INTIMIDADE VIOLADA
Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual será indenizada em R$ 36 mil

Arte: Juntos.Org.Br

Uma vendedora de uma empresa de ferramentas vai receber R$ 36 mil, a título de reparação por danos morais, por ter sido assediada sexualmente. A 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul também reconheceu o vínculo de emprego entre setembro de 2020 a julho de 2021 e a rescisão indireta.

A sentença, proferida pela juíza do trabalho Adriana Ledur, foi ratificada pelos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Elogios do patrão

Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa. A testemunha narrou um episódio ocorrido durante uma convenção. Comentando sobre a beleza da moça, chamando-a de ‘‘minha pombinha’’ e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele, causou constrangimentos em frente aos demais empregados.

Além disso, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos.

Segundo o acervo probatório, havia, também, envio de mensagens configuradas como assédio sexual. Em defesa, a empregadora classificou estas mensagens como ‘‘apenas uma brincadeira entre colegas’’.

Omissão patronal

Para a juíza Adriana, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito.

‘‘Tenho por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como, a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil’’, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes aspectos da sentença, dentre os quais o valor arbitrado para da indenização, que foi mantido. A 3ª Turma reformou, apenas, o dispositivo sobre os honorários sucumbenciais devidos à parte autora, majorados de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.

Reparação em ‘‘valor razoável’’

Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa).

‘‘Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido’’, concluiu o relator no acórdão.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021243-78.2021.5.04.0405 (Caxias do Sul-RS)

PODER DE POLÍCIA
Tratar resíduos sólidos atrai obrigação de recolher taxa de fiscalização do Ibama

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A atividade de ‘‘tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’, ainda que não atrelada diretamente ao objetivo social de uma empresa de terraplenagem, exige o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) instituída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A conclusão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação de uma empresa de terraplenagem do Paraná, inconformada com a sentença que considerou legal a cobrança da Taxa. Para o colegiado, a autarquia federal tem poder de polícia sobre as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais – o que ficou comprovado nos autos.

‘‘Fica evidenciada, portanto, as obrigações a cargo da autora em decorrência da natureza das suas atividades, as quais estão sujeitas, evidentemente, ao licenciamento ambiental e à inscrição no Cadastro Técnico Federal, não se tratando, como pretende fazer crer a apelante, de mera irregularidade cadastral. Devida, portanto, a exigência do pagamento da TCFA’’, cravou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Empresa de terraplenagem

Sediada em São José dos Pinhais (PR), na Região Metropolitana de Curitiba, a Tecter Terraplenagem e Construção Civil Ltda ajuizou ação para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cobrada pelo Ibama. O lançamento da Taxa se refere ao período do terceiro trimestre de 2013 ao terceiro trimestre de 2017, no valor de R$ 18,5 mil.

A autora da ação afirmou que atua no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos para construção civil, além de obras de demolição, terraplenagem, pavimentação e afins. Ou seja, não exerce atividade de extração e industrialização de madeira ou outra potencialmente poluidora.

Alegou que a notificação recebida não esclarece quais resíduos industriais sólidos e líquidos geraram seu dever de pagar a TCFA. Salientou que as atividades exercidas não estão sujeitas a tal recolhimentos, pois não constam do Anexo VIII da Lei de Proteção Ambiental (Lei 6.983/81). Por fim, destacou ter se inscrito no Cadastro Técnico Federal (CTF) apenas para cumprir exigência contratual.

Atividade potencialmente poluidora

Em contestação, o Ibama esclareceu, primeiro, que as pessoas jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, têm a obrigação de se registrar no CTF.

Em segundo lugar, disse que o lançamento tributário toma por base as informações fornecidas, pelo contribuinte, no CTF. E estas informaram que, em julho de 2012, que a Tecter detinha Licença de Operação (LO), expedida pelo antigo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), para a atividade de ‘‘tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’. Logo, cabível a cobrança da TCFA.

Sentença de improcedência

A 11ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a ação, já que a LO, renovada em 2028, indica expressamente a realização de ‘‘atividade de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos’’, apontando o transporte de resíduos perigosos.

‘‘As atividades do contrato social, em si, não demonstrariam a necessidade de inscrição no CTF nem a exigência de pagamento da TCFA. No entanto, a emissão de licença ambiental de operação, anteriormente referida, deixa bem claro que a empresa autora exerce atividade potencialmente poluidora’’, decretou, na sentença, a juíza federal Sílvia Regina Salau Brollo.

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DIGNIDADE HUMANA
Plano de saúde não pode reduzir atendimento domiciliar sem indicação médica, diz STJ

É vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios reduzir o seu tratamento domiciliar de 24 para 12 horas por dia.

O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano de saúde mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição ‘‘arbitrária, abrupta e significativa’’ da assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser considerada abusiva.

‘‘A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde’’, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decidido no AREsp 2.021.667, ‘‘é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar’’.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, pois ‘‘submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor’’.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.096.898

CURSO DE FORMAÇÃO
É ilegal aplicar psicotécnico na segunda fase do concurso da Polícia Rodoviária Federal, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Agência Brasil

A avaliação psicológica complementar aplicada no curso de formação profissional, segunda fase do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF), afronta o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afinal, na dicção desta, ‘‘Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público’’.

Com a prevalência deste entendimento, a maioria da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação de um candidato eliminado de forma arbitrária da segunda fase do concurso da PRF. Num universo de 1.500 candidatos, só o autor e outros três colegas tiveram de passar pela avaliação psicológica complementar.

Inaptidão psicológica para o cargo de PRF

Segundo o processo, o Conselho de Análise Comportamental levantou evidências de características restritivas para o cargo de policial, como dificuldades no controle das emoções e para gerenciar conflitos, agressividade e baixa assertividade, que influencia na objetivação de metas e na tomada de decisão, prejudicando a interrelação e o desempenho das atividades profissionais. Assim, os psicólogos o consideraram inapto para as funções.

No primeiro grau, o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que o relatório dos três psicólogos que excluíram o autor do certame não se sujeita à revisão do Poder Judiciário. Afinal, não cabe ao Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando ‘‘eivados de vício de legalidade’’.

Teste psicológico complementar é legal, diz juiz

‘‘Sendo assim, a realização de teste psicológico complementar aplicado a apenas alguns dos candidatos, desde que sua necessidade seja devidamente fundamentada, não padece de ilegalidade, tampouco fere o princípio da isonomia, dado que os candidatos têm conhecimento de tal possibilidade, aderindo às regras do edital’’, escreveu na sentença o juiz federal Vilian Bollmann.

Desembargador Luiz Alberto Aurvalle
Foto: Flickr/ACS/TRF-4

No entanto o relator da apelação no TRF-4, desembargador Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle, reformou a sentença de improcedência. Ele seguiu o entendimento da 3ª Turma: ‘‘O Edital Concurso PRF Nº 1/2021 está em descompasso com o art. 3º da Lei nº 9.654/98, cuja redação prevê, de forma inequívoca, a possibilidade de realização de exame psicotécnico, com reflexo eliminatório ou classificatório, exclusivamente na primeira fase do certame, não alcançando, assim, a fase que engloba o curso de formação’’, registra, no ponto, a ementa do acórdão lavrado pela desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Avaliação complementar tisna a impessoalidade do concurso

Para Aurvalle, submeter um candidato à avaliação complementar – os demais ficaram desobrigados – significa comprometer a igualdade do certame e até mesmo tisnar a impessoalidade – princípios que deve permear os concursos públicos de maneira inafastável.

‘‘Dessume-se daí que, aprovado no exame psicotécnico, cuja realização é anterior à do curso de formação, teria cumprido os requisitos legais no referido exame/avaliação. No entanto, o autor foi submetido, novamente, a um segundo exame psicológico, ao qual denomina a Administração Pública de avaliação psicológica complementar. Tal postura, por não se compreender no âmbito estipulado pelo art. 3º, caput, da Lei 9.654/98, viola a reserva legal exigível para a fixação dos requisitos de acesso aos cargos públicos (art. 37, I, CF)’’, fundamentou no acórdão.

5034397-47.2021.4.04.7200 (Florianópolis)

 

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FATOS ILÍCITOS
Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.

Subordinação direta

Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-4,Bahia), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Fraude

O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude com base em aspectos fáticos, e não em tese.

Grupo econômico

No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa – Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. A partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico. A contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.

Fundamento autônomo

No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico.

As decisões foram unânimes. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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