O simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde, decidiu, por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
‘‘Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato’’, afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.
A consumidora ajuizou ação contra a Unimed – Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo, no Rio Grande do Sul, após sua adesão ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação.
Em primeiro e segundo graus, a Justiça gaúcha determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.
No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.
Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato

Ministro Moura Ribeiro foi o voto vencedor
Foto: Flickr/STJ
O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e estão acima da vontade e da liberdade das partes.
Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.
‘‘Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida’’, completou.
Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e serviços
Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. ‘‘Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço’’, ponderou.
De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição –, o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.
Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante ‘‘pronto pagamento’’, nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do Código.
‘‘A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária’’, concluiu a negar provimento ao recurso da operadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.019.136
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINCAPACIDADE LABORAL
TRF-4 acolhe ação rescisória para mudar a data de início de concessão de benefícioPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Divulgação INSS
A improcedência da ação que pleiteia benefício por incapacidade laboral, por decisão transitada em julgado, não impede a propositura de nova ação, desde que tenha ocorrido o agravamento da doença. No entanto, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
Nesse entendimento majoritário, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parcial procedência à ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que queria a desconstituição do acórdão da 5ª Turma que manteve sentença que deferiu auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento (DER), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo que embasou a primeira ação.
Para o desembargador Celso Kipper, voto vencedor neste julgamento, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado.
‘‘Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais’’, anotou no acórdão.
Para o desembargador, ‘‘se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor’’.
Clique aqui para ler o acórdão da rescisória
Clique aqui para ler o acórdão de apelação
5003898-70.2014.4.04.7121
5003849-24.2017.4.04.7121 (Capão da Canoa-RS)
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INCAPACIDADE LABORAL
TRF-4 acolhe ação rescisória para mudar a data de início de concessão de benefício
/in Destaques /by Jomar MartinsDANOS MORAIS COLETIVOS
Banco do Brasil vai pagar R$ 500 mil por descumprir cota de aprendizagemFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas – SP) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, pelo não cumprimento da reserva legal da cota de aprendizagem prevista pelo artigo 429, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 51 do Decreto 9.579/2018.
A ação tramitou em primeira instância no Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de Presidente Prudente (SP), movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (MPT-15).
A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, acolheu os pedidos do MPT e determinou também que a instituição financeira ‘‘empregue e matricule, no prazo de 90 dias, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional existentes em cada um de seus estabelecimentos’’ situados em 36 municípios abarcados pelo Jeia de Presidente Prudente.
Juíza convocada Laura Bittencourt Rodrigues Ferreira
Como forma de efetivar o cumprimento da sentença, a relatora do acórdão manteve também, à instituição financeira, a imposição de astreintes (multas diárias) no valor de R$ 20 mil por cada aprendiz não contratado, renovável a cada mês, tudo com fundamento nos artigos 84, parágrafo 4°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), combinado com os artigos 497 e 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a serem revertidas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Presidente Prudente. O Fundo é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O acórdão diz ainda que, ‘‘em relação ao valor fixado pela sentença, trata-se de quantia proporcional à capacidade financeira do réu, haja vista se tratar de instituição financeira cujo capital social é de R$ 1.821.081.678,62”. O acórdão salientou que, ‘‘apesar de a intenção não ser cobrá-las, as multas devem ser fixadas em valores (ainda que elevados) suficientes o bastante para fazer com que, através delas, a ré cumpra as obrigações impostas’’, além do que ‘‘a manutenção da multa revela maneira eficaz de assegurar a implementação do direito fundamental à profissionalização’’.
A decisão da relatoria foi aprovada por unanimidade. O desembargador João Batista Martins César elencou justificativas, fundamentadas no arcabouço legislativo nacional, harmonizadas com a mais moderna doutrina de proteção ‘‘integral e absolutamente prioritária da criança e do adolescente’’, que estabelece ‘‘um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento’’.
De acordo com o desembargador, o aprendiz ‘‘ganha ao manter um contrato de trabalho com profissionalização (livrando-o do trabalho precoce, irregular); continua frequentando a escola (imposição da lei da aprendizagem); tem uma jornada reduzida; e obterá desenvoltura para continuar no mundo do trabalho’’. Mas também a empresa ‘‘ganha com a oportunidade para formar um profissional com o perfil, características, valores e missão por ela definidos’’, além de praticar a ‘‘ação de responsabilidade social e promover a cidadania (artigos 5º, inciso XXIII, e 170, incisos III, da Constituição) e a solidariedade social (artigo 3º). Por fim, ganha também a sociedade, que ‘‘se beneficia com a diminuição da evasão escolar; com a qualificação da mão de obra; com as oportunidades para os adolescentes em maior vulnerabilidade social; com a redução/reincidência em ato infracional; e com o aquecimento da economia, já que o adolescente é um importante consumidor e a aprendizagem permite fomento ao consumo ao gerar maior renda para esses cidadãos’’.
Nesse sentido, o voto convergente do desembargador também salientou o papel da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que têm, juntos, ‘‘empreendido esforços para a erradicação do trabalho infantil, e a aprendizagem é um instrumento importante para se atingir esse propósito’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ACPCiv 0010146-14.2022.5.15.0026 (Presidente Prudente-SP)
DANOS MORAIS COLETIVOS
Banco do Brasil vai pagar R$ 500 mil por descumprir cota de aprendizagem
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÕES
STJ vai definir tese sobre impenhorabilidade de salário por dívida não alimentarMinistro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa/STJ
Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e os Tribunais de Justiça (TJs) de todo o Brasil devem suspender a tramitação de recursos especiais (REsps) e agravos em REsp que discutem a impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar.
A determinação partiu da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, vai definir o ‘‘alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos’’.
Decisão da Corte Especial trouxe nova interpretação ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC
O ministro Raul Araújo destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal constatado, aproximadamente, cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas tratando da mesma questão.
O relator apontou que, no CPC/2015, há previsão legal expressa no sentido de afastar a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 na hipótese de dívidas alimentares ou, nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos (parágrafo 2º).
‘‘Por outro lado, recentemente, a Corte Especial desse Tribunal, no julgamento do EREsp 1.874.222, trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Nesse contexto, mostra-se salutar que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos’’, ressaltou no acórdão afetação.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.894.973
REsp 1894973
REsp 2071335
REsp 2071382
EXECUÇÕES
STJ vai definir tese sobre impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONCILIAÇÃO
Acordo no TST encerra ações civis públicas sobre contratação de corretores de segurosFoto: Divulgação
O Tribunal Superior do Trabalho homologou, nesta quinta-feira (18/1), um acordo entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. que extingue duas ações civis públicas (ACPs) em que se discutia a contratação de corretores por meio de franquias.
O ajuste, de abrangência nacional, prevê que a empresa pagará R$ 6 milhões, a serem revertidos em favor de órgãos e entidades voltados para a proteção de direitos coletivos (transindividuais) ou de cunho social. Com isso, o MPT dará quitação ampla das duas ações.
Ações
Em 2010, na época do ajuizamento das ações, o MPT alegava que o sistema de ‘‘franquia’’, que exigia que os profissionais de venda criassem pessoas jurídicas, seria fraudulento. Por isso, pedia que a empresa não mais contratasse corretores por esse sistema, mas como empregados. Também pedia a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
STF
Durante a tramitação dos recursos no TST, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento sobre a licitude de formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (Tema 725 de repercussão geral).
Convergência
No ano passado, a empresa e o MPT apresentaram a proposta de acordo, em que sustentam que a convergência de entendimento foi necessária devido à evolução legislativa decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), da nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019) e da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que levaram a empresa a alterar a estrutura do contrato de franquia em 2020. Segundo eles, o novo modelo privilegia a manifestação de vontade das partes envolvidas num modelo de contratação de negócios com características empresariais.
O caso foi então remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TST (Cejusc/TST) para exame de sua viabilidade jurídica.
Solução adequada
O vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a função do Cejusc/TST é promover a mediação e o encontro das partes para que elas possam, autonomamente, chegar a uma solução adequada do conflito por meio da conciliação.
‘‘Esse tem sido o vetor da Vice-Presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)’’, afirmou. Segundo ele, o Cejusc tem consolidado sua importância com um grande volume de acordos celebrados.
Página virada
Para o diretor jurídico da Prudential, Pedro Mansur, o acordo reconhece a evolução normativa sobre a matéria e a revolução no modelo de franquia da empresa. ‘‘Com isso, a gente vira uma página de um litígio de mais de 13 anos, pensando no futuro e no desenvolvimento do país, afirmou.
Boa perspectiva
No mesmo sentido, a vice-procuradora-geral do Trabalho, Maria Aparecida Gurgel, ressaltou o papel da Justiça do Trabalho no encerramento de um longo processo judicial. “É um bom passo e uma boa perspectiva para futuros acordos judiciais em ações do Ministério Público do Trabalho contra empresas e instituições”, assinalou, lembrando que, mesmo com a nova concepção jurisprudencial do STF reconhecendo a possibilidade de não exclusividade dos vendedores de seguros, a Prudential se dispôs a ajustar suas práticas às novas regras e, ainda assim, reconhecer alguns vínculos anteriores. Com informações de Carmem Feijó e Nathália Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
ACP-0000206-79.2010.5.01.0076
ACP 0000107-86.2010.5.03.0001
CONCILIAÇÃO
Acordo no TST encerra ações civis públicas sobre contratação de corretores de seguros
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