SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
STJ deve julgar em dezembro exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Por João Vitor Prado Bilharinho

Reprodução da Web

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir se é possível incluir o ICMS-ST na base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, retido pelo substituto tributário, no regime de substituição. O julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e 1.958.265/SP estava previsto para o dia 22 de novembro, sob o rito dos recursos repetitivos. O tema foi retirado de pauta por conta de um pedido de vista feito pela ministra Assusete Magalhães. A nova data prevista é 13 de dezembro de 2023 ou em eventual sessão extraordinária.

O julgamento é de grande relevância para todos os contribuintes que figuram na condição de substituído tributário.

Na prática, o pedido de vista posterga a conclusão de um julgamento que poderá representar um enorme déficit nas contas públicas, já que os valores ali discutidos atingem cifras bilionárias, mas que já se arrastam por anos.

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou essa questão, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.258.842, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.098/STF). Na ocasião, a Corte reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, delegando a competência ao STJ, por se tratar de controvérsia infraconstitucional.

Posteriormente, em 2023, o STJ começou a analisar o caso. Até o momento, a discussão conta apenas com um voto, do ministro relator Gurgel de Faria, em favor dos contribuintes, que propôs a seguinte tese: ‘‘O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva’’.

Em suas razões de decidir, o ministro entendeu que é indevida a distinção entre o ICMS regular e o ICMS-ST, pois este último constitui mera técnica de recolhimento do tributo, não sendo razoável que o substituído tributário sofra com uma carga tributária majorada.

A expectativa é que os demais ministros acompanhem o voto do relator, permitindo que os contribuintes saiam vencedores em mais uma demanda denominada ‘‘tese filhote’’ do emblemático caso que ficou conhecido no mundo jurídico como ‘‘tese do século’’ (TEMA 69/STF), na qual o STF reconheceu que: ‘‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins’’.

A ‘‘tese do século’’ foi fundamentada na ideia de que o valor do ICMS não caracteriza o conceito de faturamento/receita do contribuinte, sendo um montante transitório a ser repassado ao Fisco. No entanto, na época, a questão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins não foi abordada.

Agora, com a nova data prevista para 13 de dezembro de 2023 ou em eventual sessão extraordinária, espera-se que o STJ chegue a um consenso sobre o assunto até o final deste ano.

João Vitor Prado Bilharinho é advogado da área tributária no Diamantino Advogados Associados.

Recurso Especial 1.896.678/RS

Recurso Especial 1.958.265/SP

ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
Possível fraude na aposentadoria por doença grave não retira isenção do IRPF, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Agência Alesc

A Lei 7.713/88, que isenta do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) o aposentado por doença grave, exige tão somente o diagnóstico da enfermidade listada no inciso XIV do seu artigo 6º. Para o deferimento e/ou manutenção da isenção, portanto, não há necessidade da presença de sintomas, de incapacidade total ou de internação hospitalar.

Na prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em reforma de sentença, declarou nula a cobrança de crédito tributário movida pela Receita Federal em Florianópolis contra um servidor aposentado da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc). A isenção foi contestada depois que uma nova perícia médica concluiu que o autor da ação anulatória – aposentado por invalidez em 1982 – não era portador de cardiopatia hipertensiva.

Respaldo legal para a isenção

A relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que, em 2011, quando a concessão da aposentadoria foi declarada irregular, já havia laudo oficial atestando a doença geradora do benefício fiscal. E mais: a alegação de fraude/irregularidade na concessão da aposentadoria não foi cabalmente comprovada.

Desa. Maria de Fátima foi a relatora
Foto: Imprensa/TRE-RS

‘‘Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período’’, escreveu no acórdão.

STJ decide na mesma linha

A relatora destacou a manifestação da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1125064/DF. Excerto daquele acórdão, no ponto: ‘‘Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88’’.

Por fim, Labarrère destacou que, em casos análogos ao dos autos, também envolvendo outros servidores da Alesc que tiveram suas aposentadorias contestadas, o TRF-4 entende não ser possível retroagir a cessação da isenção fiscal. Logo, considerou nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo no quinquênio anterior ao período.

Diagnóstico de cardiopatia grave

O autor trabalhou como servidor efetivo da Alesc até junho de 1982 quando, após diagnóstico de cardiopatia hipertensiva (CID 402.0/7 – revisão 1965), se aposentou por invalidez. Por se tratar de doença grave, pediu e obteve isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Em 2011, motivada por uma reportagem-denúncia do programa Fantástico, da Rede Globo, a Gerência de Perícia Médica do Instituto de Previdência de Santa Catarina (Iprev) reavaliou 153 processos de aposentadorias por invalidez e conclui que 16 servidores estavam aptos a voltar ao trabalho. Neste lote, estava o nome do autor, que teve de se submeter à nova inspeção médica, ocasião em que a autarquia considerou ‘‘insuficiente’’ o laudo médico expedido em 1982.

Laudo que concedeu aposentadoria por invalidez contestado

A nova perícia médica confirmou a suspeita: o laudo pericial apresentado no ato da concessão da aposentadoria por invalidez era insuficiente para atestar, com absoluta certeza, a existência da doença diagnosticada há quase 30 anos. No efeito prático, em agosto de 2011, foi declarada a capacidade laboral do autor.

Como consequência direta do novo cenário, a Receita Federal (Fazenda Nacional) revisou o processo de concessão da isenção, concluindo pela inexistência da doença desde o início – havia só um atestado no prontuário médico. E instaurou procedimento administrativo para cobrar do contribuinte os valores correspondentes ao Imposto de Renda do ano de 2006, com multa de 75% e juros de mora.

Ação de inexigibilidade de crédito tributário

Em resposta, o autor ajuizou ação anulatória de débito fiscal na 2ª Vara Federal de Florianópolis para ver declarada a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da revogação da isenção.

Como fundamentos principais, alegou persistência da doença incapacitante e a nulidade do lançamento do débito fiscal, pela invalidade do processo administrativo que o declarou apto ao trabalho na Alesc. A validade do ato administrativo ainda pende de exame pela Justiça Comum Estadual em outras demandas judiciais.

Sentença de improcedência

O juiz federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury advertiu que a possível anulação do processo administrativo que derrubou a aposentadoria por invalidez, na esfera estadual, não impede o fisco, na esfera federal, de exercer a autotutela a qualquer momento. Ou seja, a suspeita de várias fraudes nos atos de certificação da doença o autoriza a exigir prova da continuidade das condições necessárias para o implemento da hipótese de incidência da isenção.

Ele explicou que a Receita Federal não está desconstituindo uma situação jurídica de isenção para não isenção, tampouco declarando a nulidade daquela isenção, mas apenas reconhecendo a inexistência daquela situação fática original. É que, inexistindo parcela do suporte fático, nunca houve a incidência da norma de isenção. Noutras palavras: sem doença incapacitante, não há incidência da norma de isenção.

Para o juiz, a doença ‘‘jamais existiu’’

O julgador de primeiro grau ainda ressaltou que o caso posto nos autos não trata de não-isenção de Imposto de Renda em razão de não mais existirem os sintomas, mas da constatação fática de que a doença grave jamais existiu.

‘‘A respeito da situação fática, o autor manifestou-se, com veemência, contrário à realização da perícia médica, chegando a impetrar mandado de segurança para esse fim, vinculado à ação nº 5018657-25.2016.4.04.7200, conexa à presente. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe’’, definiu Bradbury, julgando improcedente a ação anulatória de débito fiscal.

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5023171-84.2017.4.04.7200 (Florianópolis)

 

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RECURSOS REPETITIVOS
STJ vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a ‘‘dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997’’.

O relator destacou que o tema dos recursos especiais (REsp) é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.

‘‘O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos’’, observou o ministro.

Com base nesses dados, Benedito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratam da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.043.775

CHANCE PERDIDA
Terceirizada que desistiu de proposta de emprego indenizará candidato aprovado em seleção

Reprodução TRT-SP

O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela perda de uma chance. Com esse entendimento, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que deferiu dano moral a um candidato aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado. O valor arbitrado: R$ 4 mil.

Segundo o reclamante, ele passou pelas várias fases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de trabalho. A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou ao se e-mail.

No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços.

No acórdão, a desembargadora-relatora Marta Natalina Fedel explica que a perda de uma chance tem origem na doutrina francesa e vem sendo reconhecida pela jurisprudência como a responsabilidade do autor do dano ao dificultar que o indivíduo obtenha vantagem ou impedi-lo de evitar prejuízo. Em outras palavras, quando se retira da vítima a oportunidade de atingir situação futura melhor.

‘‘A indenização relativa à perda de uma chance está diretamente relacionada à perda em si, isto é, a expectativa frustrada que (…) deve considerar a relação de emprego a qual estava sujeito o reclamante antes da promessa de ser contratado pela reclamada’’, afirma a magistrada. Para ela, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade e atentou contra a dignidade do trabalhador.

Segundo o acórdão, além do caráter compensatório para a vítima, a indenização visa demonstrar que o empregador deve agir de acordo com o ordenamento jurídico e a boa-fé antes mesmo de efetivar a contratação de empregados. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000270-42.2023.5.02.0059 (São Paulo)

CHAVÃO POLÍTICO
Vem aí a micareta tributária

Por Eduardo Diamantino

O presidente do Senado, ao aprovar a nova Emenda da Reforma Tributária, contou que, ‘‘nos anos de 1980, o tributarista Augusto Becker escreveu um livro em que chamava nosso sistema de Carnaval Tributário, uma clara alusão à desordem que caracteriza o seu funcionamento’’.

Disse ainda que ‘‘o Brasil não podia viver mais com atraso’’ e que a Reforma Tributária terminaria com a folia do Direito Tributário brasileiro. O que ele não avisou é que com o fim do Carnaval começa a micareta.

A Reforma Tributária sempre foi um chavão político sem grandes consequências práticas e há tempos repetido por políticos de esquerda e de direita que jamais se esforçaram para que ela se efetivasse. O mantra era a ‘‘simplificação’’ e a ‘‘redução de carga’’.

Com a eleição de Lula para seu terceiro mandato, porém, a reforma tributária passou a ser tema central. Previsível: governo sem caixa e Estado com crescimento desproporcional casam bem com um aumento de carga tributária.

Assim, enquanto a PEC-45 Originária permaneceu por meses sem evolução durante o ano de 2019 e sem movimentações relevantes por 3 anos (de 11/2/2020 até 8/3/2023) na Câmara dos Deputados, com o governo Lula, foi aprovada em ambas as casas do Congresso em apenas 9 meses.

A maneira açodada de condução do processo pode ser certificada pelo número de emendas apresentadas e pelo número de emendas aprovadas. Somente no Senado, no período de 3 de agosto a 7 de novembro de 2023, foram protocoladas 802 e aprovadas 255, o equivalente a 31,7% do total.

Essa enorme quantidade de emendas reforça o fato de o texto ser muito ruim, repleto de lacunas e de prejudicar diversos setores da economia, como o agropecuário. As redações são confusas, trazem insegurança nas suas possíveis interpretações que, muitas vezes, dependerão de legislação infraconstitucional para sanar eventuais questionamentos.

Dentre outras pérolas, a transição de sistemas será longa, em torno de 10 anos. Além disso, haverá confluência de tributos do atual sistema com o novo por um determinado período, acrescendo-se o IBS, a CBS e o IS aos já existentes ICMS, ISS, PIS e Cofins. Então, na próxima década, vamos conviver com dois sistemas de tributos sobre consumo: onde está a tão aclamada ‘‘simplificação’’?

Ademais, embora a instituição de um IVA, a princípio, possa parecer benéfica, um IVA Dual da forma pretendida pelo projeto provavelmente nos fará ter o maior IVA do mundo, com alíquotas que serão somadas entre si (IBS e CBS) e ainda serão definidas, em uma complexa operação aritmética.

Alguns setores que sempre foram a base eleitoral do atual chefe do Executivo (indústria automobilística) devem ter redução de carga. Opositores históricos, como o agro, terão aumento de carga. A inadequação da alíquota desse setor é patente e, sem dúvida, vai lhe retirar competitividade.

Os serviços comuns, de outro lado, sofreram um forte acréscimo na carga tributária, saindo de um ISS de 2 a 5% que, acrescido de um PIS/Cofins de 3,65% no regime cumulativo, não chegava a 9% de carga tributária, para um aumento estimado de 19,25% de tributação.

Será possível repassar esses custos? Haverá uma retração na economia? A volta à informalidade será o caminho? Quem pagará a conta?

Tudo isso será ainda especificado em lei complementar. É aí que a folia começa: definir o funcionamento dos regimes diferenciados, a composição da cesta básica e o que são insumos agropecuários vai gerar muita discussão.

Assim, se o Carnaval acabou, a micareta está prestes a começar; e, diferente da festa de Momo, essa dura o ano todo…

Salve-se quem puder!

Eduardo Diamantino é tributarista especializado em agronegócio e sócio do Diamantino Advogados Associados.