TRADE DRESS
TJSP condena empresa que vendia produto com embalagem similar à de concorrente

Copiar a embalagem do concorrente é atitude anticompetitiva que causa confusão à vista do consumidor, ensejando o dever de indenizar nas esferas moral e material. Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou uma empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de um grande concorrente.

As determinações judiciais incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. A prática de copiar a embalagem é conhecida juridicamente como violação de trade dress; ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal.

Confusão entre os consumidores

Desembargador JB Franco de Godói foi o relator

Segundo os autos, a apelante – condenada no primeiro grau – sequer contestou tal violação. Limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida – a grande empresa prejudicada.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. ‘‘Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da trade dress utilizado pelas partes’’, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi.

‘‘Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta’’, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1013225-03.2019.8.26.0100 (São Paulo)

DIREITO DO CONSUMIDOR
Itaú vai pagar dano moral por encerrar conta sem avisar o correntista

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Itaú Unibanco S/A a indenizar correntista que teve conta encerrada sem prévia comunicação.

A decisão determinou o reestabelecimento provisório da conta do autor da ação indenizatória, para que ele possa sacar os valores. Além disso, o correntista será indenizado no valor R$ 2 mil, por danos morais.

O autor relata que é cliente do banco e que teve sua conta encerrada de forma unilateral. Ele alega que o réu reteve a quantia que ele tinha em sua conta corrente e condicionou o saque do valor à eventual ordem judicial.

Nesse sentido, como estava impossibilitado de movimentar o dinheiro, relata que acionou a Justiça para requerer a restituição do valor, bem como indenização por danos morais.

Serviço defeituoso

O réu argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, já que o banco possui direito de rescindir contratos, conforme a sua conveniência e necessidade. Sustenta que agiu no exercício regular de direito, uma vez que fez a devida notificação prévia no endereço informado.

Por fim, o banco ainda defende que, de acordo com o Banco Central (Bacen), a comunicação prévia só é obrigatória em caso de constatação de irregularidades graves na conta do correntista e que não houve incidência de danos morais, pois os valores foram creditados na conta de origem do autor.

Desembargador Fernando Tavernard

Ao julgar o caso, a Turma esclarece que, de acordo com o Bacen, a comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato deve conter a situação que motivou a rescisão e estipular prazo para eventual regularização da pendência. Dessa forma, para o colegiado, a comunicação realizada por e-mail, enviado após o encerramento da conta, não cumpre os requisitos do Bacen.

Sem meios para saque

Finalmente, a Justiça do DF pontua que o banco não comprovou que prestou informação clara e adequada ao consumidor sobre os motivos do encerramento da conta, tampouco disponibilizou meios para o saque dos valores depositados.

Assim, ‘‘a ausência de informação ao consumidor e dos motivos relevantes que deram causa ao encerramento da conta, além da comprovação de que o consumidor utilizava a conta encerrada para recepção de seu salário e os demais abalos derivados da abrupta ruptura do vínculo negocial, subsidiam a reparação por dano extrapatrimonial’’, concluiu o relator da apelação, desembargador Fernando Tavernard Lima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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DOENÇA ESTIGMATIZANTE
Dispensa de motorista com transtorno afetivo bipolar é considerada discriminatória pelo TST 

Reprodução Martinspsiquiatria.Com.Br

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou como discriminatória a dispensa de um motorista carreteiro da Rumo Malha Sul S.A. diagnosticado com transtorno afetivo bipolar. Também reconheceu o direito dele à reparação pelo prejuízo extrapatrimonial.

O valor da indenização não foi definido pelo colegiado do TST, que determinou o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Curitiba para que prossiga no julgamento e arbitre quanto o trabalhador deve receber a este título.

Afastamentos

Contratado em 2012 e dispensado em 2013, o motorista carreteiro afirmou, no processo, que estava inapto para o trabalho na data da dispensa. Alegou que a empresa tinha conhecimento dos sucessivos afastamentos previdenciários e afirmou que a dispensa ocorreu enquanto ele aguardava a decisão judicial sobre o restabelecimento do último benefício previdenciário.

Em seguida, narrou, o auxílio-doença foi restabelecido de forma retroativa a 1º de abril de 2013; ou seja, data anterior à rescisão contratual. Além da nulidade da dispensa, ele pediu indenização por danos morais, argumentando que a dispensa foi discriminatória, decorrente de sofrer de transtorno afetivo bipolar.

Dispensa nula

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) declarou a nulidade da dispensa, mas rejeitou o pedido de indenização. Conforme o TRT, o restabelecimento do benefício previdenciário implica reconhecimento de que, no momento da dispensa, em 9 de setembro de 2013, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, ‘‘não sendo possível efetuar a sua rescisão enquanto perdurar o período de licença’’.

Quanto à indenização, entendeu serem inaplicáveis a Lei 9.029/1995 e a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo o ato inválido e com o empregado tendo direito à reintegração no emprego. Para o TRT, a enfermidade que acomete o trabalhador (transtorno afetivo bipolar) não se enquadraria como ‘‘doença grave que suscite estigma ou preconceito’’ e, assim, não poderia ser presumida a dispensa discriminatória. No caso, segundo o Tribunal Regional, não houve ilegalidade por parte da empregadora, e caberia ao trabalhador demonstrar que a rescisão contratual foi motivada pela doença psiquiátrica.

Doença, estigma e preconceito

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

Com entendimento diverso do TRT, o relator do recurso de revista do motorista ao TST, ministro Agra Belmonte, destacou que não se sustenta a tese defendida no acórdão regional de que os transtornos psiquiátricos não provocam estigma e preconceito, pois essa percepção ‘‘encontra-se absolutamente desconectada da ciência e da realidade social’’.

Na avaliação do ministro-relator, é difícil escapar da presunção de que o rompimento unilateral do vínculo empregatício ‘‘teve por motivação a intenção da empregadora de não contar em seus quadros com trabalhador suscetível a essa enfermidade’’.

Segundo Agra Belmonte, mesmo sendo direito do empregador rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, ‘‘tal prerrogativa não deve se sobrepor a todo o acervo constitucional e legal construído, democraticamente, com o intuito de salvaguardar os conceitos de igualdade, de solidariedade, de função social do trabalho, de dignidade da pessoa humana’’, assinalou. Isso, principalmente, diante do contexto histórico atual, em que ‘‘a adoção de políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, inclusive dos portadores de necessidades especiais e de doenças graves e/ou estigmatizantes, floresce na população brasileira’’.

Condutas discriminatórias

O ministro citou também precedentes do TST de casos análogos que, embora não versem especificamente da situação examinada, tratam do caráter estigmatizante das doenças psiquiátricas. Mais ainda, salientou a jurisprudência atual de que as condutas discriminatórias descritas no artigo 1º da Lei 9.029/1995 constituem ‘‘elenco meramente exemplificativo’’, notadamente pelo fato de a Lei 13.146/2015 inserir a expressão ‘‘entre outros’’ na redação original daquele dispositivo.

A Sétima Turma do TST, considerando que a averiguação da situação atual do trabalhador e a verificação de que a viabilidade de sua reintegração aos quadros da empresa escapa ao papel da instância extraordinária, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.

O relator assinalou também que, embora tenha sido reconhecida a existência do dano moral, a ausência de detalhamento fático no acórdão regional acerca da extensão da ofensa aos direitos da personalidade ‘‘recomenda que o magistrado de primeiro grau proceda ao arbitramento do quantum devido ao trabalhador’’.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados recursos, ainda não julgados. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ARR-184-88.2014.5.09.0001 

DIREITO DOS DEFICIENTES
Servidor celetista com filho autista consegue redução de 50% da jornada de trabalho em São Paulo

A ausência de lei específica não pode impedir a redução da jornada de trabalhador que precisa atender filho autista. Neste caso, o Direito Administrativo cede lugar à interpretação sistemática do ordenamento, que se inicia na Constituição, passa pela Convenção Internacional de Proteção das Pessoas com Deficiência e desemboca no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.212/91 – de aplicação subsidiária.

Na esteira deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) determinou que a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA) reduza em 50% a jornada de um servidor celetista, sem prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos.

A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão do segundo grau da Justiça do Trabalho modifica sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP), que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no Direito Administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho.

A negativa em primeiro grau também se deu sob a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2×2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão no TRT-SP, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve ainda o diagnóstico de epilepsias fármaco-resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere também as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Cita, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada alerta que a lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida, tampouco obriga que a jornada diária seja de oito horas nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas.

‘‘A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger’’, afirma a julgadora.

Caso a Fundação Casa descumpra o determinado pela Justiça do Trabalho, pagará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo à criança com transtorno do espectro autista. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001030-08.2022.5.02.0291(Franco da Rocha-SP)

ATIVIDADE PERIGOSA
TST concede adicional de periculosidade a vigilante patrimonial desarmado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o município de Tianguá (CE) a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e registro na Polícia Federal (PF) para receber a parcela trabalhista.

Vigilância de patrimônio público  

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos de Tianguá e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio Município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional.

Atividade sem risco

Em sua defesa, o Município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que ‘‘a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função’’.

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho de Tianguá (CE) julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante.

Exigências específicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar recurso do Município, negou o adicional. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983).

‘‘Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83’’, concluiu o acórdão, reformando a sentença.

Atividade perigosa 

Em recurso de revista (RR), o vigilante apelou ao TST.  Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.

Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia.

A decisão foi unânime. Com informações de Guilherme Santos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-678-10.2020.5.07.0029