
Bioma amazônico
Reprodução internet
Se o desmatamento não autorizado causou danos à qualidade do meio ambiente, não tem pertinência a aplicação do chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa na distinção feita pela legislação entre impacto ambiental – alteração benéfica ou adversa – e degradação e poluição.
Nesta linha de entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Fazenda Chaleira Preta, localizada em Nova Ubiratã (MT), a pagar da moral coletivo por desmatar, sem autorização, uma área de 14,5 hectares de mata nativa, inserida dentro do bioma amazônico.
O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa; ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos. O quantum indenizatório será definido pelo tribunal de origem, à luz das circunstâncias que considerar relevantes.
Ação civil pública por desmatamento não autorizado em bioma protegido
O Ministério Público do Mato Grosso (MP-MT), autor da ação civil pública (ACP), conseguiu a condenação parcial da fazenda no âmbito Justiça Comum estadual – pagamento de danos materiais, obrigação de recompor o meio ambiente e abstenção de novos desmatamentos na área.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de ‘‘razoável significância’’ e excedesse ‘‘os limites da tolerabilidade’’.

Ministra Assusete Magalhães foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ
Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve ‘‘desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente’’, conduta que ‘‘tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado’’.
A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.
‘‘Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos’’, escreveu no voto, dando provimento ao recurso especial (REsp) do MP.
Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social
O TJMT afirmou, ainda, que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse ‘‘intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local’’ e ‘‘situação fática excepcional’’. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de ‘‘intranquilidade social’’.
‘‘Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado’’, lembrou.
Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.
A ministra considerou, ainda, que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.989.778
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO INDENIZATÓRIA
Comerciante não responde por compras feitas com cartão de crédito furtado, diz STJO fundamento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a excluir uma empresa do polo passivo da ação de indenização proposta por uma consumidora catarinense em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome.
No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.
‘‘No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades’’, apontou a relatora do recurso especial (REsp), ministra Isabel Gallotti.
De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.
Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Sérgio Amaral/STJ
A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.
Cartões antigos obrigavam lojista a conferir dados da compra
Relatora do REsp de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.
Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.
‘‘Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança’’, esclareceu.
Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.
Loja não inscreveu cliente em cadastro de inadimplentes
No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.
‘‘Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal’’, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2095413
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Comerciante não responde por compras feitas com cartão de crédito furtado, diz STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsQUEBRA DE FIDÚCIA
Operador é demitido por justa causa após criticar o presidente da empresa na rede internaNesse fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um operador do Terminal Químico de Aratu da Ultracargo Logística no Porto de Suape, em Ipojuca (PE), por criticar o presidente da empresa numa rede interna. O operador tinha 17 anos de casa.
No acórdão que rejeitou o recurso do ex-empregado, ficou consignado que a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem.
Comentário na rede social interna
A Ultracargo publicou na rede social interna uma foto da realização de uma reunião, com a seguinte legenda: ‘‘Sabe aquele momento em que o líder chama o liderado para uma conversa franca a respeito de desempenho, processos, estratégias ou quaisquer outras coisas relacionadas à empresa e que estreita o vínculo entre as diferentes camadas da empresa, gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico? Foi exatamente isso que aconteceu na manhã de hoje em Suape. Café com o presidente: estreitando relacionamento #TimeUltracargoSuape’’.
Em seguida, no espaço para comentários do respectivo post, o autor publicou: ‘‘Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira’’.
O setor responsável pela Comunicação apagou a publicação agressiva do trabalhador, que voltou ao aplicativo cerca de dois dias depois, para transcreveu a ofensa nos mesmos termos informados no parágrafo anterior. E acrescentou: ‘‘não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha’’. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.
Injustiçado
Na reclamatória trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao se deparar com o post, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.
Registro ofensivo
O pedido de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.
Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidencia a intenção agressiva e ia além de um mero ‘‘impulso passional’’, e o registro ofensivo nas redes sociais internas ‘‘alastrou-se no tempo e no espaço’’. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.
Premissas
O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso; ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos.
A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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AIRR-21-23.2022.5.06.0192
QUEBRA DE FIDÚCIA
Operador é demitido por justa causa após criticar o presidente da empresa na rede interna
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREPARAÇÃO INTEGRAL
Desmatar área ecologicamente protegida, sem autorização, causa dano moral coletivo, diz STJBioma amazônico
Reprodução internet
Se o desmatamento não autorizado causou danos à qualidade do meio ambiente, não tem pertinência a aplicação do chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa na distinção feita pela legislação entre impacto ambiental – alteração benéfica ou adversa – e degradação e poluição.
Nesta linha de entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Fazenda Chaleira Preta, localizada em Nova Ubiratã (MT), a pagar da moral coletivo por desmatar, sem autorização, uma área de 14,5 hectares de mata nativa, inserida dentro do bioma amazônico.
O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa; ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos. O quantum indenizatório será definido pelo tribunal de origem, à luz das circunstâncias que considerar relevantes.
Ação civil pública por desmatamento não autorizado em bioma protegido
O Ministério Público do Mato Grosso (MP-MT), autor da ação civil pública (ACP), conseguiu a condenação parcial da fazenda no âmbito Justiça Comum estadual – pagamento de danos materiais, obrigação de recompor o meio ambiente e abstenção de novos desmatamentos na área.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de ‘‘razoável significância’’ e excedesse ‘‘os limites da tolerabilidade’’.
Ministra Assusete Magalhães foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ
Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve ‘‘desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente’’, conduta que ‘‘tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado’’.
A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.
‘‘Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos’’, escreveu no voto, dando provimento ao recurso especial (REsp) do MP.
Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social
O TJMT afirmou, ainda, que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse ‘‘intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local’’ e ‘‘situação fática excepcional’’. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de ‘‘intranquilidade social’’.
‘‘Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado’’, lembrou.
Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.
A ministra considerou, ainda, que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.989.778
REPARAÇÃO INTEGRAL
Desmatar área ecologicamente protegida, sem autorização, causa dano moral coletivo, diz STJ
/in Destaques /by Jomar MartinsEMPREITADA
Pedreiro que presta serviços sem subordinação na construção de imóvel residencial não é empregadoCartilha do Pedreiro
Se os serviços foram prestados de forma autônoma, sem pessoalidade, habitualidade ou subordinação, não preenchem os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício. Logo, o prestador não é um funcionário, no sentido legal.
Por constar esta situação, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, que negou vínculo empregatício a um pedreiro. Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que o reclamante trabalhava por empreitada.
Ação reclamatória
Na petição inicial, o pedreiro disse que, em dezembro de 2022, foi contratado para construir um imóvel residencial para a ré, recebendo remuneração semanal de R$ 750. Garantiu ter trabalhado forma de pessoal, habitual, onerosa e subordinada. Entretanto, a dona da obra não registrou o contrato de emprego na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Assim, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação na carteira e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
A dona da obra, em contestação, apresentou prints de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Nestas, o pedreiro, por várias vezes, informava sua ausência ou atraso no trabalho, indicando uma dinâmica de prestação de serviços com autonomia por parte do trabalhador.
Sentença de improcedência
Juiz Iuri Pereira Pinheiro
Reprodução: Instituto de Direito Real
O juiz Iuri Pereira Pinheiro, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, afastou a relação empregatícia, reconhecendo a existência de contrato de empreitada entre o pedreiro e a dona da obra. Ele constatou que o trabalhador prestou serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica imprescindível à configuração da relação de emprego.
O julgador observou que, por se tratar de imóvel destinado à moradia, a dona da obra não se enquadra como empregadora, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por não exercer atividade econômica ligada à construção civil.
Na sentença, o magistrado pontuou que o reconhecimento da prestação de serviços, como no caso, faz presumir a existência do contrato de emprego, nos termos do inciso I do artigo 7º da Constituição, que assegura aos trabalhadores a relação de emprego devidamente protegida. Por essa razão, cabia à dona da obra provar a autonomia do autor na prestação de serviços – o que foi feito, de forma satisfatória, na visão do julgador.
Indenização por ofensas morais
No curso da prestação de serviços, o reclamante alegou ter sido chamado de ‘‘vagabundo’’ e ‘‘moleque’’ pela dona da obra, o que não foi negado por ela. Em sua defesa, disse que as ofensas ocorreram no ‘‘calor de uma discussão’’.
O juiz Iuri Pereira Pinheiro, no entanto, entendeu que as ofensas feriram a honra subjetiva do trabalhador, levando ao dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a capacidade econômica das partes, ele arbitrou a reparação moral em R$ 1 mil.
O julgador ponderou, ainda, que a condição do reclamante de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição.
O processo já está em fase de liquidação da sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Clique aqui para ler a sentença
ATSum 0010289-30.2023.5.03.0049 (Barbacena-MG)
EMPREITADA
Pedreiro que presta serviços sem subordinação na construção de imóvel residencial não é empregado
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMEDIDA DE SEGURANÇA
Facebook não causa dano moral ao excluir foto de indígenas nus, diz juíza gaúchaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Juíza Marta Martins Moreira
Reprodução Facebook
Restringir temporariamente a imagem de um usuário, para verificar possível violação dos termos de uso da rede social, é medida de segurança que não causa falha na prestação de serviços. Logo, não dá ensejo ao pagamento de danos morais.
A decisão é da juíza Marta Martins Moreira, da 3ª Vara Cível de Santo Ângelo (RS), ao julgar totalmente improcedente ação indenizatória movida pela Associação Preserva Inhacapetum (API), de São Miguel das Missões (RS), contra o Facebook Brasil, que excluiu uma foto de indígenas nus.
Para a julgadora, todos sabem que as redes sociais utilizam algoritmos inteligentes capazes de detectar, automaticamente, eventuais conteúdos ofensivos, o que inclui imagens de possível nudez. Ocorre que isso não implica qualquer censura, como sustentou a parte autora no processo.
‘‘Em suma, o bloqueio temporário da fotografia postada pela autora não se deu de forma arbitrária, tampouco teve o condão de taxar os associados da autora de pedófilos. Aliás, tal alegação não possui o mínimo de relação com a mensagem gerada quando da restrição da fotografia: Sua publicação viola os Padrões da Comunidade sobre nudez ou atividade sexual,’’ fulminou a juíza na sentença.
Da sentença, cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Ação indenizatória
O ato de censura deixou perplexos os membros da Associação e a comunidade indígena, que colabora com as ações de preservação da natureza.
A foto censurada mostra um grupo de crianças da Aldeia Guarani Teko’a Koenjú, acompanhadas de seus pais e familiares. O grupo posou para fotos após realizar o trabalho de soltura de alevinos no rio Inhacapetum, num esforço para repovoamento de peixes – um dos objetivos socioambientais da Associação e que conta com o trabalho voluntário dos indígenas locais. A direção da Associação tentou derrubar a restrição, acionando os mecanismos da plataforma, mas foi simplesmente ignorada.
Com o apoio do escritório Wellington Barros Advogados Associados (WBA), a entidade foi à Justiça cobrar indenização no valor de R$ 500 mil. A banca, comandada pelo ex-desembargador do TJRS, defende a Associação pro bono – trabalho voluntário pelo bem público.
A conduta do Facebook, segundo denuncia a petição inicial, constitui-se em flagrante falha na prestação do serviço, como acena artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90). E, por consequência, teve o potencial de lesar direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (honra e imagem), dando margem à reparação em danos morais.
‘‘É inegável a ocorrência de dano moral à imagem da autora [Associação], a qual teve seus associados taxados de pedófilos, justamente, após executar um trabalho de relevância social e ambiental, onde as crianças indígenas participaram do plantio de mudas de árvores nativas na mata ciliar e soltaram alevinos de peixes nativos no rio’’, historiou a peça inicial, subscrita pelos advogados Wellington Pacheco Barros, Wellington Gabriel Z. Barros, Tiago Jalil Gubiani, Albenir Querubini, Sandro Fabrício Sanchez e Guilherme Medeiros.
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5013804-32.2022.8.21.0029 (Santo Ângelo-RS)
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MEDIDA DE SEGURANÇA
Facebook não causa dano moral ao excluir foto de indígenas nus, diz juíza gaúcha