DISCRIMINAÇÃO REGIONAL
Loja do interior de SP vai pagar R$ 10 mil por tratar vendedora como ‘‘anta nordestina’’

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Pinterest

O artigo 1, inciso 1, da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), considera discriminação qualquer distinção fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.

Por violar este e outros dispositivos da Constituição e do Código Civil (CC) brasileiro, a 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) condenou uma loja de roupas a indenizar em danos morais uma vendedora – nascida na Bahia – chamada constantemente de ‘‘burra, idiota e anta nordestina’’ no ambiente laboral. Ela vai receber R$ 10 mil.

Vendedora era ‘‘desinfetada’’ ao chegar ao trabalho

De acordo com os autos, a gerente do estabelecimento, além de xingá-la, a obrigava a guardar seus pertences em local diverso dos demais trabalhadores. Também borrifava o bactericida Lysoform na reclamante, na frente de outros empregados, para ‘‘desinfetá-la’’, sob o argumento de que ela saía do estágio de Enfermagem direto para exercer as atividades na loja.

O juiz do trabalho Hantony Cassio Ferreira da Costa disse que a reclamante comprovou, através da prova testemunhal, que era tratada de forma indigna, com xingamentos que visavam diminuir suas capacidades, o sentimento que possui de si mesma (honra subjetiva) e a imagem que os colegas possuem dela (honra objetiva).

Xingamentos rebaixam a autoestima do empregado

Para o julgador, o empregado não se despe da sua dignidade ao ser contratado pelo empregador. A subordinação do contrato de trabalho não é pessoal, mas jurídica. Assim, subordinação pessoal significa subjugação.

‘‘Extrapolando qualquer razoabilidade, o uso de palavras como anta, imbecil, idiota, não possuem qualquer justificação plausível para serem proferidas, senão a pura intenção de rebaixamento da autora em seu ambiente de trabalho, minando sua resistência e permanência no emprego’’, escreveu na sentença.

‘‘Destaco o uso de alcunhas como ‘anta nordestina’, que carrega uma arraigada discriminação regional, traço de teorias capacitistas, em que se acredita que pessoas de determinada origem, raça, cor, linhagem familiar, estado da federação etc. sejam melhores ou mais aptas que outras. O conceito de discriminação se assenta exatamente sobre o fato de se realizar distinções injustificáveis’’, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 1000904-65.2023.5.02.0341 (Itaquaquecetuba-SP)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Tema 1.232 do STF: ampla defesa dos grupos econômicos em risco

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado

Nas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual do Tema 1.232, trazendo à tona uma questão crucial para o processo do trabalho. Em discussão está a possibilidade de incluir no polo passivo da execução trabalhista empresas de um grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

Anteriormente, vigorava o entendimento sumulado de que a empresa do grupo econômico não participante da fase de conhecimento não poderia constar na execução. No entanto, desde 2003, com o cancelamento da Súmula 205 do TST, o entendimento predominante foi o da possibilidade de tal inclusão, o que viola os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

O Supremo, por meio do Tema 1.232, tem a chance de alterar esse cenário, trazendo à baila o devido processo legal. Contudo, a perspectiva não é essa se os demais ministros seguirem o voto do relator Dias Toffoli, que propôs uma tese que impacta o cenário empresarial. Felizmente, a decisão não é final, pois o julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

A sugestão do relator foi permitir a inclusão direta na execução, desde que precedida por um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com modificações do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o ministro, esse incidente garantiria a oportunidade de defesa da empresa e, ao mesmo tempo, aprimoraria a efetividade do processo do trabalho.

No entanto, a tese não se sustenta. Primeiramente, porque a defesa, na fase de execução, é muito mitigada, seja pela impossibilidade de influir na decisão de mérito do processo e na criação ou não do próprio crédito trabalhista, seja pela exposição da empresa a sofrer constrições em seu patrimônio antes mesmo de defender a inexistência de responsabilidade solidária.

Nessa toada, a balança entre garantir o crédito trabalhista e respeitar o contraditório e o devido processo legal é evidente.

Para além disso, utilizar o incidente de desconsideração para incluir empresas de grupo econômico na execução trabalhista parece extrapolar a finalidade original do instituto, que é muito bem delineada e exige a demonstração de pressupostos específicos (vide artigo 134, § 2º, CPC). Assim, a decisão do relator pode ser vista como a tentativa de criar um novo instituto, algo que legalmente cabe apenas ao legislador.

Quando o Judiciário ultrapassa os seus limites

A tese abordada visa efetividade, mas levanta questionamentos sobre a competência do Judiciário para legislar. Ao analisar o voto de Toffoli, é inevitável reparar o paradoxo que se delineou. Nele, o ministro cita ‘‘O Processo’’, de Franz Kafka, que destaca como o caráter instrumental do processo pode resultar no esvaziamento dos direitos individuais em prol de um Estado autoritário.

Por meio da citação, Toffoli enfatiza a violação de princípios jurídicos fundamentais, alertando para o risco de tornar o processo um fim em si mesmo, conduzindo à arbitrariedade e insegurança jurídica. Contudo, a ironia surge quando observamos que o mesmo trecho pode ser aplicado à própria tese do ministro. Ao ‘‘criar um novo instituto’’ para inclusão direta de empresas na execução trabalhista, Toffoli, paradoxalmente, pode conduzir o Brasil e seus empresários à insegurança jurídica e ao descrédito nas leis, indo de encontro aos princípios que ele mesmo destaca.

Mais uma vez, parece que o Judiciário extrapola sua competência ao legislar. A proposta, embora almeje uma justiça mais célere e simplificada, abre precedentes para interpretações distorcidas e abusivas da lei, seguindo a narrativa de Kafka. A inserção de um ‘‘novo instituto’’ não previsto em lei poderia fortalecer um Estado de viés autoritário, desconsiderando os imperativos de justiça e comprometendo os alicerces do devido processo legal.

Assim, fica evidente a necessidade de um equilíbrio entre a efetividade processual e a preservação dos princípios fundamentais do direito. O Judiciário, ao buscar soluções inovadoras, deve estar atento para não comprometer a segurança jurídica e o respeito aos direitos individuais, mantendo a confiança da sociedade nas instituições e evitando que o processo se torne, ele próprio, um entrave à Justiça.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no Diamantino Advogados Associados

DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Fisco pode reter mercadoria sem a quitação de direitos antidumping no registro da declaração de importação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A retenção de mercadorias e a exigência do recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia integram a operação aduaneira, como dispõe o artigo 570 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). Assim, a autoridade fiscal pode vincular o despacho aduaneiro ao seu recolhimento.

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que reconheceu a legalidade da retenção de uma carga importada, por uma indústria de Santa Catarina, pela falta de recolhimento de direitos antidumping na data do registro da Declaração de Importação (DI).

O desembargador Eduardo Vandré Lema Garcia observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1090591, no dia 5 de outubro de 2020, em sede de repercussão geral, assentou ser ‘‘compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal’’.

A desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère – voto divergente e vencedor neste julgamento – deu parcial provimento à apelação da empresa apenas para reconhecer a inexigibilidade da multa prevista no artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei 9.019/95 (dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios). É que esta aplica-se ‘‘no caso de exigência de ofício de direitos antidumping’’ – o que não ocorreu, pois o importador recolheu a multa de forma espontânea após um dia de atraso, sem qualquer prévia exigência da Receita Federal.

Mandado de segurança

Por meio de mandado de segurança (MS), a Usina Metais Ltda. pediu que o delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil (RFB) no Porto de São Francisco do Sul (SC) prossiga com o despacho aduaneiro de bobinas de aço, independentemente do recolhimento das multas aplicadas. A Declaração de Importação (DI), de número 22/0615539-6, foi registrada em 31 de março de 2022.

A importadora explicou que, ao tentar recolher o valor referente aos direitos antidumping, se deparou com uma falha no sistema, impossibilitando a conclusão da operação. Afirmou que a operação só foi regularizada, com o consequente recolhimento do valor, em 1º de abril de 2022 – ou seja, um dia após o registro da DI.

Entretanto, disse que foi surpreendida pela aplicação da multa, de ofício, prevista no artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei 9.019/95; e da multa prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (que dispõe sobre o controle e a tributação das operações de comércio exterior). Ou seja, o recolhimento destas multas estaria sendo imposto como condição para liberação das mercadorias. A conduta da Fazenda Nacional afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O fisco, por sua vez, sustentou que a Lei 9.019/95 prevê o recolhimento dos direitos antidumping como condição para a introdução no país de produtos objeto de dumping ou subsídio, devendo o recolhimento ocorrer antes do registro da DI. A Lei é explícita ao determinar o pagamento da multa de ofício sempre que que estes direitos forem recolhidos após o registro da DI.

Em paralelo, argumentou, o Regulamento Aduaneiro prevê a aplicação de multa de um por cento sobre o valor aduaneiro das mercadorias nos casos de prestação de informações inexatas ou incompletas sobre a carga importada. E a impetrante deixou de recolher os direitos antidumping no ato do registro da DI e não preencheu os dados da ficha antidumping nesse primeiro momento.

Por fim, o fisco pontuou que o importador não pode alegar ‘‘denúncia espontânea’’, pois a retificou a DI e recolheu os direitos antidumping no curso do desembaraço aduaneiro. Assim, esclareceu que não reteve as mercadorias. Antes, se deparou com uma ocorrência que impediu o prosseguimento do despacho aduaneiro. Bastaria o cumprimento das exigências fiscais para que ocorresse a sua liberação.

Sentença de improcedência

O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) deferiu parcialmente a liminar, condicionando o prosseguimento do despacho aduaneiro ao depósito integral das multas exigidas – o que foi realizado. Ou seja, a liminar foi cumprida pela autoridade fiscal alfandegária, e as mercadorias entregues e desembaraçadas em 18 de abril de 2022.

Ao proferir a sentença de mérito, entretanto, o juiz federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho, denegou a segurança pleiteada. No entender do julgador, as multas foram corretamente aplicadas, sem qualquer mácula de ilegalidade. Afinal, o aspecto temporal da obrigação de pagar os direitos antidumping ocorre na data da DI, e o cumprimento da obrigação é condição para a nacionalização do produto objeto de dumping.

‘‘Como causa para o não recolhimento a tempo dos direitos antidumping, a impetrante sustenta que houve uma ‘falha involuntária’ e o ‘sistema não captou o código e o valor para débito’. Ocorre que não existe prova cabal de tal afirmação, tampouco que ela teria ocorrido por responsabilidade dos sistemas operados ou mantidos pela Receita Federal’’, ponderou.

‘‘Não cumprida a obrigação, que integra o despacho aduaneiro, a retenção da mercadoria é lícita e consequência natural da interrupção do despacho aduaneiro. Ela não é um meio indireto de exigir o pagamento de tributos ou outras obrigações aduaneiras, mas consequência necessária pelo não cumprimento de todos os deveres que cercam o despacho aduaneiro’’, concluiu o julgador.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5006035-95.2022.4.04.7201 (Joinville-SC)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

 

NOVAS REGRAS
Os impactos do PL 4.173/2023 e a taxação dos fundos de investimentos e offshores

Por Murilo Muniz Silva

O Senado Federal aprovou dia 29 de novembro o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, que estabelece a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. O PL seguirá agora para sanção presidencial.

Das alterações propostas no PL, destaca-se a modificação na forma de pagamento do Imposto de Renda (IR) para fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, com a instituição de pagamento semestral (come cotas), e sobre trusts e entidades no exterior, as offshores.

Até a edição da Medida Provisória (MP) 1.184/2023, que foi a base incorporada do PL, os fundos de investimentos cuja forma de condomínio seja fechado, possuíam como regra geral a incidência da tributação do IR sobre os ganhos no momento do resgate das cotas ao fim do prazo de duração, ou em caso de liquidação do fundo, de amortização ou alienação das cotas. Com a MP e PL, a tributação dos fundos passará a ser semestral (em maio e novembro) ou em cada distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, o que já ocorre com os fundos de condomínio aberto.

As novas regras de tributação periódica não serão aplicáveis aos Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (EFT), Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), desde que classificados como entidade de investimento, que detenham estrutura profissional, e Fundo de Investimento em Ações (FIA) mesmo se não for entidade de investimento.

Além disso, permanecem com as regras de tributação os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO), os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos, os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e aos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE), os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPPD&I), os Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures Incentivadas, os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, e os ETFs de Renda Fixa, aplicando-se as regras especificadas em lei.

No caso dos FII e FIAGRO apesar de não prevista alteração na forma de tributação dos rendimentos, o PL traz significativa proposta de mudança para garantia da isenção do Imposto de Renda aos cotistas. O PL eleva para 100 o número mínimo de cotistas necessário para direito da isenção do IR. Assim, somente fundos com no mínimo 100 cotistas farão jus à isenção do IR sobre os rendimentos distribuídos.

Também haverá mudanças quanto à tributação dos trusts e das offshores, que atualmente somente são tributados os ganhos quando do ingresso dos recursos no Brasil. O PL determina que os rendimentos desses bens sejam declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ficando sujeitos à tributação a alíquota de 15%, com possibilidade de dedução do imposto pago no país de origem, desde que haja reciprocidade de tratamento e previsão de compensação em acordo ou convenção internacional, com o país de origem dos rendimentos.

Além das alterações acima, destaca-se a possibilidade de antecipação do recolhimento do IR sobre os rendimentos auferidos até 31/12/2023, com uma alíquota reduzida e pagamento parcelado.

No mais, vê-se que o PL tem evidente intuito de aumento de arrecadação de recursos pelo Governo Federal. No entanto, tal objetivo não deve ser feito sem a observância dos princípios norteadores do Direito, em especial o da Anterioridade Tributária, o que se mostra com a tributação dos rendimentos até o exercício de 2023.

Portanto, a aprovação do PL certamente terá significativos impactos nos planejamentos tributários e societários já implementados, que deverão ser reavaliados, visto que certamente a incidência do IR para momento futuro se tratou de um fator preponderante para a realização. Da mesma forma, o dia a dia da gestão dos Fundos de Investimentos também terá impactos, pois serão adicionadas novas obrigações aos administradores e gestores pelo recolhimento do imposto.

Murilo Muniz Silva é sócio da área societária no escritório Diamantino Advogados Associados.

PRONUNCIAMEMENTO UNIFORME
Plenário do STF vai examinar reclamação sobre vínculo de emprego de trabalhadores de aplicativos

Foto Divulgação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu para o Plenário a Reclamação (RCL) 64018, que contesta decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego de um motofretista com a plataforma Rappi. Até o momento, a questão do trabalho para aplicativos de entregas ou de transporte de passageiros, a chamada ‘‘uberização’’, vem sendo tratado apenas no âmbito das Turmas e em decisões monocráticas, daí a aceitação da proposta de encaminhá-lo ao Plenário para que haja um pronunciamento uniforme sobre a matéria.

Formas alternativas

Na sessão desta terça-feira (5/12), o colegiado analisou a questão pela primeira vez, ao concluir o julgamento de outro processo, a Reclamação (RCL) 60347, apresentada pela empresa Cabify. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator no sentido que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) contrariou precedentes vinculantes do STF que admitem formas alternativas de prestação de serviços no mercado de trabalho.

No julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), o Plenário afirmou a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.

Com base nesses julgados, em julho deste ano, o relator da RCL 60347 havia suspendido o andamento do processo trabalhista em que fora declarado o vínculo de emprego celetista e, hoje, seu entendimento foi mantido pela Turma.

Estratégias empresariais

Em seu voto pela procedência da reclamação para cassar a decisão do TRT-3 e julgar improcedente a ação trabalhista, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário já decidiu que a Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção e que o princípio da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais.

Microempreendedorismo

Para o relator, motoristas de aplicativos de entrega ou de transporte são microempreendedores, pois têm liberdade para aceitar ou recusar corridas e para escolher os horários de trabalho e a plataforma para a qual prestarão serviço. Eles também podem ter outros vínculos, porque não há exigência de exclusividade e de disciplina nem hierarquia em relação à plataforma.

Segundo Moraes, essa nova forma de trabalho revolucionou o setor para o bem do consumidor e possibilitou o aumento de renda principalmente na pandemia, quando esses serviços se multiplicaram. O ministro ressaltou, porém, a necessidade de regulamentação para aprimoramentos de segurança.

Precedentes vinculantes

No mesmo sentido, o ministro Cristiano Zanin salientou que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo de emprego nesses casos, desconsiderou os precedentes vinculantes do STF. Para ele, essa não é uma relação de trabalho típica da CLT, mas outra forma de contratação que pode merecer disciplina própria.

Seguridade social

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas mostrou preocupação no sentido de que o sistema de uberização não contempla direitos garantidos na Constituição, como a seguridade social. Para ela, essa é uma questão a ser pensada pela sociedade e pelos governantes, e, por isso, propôs que um dos processos fosse levado à análise do Plenário.

Ofício ao CNJ

Acolhendo sugestão do ministro Luiz Fux, os ministros decidiram encaminhar um ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um levantamento das reclamações que vêm sendo recebidas pelo STF e, a seu ver, demonstram o descumprimento de seus precedentes pela Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 64018