
Reprodução Internet
Homem que se aproveita do relacionamento amoroso, cobrando da mulher pelos serviços domésticos, incorre em conduta ilícita e deve ser julgado a partir de uma perspectiva de gênero, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afinal, este tipo de serviço não é incompatível com a sua masculinidade, apesar de ainda imperar o preconceito da divisão sexista do trabalho.
O entendimento é do juiz Henrique Macedo de Oliveira, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG), ao enterrar uma ação reclamatória em que o reclamante pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com a sua ex-companheira. Ao não reconhecer o vínculo, na função de doméstico-cuidador, caíram por terra os pedidos reflexos, como pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.
Para o magistrado, a Protocolo trouxe considerações teóricas sobre a questão da igualdade, justamente para que as decisões judiciais ocorram de forma a realizar o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças.
Trabalho em razão do afeto
Segundo o processo, o autor da ação permaneceu na casa da ex-companheira quando ela estava em viagem para o exterior, por cerca de um mês, assumindo tarefas domésticas e cuidados com o filho dela. Mas, após analisar as provas, o magistrado observou que a situação ocorreu em razão do relacionamento afetivo que existia entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho, muito menos de vínculo de emprego, na forma prevista no artigo 3º da CLT.
Na conclusão do julgador, o autor se aproveitou de seu relacionamento com a ré para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos realizados no curso do relacionamento.
Entenda o caso
O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13 de abril de 2022, para a função de ‘‘doméstico-cuidador’’, afirmando que trabalhou na casa dela até 17 de maio de 2022, quando deixou de comparecer ao local em razão da falta de pagamento dos salários.

Juiz Henrique Macedo de Oliveira
Foto: Imprensa/TRT-3
Em defesa, a ré negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Disse que, na verdade, ela e o reclamante mantinham um relacionamento amoroso na época e que, apenas em razão desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.
Os depoimentos das partes, bem como das testemunhas apresentadas pela ré, demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira em virtude do relacionamento amoroso que havia entre eles. O reclamante, por sua vez, não produziu provas testemunhais ou documentais aptas a revelar a alegada relação de emprego.
‘‘A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). Negada a prestação laboral e o liame empregatício, competia à parte reclamante comprovar as suas alegações e desse encargo não se desvencilhou a contento’’, destacou o magistrado na decisão.
Reclamante: lavava, passava e fazia comida
Ao depor em juízo, o autor reconheceu que teve um relacionamento amoroso com a ré, afirmando que a conheceu em um site de relacionamentos. Disse que morou na casa dela por cerca de um mês, trabalhando na residência no período em que ela viajou, quando ‘‘lavava, passava e fazia comida’’, além de cuidar do filho da ré, contando que, no período, eles eram apenas amigos.
Ré: sem promessa de pagamento
A ré também prestou depoimento e confirmou que conheceu o autor no site de relacionamentos, por meio do qual se falaram por cerca de um ano. Relatou alguns encontros e afirmou que o autor se hospedava em sua casa. Contou que foi convidada por uma amiga para trabalhar como cabeleireira na França, ‘‘por cerca de 45 dias ou dois meses’’, quando o autor ficou em sua casa, com seu filho, que é ‘‘especial, portador de deficiência mental’’. Relatou que o autor montou uma fábrica de pipa na sala de sua residência e que ‘‘colocava o filho para vender pipa’’. Disse ainda que, na época, eles ainda tinham um relacionamento amoroso e que não prometeu pagamento ao reclamante durante a viagem.
Testemunhas: planos de vida em comum
A ré apresentou duas testemunhas, que confirmaram que ela e o autor mantinham um relacionamento amoroso quando ela viajou para França e que, nesse período, ele foi morar na casa da ré, junto com o filho dela. Uma testemunha, inclusive, afirmou que ‘‘autor e a reclamada estavam planejando uma vida em comum’’, enquanto a outra, que era o vizinho da ré, contou que o relacionamento entre ambos era de conhecimento geral na vizinhança.
Inexistência de relação de emprego
Para o magistrado, os depoimentos colhidos em audiência, tanto das partes como das duas testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da defesa de que existia entre as partes uma relação análoga à união estável, pois o autor e a ré, por um determinado período, coabitavam a mesma residência e mantinham um relacionamento afetivo. Além disso, pareceu evidente, ao julgador, que o autor se comprometeu a cuidar da casa e do filho da ré enquanto ela viajava a trabalho.
‘‘Em outras palavras, um homem assumiu temporariamente o papel de cuidador do lar, como é de praxe para as mulheres, historicamente incumbidas dessa tarefa, e depois achou absolutamente natural ajuizar uma ação trabalhista buscando reconhecimento jurídico como empregado’’, destacou na sentença, que já transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
O TRT-3 não disponibilizou a sentença.
Clique aqui para ler o Protocolo do CNJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPERSPECTIVA DE GÊNERO
VT mineira nega vínculo de emprego entre “doméstico-cuidador” e ex-companheiraReprodução Internet
Homem que se aproveita do relacionamento amoroso, cobrando da mulher pelos serviços domésticos, incorre em conduta ilícita e deve ser julgado a partir de uma perspectiva de gênero, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Afinal, este tipo de serviço não é incompatível com a sua masculinidade, apesar de ainda imperar o preconceito da divisão sexista do trabalho.
O entendimento é do juiz Henrique Macedo de Oliveira, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG), ao enterrar uma ação reclamatória em que o reclamante pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com a sua ex-companheira. Ao não reconhecer o vínculo, na função de doméstico-cuidador, caíram por terra os pedidos reflexos, como pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.
Para o magistrado, a Protocolo trouxe considerações teóricas sobre a questão da igualdade, justamente para que as decisões judiciais ocorram de forma a realizar o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças.
Trabalho em razão do afeto
Segundo o processo, o autor da ação permaneceu na casa da ex-companheira quando ela estava em viagem para o exterior, por cerca de um mês, assumindo tarefas domésticas e cuidados com o filho dela. Mas, após analisar as provas, o magistrado observou que a situação ocorreu em razão do relacionamento afetivo que existia entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho, muito menos de vínculo de emprego, na forma prevista no artigo 3º da CLT.
Na conclusão do julgador, o autor se aproveitou de seu relacionamento com a ré para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos realizados no curso do relacionamento.
Entenda o caso
O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13 de abril de 2022, para a função de ‘‘doméstico-cuidador’’, afirmando que trabalhou na casa dela até 17 de maio de 2022, quando deixou de comparecer ao local em razão da falta de pagamento dos salários.
Juiz Henrique Macedo de Oliveira
Foto: Imprensa/TRT-3
Em defesa, a ré negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Disse que, na verdade, ela e o reclamante mantinham um relacionamento amoroso na época e que, apenas em razão desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.
Os depoimentos das partes, bem como das testemunhas apresentadas pela ré, demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira em virtude do relacionamento amoroso que havia entre eles. O reclamante, por sua vez, não produziu provas testemunhais ou documentais aptas a revelar a alegada relação de emprego.
‘‘A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). Negada a prestação laboral e o liame empregatício, competia à parte reclamante comprovar as suas alegações e desse encargo não se desvencilhou a contento’’, destacou o magistrado na decisão.
Reclamante: lavava, passava e fazia comida
Ao depor em juízo, o autor reconheceu que teve um relacionamento amoroso com a ré, afirmando que a conheceu em um site de relacionamentos. Disse que morou na casa dela por cerca de um mês, trabalhando na residência no período em que ela viajou, quando ‘‘lavava, passava e fazia comida’’, além de cuidar do filho da ré, contando que, no período, eles eram apenas amigos.
Ré: sem promessa de pagamento
A ré também prestou depoimento e confirmou que conheceu o autor no site de relacionamentos, por meio do qual se falaram por cerca de um ano. Relatou alguns encontros e afirmou que o autor se hospedava em sua casa. Contou que foi convidada por uma amiga para trabalhar como cabeleireira na França, ‘‘por cerca de 45 dias ou dois meses’’, quando o autor ficou em sua casa, com seu filho, que é ‘‘especial, portador de deficiência mental’’. Relatou que o autor montou uma fábrica de pipa na sala de sua residência e que ‘‘colocava o filho para vender pipa’’. Disse ainda que, na época, eles ainda tinham um relacionamento amoroso e que não prometeu pagamento ao reclamante durante a viagem.
Testemunhas: planos de vida em comum
A ré apresentou duas testemunhas, que confirmaram que ela e o autor mantinham um relacionamento amoroso quando ela viajou para França e que, nesse período, ele foi morar na casa da ré, junto com o filho dela. Uma testemunha, inclusive, afirmou que ‘‘autor e a reclamada estavam planejando uma vida em comum’’, enquanto a outra, que era o vizinho da ré, contou que o relacionamento entre ambos era de conhecimento geral na vizinhança.
Inexistência de relação de emprego
Para o magistrado, os depoimentos colhidos em audiência, tanto das partes como das duas testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da defesa de que existia entre as partes uma relação análoga à união estável, pois o autor e a ré, por um determinado período, coabitavam a mesma residência e mantinham um relacionamento afetivo. Além disso, pareceu evidente, ao julgador, que o autor se comprometeu a cuidar da casa e do filho da ré enquanto ela viajava a trabalho.
‘‘Em outras palavras, um homem assumiu temporariamente o papel de cuidador do lar, como é de praxe para as mulheres, historicamente incumbidas dessa tarefa, e depois achou absolutamente natural ajuizar uma ação trabalhista buscando reconhecimento jurídico como empregado’’, destacou na sentença, que já transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
O TRT-3 não disponibilizou a sentença.
Clique aqui para ler o Protocolo do CNJ
PERSPECTIVA DE GÊNERO
VT mineira nega vínculo de emprego entre “doméstico-cuidador” e ex-companheira
/in Destaques /by Jomar MartinsCATEGORIA ECONÔMICA
Banco em liquidação extrajudicial deve cumprir norma coletiva dos bancáriosMinistro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TRT-BA
O Estado do Paraná, sucessor do Banco de Desenvolvimento do Paraná (Badep), em liquidação extrajudicial, deve cumprir as normas coletivas dos bancários em vigor na época do contrato de trabalho. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo Estado numa demanda ajuizada por uma bancária.
Com a decisão, o colegiado superou o entendimento firmado em 2011 em sentido contrário.
Nulidade da rescisão
Na reclamatória trabalhista, a bancária contou que foi empregada do Badep de 1979 a 2014. Quando o banco entrou em liquidação extrajudicial, em 1991, foi anotado novo contrato. Por isso, ela requereu a nulidade da rescisão de 1991 e a aplicação das convenções coletivas da categoria bancária, pois continuava a desempenhar as mesmas atividades.
Atividades típicas
O juízo da 9ª Vara de Trabalho de Curitiba deferiu sua pretensão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) julgou inaplicáveis as convenções coletivas dos bancários a partir da liquidação extrajudicial do Badep.
Para o TRT paranaense, a instituição financeira nessa condição deixa de atuar no mercado financeiro, e seus empregados deixam de exercer atividades típicas de bancário.
Mesma categoria
Na análise do recurso de revista da trabalhadora, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença com base no artigo 449 da CLT, segundo o qual a recuperação extrajudicial não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados. Além disso, considerou a jurisprudência dominante em diversas Turmas do TST de que a liquidação extrajudicial do banco não altera a categoria profissional dos empregados.
Liquidação extrajudicial
O relator do recurso de embargos do Estado do Paraná, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a liquidação extrajudicial, prevista na Lei 6.024/1974, visa extinguir a instituição financeira, instaurando um regime que mobiliza seu ativo para pagamento do passivo, segundo a ordem de preferência legal dos credores.
A medida decorre do sério comprometimento da situação econômico-financeira da instituição e de grave violação de normas legais e estatutárias. Contudo, ela não implica a paralisação da atividade econômica nem impede a participação em negociações coletivas. ‘‘A lei não retira do banco em liquidação a condição de integrante da categoria econômica’’, frisou.
Outro aspecto ressaltado pelo relator foi que, conforme o artigo 449 da CLT, os direitos decorrentes do contrato de trabalho são mantidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
Precedente superado
O ministro destacou ainda que, além da decisão da Terceira Turma, de 2021, quatro outras Turmas (Segunda, Quinta, Sexta e Oitava) decidiram no mesmo sentido depois do julgamento de 2011 da SDI-1 mencionado pelo Estado do Paraná.
A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
E-ED-ARR-1257-71.2014.5.09.0009
CATEGORIA ECONÔMICA
Banco em liquidação extrajudicial deve cumprir norma coletiva dos bancários
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsBOMBEIRO EM GUARULHOS
Trabalhador tem direito à hora extra se gasta tempo em deslocamento internoPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Foto: Divulgação
‘‘Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de trabalho’’, diz a Tese Prevalecente número 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).
Assim, firme nesta jurisprudência, a 8ª Turma confirmou sentença que condenou a Falck Fire & Safety do Brasil a pagar uma hora extra por dia de trabalho a um bombeiro civil que trabalhava no Aeroporto Internacional de São Paulo. Com uma área de 14 quilômetros quadrados, o complexo aeroportuário de Guarulhos, dado o seu gigantismo, conta com sistema de acesso viário próprio.
Pedido do trabalhador
Na petição inicial, o bombeiro civil – que atuava no setor de combate a incêndio de aeronaves – afirmou que a empresa disponibilizava vans para transportar os funcionários até o local determinado no aeroporto. A orientação era de que todos deveriam chegar às 18h30min, horário de partida da van.
Pelo contrato, ele trabalhava em escala 12X36, das 19h às 7h do dia seguinte. Mas, como só poderia se deslocar de van, na ida e na vinda, acabava entrando meia hora mais cedo e saindo meia hora após encerramento do expediente.
A defesa da empresa
Citada pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, a empresa se defendeu no processo. Esclareceu que, por uma questão de segurança, o reclamante não tinha autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.
A reclamada informou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) não mais prevê as chamadas horas de trajeto (ou horas in itinere). Impugnou, por fim, o tempo percorrido pela van, pois era de 4,86km – o que não ultrapassa 10 minutos de deslocamento
Sentença procedente
O juiz do trabalho Luís Fernando Feóla explicou que o reclamante não busca remuneração pelo tempo dispendido de deslocamento de sua residência até o posto de trabalho, denominadas horas de trajeto, quando o acesso é restrito ao local de trabalho. Antes, quer ser remunerado pelo tempo em que se apresenta no local de trabalho (ponto no aeroporto, para iniciar o deslocamento até o exato local de trabalho) até o início efetivo de suas funções de bombeiro civil.
O julgador entendeu que seria o caso de aplicar, por analogia, o artigo 294 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata sobre o trabalho de minas em subsolo: ‘‘O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário’’.
‘‘Assim, como as circunstâncias de fato se identificam, considerando a característica do trabalho no aeroporto de Guarulhos, cujas dimensões são imensas, é possível a aplicação analógica do mencionado dispositivo, porque converte em tudo para resolver a situação. Lembro que não se discute o tempo de trajeto residência-local de trabalho’’, reiterou na sentença de procedência.
Tempo à disposição do empregador
No âmbito do TRT-SP, a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, da 8ª Turma, também não acolheu os argumentos do empregador, mantendo, no mérito, a sentença favorável ao ex-empregado. Ela reafirmou que o caso não trata de horas de trajeto, uma vez que o autor já se encontrava em seu local de trabalho, mas de deslocamento interno.
Para a relatora, a Tese Prevalecente 21, do TRT-SP, está em consonância com a Súmula 429 do Tribunal Superior Tribunal do Trabalho (TST), publicada em maio de 2022, que diz: ‘‘Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários’’. Noutras palavras, esse tempo integra a jornada do empregado.
‘‘Inconcusso [indiscutível] que o autor utiliza do portão de acesso do Aeroporto de Guarulhos até o efetivo local de trabalho ‘vans’ fornecidas pela própria empresa, consoante admitido na peça contestatória’’, fulminou no acórdão, prestigiando a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 1001316-96.2022.5.02.0319 (Guarulhos-SP)
AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL: jomar@painelderiscos.com.br
BOMBEIRO EM GUARULHOS
Trabalhador tem direito à hora extra se gasta tempo em deslocamento interno
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsPLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Holding familiar e desdobramentos tributáriosPor Júlia Farina Dalpiaz
Este modelo de holding consiste em uma sociedade empresarial que reúne, em seu capital social integralizado, o patrimônio de uma pessoa física ou de um casal (a depender do regime de bens), organizando este patrimônio de modo mais racional, econômico e seguro.
Na prática, em vez das pessoas físicas manterem os bens em seus nomes, elas os possuem através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial. Com isso, há o compartilhamento dos bens efetivos, o que não é possível fazer com o testamento, cujos efeitos somente passam a se produzir após o falecimento do testador. Ao criar a holding familiar, a transferência dos bens ocorre por meio da integralização na constituição ou aumento de capital com a produção dos seus efeitos de modo imediato, servindo, portanto, não apenas para fins de planejamento sucessório, mas também, na mesma medida, para a organização do patrimônio em vida.
Uma das principais vantagens atribuídas às holdings familiares é a maximização da eficiência tributária na gestão do patrimônio familiar.
Esta economia da carga tributária se dá em diversos aspectos – desde a imunidade do ITBI na transmissão de imóveis para integralização de capital em pessoas jurídicas aos métodos de avaliação dos bens para fins de tributação (os bens partilháveis em caso de falecimento passam a ser as quotas ou ações da holding e não os bens individualmente considerados). Além disso, em caso de o patrimônio ser gerador de receita, a distribuição dos lucros se dá na forma de dividendos (não tributáveis), aproveitando, de resto, o regime de tributação mais favorável às pessoas jurídicas. A repercussão, portanto, se dá na base de cálculo do ITCMD, ITBI e imposto de renda (inclusive sobre ganho de capital).
Ao integralizar bens na sociedade empresária, o objetivo é organizar a sucessão, sendo que as cláusulas que determinam a divisão do patrimônio têm que respeitar as legítimas, inserindo a participação societária de cada um dos herdeiros.
Desse modo, a transmissão do patrimônio é feita com a execução do contrato social, não sendo mais atribuído ao fisco estabelecer o valor venal dos bens na incidência de tributos, sendo a base de cálculo, a partir de então, amparada por um laudo de mensuração do ativo ou da rentabilidade futura.
Ao se constituir uma holding, se poderá escolher entre as modalidades (de holding) pura ou mista.
As holdings, originariamente, são empresas que visam deter participações societárias em outras sociedades de interesse, gerindo e administrando os seus negócios. A holding pura é aquela que servirá tão somente para a gestão e proteção do património familiar, não exercendo qualquer tipo de atividade operacional; já a holding mista é aquela que possui um objetivo operacional, isto é, além da proteção patrimonial, ela também exercerá uma atividade empresarial.
Muito se fala sobre as vantagens na constituição de holdings familiares, porém, caso não seja bem estruturada, com um planejamento adequado que leve em consideração as particularidades de cada entidade familiar e os benefícios que se pretende alcançar, a gestão da sociedade familiar poderá ser comprometida.
Em razão disso, importa chamar atenção para o que disciplina a Lei Complementar nº 104/2001, que adicionou ao artigo 116, do CTN, o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) – grifou-se.
Trazendo a previsão para a aplicação prática, isso significa que, caso haja qualquer indício de que a holding familiar foi constituída com o único propósito de redução da carga tributária, a autoridade administrativa poderá considerar ter havido a simulação do fato gerador do tributo e desconstituir a pessoa jurídica e todos os atos ou negócios jurídicos que dela decorreram.
Mas caberá à administração tributária comprovar, mesmo havendo a existência de indícios e presunções, que existe, efetivamente, a prática de atos simulados, para só então descaracterizar o ato e, ao final, constituir os créditos tributários de acordo com o real negócio demonstrado.
De todo o modo, deve ser avaliado cada caso de maneira individualizada, a fim de se identificar a hipótese que melhor se enquadra à realidade e às particularidades dos cenários que se apresentam para, somente assim, elaborar o planejamento sucessório visando à melhor forma de resguardar os interesses dos envolvidos.
O certo é que estruturas jurídicas como as sociedades holding podem trazer diversos benefícios aos seus instituidores, desde a organização sucessória, à economia tributária e, de modo geral, uma melhor distribuição do patrimônio, prevenindo litígios e despesas desnecessárias, devendo-se, no entanto, ter atenção no momento da sua constituição de modo a alcançar, efetivamente, estes benefícios ao máximo.
Júlia Farina Dalpiaz integra a área de Direito Tributário do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Holding familiar e desdobramentos tributários
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsMÁSCARAS
Empregador vai indenizar ex-empregada que trabalhou com contrato suspenso na pandemiaDivulgação TRT-3
O parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/20 – que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda na pandemia de coronavírus – é claro: se, durante a suspensão do contrato de trabalho, o funcionário continuar trabalhando, o empregador terá de arcar com a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período.
Assim, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, nas suas duas instâncias, reconheceu o direito de uma trabalhadora de receber da empresa Confecções Elaine Gontijo Ltda os salários integrais pelos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso. Ficou provado que, apesar da formalização da suspensão contratual, inclusive com o pagamento do auxílio emergencial, a trabalhadora continuou prestando serviços – em desrespeito às regras previstas na Lei 14.020/20.
No primeiro grau, a sentença foi proferida pela juíza Isabela Silveira Bartoschik, no período em que atuou na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Além dos salários integrais, a empregadora foi condenada a pagar à ex-empregada os reflexos dos salários nas férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.
Trabalho contínuo na pandemia
Documentos apresentados no processo demonstraram que as partes firmaram acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos períodos de 1º/6/2020 a 31/8/2020 e de 1º/4/2021 a 1º/8/2021, com pagamento à empregada do benefício emergencial, a cargo do Governo Federal, nos termos da Lei 14.020/20.
Entretanto, os depoimentos da empregada e da própria sócia da empresa revelaram que, apesar das suspensões contratuais, houve continuidade da prestação de serviços. Segundo relatou a empregada, durante a pandemia, não houve a redução de horários, pois ficou fazendo máscaras. O fato foi confirmado pela sócia da empresa, que reconheceu que ela e a trabalhadora faziam máscaras para doação e que ‘‘a reclamante recebeu por isso’’.
Diante da prova da continuidade da prestação de serviços, a magistrada considerou descaracterizadas as suspensões contratuais ocorridas e condenou a empresa ao pagamento dos salários (e reflexos) dos períodos, com base no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/20.
Garantia provisória de emprego
Ainda segundo o apurado no processo, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa dentro do período da garantia provisória de emprego, prevista para os empregados que tiveram o contrato suspenso. Dessa forma, com fundamento no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, da referida Lei, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada indenização correspondente a 100% do salário e reflexos, pelo prazo de 120 dias, em observação ao limite do pedido.
Conforme pontuado na sentença, o artigo 10 da Lei 14.020/20 estabelece a garantia no emprego do trabalhador que receber o benefício emergencial em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual deve vigorar pelo período da suspensão e, após o seu encerramento, por período equivalente em que o contrato permaneceu suspenso.
No caso, a dispensa sem justa causa ocorreu em 20/9/2021, cerca de 50 dias após o término do último período de suspensão do contrato de trabalho, que foi de 120 dias (de 1º/4/2021 a 1º/8/2021), em desrespeito, portanto, à garantia no emprego prevista no dispositivo legal.
Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), para possível revisão do acórdão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010088-96.2022.5.03.0138 (Belo Horizonte)
MÁSCARAS
Empregador vai indenizar ex-empregada que trabalhou com contrato suspenso na pandemia