
Sede do BB em Brasília
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Ao negar provimento a um recurso especial (REsp) para manter execução de dívida, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. De acordo com o colegiado, cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original.
A CCB é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira para formalizar empréstimos ou financiamentos. Criada pela Lei 10.931/2004, representa uma dívida líquida, certa e exigível, funcionando como um título executivo extrajudicial que agiliza a cobrança em caso de inadimplência.
Na origem do caso, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente pelo Banco do Brasil. Ele pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução. A decisão considerou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem exigência de apresentação física dos originais.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou que o artigo 11 da Lei 11.419/2006 e o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.
No REsp aviado ao STJ, o executado alegou, entre outros pontos, que a execução da CCB exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso.
Legislação não limita andamento da execução à apresentação do título original
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.
Essa mudança se reflete – prosseguiu – nos artigos 425, inciso VI, do CPC, e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.
O relator acrescentou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando achar necessário. Para o ministro, isso indica que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a necessidade da medida.
Exigência do original físico é formalismo inútil diante de objeção genérica
Citando precedente recente do STJ, Antonio Carlos Ferreira reforçou que a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.
Conforme explicado, a finalidade do artigo 425 do CPC é exatamente fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Para o ministro, interpretar esse dispositivo de modo a manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.
‘‘Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2015911
/in Destaques /by Jomar MartinsGARANTIAS DO EMPREGADOR
CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução de sentençasA CNT pede que seja fixada interpretação para provimentos da Corregedoria-Geral, de modo a assegurar aos empregadores o exercício pleno das garantias processuais, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
A execução no processo trabalhista é a fase final de cobrança efetiva, que busca concretizar o direito reconhecido, obrigando o empregador a pagar os valores devidos ao trabalhador. Na ação, a CNT questiona pontos do Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) e do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), no âmbito da Justiça do Trabalho.
O PRE é uma ferramenta que permite reunir, em um único processo, denominado ‘‘processo piloto’’, várias execuções contra um mesmo devedor. O objetivo é facilitar a condução da fase de execução, evitando a repetição de atos processuais e contribuindo para maior eficiência, celeridade e efetividade no pagamento dos credores trabalhistas.
Já o REEF é um procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao pagamento da dívida consolidada de devedor com grande número de processos em fase de execução definitiva, com a finalidade de otimizar a execução trabalhista.
Pedidos
A entidade pede que o STF fixe regras de observância obrigatória, tais como: a proibição de que o juízo centralizador da execução exerça qualquer ato pré-executório ou executório de ofício (sem pedido das partes); a proibição da inclusão de outras empresas e pessoas físicas no polo passivo da execução; e a obrigação de instauração, no caso de suspeita de existência de grupo econômico, de incidente próprio e apartado, entre outras medidas. Com informações de Letícia Capobianco, da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial
ADPF 1313
GARANTIAS DO EMPREGADOR
CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução de sentenças
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-RS autoriza consulta a casas de apostas on-line para pesquisa de bens de devedoresReprodução Depositphotos/Secom TRT-4
Frustradas as diligências constritivas típicas e usualmente adotadas, é legítima a adoção de outros meios disponíveis e lícitos para a localização de patrimônio do executado. Possível, portanto, a realização de diligências perante plataformas de apostas on-line.
Em consonância com esse entendimento, a Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) autorizou, no início de março, a expedição de ofícios a casas de apostas on-line para a pesquisa de bens de devedores em execução trabalhista.
As decisões foram proferidas em processos distintos, ambos na fase de execução trabalhista, em que não foram localizados bens suficientes para a quitação das dívidas, mesmo após o uso dos sistemas convencionais de busca patrimonial.
Os casos envolvem uma ação movida por um trabalhador de uma microempresa, e outra de uma trabalhadora contra uma indústria de conservas. Em ambos, as execuções prosseguem sem êxito na localização de valores.
Diante do cenário, os credores pediram a expedição de ofícios a casas de apostas para verificar a existência de recursos em nome das empresas devedoras. Os pedidos foram indeferidos em primeiro grau, sob fundamentos como a ausência de indícios concretos de utilização dessas plataformas, a dificuldade de acesso a informações e a inexistência de mecanismos específicos de rastreamento e bloqueio.
Os trabalhadores, então, ingressaram com agravos de petição (AP), recursos específicos da fase de execução trabalhista. Ao julgar os recursos, os julgadores da SEEx reformaram as decisões de primeiro grau.
No primeiro caso, o relator do agravo de petição (AP), desembargador Carlos Alberto May, registrou que a Lei 14.790/2023 prevê a possibilidade de manutenção de valores em carteiras virtuais vinculadas às plataformas de apostas, o que permite a verificação de ativos passíveis de penhora.
No outro processo, a relatora, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, diz que, frustradas as diligências usuais, é possível a adoção de outros meios para localização de patrimônio do executado, inclusive junto a plataformas de apostas on-line. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.
Leia aqui o acórdão do AP 0020947-66.2019.5.04.0101
Leia aqui o acórdão do AP 0060400-51.2008.5.04.0102
AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-RS autoriza consulta a casas de apostas on-line para pesquisa de bens de devedores
/in Destaques /by Jomar MartinsFORMALISMO INÚTIL
STJ afasta exigência de original de Cédula de Crédito Bancário na petição de execuçãoSede do BB em Brasília
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Ao negar provimento a um recurso especial (REsp) para manter execução de dívida, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. De acordo com o colegiado, cabe ao juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original.
A CCB é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira para formalizar empréstimos ou financiamentos. Criada pela Lei 10.931/2004, representa uma dívida líquida, certa e exigível, funcionando como um título executivo extrajudicial que agiliza a cobrança em caso de inadimplência.
Na origem do caso, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente pelo Banco do Brasil. Ele pediu o encerramento do processo, alegando que a ação da instituição financeira estava irregular desde o início, porque apresentou apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que tornaria a petição inicial inepta.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação por avaliar que a cédula de crédito juntada atende aos requisitos da execução. A decisão considerou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem exigência de apresentação física dos originais.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou que o artigo 11 da Lei 11.419/2006 e o artigo 425 do Código de Processo Civil (CPC) equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.
No REsp aviado ao STJ, o executado alegou, entre outros pontos, que a execução da CCB exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso.
Legislação não limita andamento da execução à apresentação do título original
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de exigir a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas. Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.
Essa mudança se reflete – prosseguiu – nos artigos 425, inciso VI, do CPC, e no artigo 11 da Lei 11.419/2006, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.
O relator acrescentou que o artigo 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando achar necessário. Para o ministro, isso indica que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a necessidade da medida.
Exigência do original físico é formalismo inútil diante de objeção genérica
Citando precedente recente do STJ, Antonio Carlos Ferreira reforçou que a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.
Conforme explicado, a finalidade do artigo 425 do CPC é exatamente fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação. Para o ministro, interpretar esse dispositivo de modo a manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.
‘‘Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional’’, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2015911
FORMALISMO INÚTIL
STJ afasta exigência de original de Cédula de Crédito Bancário na petição de execução
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsADESÃO AO CONTRATO
WMS não pode demitir ao arrepio de sua própria norma interna para melhoria, decide TRT-RSDes. Manuel Jardon foi o relator
Foto: Secom/TRT-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A inobservância por parte do WMS Supermercados de sua própria Política de Orientação para Melhoria (POM), que estabelece procedimentos prévios para a dispensa, mesmo sem justa causa, acarreta a nulidade do ato demissional e o direito à reintegração do empregado.
Nesse entendimento, por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reformou sentença que havia considerado legal a dispensa sem justa causa aplicada a uma empregada da rede supermercadista – desligada em razão de ‘‘reestruturação empresarial’’.
Com o provimento do recurso ordinário trabalhista (ROT), o colegiado declarou a nulidade da dispensa e determinou a imediata reintegração da reclamante ao emprego. A reclamada foi condenada ao pagamento dos salários e demais vantagens em parcelas vencidas, desde a dispensa, e vincendas, até a data da reintegração, observados no cálculo os reajustes salariais, as férias acrescidas de 1/3, o 13º salário e o FGTS – em valores a serem apurados em liquidação de sentença
O relator do ROT, desembargador Manuel Cid Jardon, lembrou que o POM foi criado em agosto de 2006. Nele, foram estabelecidas normas preventivas para o desligamento do trabalhador em virtude de seu comportamento ou fraco desempenho, mediante a implantação de ações de interação com o trabalhador, com o ensejo de evitar a aplicação de penalidades drásticas, entre elas a dispensa, mesmo que imotivada.
‘‘Assim, o procedimento deve ser observado para dispensa, mesmo sem justa causa, que passa a ser condicionada à observância das três fases da política, traduzindo-se em limitação do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de seus empregados’’, deduziu. Ele também citou a Súmula 72 do TRT-4, que diz que a norma interna do empregador adere ao contrato de trabalho, como condição mais benéfica ao empregado. Noutras palavras, trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sem o quê não se pode validar a resilição contratual.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0021466-08.2024.5.04.0411 (Viamão-RS)
COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.
DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br
ADESÃO AO CONTRATO
WMS não pode demitir ao arrepio de sua própria norma interna para melhoria, decide TRT-RS
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsACESSÃO ARTIFICIAL
Proprietário de terra é dono de 5 mil eucaliptos plantados por vizinho em Santa CatarinaReprodução/Agropós
Quem planta em solo alheio, sem nenhum registro, perde o plantio, decidiu a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmando sentença que declarou a um proprietário de terras em Camboriú o domínio sobre cerca de 5 mil pés de eucalipto plantados por um vizinho em sua propriedade.
O colegiado entendeu que, como o plantio ocorreu em terreno alheio e sem o devido registro imobiliário da área pelo ocupante, as árvores passam a pertencer ao dono do solo, sem direito a indenização por má-fé. Em valores de mercado, as árvores poderiam ser comercializadas por preços entre R$ 50 mil e R$ 75 mil.
O conflito jurídico envolve uma gleba de 17,4 hectares na localidade de Caetés. O autor da ação alegou que o vizinho, de forma gradual e ‘‘às escondidas’’, avançou sobre o limite da propriedade e iniciou o cultivo florestal, após suprimir cercas divisórias.
A defesa, por outro lado, sustentou que o terreno havia sido comprado pelo pai do vizinho em 1942 e apresentou uma escritura pública da época.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível de Camboriú julgou o pedido procedente. O magistrado destacou que, embora existisse um documento de compra e venda de décadas atrás, este jamais foi registrado no Ofício de Imóveis competente. Pela lei brasileira (artigo 1.245 do Código Civil), a propriedade de um imóvel só se transfere com o registro – enquanto não houver esse registro, o alienante continua a ser o dono.
No segundo grau da justiça estadual, o relator da apelação, desembargador Eduardo Mattos Gallo Junior, reforçou que a plantação sobre terreno alheio configura a chamada ‘‘acessão artificial’’. Conforme o artigo 1.255 do Código Civil, aquele que planta em terreno alheio perde as sementes e mudas em proveito do proprietário. O direito à indenização só existiria se o vizinho tivesse agido de boa-fé – o que foi descartado no processo.
O acórdão apontou, ainda, que a boa-fé foi afastada pelo fato de o proprietário ter alertado o vizinho sobre a invasão logo no início do plantio, mas o cultivo continuou mesmo após o aviso. Além disso, o título de 1942 nunca foi exercido com posse efetiva, surgindo apenas no momento do plantio recente.
‘‘O título em questão remonta a 1942, mas não há nenhuma prova de atos típicos de posse sobre o terreno até o plantio dos eucaliptos. O réu já tinha ciência do domínio do autor ou, ao menos, da dúvida razoável sobre o real proprietário’’, registrou o relator.
Com o voto do relator, o proprietário do terreno passa a ser o dono legal das árvores. Os demais integrantes acompanharam integralmente o voto, inclusive para majorar os honorários advocatícios em favor do autor para 17% sobre o proveito econômico da causa, embora a exigibilidade esteja suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida aos réus. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.
Clique aqui para ler o acordão
Clique aqui para ler a sentença
0005514-91.2010.8.24.0113 (Camboriú-SC)
ACESSÃO ARTIFICIAL
Proprietário de terra é dono de 5 mil eucaliptos plantados por vizinho em Santa Catarina