USUCAPIÃO
Cartório não pode condicionar registro de imóvel em edifício à regularização de condomínio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Carlos Cini Marchionatti, do TJRS
Foto: Imprensa/TRE-RS

Se o juiz proferiu sentença para reconhecer a usucapião, expedindo o mandado, o cartório não pode condicionar o registro do imóvel à regularização da unidade no condomínio de edifícios. Afinal, tal providência, além de estar fora do alcance da parte beneficiada, pode ser tomada em momento posterior, sem obstaculizar o registro.

O fundamento bem resume o teor da decisão monocrática proferida pelo desembargador Carlos Cini Marchionatti, integrante da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao reformar despacho do juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela (RS), que manteve a exigência de apresentação de documentos solicitados pelo Registro de Imóveis. A impugnação do registro foi lastreada na ausência de regularização do conjunto residencial que abriga o apartamento.

‘‘A sentença predominantemente declaratória da usucapião e o direito fundamental à propriedade privada imobiliária, unidos, são em tudo preponderantes ao registro, independente da exigência de regularização da construção’’, resumiu, à perfeição, na decisão monocrática que deu provimento ao gravo de instrumento manejado pelo usucapiente. O magistrado é autor da obra ‘‘Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais’’.

Construção não averbada

A decisão está em consonância com a jurisprudência do colegiado. No julgamento de apelação cível 50131233020148210001, realizado no dia 31 de maio de 2023, Marchionatti assim se manifestou na ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘Em tese, o fato de recair o pedido de reconhecimento da usucapião sobre unidades autônomas de uma construção não averbada deixa de obstar a pretensão dos usucapientes, diante da possibilidade de regularização posterior da edificação nos órgãos competentes e no Registro de Imóveis’’.

Conforme Marchionatti, assim como é possível, juridicamente, a usucapião de imóvel não regularizado junto ao Registro de Imóveis, também se revela possível a usucapião de unidades edilícias de edificação não regularizada nos órgãos competentes.

‘‘A usucapião e o respectivo registro da propriedade em nome da parte não impedem providências por esses órgãos, como, no futuro, poderão servir à regularização imobiliária. Exige-se apenas que a usucapião abranja coisa existente e perfeitamente individualizada, requisito que se encontra preenchido no caso concreto [na sentença declaratória de usucapião]’’, escreveu na decisão monocrática.

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5006858-08.2022.8.21.0041 (Canela-RS)

 

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CONCORRÊNCIA DESLEAL
TJSP impede empresa do setor imobiliário de usar nome semelhante ao de concorrente

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que determinou que a empresa 10 Andar Imóveis deixe de usar nome similar ou quaisquer termos que se confundam com os característicos da Quintoandar Serviços Imobiliários, concorrente já consolidada no mercado imobiliário.

A pena também inclui o cancelamento do domínio de website, reparação por danos materiais (a ser apurada em liquidação de sentença) e indenização por danos morais, que foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 15 mil no segundo grau da justiça paulista.

O relator do recurso na 2ª Câmara, desembargador Ricardo Negrão, ratificou entendimento firmado em agravo de instrumento, que reconheceu a concorrência desleal.

Segundo o magistrado, a decisão visa resguardar o consumidor e coibir ações tanto de cópia integral de um padrão já consolidado, quanto de repetição de conceitos, padrões, formatos, cores e demais elementos que possam remeter a um item já existente e bem estabelecido no mercado.

‘‘Tem-se por configurada a intenção da agravante de se aproveitar do conceito consolidado no mercado brasileiro pelo trabalho de investimento e divulgação desempenhado pela empresa autora’’, resumiu o julgador no acórdão – ainda não disponível no sistema judicial eletrônico do TJSP.

Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1138776-85.2022.8.26.0100 (São Paulo)

FRATURA NO JOGO
Clube de futebol é condenado a indenizar goleiro por não contratar seguro em SC

Goleiro Zé Carlos Reprodução Facebook

As entidades de prática desportiva devem garantir a contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades dos seus atletas, sob pena de serem responsabilizadas, confirmou a 5ª Câmara (atual 5ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

A ação foi proposta pelo ex-goleiro José Carlos dos Anjos Sávio, o ‘‘Zé Carlos’’, do Brusque Futebol Clube, junto à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, município onde reside o atleta.

O jogador foi submetido a uma cirurgia no braço direito devido a uma fratura ocorrida durante uma partida do Campeonato Catarinense, em fevereiro de 2019. O procedimento acabou sendo coberto com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS).

O colegiado manteve o entendimento da juíza de primeiro grau, Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que havia condenado o clube ao pagamento de indenização substitutiva do seguro não contratado, com base no Código Civil e nas jurisprudências do TRT-SC e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O valor da condenação, neste ponto, foi de R$ 144 mil.

Recurso ordinário

Desa. Teresa Regina Cotosky
Foto: Secom/TRT-12

O Brusque então recorreu para o segundo grau, e o caso foi distribuído para a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão. Na falta de contratação do seguro, a entidade desportiva argumentou que estaria obrigada apenas a arcar com eventuais despesas médico-hospitalares, uma vez que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece penalidade pelo descumprimento da obrigação.

O argumento não convenceu a relatora. ‘‘Em assim não agindo, na hipótese de ocorrência de sinistro com o atleta e ficando este à margem da cobertura securitária por ato omissivo do empregador, impõe-se o dever da entidade desportiva de indenizar, de conformidade com a previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil’’, determinou a relatora.

O clube chegou a afirmar em juízo que teria arcado com as despesas médicas, mas, como não conseguiu comprovar tal alegação, recebeu uma multa por litigância de má-fé.

Direito de imagem

Na controvérsia sobre os acertos salariais, o clube disse, ainda, que pagava mensalmente quantia de pouco mais de um salário mínimo ao jogador. Porém, por meio de depósitos bancários apresentados pelo goleiro, foram verificados repasses extras que superaram 40% da remuneração total paga ao atleta. Esse montante, segundo o Brusque, foi pela cessão dos direitos de imagem.

‘‘Em princípio, é lícito às partes, no contrato especial de trabalho desportivo, estipularem, a título de direito de imagem, o pagamento de quantia, não tendo esta natureza salarial, mas civil’’, explicitou Teresa Cotosky em seu voto. No entanto, segundo a desembargadora, além de ultrapassar o percentual de 40% fixado na Lei Pelé (Art. 87-A), o clube não apresentou os comprovantes de pagamento nem os recibos salariais ao juízo.

O empregador também não apresentou documento contratual de direito de imagem que versasse sobre o objeto, sua duração, obrigações e os direitos das partes decorrentes de tal cessão. Comprovada a impossibilidade de verificar, precisamente, a composição dos valores quitados ao atleta, o colegiado considerou demonstrada a ocorrência de pagamento ‘‘por fora’’.

Como consequência, a 5ª Câmara determinou a apuração dos reflexos decorrentes da integração da parcela salarial paga à margem da folha, tomando como base a diferença entre os valores dos extratos bancários do jogador e o salário registrado em carteira. Ao final, a condenação total do Brusque foi de R$ 200 mil. Com informações de Camila Collato, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ATOrd 0000588-12.2022.5.12.0055 (Criciúma-SC)

FALTA DE POLIDEZ
Tratamento ríspido não justifica compensação por dano moral, decide TRT-GO

Reprodução Sebrae

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) entendeu que o tratamento grosseiro e ríspido de um fiscal em relação a um subordinado não caracterizaria assédio moral. Logo, não há de se falar em reparação ao trabalhador.

Por isso, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, para manter sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e negar recurso ordinário de um motorista de ônibus. O trabalhador pretendia reverter a sentença que, no aspecto, que indeferiu o pedido de reparação por danos morais por tratamento descortês recebido de seu superior hierárquico.

O relator explicou que o assédio moral é caracterizado quando há a adoção, pelo empregador, de práticas discriminatórias e humilhantes, de forma repetitiva e persistente, durante o contrato de trabalho, que desequilibram o ambiente laboral e afetam a saúde mental do trabalhador.

Peixoto observou a alegação do motorista de ter sofrido perseguição do superior ao cobrar pontualidade na frente dos outros motoristas e passageiros, sempre em tom grosseiro e ríspido.

O desembargador considerou a afirmação do trabalhador de que tal situação causou-lhe um quadro generalizado de ansiedade, do qual ainda não se recuperou. O magistrado, ao analisar as provas no recurso, confirmou o tratamento ríspido do monitor em relação ao motorista.

Entretanto, salientou que a mera falta de polidez, por si só, não caracterizaria assédio moral, tampouco, justificativa de dano moral a ser reparado.

‘‘Assim, entendo não demonstrado o alegado assédio moral a ensejar reparação, como bem decidido pela juíza singular’’, escreveu no acórdão. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0010645-25.2023.5.18.0011 (Goiânia)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
STF afasta vínculo de emprego de médica contratada como PJ por casa de saúde em SP

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e a Casa de Saúde Santa Marcelina, em São Paulo.

Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 65011, o ministro aplicou o entendimento do Tribunal sobre a validade de formas de relação de trabalho que não a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contrato de trabalho

A médica pretendia, na ação trabalhista, que fosse reconhecido o vínculo entre 2014 e 2019, quando trabalhou na casa de saúde por meio de contrato de prestação de serviços. Ela alegou ter sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita às imposições do hospital, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal como pessoa jurídica (PJ).

A primeira instância da Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego. Em grau de recurso, o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, SP) e, em seguida, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na Reclamação ao STF, o hospital alegou que a empresa da médica fora criada em 2002, mais de uma década antes da prestação de serviços, e que sua contratação se dera sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico.

Segundo seu argumento, as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.

Pessoa jurídica

Ao acolher o pedido da casa de saúde, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a interpretação conjunta de precedentes do STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 958252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT. Assim, a conclusão adotada pela Justiça do Trabalho contrariou esse entendimento.

Ele lembrou ainda que, em casos semelhantes envolvendo a chamada pejotização, a Primeira Turma tem decidido no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 65011