LITIGÂNCIA ABUSIVA
Procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida se não houver dúvida sobre sua autenticidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para ter validade no processo judicial, a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Contudo, na decisão unânime, o colegiado ressalvou que, havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir a apresentação de procuração com certificação digital qualificada, a fim de garantir mais segurança quanto à autoria e à integridade do documento.

O caso teve origem em ação proposta por uma mulher contra um banco, buscando a exibição de contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. Ao verificar a repetição de demandas semelhantes, o juízo de primeiro grau da Comarca de Ilha Solteira (SP) apontou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da petição inicial, além do comparecimento pessoal da autora para ratificar a procuração.

Diante do não cumprimento das determinações, o processo foi extinto sem resolução do mérito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a validade da assinatura eletrônica exigiria certificação digital emitida por autoridade credenciada.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que a assinatura eletrônica em procuração é válida mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes ou não impugnada. Também alegou não haver exigência legal de reconhecimento de firma e invocou a presunção de autenticidade dos documentos apresentados por advogado.

Natureza da procuração justifica controle mais rigoroso quanto à autenticidade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a Lei 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançadas e qualificadas, conforme o grau de segurança e verificação da autoria. Segundo ela, o objetivo do legislador foi atribuir diferentes níveis de força probatória, sem afastar a validade jurídica das demais modalidades.

A ministra ressaltou que a assinatura qualificada não é requisito absoluto de validade para documentos particulares, uma vez que a própria Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, admite outros meios de comprovação de autoria e integridade.

Por outro lado, ela ponderou que a procuração, embora seja instrumento particular, possui natureza especial por ser indispensável à constituição válida da relação processual – o que justifica um controle mais rigoroso pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido, Andrighi enfatizou que o artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a verificar a regularidade da representação e a determinar a correção de vícios, especialmente quando houver dúvidas sobre a idoneidade do documento apresentado.

Assim, diante dos indícios de litigância abusiva, a ministra considerou legítima a exigência judicial de apresentação de nova procuração com assinatura digital qualificada vinculada à ICP-Brasil, por se tratar do nível mais elevado de confiabilidade.

‘‘Tal providência harmoniza-se com a tese firmada no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação’’, concluiu ela ao negar provimento ao recurso da autora da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ação sob segredo judicial

NOVA ENTRADA
STF valida incidência de imposto de importação sobre mercadorias nacionais exportadas que retornam ao Brasil

Porto do Rio de Janeiro
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de decretos que evitam a incidência do imposto de importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas que retornam ao Brasil.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na sessão virtual encerrada em 20 de março.

Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, trechos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, ao permitirem a tributação de transações comerciais que envolvam o reingresso no país de produtos abrangidos por exportações anteriores regulares, violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

Procedência do bem

Em seu voto pela improcedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a Constituição Federal vincula a incidência desse tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva. Ele frisou que o fator preponderante para a incidência do imposto de importação é a internacionalização econômica.

‘‘Dessa forma, ainda que o produto tenha sido fabricado originalmente no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O retorno posterior configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária’’, explicou.

Nunes enfatizou que a ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estimulando a planejamentos tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.

Inaplicabilidade

O relator também apresentou o argumento de que se aplicaria ao caso o precedente do Recurso Extraordinário (RE) 104306, isso porque o caso tratava da possibilidade de saída temporária de mercadorias do país para participação em feiras no exterior. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

(ADPF) 400

FIM DA PARCERIA
Centros aquáticos de São Paulo não podem mais usar marca registrada pela Mori Escola de Natação

Divulgação/Mori Escola de Natação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Centro Aquático Alphaville e o Centro Aquático de Aprendizagem, Treinamento e Pesquisa não podem mais ostentar nem divulgar as marcas ‘‘Mori’’ e ‘‘Centro de Natação Mori’’, sob pena de arcarem com multa diária de R$ 10 mil, a ser paga à Mori Escola de Natação. Por consequência, ambos terão de alterar toda a sua vestimenta comercial (trade dress), logomarca, registros e contratos, inclusive no meio digital – tudo para se desvincularem da marca registrada ‘‘Mori’’.

A decisão, ainda sem trânsito em julgado, é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), confirmando, na íntegra, sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes). O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 11 de março de 2026.

Os julgadores das duas instâncias da Justiça Comum estadual também foram unânimes em negar à Mori Escola de Natação, autora da ação inibitória e indenizatória, o pedido de reparação por danos morais e materiais, em razão de uso não autorizado de marca registrada (contrafação). Motivo: o reconhecimento judicial de que o criador do ‘‘Método Mori’’ cedeu, tacitamente, a marca para as rés – e chegou a ser sócio destas por quase quatro décadas.

‘‘Por ser incontroversa a exploração do direito de uso de marca pelas requeridas/reconvintes em decorrência da parceria tanto comercial, mas principalmente societária em razão da constituição e exploração deste grupo societário econômico de fato, não há o que se falar em indenização ou compensação, pois o uso da marca era inerente as relações comutativas entre autora/reconvinda e requeridas/reconvintes, existindo relação de compensação perdas e ganhos em razão da exploração desta expertise. Tal como, mutatis mutandis, ocorre em contratos de franquia’’, resumiu, à perfeição, o juiz Daniel Rodrigues Thomazelli, que proferiu a sentença.

O julgador lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando tema similar, reconheceu não haver ato ilícito por parte de parceira comercial que por anos explorou a marca com consentimento da titular desta marca, mesmo sem contrato formal. Determinou, apenas, que os atos futuros, após a cessação desta parceria, fossem considerados como ilícito – exatamente o caso dos autos.

‘‘Longa convivência pacífica (quase 40 anos) e tolerância do uso da marca pelas rés, sem cobrança de royalties, que gerou legítima expectativa de gratuidade durante a vigência da parceria. Rompimento da relação que autoriza a ordem de cessação para o futuro, mas não legitima a cobrança retroativa de danos materiais ou morais, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Prejuízo não demonstrado’’, corrobora o acórdão lavrado pelo relator das apelações, desembargador Rui Cascaldi.

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‘‘FAZ O L’’
TST reconhece assédio a trabalhador cearense ofendido por posicionamento político

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza pagamento de indenização a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a ministra negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política, fixando indenização de R$ 10 mil.

“Faz o L e pede ao Lula”

Na reclamatória, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, sofria ofensas de cunho político. Um dos donos dizia que não tinha dinheiro e mandava-o “fazer o L e pedir ao Lula’’.

Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado em Lula. Entre outras parcelas, ele pediu indenização por danos morais.

A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.

Conduta do empregador violou direitos fundamentais 

O juízo de primeiro grau observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política. A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.

A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Recurso negado

A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu recurso de revista (RR). Com informações de Dirceu Arcoverde, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-0001427-70.2024.5.07.0034

EXECUÇÃO FISCAL
Fazenda Pública pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal de preferência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial (REsp) interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de execução fiscal de multa administrativa movida contra a JBL Turismo.

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF-4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser ‘‘suficientemente justificada’’, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF-4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF-4 não justificou a aplicação da menor onerosidade

O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF-4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

‘‘O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’’, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF-4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2162239