INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
‘‘Champagne’’ em marca de roupas não causa confusão com espumante, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial (REsp) do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que buscava proibir a empresa brasileira Rosa Champagne Confecções Ltda., sediada em Matão (SP), de utilizar a denominação ‘‘champagne’’ em sua marca.

O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da tradicional bebida francesa está restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos.

De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo à coletividade titular da identidade. A entidade requereu que a empresa fosse proibida de usar a expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pagasse uma indenização por danos morais.

Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) considerou que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade de confusão por parte do consumidor.

Ao STJ, o CIVC argumentou que a proteção de indicações geográficas é absoluta, não se sujeitando ao princípio da especialidade. Defendeu, ainda, que o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial veda o registro de indicações geográficas como marca, bem como as imitações que possam causar confusão, independentemente da classe de produtos ou serviços.

Titularidade de indicações geográficas afasta exclusividade absoluta

Relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti explicou que as indicações geográficas – como as denominações de origem – identificam produtos cujas características e reputação estão associadas a determinada região. No caso da palavra ‘‘champagne’’, apontou, a proteção diz respeito especificamente aos espumantes produzidos na região francesa que lhe dá nome, sem nenhuma relação com o mercado de roupas.

‘‘No caso, a indicação geográfica ‘champanhe’ está vinculada a espumantes e não ao mercado de vestuário. A excelência na produção de espumantes não guarda relação alguma com o prestígio no mercado da moda’’, afirmou Gallotti.

A ministra também destacou que a jurisprudência do STJ admite a convivência de marcas semelhantes quando utilizadas em ramos mercadológicos distintos, desde que não haja risco de confusão para o consumidor. Além disso, ressaltou que a titularidade das indicações geográficas tem natureza coletiva, o que afasta a ideia de exclusividade absoluta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2246423

COBRANÇA FISCAL
TRF-4 impede que fisco redirecione a execução para sócia que não consta na CDA

Foto: Imprensa/PGFN

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal não se sustenta sem a existência de título executivo extrajudicial específico ou decisão judicial que autorize o redirecionamento, conforme dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a modificação do sujeito passivo da execução após a inscrição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) – salvo correção de erro material ou formal.

Na prevalência desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela União (Procuradoria da Fazenda Nacional) em face da decisão que indeferiu o redirecionamento da cobrança contra a sócia de uma empresa de sementes sediada na cidade de Realeza (PR). A dívida ativa foi estimada em R$ 215 mil.

Perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza, Justiça do Estado do Paraná, no exercício da competência federal delegada, a Procuradoria pediu a inclusão da sócia no polo passivo da execução sob o argumento de que sua responsabilidade havia sido apurada no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

Ao indeferir o pedido, o juiz de Direito Felipe Wollertt de França, citando precedente do TRF-4, afirmou que a responsabilidade identificada administrativamente no PARR, mesmo quando baseada na dissolução irregular da pessoa jurídica, não autoriza automaticamente a inclusão na execução fiscal. Para tanto, seria necessária uma decisão judicial.

‘‘Ademais, nota-se que o pedido de redirecionamento já foi indeferido através da decisão de mov. 126.1, porquanto não havia nos autos qualquer informação de dissolução irregular da empresa executada’’, complementou no despacho.

O entendimento encontrou eco no voto divergente e vencedor proferido pelo experiente desembargador Leandro Paulsen, do TRF-4, que se guiou pelo conteúdo da Súmula 392 do STJ.

‘‘Assim, ainda que possa ter sido apurada administrativamente a responsabilidade em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, forte na dissolução irregular da pessoa jurídica, não consta documentalmente que tenha sido realizada a última fase de controle administrativo de legalidade, qual seja, a da inscrição em dívida ativa e que a execução contra o terceiro tem suporte em título executivo. É certo, ainda, que não há título judicial a justificar a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal’’, arrematou.

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0000352-14.2014.8.16.0141 (Realeza-PR)

 

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FISHING EXPEDITION
Ação coletiva é extinta por trazer pedido genérico de provas para embasar futuras ações trabalhistas

Uma ação de exibição de documentos cumulada com protesto interruptivo da prescrição de direitos desvinculada de fatos e recheada de pedidos genéricos – especialmente direcionada à obtenção de dados pessoais de trabalhadores – é desvio de finalidade processual, incompatível com a função jurisdicional.

Por isso, a 62ª Vara do Trabalho de São Paulo extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo contra o Supermercado Yamauchi.

A entidade sindical busca forçar a empresa a exibir documentos e interromper o prazo prescricional de possíveis direitos trabalhistas ligados ao período da pandemia de covid-19. No entanto, a Justiça considerou o pedido excessivamente amplo e carente de fundamentação específica.

Na petição inicial, o Sindicato solicita o acesso a uma série de registros, incluindo a relação de funcionários afastados pela doença, comunicações feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dados sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). A tese da entidade é de que a rede de supermercados deixou de classificar os casos de infecção pelo coronavírus como doença ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza do trabalho Brígida Della Rocca Costa observou que o Sindicato não apresentou indícios mínimos que sustentassem a necessidade da medida, como a identificação de quais trabalhadores teriam sido prejudicados ou sinais concretos de irregularidades na empresa.

Para a julgadora de primeiro grau da Justiça do Trabalho, a formulação genérica do pedido desvirtua a função do Judiciário e coloca em risco a proteção de dados pessoais.

Na sentença, a juíza destacou que a conduta do Sindicato configura a chamada fishing expedition, quando uma parte utiliza o processo judicial para investigar indiscriminadamente a outra em busca de provas que sequer sabe se existem.

‘‘O objetivo não é comprovar um fato já conhecido, mas sim realizar uma devassa indiscriminada nos arquivos da parte contrária para ‘pescar’ qualquer irregularidade que possa, eventualmente, justificar o ajuizamento de uma ação futura’’, explicou.

Além disso, pontuou que boa parte das informações desejadas pelo Sindicato poderia ter sido obtida por vias administrativas junto a órgãos públicos, como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e que não ficou comprovada qualquer tentativa de resolver a questão extrajudicialmente antes de acionar a Justiça.

Quanto ao pedido de interrupção da prescrição, a juíza concluiu que, por ser genérico e não especificar direitos ou situações concretas, ele é ineficaz.

‘‘A narrativa do reclamante, ao mencionar genericamente ‘direitos decorrentes da pandemia’ para todos os trabalhadores, sem especificar situações fáticas ou os substituídos atingidos, inviabiliza o exercício da ampla defesa’’, destacou.

Diante desse quadro e da fundamentação da juíza, o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2. 

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Protes 1001932-61.2025.5.02.0062 (São Paulo)

PARTICIPAÇÃO DIRETA
Prévia intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitiva, define STJ

Ministro Luís Felipe Salomão, o relator
Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410, a qual permanece válida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam à espera do julgamento da controvérsia.

A orientação fixada no tema repetitivo passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do CPC.

Importância para a definição do termo inicial da multa

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos, ressaltou a importância do tema para a delimitação do termo inicial de incidência da multa cominatória (também chamada de coercitiva, periódica ou astreintes), aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial e destinada a persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.

O relator destacou que a Súmula 410, que impõe prévia intimação pessoal como condição necessária para a cobrança da multa, está em consonância com o atual CPC, no qual o legislador conferiu tratamento jurídico diferenciado às obrigações de fazer e não fazer.

De acordo com Salomão, o caput do artigo 513 do CPC estipula que o cumprimento de sentença, ‘‘no que couber e conforme a natureza da obrigação’’, deve observar as regras da execução de título extrajudicial, regulada pelo Livro II da Parte Especial do Código.

‘‘Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de ‘intimação pessoal do devedor’ no âmbito de cumprimento de sentença – para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva – em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a ‘citação do executado’ nos autos de execução fundada em título extrajudicial’’, declarou o ministro.

Intimação pessoal exige participação direta da parte

Para Luis Felipe Salomão, o descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer gera consequências mais severas do que as aplicadas nos casos de não pagamento de quantia certa. Por esse motivo, enfatizou a necessidade de um tratamento diferenciado, com a intimação efetiva do devedor, garantindo a função persuasiva e meramente instrumental da multa coercitiva.

Outra justificativa dada pelo ministro para a exigência dessa forma específica de intimação é que o cumprimento da obrigação exige uma participação pessoal e direta da parte, diferentemente dos atos processuais, que dependem da atuação do advogado.

Por fim, o relator lembrou que atualmente há o Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta digital que oferece um endereço eletrônico confiável para pessoas físicas e jurídicas consultarem e acompanharem as comunicações que requerem vista pessoal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2142333

TESE PACIFICADORA
Suspensão de prazos prescricionais na pandemia se aplica a ações trabalhistas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada durante a pandemia da covid-19, também se aplica às ações trabalhistas. A tese foi fixada em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.

Ao julgar o Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, o TST fixou a tese de que a suspensão prevista na norma alcança tanto a prescrição bienal (prazo para ajuizar ação após o término do contrato de trabalho) quanto a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas. A aplicação da regra não depende da demonstração de impossibilidade de acesso ao Judiciário no período.

Suspensão por seis meses

A Lei 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial Transitório em razão da pandemia da covid-19, na época em um de seus períodos mais críticos, e suspendeu por seis meses os prazos prescricionais, do início de sua vigência, em 12/6, até 30/10/2020.

O TST vinha adotando o entendimento de que a suspensão se aplica também ao processo trabalhista, mas havia decisões divergentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), o que gerou um grande volume de recursos. Em 2025, havia 183 deles aguardando distribuição, e, nos 24 meses anteriores, o Tribunal havia proferido 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas sobre o tema.

Além disso, havia o impacto da questão da prescrição para as pessoas que buscavam a Justiça para obter o reconhecimento de direitos, sobretudo na época conturbada da pandemia. Era necessário, portanto, uniformizar a jurisprudência.

Por isso, dois casos foram levados ao Pleno: no primeiro, o TRT da 2ª Região (SP) havia aplicado a suspensão. No segundo, o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a medida se restringia aos ‘‘processos em curso’’ e que não houve ‘‘justo impedimento’’ para o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas durante a pandemia.

Lei não estabelece condições

O ministro Douglas Alencar, relator dos recursos no TST, observou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer, em caso de conflito de regras, a que for mais vantajosa para os trabalhadores. Segundo o ministro, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais sem nenhuma alusão à situação das partes contratantes ou a outra condição para que seja plenamente válida.

Nesse cenário, a interpretação restritiva que condicione a suspensão aos casos de efetivo impedimento de acesso ao Poder Judiciário cria uma exceção não prevista na norma e contraria essa própria garantia de acesso pleno à Justiça, sobretudo no contexto histórico da grave crise sanitária gerada pela pandemia.

A tese vinculante fixada foi a seguinte:

‘‘A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário’’.

Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST, em texto reproduzido pela Secom do TRT-SC.

IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511

RR-0020738-17.2022.5.04.0611