Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Blog NewLentes
São isentas de IPI na compra de automóveis, segundo a leitura do artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por intermédio de seu representante legal. Já o parágrafo 1º é revelador: considera deficiente quem é impedido de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Por não se enquadrar no ‘‘espírito’’ deste dispositivo, um advogado teve o pedido de isenção negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após ter perdido a disputa com a Fazenda Nacional no primeiro grau da Justiça Federal de Porto Alegre.
‘‘Ora, o impetrante [advogado, autor do mandado de segurança] tem plena visão monocular, razão pela qual foi habilitado pelo Detran para dirigir automóveis de passeio, categoria B, até 08 de julho de 2032, o que, por si só, já evidencia que sua deficiência visual não é severa nem profunda, pois, se o fosse, certamente o Detran não o teria habilitado a dirigir automóveis’’, escreveu no acórdão o relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti.
Legislador beneficia deficiente rico

Desembargador Rômulo Pizzolatti
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4
Para o relator, a deficiência do autor não é desconsiderada pelo ordenamento jurídico, que por diversas maneiras lhe favorece a participação na sociedade, destacando-se, entre elas, a reserva de cotas para deficientes nos concursos públicos. Entretanto, especificamente em relação à isenção de IPI, a sua situação não é equiparável à daqueles que realmente necessitariam do apoio legal.
‘‘Como outras tantas leis que descansam tranquilamente à sombra dos órgãos de controle da constitucionalidade das leis, a isenção do IPI para aquisição de veículos automotores pelos deficientes não é lei para pobres, a grande maioria da população brasileira. Melhor faria o nosso legislador impudente [sem pudor] e aporófobo [nojo de pobre] se, em vez de favorecer os deficientes ricos, concedesse um vale utilizável pelos deficientes pobres para pagar o uber ou o táxi quando necessário’’, alfinetou Pizzolatti.
O autor já entrou com recurso especial (REsp) para tentar reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mandado de segurança
O advogado gaúcho Lucca Silveira Finocchiaro enviou requerimento ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (Sisen), da Receita Federal, buscando a isenção prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, informando ser portador de invisualidade monocular.
O pedido administrativo de isenção, entretanto, restou indeferido, por não atender os requisitos legais. Dentre os motivos, o fisco federal destacou, ipsis literis: ‘‘Não houve a indicação da(s) condição(ões) em que se enquadra o deficiente visual/auditivo. (Enquadramento legal: art. 1º, inciso IV e artigo 2º, incisos II e III do Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022)’’.
Finocchiaro, então, impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Recife, local de origem do automóvel, para obter provimento judicial que reconheça a isenção pretendida.
Sentença de improcedência
O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, em análise de mérito, denegou a segurança, por não vislumbrar ilegalidade no estabelecimento de critérios de aferição da deficiência visual por ato do Poder Executivo.
O juiz federal Fábio Soares Pereira disse que a Lei 14.126/21, que inclui a cegueira monocular como hipótese de deficiência, é geral e não supera, no ponto, a lei especial, que estabelece requisitos específicos para a concessão de isenção de IPI.
‘‘Na espécie, a documentação médica acostada indica que o autor possui acuidade visual de 20/400 no olho esquerdo e de 20/20 no olho direito (1.4, 1.5 e 1.6). Desse modo, não havendo enquadramento nas hipóteses descritas no art. 2º, III, do Decreto n.º 11.063/2022, a parte impetrante não faz jus à isenção pleiteada’’, definiu o juiz federal na sentença.
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5038069-38.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDEFICIÊNCIA LEVE
Motorista com plena visão monocular não tem direito à isenção de IPI na compra de carroPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Foto: Blog NewLentes
São isentas de IPI na compra de automóveis, segundo a leitura do artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por intermédio de seu representante legal. Já o parágrafo 1º é revelador: considera deficiente quem é impedido de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Por não se enquadrar no ‘‘espírito’’ deste dispositivo, um advogado teve o pedido de isenção negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após ter perdido a disputa com a Fazenda Nacional no primeiro grau da Justiça Federal de Porto Alegre.
‘‘Ora, o impetrante [advogado, autor do mandado de segurança] tem plena visão monocular, razão pela qual foi habilitado pelo Detran para dirigir automóveis de passeio, categoria B, até 08 de julho de 2032, o que, por si só, já evidencia que sua deficiência visual não é severa nem profunda, pois, se o fosse, certamente o Detran não o teria habilitado a dirigir automóveis’’, escreveu no acórdão o relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti.
Legislador beneficia deficiente rico
Desembargador Rômulo Pizzolatti
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4
Para o relator, a deficiência do autor não é desconsiderada pelo ordenamento jurídico, que por diversas maneiras lhe favorece a participação na sociedade, destacando-se, entre elas, a reserva de cotas para deficientes nos concursos públicos. Entretanto, especificamente em relação à isenção de IPI, a sua situação não é equiparável à daqueles que realmente necessitariam do apoio legal.
‘‘Como outras tantas leis que descansam tranquilamente à sombra dos órgãos de controle da constitucionalidade das leis, a isenção do IPI para aquisição de veículos automotores pelos deficientes não é lei para pobres, a grande maioria da população brasileira. Melhor faria o nosso legislador impudente [sem pudor] e aporófobo [nojo de pobre] se, em vez de favorecer os deficientes ricos, concedesse um vale utilizável pelos deficientes pobres para pagar o uber ou o táxi quando necessário’’, alfinetou Pizzolatti.
O autor já entrou com recurso especial (REsp) para tentar reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mandado de segurança
O advogado gaúcho Lucca Silveira Finocchiaro enviou requerimento ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (Sisen), da Receita Federal, buscando a isenção prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, informando ser portador de invisualidade monocular.
O pedido administrativo de isenção, entretanto, restou indeferido, por não atender os requisitos legais. Dentre os motivos, o fisco federal destacou, ipsis literis: ‘‘Não houve a indicação da(s) condição(ões) em que se enquadra o deficiente visual/auditivo. (Enquadramento legal: art. 1º, inciso IV e artigo 2º, incisos II e III do Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022)’’.
Finocchiaro, então, impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Recife, local de origem do automóvel, para obter provimento judicial que reconheça a isenção pretendida.
Sentença de improcedência
O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, em análise de mérito, denegou a segurança, por não vislumbrar ilegalidade no estabelecimento de critérios de aferição da deficiência visual por ato do Poder Executivo.
O juiz federal Fábio Soares Pereira disse que a Lei 14.126/21, que inclui a cegueira monocular como hipótese de deficiência, é geral e não supera, no ponto, a lei especial, que estabelece requisitos específicos para a concessão de isenção de IPI.
‘‘Na espécie, a documentação médica acostada indica que o autor possui acuidade visual de 20/400 no olho esquerdo e de 20/20 no olho direito (1.4, 1.5 e 1.6). Desse modo, não havendo enquadramento nas hipóteses descritas no art. 2º, III, do Decreto n.º 11.063/2022, a parte impetrante não faz jus à isenção pleiteada’’, definiu o juiz federal na sentença.
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DEFICIÊNCIA LEVE
Motorista com plena visão monocular não tem direito à isenção de IPI na compra de carro
/in Destaques /by Jomar MartinsMANDADO DE SEGURANÇA
TJDFT permite a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogariasDe acordo com a autora do mandado de segurança (MS), o ato administrativo do governo do DF que proibiu a venda dos produtos é baseado em regras flagrantemente ilegais e arbitrárias. Estas vedam o comércio de mercadorias de loja de conveniência/drugstore, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, doces, sorvetes, bolachas, barras de cereais, chocolates dietéticos, biscoitos integrais, alimentos sem glúten e lactose, acessórios de cabelo (tiaras, rabicós, presilhas), água gelada, isotônicos, entre outros.
A Drogacenter defende que a venda dos produtos é permitida pela Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos. Reforça que não há, na legislação, dispositivo que autorize a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a proibir a comercialização de artigos de conveniência por farmácias e drogarias. Afirma que inexiste indicação de que a venda de artigos de conveniência, por si só, gere risco iminente à saúde.
Lei não proíbe a venda de artigos de conveniência
Desa. Maria de Lourdes foi a relatora
Foto: FES/MPDFT
Ao analisar o caso, a relatora do reexame necessário na 3ª Turma Cível, desembargadora Maria de Lourdes Abreu, observou que a Lei Federal 5.991/73 concedeu às farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos. Contudo, não vedou a oferta de artigos de conveniência, como aqueles especificados na Lei Distrital 4.353/2009.
‘‘Por sua vez, a Lei Distrital 4.353/2009 estabeleceu rol exemplificativo de produtos cuja comercialização pelas drogarias instaladas no território do Distrito Federal seria permitida, situação que possibilita, portanto, a venda de produtos não farmacêuticos de forma ampla, desde que não ofereçam risco à saúde pública e sejam similares ou façam parte do mesmo grupo dos artigos relacionados pelo legislador’’, explicou.
A magistrada destacou, ainda, que, o legislador local estabeleceu a possibilidade de comercialização de produtos lácteos em pó (leite em pó e suplementos) e líquidos (iogurte e bebidas não-alcóolicas lácteas), motivo pelo qual, segundo a análise do colegiado, é descabida a atuação da Administração Pública no sentido de coibir a venda de produtos cujo oferecimento ao consumidor está legalmente previsto.
‘‘Pensar de modo diverso, além de abusivo e desproporcional, vai de encontro aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e da livre iniciativa’’, afirmou a desembargadora no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.
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MS 0700881-07.2023.8.07.0018 (Brasília)
MANDADO DE SEGURANÇA
TJDFT permite a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDESCANSO INDIGNO
Motorista que pernoitava em poltrona reclinável de caminhão será indenizado por danos moraisVara do Trabalho de Divinópolis (MG)
Foto: Imprensa/TRT-3
Permitir que o motorista faça o repouso noturno na poltrona do caminhão é conduta que, além de ferir a CLT, atenta contra a integridade física e o bem-estar do empregado, violando direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – sentimentos, honra, decoro, integridade física e moral. Logo, cabe reparação na esfera extrapatrimonial.
Por isso, a Cofer Logística e Transporte Ltda foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) a pagar indenização por danos morais a um motorista que era obrigado a pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, além de transportar cargas com peso superior ao suportado pelo veículo.
A sentença foi proferida pelo juiz do trabalho substituto Reinaldo de Souza Pinto, que concluiu pela ausência de condições dignas de trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.
Pernoite em poltrona reclinável
Testemunha ouvida no processo confirmou que o caminhão dirigido pelo autor da ação reclamatória não contava com leito. O fato, inclusive, foi confirmado pela empresa, que, ao se defender na ação, argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.
Para o magistrado, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado.
‘‘A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, artigo 235-D, parágrafos 5º e 7º’’, pontuou o julgador na sentença.
Redução de riscos inerentes ao trabalho
Para o juiz, não é razoável a alegação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. ‘‘Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo’’, destacou.
Segundo ressaltou o magistrado, a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine do caminhão precisa ser interpretada tendo em vista a Constituição de 1988, que garante, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Em sua análise, o juiz levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, registrando tratar-se de fundamento do Estado Democrático de Direito, que é incompatível com condutas que atentem contra a integridade física e o bem-estar do empregado, concluindo que, dessa forma, justifica-se a reparação reconhecida ao motorista.
Carga em excesso
Registros de cargas apresentados, assim como testemunhas, provaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Segundo o pontuado na sentença, a prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.
O motorista não provou a existência de multas por excesso de carga. Mas o magistrado ponderou que isso não exclui a angústia e exposição do trabalhador ao risco de ‘‘mal considerável’’ e, portanto, não afasta o direito de reparação.
A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, levou em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes.
Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos, e o processo foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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RORSum 0012605-26.2022.5.03.0057 (Divinópolis-MG)
DESCANSO INDIGNO
Motorista que pernoitava em poltrona reclinável de caminhão será indenizado por danos morais
/in Destaques /by Jomar MartinsINCENTIVO À BEBIDA
TRT de Campinas (SP) reconhece alcoolismo como doença ocupacional e condena a AmbevSede TRT Campinas
Foto: Denis Simas/Comunicação TRT-15
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade civil da Cervejaria Ambev pelos danos causados à saúde de um trabalhador, vítima de alcoolismo crônico e depressão grave. Para os desembargadores, ficou caracterizada a concausalidade, ou seja, a existência de relação entre as doenças do reclamante e o seus trabalho na empresa.
Além do reconhecimento da relação entre a doença e o trabalho, os julgadores também entenderam que o trabalhador foi vítima de dispensa discriminatória, por ser ocupante de vaga destinada à pessoa com deficiência (PcD) e não ter havido substituição por outra pessoa com a mesma condição. Também ficou comprovado que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos.
Alcoolismo e depressão
Na petição inicial, o trabalhador alegou que, entre outras doenças, desenvolveu alcoolismo e depressão em decorrência do trabalho na reclamada. Foi designada a realização de perícia médica, que constatou ‘‘caracterizada a concausalidade do alcoolismo e depressão com o trabalho na reclamada e que o obreiro possui incapacidade laboral em grau elevado, total e permanente’’.
Reprodução internet
A prova oral produzida na primeira instância da Justiça do Trabalho revelou que a reclamada facilitava o acesso a bebidas alcoólicas a seus empregados, permitindo o consumo livre e gratuito em festas comemorativas no interior da empresa, premiando os funcionários com caixas de cerveja e oferecendo descontos para aquisição. Além disso, as testemunhas declararam que era de conhecimento dos colegas e dos superiores hierárquicos que, durante anos, o reclamante consumia bebida alcoólica durante o horário de trabalho, chegando a ingerir diretamente da mangueira do tanque de fermentação.
Omissão grave da empregadora
O relator do recurso no TRT-15, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da omissão da empregadora ‘‘quanto ao dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador’’, principalmente por se tratar de empregado adoecido e ocupante de vaga para pessoa com deficiência, por perda auditiva bilateral, ‘‘a quem o ordenamento jurídico confere ampla e especial proteção’’.
Por entender que a empresa foi por anos conivente com a situação, deixando de encaminhar o trabalhador para tratamento médico, os desembargadores da 11ª Câmara mantiveram a decisão de primeira instância e reconheceram sua responsabilidade pelas consequências danosas (materiais e morais) do alcoolismo crônico e depressão grave. A empresa foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais, em razão da incapacidade para o trabalho, como de despesas com tratamento médico.
Dispensa discriminatória
Além dos fatos acima, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória, por ser dependente etílico e deficiente auditivo. Não foram produzidas provas da contratação prévia de outro funcionário para ocupar a vaga destinada à pessoa com deficiência, nem o cumprimento da cota mínima prevista em lei, o que levou os desembargadores a confirmarem o entendimento de base quanto à ocorrência de discriminação na dispensa. Por consequência, o órgão colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória de ocupante de vaga destinada à PCD, além da indenização substitutiva da reintegração ao emprego, já deferida na primeira instância.
Quanto ao alegado assédio moral sofrido pelo trabalhador, os desembargadores consideraram comprovada a conduta ilícita dos superiores do reclamante, que dispensavam tratamento inadequado, ‘‘utilizando de histeria e gritaria’’, conforme afirmaram as testemunhas. Em razão dessa conduta, a 11ª Câmara deferiu, também, o pagamento de indenização decorrente de assédio moral. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.
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ATOrd 0010711-35.2019.5.15.0138 (Jacareí-SP)
INCENTIVO À BEBIDA
TRT de Campinas (SP) reconhece alcoolismo como doença ocupacional e condena a Ambev
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRELAÇÃO DE EMPREGO
TRT-SP manda Rappi assinar a carteira profissional de todos os entregadoresFoto Divulgação
Considera-se empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração, diz o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o caso dos entregadores de encomendas que prestam serviços para startup Rappi, que não têm autonomia funcional.
O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, Grande São Paulo e litoral paulista), ao condenar o aplicativo de entregas a contratar, sob as regras da CLT, todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A ação civil pública foi protocolada pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).
A decisão determina, ainda, que a Rappi deixe de acionar entregadores que não tenham registro em carteira no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado.
O acórdão definiu, ainda, os critérios para contratação: todo trabalhador que prestou serviços por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023. E, cumulativamente, os que fizeram, no mínimo, três entregas, em três meses diferentes.
Segundo o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), juiz do trabalho convocado Paulo Sergio Jakutis, os autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores, já que estes têm de seguir regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir.
O magistrado destacou ainda que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes ameaças de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivale a redução salarial) ou desligamento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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1001416-04.2021.5.02.0055 (São Paulo)
RELAÇÃO DE EMPREGO
TRT-SP manda Rappi assinar a carteira profissional de todos os entregadores