Empregador que expõe o empregado a perigo manifesto de mal considerável, ou não cumpre as obrigações do contrato, incorre em falta grave, como sinaliza o artigo 483, alínea ‘‘c’’ e ‘‘d’’, da CLT. Logo, o empregado, a parte prejudicada, pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização.
Assim, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença, no aspecto, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre um tratorista e a Citrosuco S/A Agroindústria. E ainda acolheu recurso para condenar a empresa a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais ao ex-empregado, pela falta de higiene nos banheiros.
Como consequência da rescisão indireta, a empresa acabou condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS.
Falta grave patronal
O reclamante ‘‘demitiu’’ o empregador porque trabalhava na adubação e no tratamento fitossanitário das plantações de laranja sem nenhuma proteção, já que estas tarefas envolvem o contato com produtos químicos perigosos à saúde humana. Não dispunha nem mesmo de um trator cabinado.
No primeiro grau, o juiz Marcelo Soares Viegas, que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), disse que a empresa cometeu falta grave de tal magnitude que acabou inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego.
Segundo a perícia, o empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e na aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas. Os peritos apuraram que o trabalhador era frequentemente exposto a agentes nocivos à saúde, como venenos e inseticidas, sem a devida proteção.
Agentes nocivos à saúde
Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo classificados como ‘‘agentes nocivos à saúde’’ pelas normas regulamentares aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.
Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho, e a recomendações da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o ‘‘Programa de Proteção Respiratória’’, como o uso de respiradores na prestação de serviços.
Condições de gravidade e imediatidade
Como pontuado na sentença, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é preciso que sejam verificadas as condições de gravidade e imediatidade que autorizem o rompimento justificado da relação de emprego.
Pelo princípio da gravidade, somente a falta grave deve levar à rescisão indireta do contrato, em face da necessidade de preservação da continuidade do vínculo de emprego e de sua função social. As infrações também devem ser atuais e imediatas, de forma a demonstrar que houve abrupto rompimento das condições contratuais, tornando impossível a manutenção do emprego.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível reapreciação do caso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
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ATOrd 0010815-47.2022.5.03.0173 (Uberlândia-MG)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAMBIENTE INSALUBRE
Tratorista que pulverizava laranjais, sem proteção, obtém rescisão indireta em MGAssim, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença, no aspecto, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre um tratorista e a Citrosuco S/A Agroindústria. E ainda acolheu recurso para condenar a empresa a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais ao ex-empregado, pela falta de higiene nos banheiros.
Como consequência da rescisão indireta, a empresa acabou condenada a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS.
Falta grave patronal
O reclamante ‘‘demitiu’’ o empregador porque trabalhava na adubação e no tratamento fitossanitário das plantações de laranja sem nenhuma proteção, já que estas tarefas envolvem o contato com produtos químicos perigosos à saúde humana. Não dispunha nem mesmo de um trator cabinado.
No primeiro grau, o juiz Marcelo Soares Viegas, que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), disse que a empresa cometeu falta grave de tal magnitude que acabou inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego.
Segundo a perícia, o empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e na aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas. Os peritos apuraram que o trabalhador era frequentemente exposto a agentes nocivos à saúde, como venenos e inseticidas, sem a devida proteção.
Agentes nocivos à saúde
Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo classificados como ‘‘agentes nocivos à saúde’’ pelas normas regulamentares aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.
Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho, e a recomendações da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o ‘‘Programa de Proteção Respiratória’’, como o uso de respiradores na prestação de serviços.
Condições de gravidade e imediatidade
Como pontuado na sentença, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é preciso que sejam verificadas as condições de gravidade e imediatidade que autorizem o rompimento justificado da relação de emprego.
Pelo princípio da gravidade, somente a falta grave deve levar à rescisão indireta do contrato, em face da necessidade de preservação da continuidade do vínculo de emprego e de sua função social. As infrações também devem ser atuais e imediatas, de forma a demonstrar que houve abrupto rompimento das condições contratuais, tornando impossível a manutenção do emprego.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível reapreciação do caso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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ATOrd 0010815-47.2022.5.03.0173 (Uberlândia-MG)
AMBIENTE INSALUBRE
Tratorista que pulverizava laranjais, sem proteção, obtém rescisão indireta em MG
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTRABALHO REMOTO
Vara de Acidentes de Trabalho de SP nega benefício do INSS a designer gráfico acidentado em home officeReprodução/Ilustração: Remessa Online
O empregador não tem como controlar as condições de trabalho na residência do funcionário que aderiu ao regime home office. Por isso, em caso de acidente, não responde civilmente pelas consequências.
A conclusão é do juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo (Fórum Hely Lopes Meirelles), ao negar pedido de concessão de benefício acidentário a um funcionário em trabalho remoto.
Com o entendimento, ficou afastado dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), réu no processo, de indenizar o segurado-trabalhador com o benefício acidentário.
O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu o acidente de trabalho. Na queda, ele lesionou o cotovelo direito, o que também causou rompimento dos ligamentos do punho e da mão. O acidente reduziu parcialmente a sua capacidade de trabalho.
Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que é executado o trabalho remoto.
Para o juiz, a atividade do autor, em home office, está compreendida no conceito de trabalho remoto, através de teletrabalho executado desde a residência do empregado, não configurando trabalho externo.
‘‘A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office. Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária’’, escreveu o juiz na sentença.
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1034494-06.2023.8.26.0053 (São Paulo)
TRABALHO REMOTO
Vara de Acidentes de Trabalho de SP nega benefício do INSS a designer gráfico acidentado em home office
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsTRABALHO EM NAVIO
TRT-SP afasta lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa estrangeiraDivulgação MSC
A internet transformou a maneira tradicional de contratação empregatícia. Entrevistas on line e assinatura de contrato de trabalho via email, estando no Brasil, não importam em contratação em solo brasileiro e aplicação da legislação respectiva.
O entendimento resume o decidido no acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que afastou a aplicação das normas brasileiras em contrato de trabalho internacional firmado com uma companhia de cruzeiros marítimos sediada em Malta, na Europa.
Os autos da ação reclamatória mostram que o trabalhador foi admitido no Brasil, por agência terceirizada, tendo navegado em águas brasileiras por meio de três pactos distintos. As empresas reconheceram a existência do vínculo empregatício, mas alegaram que a agência no país apenas emitiu uma certificação.
O contrato de trabalho teria sido assinado diretamente com firmas no exterior. E mais: todo o restante do processo, como conferência dos certificados, exames médicos e de documentos pessoais, foi feito a bordo do navio.
Lei do Pavilhão
Segundo a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, as empresas se desincumbiram do ônus de provar o regime internacional ao apresentar os documentos. Ressaltou, também, que a internet permite transpor fronteiras e assinar acordos internacionais.
A magistrada fundamentou a decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplica a Lei do Pavilhão para casos similares. A lei dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local da matrícula da embarcação – no caso dos autos, o navio tem bandeira de Malta.
Com a decisão, todos os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1000759-61.2021.5.02.0314 (Guarulhos-SP)
TRABALHO EM NAVIO
TRT-SP afasta lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa estrangeira
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSETOR CALÇADISTA
STF rejeita ação contra o Programa Remessa ConformeReprodução Youtube
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7503, ajuizada contra o Programa Remessa Conforme, do Governo Federal, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.
O Remessa Conforme é um programa da Receita Federal com o intuito de regulamentar compras que necessitam de um tratamento aduaneiro especial. Empresas que recebem remessas internacionais, como Shein, Shopee e Aliexpress, são alguns dos exemplos.
Isonomia tributária
A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e pela Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal).
As entidades alegam que a norma do Ministério da Fazenda fere a isonomia tributária em relação à indústria e às empresas nacionais de varejo, privilegiando o produto importado e o comércio realizado por empresas sediadas no exterior em detrimento da produção e do varejo nacionais.
Burla
Outro argumento das associações é que a exceção prevista para as remessas postais internacionais entre pessoas naturais de mercadorias que não excedam US$ 50, que são isentas do Imposto de Importação e demais tributos aduaneiros, está resultando em ‘‘ostensiva e generalizada fraude tributária’’.
Segundo as entidades, o comércio internacional passou a declarar pessoa física como remetente, subfaturando artificialmente o preço de venda para burlar os controles aduaneiros, com reflexo na arrecadação federal na importação.
Outras atividades
Ministra Cármen Lúcia
Foto: Imprensa/TSE
Ao examinar o pedido, a ministra Cármen Lúcia constatou que as normas questionadas afetam empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas, e não apenas as ligadas à produção de calçados e couro em geral.
Dessa forma, as associações não estão qualificadas para propor ações no STF questionando sua validade, pois representam apenas uma parcela das atividades econômicas afetadas pelas regras questionadas.
Decreto
A relatora também destacou que a Portaria foi editada com base no Decreto-lei 1804/1980, que autoriza o Ministério da Fazenda a isentar do Imposto de Importação remessas postais de até US$ 100.
Assim, para questionar a constitucionalidade da Portaria, seria necessário, em primeiro lugar, questionar o Decreto, o que é inviável no Supremo, que examina apenas violações diretas à Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia aqui a íntegra da decisão
ADI 7503
SETOR CALÇADISTA
STF rejeita ação contra o Programa Remessa Conforme
/in Destaques /by Jomar MartinsSOCIEDADE SEXISTA
Companhia aérea que exigia uso de maquiagem e esmalte deve indenizar comissáriaReprodução CEAB
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença para deferir indenização por gastos com produtos de beleza à comissária de voo que deveria seguir recomendações da empresa quanto à aparência.
De acordo com os autos, no “Manual de Apresentação Pessoal” da TAM Linhas Aéreas S/A constam de forma clara e detalhada as regras de uso de maquiagem, cabelo e unha, tais como quais cores eram permitidas e as que não eram recomendadas.
Perspectiva de gênero
A desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, fundamenta o julgamento com perspectiva de gênero no Judiciário, conforme a Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça.
Na decisão, a magistrada pontua que a ‘‘imposição à mulher de apresentar-se maquiada exemplifica a persistente influência das normas de gênero de uma sociedade patriarcal e sexista’’. Para ela, esse tipo de prática insinua que a ‘‘feminilidade’’ é uma exigência no trabalho, dando ênfase a estereótipos de que as mulheres devem se encaixar em ‘‘padrões de beleza’’.
Padrões de beleza
Em audiência, a testemunha da autora afirmou que era obrigatória a pintura das unhas e do rosto pelas comissárias, enquanto a da firma alegou que não havia punição no caso de alguém estar ‘‘fora dos padrões’’.
Segundo a julgadora, embora a prova oral estivesse dividida e ainda que se tratasse de ‘‘mera recomendação’’, é certo que a empregada ‘‘tende a cumprir todas as determinações do empregador’’, principalmente quando inseridas em manuais de conduta.
Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 300. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Processo 1001087-73.2016.5.02.0311
SOCIEDADE SEXISTA
Companhia aérea que exigia uso de maquiagem e esmalte deve indenizar comissária