenêutica desvairadaPor Félix Soibelman
Reprodução Revista Oeste/Cartunista Schmock
O presidente da OAB criticou Moraes diante do fato de atuar como juiz em processo no qual é vítima.
Diante da crítica Moraes voltou atrás para julgar-se impedido, mas absurdamente manteve a prisão que determinou de supostos autores de ameaças contra si e sua família.
Para mim existe tanto o impedimento quanto a suspeição. Cuida-se de aplicação do art. 254 do CPP combinado com inciso IV do art.144 e inciso IV do art. 145 do NCPC, valendo reproduzir estes últimos:
“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;”
“Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”
Ora, não pode haver maior interesse do juiz num processo do que aquele em que ele mesmo é parte, com supressão total do chamado “processo acusatório”, no qual se instaura o tripé formado por réu, autor e juiz, para diferenciar-se do “processo inquisitório”, onde fundiam-se os papéis do acusador e do juiz. No presente caso é pior ainda, pois, fundem-se vítima, acusador e juiz, como bem observou o desembargador do TRF-RJ William Douglas.
Em todos os processos, aliás, no qual há o “contempt of court”, como ataque à Corte, o STF não poderia fazer da jurisdição um ato de defesa, transtornando os rumos do direito a serviço da própria Instituição. Deveria, no caso, convocar juízes do STJ.
Não obstante, a coisa torna-se mais deformada ainda na medida em que os Ministros mesmos declararam que eles são, na forma pessoal, extensão da Corte para aplicação transgênica e adulterina do art. 43 de seu regimento interno. Logo, agem como seres ontologicamente institucionais em causa própria mediante a jurisdição, fundindo-se o ser humano e a instituição numa espécie de ego-institucionalidade.
A adoção, pelos Ministros, de uma fórmula maluca pela qual remetem ao L´Etat c´est moi de Luiz XIV, ou seja, dizendo que eles, Ministros, são extensões do STF, confundindo-se com a instituição do mesmo modo que o rei francês dizia que o Estado era ele mesmo, tem consequências lógicas desastrosas para os fins persecutórios que pretendem, como veremos a seguir.
Cabe aqui invocar o princípio lógico da identidade dos indiscerníveis, que promana da lavra de Leibniz, não sem antes falar dos princípios da reflexividade e da simetria.
O princípio de reflexividade diz que toda coisa está em relação consigo mesma. Logo, se x=x, x está em relação de identidade consigo mesmo, o que se escreve como x=x, Rxx.
Poderíamos dizer, adotando o princípio lógico da simetria, que se os ministros são extensão do STF, então o STF é extensão deles, o que se escreve como m->stf, stf->m ou R stf m -> R m stf, ou seja, se existe uma relação ( R ) do STF com os Ministros, então existe essa mesma relação dos Ministros com o STF.
Porém, prefiro adotar uma relação de identidade, pelo sinal de = (igualdade), ficando bem entendido que os que supunhamos como membros do órgão denominado STF, a saber, seus Ministros, não são, pela dicção deles mesmos, apenas membros do conjunto STF, mas integram o próprio conjunto transmitindo-se a eles a propriedade deste, como continente, de forma que, logo, podemos dizer que STF = Ministros (stf=m).
Isto posto, os Ministros são inseridos na mesma relação de identidade do princípio da reflexividade, tendo com o STF a mesma relação identitária que tem este consigo mesmo. É o propósito estrábico dos Ministros ao dizerem que ataques a eles como pessoas são como se fossem crimes cometidos nas dependências do STF, sendo um “case institucional”.
Logo, aplica-se aos Ministros o princípio da identidade dos indiscerníveis, que assim se escreve:
∀x ∀y (x=y → (Φx → Φy), o que se lê como para todo x e todo y, se x é igual a y, toda e qualquer relação ou propriedade que tenha x as terá y em toda e qualquer hipótese.
In casu, estamos dizendo que toda e qualquer propriedade ou relação que se aplica ao STF será aplicada aos Ministros: ∀stf ∀m (stf=m → (Φstf → Φm)).
Quais são as consequências? Simples. Tomemos como princípio da vedação à suspeição e impedimento que se caracteriza quando o órgão judicante julgar causas em que ele mesmo seja parte. Repito, deveria haver pelo menos um corpo de juízes alheios ao STF para julgar as causas em que o tribunal é parte.
Muito bem, escrevamos a suspeição e o impedimento como “stf ˜J Φ ⊃ stf”, a saber, o STF não pode julgar qualquer causa que contenha o STF como parte. Ora, se os Ministros do STF são idênticos ao STF, esta relação se aplica também a eles, e teremos “∀stf ∀m (stf=m → stf ˜J (Φ ⊃ stf) → stf ˜(JΦ ⊃ m))” podendo-se permutar todas as posições do STF e Ministros dada a sua identidade:
1) ∀stf ∀m (stf=m → m ˜J ((Φ ⊃ stf ) → m ˜J (Φ ⊃ m”))
2) ∀stf ∀m (stf=m → stf ˜J (Φ ⊃ stf ) → stf ˜J (Φ ⊃ stf )”
e assim por diante.
Logo, se antes apenas o próprio juiz não poderia participar de julgamento onde seja parte, pela ideia de identidade entre o tribunal e os ministros que eles mesmos cunharam para possibilitar este inquérito anômico e disparatado, atraindo para o STF todo âmbito mundial, agora o STF não pode julgar sequer um caso em que seja parte um dos ministros e nem os ministros podem julgar um caso em que seja parte o STF, diante da identidade dos indiscerníveis.
Neste sentido, o cordão de transgressões do STF ao longo dos 4 anos do governo de Bolsonaro e toda essa posteriori que se protrai indefinidamente ingressou na vertigem do descontrole onde Moraes desembestou sem nenhum freio mais, invertendo a vedação ao julgamento parcial para saltar do “não pode nada’’ ao “tudo pode“, escandalizando toda e qualquer regra processual que espelhe a ampla defesa e, principalmente, o devido processo legal.
A OAB agora coloca “fogo no parquinho” onde brincaram juntos com os signatários da carta da USP e toda a imprensa que colaborou na criação deste monstro ego-institucional de todos os Ministros. O que ou quem o deterá? Se Moraes chega a ponto de transpassar uma fronteira tão basilar com um simples despacho no qual nem faz caso ao processo acusatório, a garantia do juiz imparcial e o devido processo legal, é porque todas as cancelas já estão rompidas.
A “Ditadura do judiciário” não é a pior porque não se tenha ninguém a recorrer; ora, em nenhuma ditadura se tem a quem recorrer, pois se houvesse não seria ditadura; a ditadura do judiciário é a pior porque ninguém sabe qual é a regra a ser seguida; ao menos com a ditadura dos militares sabia-se o que se podia falar ou não, fazer ou não; com estes Ministros instaurou-se o salve-se quem puder da hermenêutica desvairada, pela qual qualquer legalidade é relativizada de modo que, por exemplo, se você pensa que andar de tênis na rua não é ato ilegal, amanhã poderá ser surpreendido com uma decisão de Moraes pela qual isso será considerado ato executório ou preparatório de atos antidemocráticos porque o tênis serve para andar até uma manifestação contra o STF, anarquisando assim a teoria dos antecedentes causais para um sentido contrário ao que sempre se aplicou.
Bem-vindo à terra Marlboro, ou à sopa primordial jurídica, pela qual tudo volta a estar por fazer-se abolindo-se todo o edifício conceitual jurídico precedente para colocar nele o que suceda por mãos da loucura vestindo a toga.
Félix Soibelman é advogado no Rio de Janeiro
L’ETAT C’EST MOI
O salve-se quem puder da hermenêutica desvairada
/in Destaques /by Jomar MartinsDIREITO POTESTATIVO
Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vidaReprodução internet
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.
No caso julgado, o autor ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, a qual morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.
Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ
Falecida manifestou sua concordância com o pedido de divórcio
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.
O ministro destacou que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio.
O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a ‘‘vicissitudes próprias dos processos judiciais’’, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.
‘‘Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge’’, afirmou.
Herdeiros podem ser parte, pois o processo pode afetar seu patrimônio
Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).
‘‘Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte’’, afirmou, lembrando que ‘‘o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
DIREITO POTESTATIVO
Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vida
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Vigilante idoso, vítima de etarismo, reverte justa causa e será indenizado em São PauloAmparada nesses dispositivos, a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a demissão por justa causa aplicada, por faltas, a um vigilante de 61 anos que trabalhava há mais de 10 anos na Albatroz Segurança e Vigilância. Ou seja, o juízo presumiu, pelas peculiaridades do caso, que a dispensa ocorreu injustamente, sem justa causa.
A alegação patronal foi de desídia – desleixo, preguiça, desatenção ou má vontade no exercício das atividades profissionais. Afinal, o autor da ação reclamatória faltou ao trabalho sem apresentar justificativa no período de 21 de janeiro a 1º de fevereiro de 2023, sendo punido com suspensão de cinco dias. E no dia em que deveria retornar ao expediente (8/2/2023), novamente se ausentou, quando então foi aplicada a justa causa. Nessa última ocasião, ele apresentou atestado médico.
Já o reclamante declarou que passou por longo afastamento por depressão. Logo, as ausências tinham relação com o quadro de saúde.
Afronta a direitos fundamentais
Para a juíza do trabalho Luciana Bezerra de Oliveira, prolatora da sentença, a prova dos autos leva à conclusão de que a pena aplicada pela parte reclamada foi desproporcional e apresenta nítido caráter discriminatório, por causa da idade do trabalhador.
Ela explicou que o etarismo (ou idadismo) é um fenômeno social complexo que se manifesta por meio da discriminação com base na idade. De acordo com o ‘‘Relatório Mundial sobre Idadismo’’, elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o fenômeno surge quando a idade é usada para categorizar e dividir as pessoas de maneiras que levam a perdas, desvantagens e injustiças, causando desgaste no relacionamento entre as gerações.
A julgadora esclareceu que o empregado não pode ser penalizado mais de uma vez pela mesma falta. No caso, como foi aplicada a suspensão em razão das faltas, a justa causa pelo mesmo ato viola o requisito da singularidade da punição.
Por fim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 20 vezes o valor da última remuneração do trabalhador. Para a juíza, a ‘‘dispensa ocorreu de forma abusiva e discriminatória e afeta frontal e diretamente os direitos fundamentais do trabalhador’’. Ela concluiu afirmando que considera o valor da reparação moral ‘‘justo, razoável e até módico’’.
A sentença provocou a interposição de recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ainda pendente de análise. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 1001567-90.2023.5.02.0057 (São Paulo)
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Vigilante idoso, vítima de etarismo, reverte justa causa e será indenizado em São Paulo