COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
STJ nega pedido de advogado para alterar valor da causa no segundo grau

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Web

Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos de um incidente de impugnação de crédito apresentado pelo advogado Murillo Macêdo Lobo, que defende a Usina Rio Verde Ltda (em recuperação judicial) numa disputa judicial que envolve a Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo (Copersucar).

Para o colegiado, existem muitos precedentes na Corte apontando que o magistrado pode determinar, até mesmo de ofício, a correção do valor da causa, para exprimir, de forma adequada, o proveito econômico pretendido.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Antônio Augusto/Secom/TSE

No entanto, segundo a narrativa, foi a própria parte (em recuperação judicial), já representada por advogado, quem atribuiu ao incidente o módico valor de R$ 1.000, apesar de o crédito alcançar valor superior a R$ 39 milhões. Certamente, os objetivos eram pagar custas menores e prevenir grandes perdas, na hipótese de insucesso da impugnação, já que os honorários, nesse cenário, seriam fixados em valores baixos ou suportáveis.

O relator do recurso do advogado, ministro Raul Araújo, disse que a pretensão do advogado da autora, para corrigir o valor da causa apenas em embargos de declaração, opostos em segundo grau, caracteriza nítida violação ao princípio da boa-fé processual, tendo em vista que esperou a última fase do procedimento nas instâncias ordinárias – isto é, apenas após ter certeza da procedência da demanda – para apontar que a própria parte teria se equivocado

‘‘A postura do advogado subscritor da petição inicial do incidente de impugnação do crédito caracteriza nítida tentativa de se valer da própria torpeza, além de caracterizar comportamento contraditório (tu quoque ou atos próprios), devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário’’, escreveu no acórdão, negando provimento ao recurso.

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AgInt no AREsp 1.901.349/GO

 

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PEJOTIZAÇÃO
Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

A contratação de empregado, por intermédio de pessoa jurídica, para atuar nos moldes dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), atrai a hipótese legal do vínculo de emprego. Assim, guiando-se por este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado na forma de pessoa jurídica (PJ) e a empresa de telefonia celular TIM.

Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período.

Contrato de prestação de serviços

O trabalhador comercializava pacotes de telefonia para grandes empresas. Antes de assinar o ‘‘instrumento particular de contrato de prestação de serviços intelectuais personalíssimos – PSP’’, ele abriu uma microempresa individual, por exigência da multinacional de comunicação.

Uma testemunha, que trabalhou como empregado da telefônica, relatou que ambos tinham acesso aos sistemas, cartões de visita e e-mails corporativos. O ex-colega ainda confirmou a existência de um superior hierárquico e de cobranças de metas em reuniões semanais.

Desembargador George Achutti foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

A juíza do trabalho Marcela Arena considerou que as provas produzidas demonstraram a prática conhecida como ‘‘pejotização’’, na qual a criação da pessoa jurídica é exigida pelo tomador do serviço para evitar encargos trabalhistas e fiscais.

Configuração de vínculo empregatício

‘‘O fato crucial, no presente caso, apto a caracterizar a relação de emprego diz respeito ao autor prestar serviços nos mesmos moldes do empregado da ré que tinha a CTPS assinada’’, afirmou a juíza na sentença.

A empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. ‘‘Configurados os elementos relativos ao vínculo de emprego, constatando-se a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade, na relação jurídica mantida entre o autor e a reclamada, impõe-se manter a sentença”, afirmou o relator do acórdão, desembargador George Achutti, ratificando a existência da fraude à legislação trabalhista, conforme o artigo 9º da CLT.

Participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020388-63.2021.5.04.0029 (Porto Alegre)

COVID-19
TST confirma justa causa de porteira de condomínio que se recusou a tomar vacina

Bougainville Residence, em Aracaju (Google)

O trabalhador não pode se recusar a receber a vacina da Covid-19, já que uma decisão pessoal não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso da porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE), dispensada por justa causa por ter se recusado a tomar a vacina.

A trabalhadora alegava que a dispensa teria sido discriminatória e pedia indenização por danos morais, mas o colegiado manteve a penalidade.

Imunização

A porteira trabalhava para o Condomínio Bougainville Residence, no bairro de Jabutiana, e foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, ‘‘sem qualquer motivo’’, a se imunizar contra Covid-19. Segundo o síndico, todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores, os visitantes e os demais funcionários.

Advertência e suspensão

O síndico ainda informou que a trabalhadora foi advertida e recebeu suspensão formal, mas, em razão da recusa insistente em tomar o imunizante e sem apresentar nenhum fundamento plausível para isso, decidiu pela aplicação da justa causa.

Lei

Em sua defesa, a porteira disse que não poderia ser obrigada a tomar a vacina. ‘‘Não há lei que ordene que uma pessoa seja obrigada a se vacinar’’, argumentou. Ela alegou ainda que tinha arritmia cardíaca, com risco de reações adversas, e que o comprovante de vacinação não era exigido nem de moradores nem de visitantes.

Pediu, assim, a reversão da justa causa e a condenação do condomínio por danos morais, sustentando que a situação havia lhe causado grandes abalos emocionais.

Indisciplina

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região julgaram improcedente o pedido de reversão da justa causa e enquadraram a conduta da porteira como ato de indisciplina e insubordinação, hipótese prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a aplicação da penalidade. A conclusão foi de que a recusa à vacinação punha em risco a integridade física dos demais colegas de trabalho, dos moradores e dos visitantes do condomínio, sendo correta a justa causa aplicada pelo empregador.

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

Entre outros aspectos, foi considerado que a declaração médica juntada por ela não comprovava nenhum problema de saúde que impedisse a imunização, e, segundo uma das testemunhas, ela teria afirmado que não tomaria a vacina por outros motivos, e não por questões médicas.

Interesse da coletividade

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Essa medida, por sua vez, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.

Contato direto

O ministro avaliou ainda que, na sua função, a trabalhadora tinha contato direto com o público. A seu ver, a exigência do condomínio de que seus empregados aderissem à vacinação contra Covid-19 é legítima e ‘‘amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis’’.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-182-10.2022.5.20.0009

DIREITOS AUTORAIS
Arquiteto não citado na continuação do projeto Caminhos de Pedra será indenizado em danos morais

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: CaminhosdePedra.Org.Br

A reprodução de obra técnica em outro trabalho, sem a citação do autor, viola direitos de personalidade (privacidade, intimidade, honra e imagem), ensejando o dever de indenizar. Afinal, tanto o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição, quanto o 7º, inciso I, da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), assegura a proteção dos direitos do dono da obra intelectual.

A aplicação deste fundamento jurídico levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a reformar parcialmente sentença que negou o pagamento de danos morais ao arquiteto Júlio Posenato, um dos autores da obra ‘‘Caminhos de Pedra’’, que não foi citado na segunda parte do projeto, tocada pelos réus da ação indenizatória.

A relatora das apelações, desembargadora Cláudia Maria Hardt, lembrou que o trabalho científico do autor chegou a ser divulgado em âmbito internacional, dada a sua importância como case em roteiro turístico. Por isso, arbitrou o quantum indenizatório em R$ 50 mil. O valor ainda vai sofrer atualização pelo IGP-M a contar da data do acórdão (26 de julho de 2023), atraindo também a incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso (publicação do segundo projeto), dezembro de 2005.

Desa. Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa/TJRS

‘‘Apesar da existência de indicações e de citações da obra do autor, se destina o novo projeto à continuidade do turismo rural implementado no local e denominado de Caminhos de Pedra, já incorporado às edificações, inclusive com intervenções posteriores ao projeto idealizado pelo autor, conforme se depreendeu da prova testemunhal, mas de cunho eminentemente econômico e de viabilidade ambiental. Pretensão inibitória e indenizatória por dano material rejeitadas’’, resumiu a relatora no acórdão, indeferindo outros pedidos.

Ação indenizatória

Júlio Posenato ajuizou, na 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, ação indenizatória contra Luiz Marcos Borghetti, Fernando Oltramari e Oltramari Arquitetura-ME, por alterarem a obra ‘‘Caminhos de Pedra – Linha Palmeiro – Distrito São Pedro – Bento Gonçalves – Projeto de Resgate da Herança Cultural’’, de sua autoria.

Afirmou que as alterações, sem qualquer autorização ou solicitação prévia, causaram empobrecimento da obra original. Salientou que o projeto ‘‘plagiado e alterado’’ vem tendo visibilidade na imprensa nacional e em trabalhos acadêmicos, inclusive, promovendo Fernando como autor de ‘‘Caminhos de Pedra – Fase 2’’. Tal situação fez com que deixasse de receber prêmios por seu projeto, que foram atribuídos a ambos os réus.

Posenato pediu que o juízo reconhecesse a violação dos direitos autorais e, por consequência, condenasse os demandados ao pagamento de indenizações por plágio e danos morais. Por fim, pediu que fosse determinado aos réus a interrupção de obras e serviços que versem sobre este projeto, bem como a remoção destas referências das suas mídias sociais.

Sentença de improcedência

A juíza Fabiana Zaffari Lacerda julgou totalmente improcedente a ação, por não vislumbrar violação de direito autoral nem plágio de obra intelectual. Debruçando-se sobre os autos, ela identificou a existência de dois projetos arquitetônicos: o ‘‘Caminhos de Pedra’’ 1, elaborado pelo arquiteto Júlio Posenato, feito em parceria com o empresário e engenheiro civil Tarcísio Vasco Michelon; e o ‘‘Caminhos de Pedra’’ 2, elaborado pelos réus neste processo.

O primeiro projeto, criado em 1998, foi interrompido em 2001, por ‘‘diferenças’’ com o coautor Tarcísio. Posteriormente, o ex-parceiro, então na presidência da Associação Caminhos de Pedra, contratou os réus para dar prosseguimento às obras iniciadas – historiou na sentença. Assim, em 2004, nascia a segunda fase do projeto, cujo objeto guardou a essência original da proposta, para preservar o já executado, e desenvolveu outras modernidades, adaptadas à nova realidade. Ou seja, foi desenvolvido um novo projeto para captação de recursos, sem modificar o anterior, apenas guardando semelhanças para não destoar do já feito.

Um detalhe curioso é que o projeto desenvolvido por Posenato, em coautoria, visava angariar recursos da Lei de Incentivo à Cultura (LIC), pois não se tratava de projeto arquitetônico propriamente dito. Tanto que as partes envolvidas podiam contratá-lo para desenvolver a arquitetura individual dos seus empreendimentos, tal como ocorreu na Cantina Strapazzon e na Casa da Ovelha, tradicionais estabelecimentos da rota Caminhos de Pedra na Serra gaúcha.

Segundo a juíza, baseando-se no depoimento de ex-dirigente da Associação Caminhos de Pedra, Posenato abandonou o projeto, porque a captação de recursos via LIC estava fraca, já que os empresários de Bento Gonçalves relutavam em contribuir. O autor chegou mesmo a insistir para que tirassem o seu nome da placa do projeto, sugerindo que os continuadores da obra habilitassem o próprio nome para usufruir do incentivo legal. E foi justamente o que Tarcísio fez, chamando os réus para dar prosseguimento às obras, reiniciando a captação de recursos.

Ao citar o artigo 23 da Lei dos Direitos autorais (‘‘Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário’’), a julgadora reconheceu que Posenato, ‘‘por razões de foro íntimo’’, abandonou o projeto em que já haviam sido iniciadas as obras arquitetônicas.

Neste cenário, ela entendeu que o dispositivo legal deve ser relativizado, mitigado, tendo em vista a preponderância do interesse público, já que a contratação dos réus deu sequência ao incremento do turismo na região. No período de dois anos (2002 a 2004), por exemplo, o fluxo de turistas praticamente dobrou, já que o total saltou de 29.572 para 51.097. É a supremacia do interesse público.

Além disso, o abandono do projeto iniciado (1998-2001), no contexto dos fatos, dá margem à aplicação do artigo 8º, inciso VII, da LDA: ‘‘o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objeto de proteção dos direitos autorais’’.

‘‘Portanto, infere-se que plenamente justificável o uso de projeto inicial, a fim de dar manutenção às instalações pré-existentes à época da confecção, sendo que mostrou-se necessário reproduzir o que já havia sido executado, razão pela qual se justifica a utilização do projeto arquitetônico inicial, realizado pelo autor, acrescido das adequações exigidas para fins de dar continuidade ao trabalho iniciado, devendo ser salientado que não havia como ser diferente, pois necessário adequar o projeto à realidade fática existente no local’’, expressou na sentença de improcedência.

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5025481-17.2020.8.21.0001 (Porto Alegre)

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PIS/COFINS
STF vai decidir se entidades fechadas de previdência complementar devem contribuir

Fachada Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional ou não a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral reconhecida (Tema 1280).

Lei

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no sentido da incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, que derivam de seu patrimônio.

De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Sem fins lucrativos

No STF, a Previ alega, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos.

Segundo a entidade, na época da edição da lei, a Constituição previa apenas o faturamento como base de cálculo, e não a receita bruta de qualquer natureza.

Manifestação

Na manifestação pela repercussão geral do tema, o ministro Dias Toffoli observou que está em jogo o conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições, nos moldes da Lei 9.718/1998 e considerada a realidade das entidades fechadas de previdência complementar.

Segundo Toffoli, a definição da questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o orçamento das entidades e da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 722528