IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Indústria que incorpora concorrente não paga ITBI sobre os imóveis incorporados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Des. Miguel Ângelo da Silva foi o relator
Foto: Imprensa/TJRS

A transmissão de patrimônio imobiliário ocorrida em virtude de incorporação societária é imune ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a exigibilidade do crédito tributário lançado contra uma indústria de ônibus de Caxias do Sul (RS) que ‘‘herdou’’ os imóveis em função de incorporação da concorrente.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Miguel Ângelo da Silva, explicou que a imunidade tributária, no caso de incorporação de patrimônio imobiliário, está prevista no inciso I, parágrafo 2º, artigo 156, da Constituição. Salvo se a atividade preponderante do adquirente da sociedade incorporada for a compra, venda e locação de imóveis – o que não é o caso dos autos, já que se trata de indústria comprando o controle acionário de outra indústria.

Conforme o relator, em se tratando de transmissão de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a priori, a única exceção imposta pela Constituição Federal foi a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

No caso concreto, o desembargador disse que é necessário observar o necessário distinguishing em relação à tese firmada no Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 796. ‘‘Por conseguinte, em cognição sumária, tenho por inaplicável ao caso a tese fixada pelo STF no RE nº 796.376/SC (Tema 796), a preceituar: ‘A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’.’’.

Mandado de segurança

Ciferal Indústria de Ônibus Ltda adquiriu o controle acionário da empresa San Marino Ônibus Ltda, transferindo, por consequência, os imóveis desta para sua titularidade. No entanto, após a compra, foi surpreendida com constituição de crédito tributário em seu nome, a título de ITBI, no valor de R$ 1,1 milhão.

O fisco municipal de Caxias do Sul se valeu do entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), segundo a qual a imunidade do ITBI prevista na Constituição só alcança o valor dos bens que não exceda o limite do capital social a ser integralizado.

Assim, no frigir dos ovos, o fisco admitiu a aplicação do benefício da imunidade em relação ao valor venal dos imóveis suficiente à integralização do capital social, efetuando, em contrapartida, o lançamento do imposto quanto ao excedente.

Sentindo-se injustiçada, a empresa impetrou mandado de segurança contra o ato do secretário da receita municipal, sustentando que a operação de incorporação e transferência de bens, claramente, está imune do recolhimento de ITBI – na forma do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição.

O juízo da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da comarca indeferiu o pedido de liminar. Argumentou que o entendimento do Município quanto à aplicação/interpretação do Tema 796 do STF não pode ser tido como ilegal, para fins de caracterização do ato coator.

Acrescentou que os requisitos legais necessários à concessão da imunidade tributária devem ser analisados sob o crivo do contraditório. Assim, naquele momento processual, não havia fundamentos relevantes a autorizar a concessão da liminar.

Em combate à decisão de interlocutória de primeiro grau, a Ciferal interpôs de recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça gaúcho.

Clique aqui para ler o acórdão

MS 5005017-37.2023.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

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VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A condenação da Uber e a nova face da subordinação no Direito do Trabalho

Por Lara Fernanda de Oliveira Prado

A recente condenação da Uber em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) trouxe à tona questões cruciais sobre a natureza da relação de trabalho nesta era de gig economy. O cerne da controvérsia reside nos cinco elementos fático-jurídicos que definem a relação de emprego no Brasil, tendo em vista que a ausência de qualquer um desses elementos exclui a configuração do vínculo empregatício.

De acordo com a inteligência dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma relação de emprego existe quando são comprovadas a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a onerosidade e a subordinação jurídica. Desta feita, o ponto mais importante deste debate é o preenchimento, ou não, desse último requisito na relação dos motoristas com a empresa.

Conforme estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para que a subordinação seja configurada, é necessária a presença de todos os componentes do poder hierárquico do empregador: os poderes diretivos, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. Sem a convergência concreta de todos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego. Portanto, ao analisar o caso da Uber, é preciso ponderar se os meios telemáticos utilizados são realmente capazes de controlar e dirigir a prestação de serviços.

O impasse da demanda tem início com as profundas transformações ocorridas em meio à globalização, reestruturação do sistema produtivo e revolução tecnológica, que desafiam a clareza do conceito em debate, outrora bem definido. Na época do surgimento do Direito do Trabalho (século da Revolução Industrial), a subordinação era facilmente identificável, haja vista que a supervisão direta dos trabalhadores era mais palpável. Acontece que, num mundo em constante transmutação das formas de trabalho, a objetividade na caracterização desse elemento precisa ser reavaliada.

Embora as relações de trabalho tenham evoluído e novas modalidades tenham surgido, essas não foram acompanhadas de regulamentação específica, de modo que, diante de tal lacuna, a questão em tela permanece altamente controversa e sujeita a debates acalorados.

Nesse ínterim, alguns tribunais entendem que a Uber não exerce uma subordinação plena sobre seus motoristas, enquanto outros sustentam o contrário. Porém, é necessário frisar que a competência para regulamentar a contenda é do Poder Legislativo. Aliás, o TST já se manifestou nesse sentido: ‘‘As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego’’.

Plataforma impõe os preços

Fato é que o trabalho por meio de plataformas digitais é uma realidade singular, que mescla características tanto do trabalho autônomo quanto de uma relação, em certa medida, ‘‘subordinada’’. Uma defesa sólida para o reconhecimento de vínculo reside na imposição unilateral de preços pela plataforma, o que impacta diretamente na precificação do serviço, atribuição tradicionalmente do próprio trabalhador no trabalho autônomo.

Entretanto, outros aspectos da subordinação não se apresentam claramente definidos a ponto de configurar uma relação empregatícia, como a questão da fiscalização. Argumenta-se que o motorista que atua na plataforma possui autonomia para determinar quando estará disponível para prestar o serviço de transporte, o que leva à tese do ‘‘trabalho exercido pela plataforma tecnológica e não para ela’’.

Surge, então, duas indagações cruciais: o controle exercido pela empresa, como o rastreamento das rotas e a avaliação da prestação de serviço pelo passageiro, está direcionado primariamente à fiscalização do motorista ou à proteção do consumidor? As sanções, como a atribuição de uma baixa nota no aplicativo e, em último caso, a exclusão do motorista da plataforma, visam assegurar a qualidade do serviço ao consumidor final ou necessariamente implicam subordinação?

É que a verdadeira subordinação demanda um controle mais efetivo e restritivo por parte do empregador, algo que a Uber parece não impor. Isso porque a empresa proporciona aos motoristas uma notável liberdade e maior flexibilidade se comparada ao tradicional regime da CLT, em que o requisito é nitidamente delineado, acompanhado de uma inspeção eficaz e direta.

Estes são pontos e contrapontos que suscitam incertezas quanto à determinação da natureza da relação, e ressaltam a indispensabilidade da regulamentação para lidar com as nuances dessas novas formas de trabalho. A ausência de legislação específica torna qualquer reconhecimento de vínculo empregatício, nesses casos, passível de questionamentos quanto à sua legalidade, dada a vedação à interpretação extensiva na aplicação de sanções.

Embora a subordinação possua um conceito relativamente aberto, este não deve ser demasiadamente expandido pelo Judiciário para abranger formas de emprego não previstas anteriormente. Nesse sentido, a sentença proferida em primeira instância extrapolou os limites de um conceito sequer consolidado nos tribunais superiores e em análise na academia, de modo que uma única decisão judicial pode ter um impacto desmedido nesse cenário em evolução.

Em conclusão, o caso Uber ilustra a necessidade premente de regulamentação para abordar as complexidades das relações de trabalho na era dos aplicativos. Enquanto a subordinação permanece uma questão em aberto, a resposta adequada não é a imposição de vínculos empregatícios através de decisões judiciais, mas sim a formulação de leis específicas que abordem essa nova realidade laboral de forma justa e equitativa. É hora de o Poder Legislativo assumir a responsabilidade e fornecer orientações claras.

Lara Fernanda de Oliveira Prado é sócia da área cível e trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados.

PRECEDENTES QUALIFICADOS
Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

Foto: Arquivo Agência Brasil

​Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem – seguem o imóvel independentemente quem seja o dono.

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são ‘‘imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei’’ e ‘‘pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse’’. Assim, para a jurisprudência, ‘‘quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador’’.

Responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, objetiva e solidária

Ministra Assusete Magalhães foi a relatora
Foto: Flickr/STJ

Citando o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, a relatora disse as obrigações ambientais têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, inciso IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

Necessário nexo causal para configurar a responsabilidade

Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que ‘‘há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade’’.

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

‘‘Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.962.089

IOF
Incidência não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, decide STF

É constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

A tese foi fixada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão encerrada no dia 6 de outubro, ao desprover o Recurso Extraordinário (RE) 590186, com repercussão geral reconhecida (Tema 104). O entendimento foi unânime.

A Fras-Le, fabricante de autopeças em Caxias do Sul (RS), questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

Ministro Cristiano Zanin foi o relator
Foto: Nelson Jr. /SCO/STF

No STF, a fabricante afirma que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita às operações do mercado financeiro.

Restrição

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional (CTN), nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 590186

SETE ANOS
Paciente ganha dano moral por demora excessiva no tratamento dentário

A demora excessiva no tratamento dentário, além de ser falha de serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atenta contra os direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem – e enseja o pagamento de danos morais.

Por isso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve sentença que condenou a Lotus Tratamentos Odontológicos Ltda ao pagamento de indenização a uma consumidora por demora excessiva em tratamento odontológico. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, bem como determinou a rescisão contratual dos serviços. A decisão foi unânime.

A autora conta que, em 30 de janeiro de 2017, celebrou contrato com a ré para realização de tratamento ortodôntico, pelo valor de R$ 100. Relata que a empresa executou o serviço de modo divergente do combinado, uma vez que a previsão era que o tratamento fosse finalizado em seis meses e já dura mais de seis anos. Declara ainda que, ao tentar rescindir o contrato, foi informada que a decisão implicaria pagamento de multa.

Na defesa, a ré sustenta que sempre teve muita clareza na prestação dos serviços e que houve faltas, remarcações e quebras de peças, que contribuíram para o atraso do tratamento dentário. Declara que não existe prova concreta de que houve dano moral à autora e que a situação consiste em ‘‘mero dissabor’’.

Na decisão, a Turma menciona a demora para a conclusão do tratamento dentário e considera que o prazo de quase sete anos de espera ‘‘foge à normalidade’’. Ressalta que a demora frustra as expectativas da consumidora, o que evidencia falha na prestação dos serviços.

Assim, “[…] sem dúvida, os atributos da personalidade da autora foram maculados, como ressaltado na sentença, em especial sua integridade psíquica e sua dignidade”, concluiu o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler o acórdão

0703288-19.2023.8.07.0007 (Brasília)