Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Diamantino Advogados Associados
Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) finalizou o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 15, que discutia a possibilidade de processamento e julgamento de execuções fiscais federais pela Justiça Estadual, quando as comarcas de domicílio das partes executadas não sejam sede de vara federal (fenômeno conhecido como ‘‘competência federal delegada’’), diante das alterações promovidas no texto constitucional pela EC nº 103/2019.
A fim de explicar a relevância da matéria e suas implicações práticas, cabe uma breve contextualização das principais alterações legislativas, especialmente após o advento da Lei nº 13.043/2014.
Em sua redação original, o artigo 109, §3º, da Constituição previa que 1) ‘‘serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal’’; e 2) ‘‘a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual’’, ‘‘sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal’’.
Portanto, em relação aos feitos de natureza previdenciária, a competência delegada era obrigatória, por expressa previsão constitucional, bastando que a comarca de domicílio do segurado ou beneficiário não possuísse vara federal.
Por outro lado, em relação às demais causas (como as execuções fiscais e seus respectivos embargos à execução), a Constituição Federal outorgou à legislação infraconstitucional a faculdade de autorizar a competência delegada, desde que a comarca também não fosse sede de vara federal.
Historicamente, o exercício dessa faculdade constitucional constava do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, segundo o qual ‘‘nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas’’.
Em 2014, tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043, extinguindo a competência delegada para processamento de execuções fiscais federais e seus respectivos embargos à execução.
Contudo, prestigiando a segurança jurídica, o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 previu uma regra de transição. De acordo com esse dispositivo, a extinção da competência federal delegada ‘‘não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei’’.
Até esse momento, portanto, não existiam dúvidas quanto à competência delegada para processamento de execuções fiscais federais.
As execuções fiscais anteriores à Lei nº 13.043/2014 deveriam permanecer na Justiça Estadual, por conta da regra de transição (artigo 75).
As novas execuções fiscais, por sua vez, deveriam ser ajuizadas perante a Justiça Federal. Isso porque, embora o texto constitucional vigente ainda outorgasse à legislação infraconstitucional a faculdade de instituir a competência delegada, o dispositivo legal que previa essa competência havia sido revogado.
Porém, com o advento da EC nº 103/2019, o artigo 109, §3º, da CF, teve sua redação alterada de forma significativa, na medida em que foi extinta por completo a possibilidade de haver competência delegada para execuções fiscais federais.
Desse modo, a rigor, a regra de transição do artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 havia perdido o seu fundamento de validade constitucional (redação original do artigo 109, §3º, da CF).
Diante disso, surgiram decisões entendendo que toda e qualquer execução fiscal federal que tramitava na Justiça Estadual deveria ser redistribuída a uma vara federal, independentemente da data de ajuizamento.
É o caso, por exemplo, do acórdão proferido pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os Conflitos de Competência nºs 5027983-02.2021.4.04.0000 e 5027965-78.2021.4.04.0000:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, §3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. (…)
- A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do §3º do artigo 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.
- Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito.”
Em razão da divergência de interpretações entre os Tribunais Regionais Federais, a matéria foi levada ao STJ e afetada para julgamento em sede de incidente de assunção de competência, a fim de que o mesmo entendimento fosse aplicado em todo o território nacional, nos moldes do artigo 927, inciso III, do CPC/2015.
Ao apreciar a controvérsia, nesse recente julgamento, a 1ª Seção do STJ decidiu que a regra de transição contida no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 teria sido recepcionada pelo novo texto constitucional, fixando a seguinte tese:
‘‘O artigo 109, §3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.’’
Analisando a fundamentação do acórdão, é possível notar que a Corte Superior fez uma interpretação teleológica para afirmar que o constituinte derivado não teve a intenção de regulamentar as execuções fiscais de modo específico, pois o Projeto do qual resultou a EC nº 103/2019 nada dispôs sobre o tema.
Assim, embora o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 realmente tenha perdido seu fundamento de validade original (ao menos do ponto de vista literal), o STJ entendeu que a incompatibilidade com o novo texto constitucional não seria ‘‘evidente’’.
Em que pese ser questionável o critério adotado pelo STJ (necessidade de incompatibilidade ‘‘evidente’’), é fato que a decisão prestigiou a segurança jurídica e levou em consideração os diversos problemas procedimentais que a revogação da norma de transição acarretaria.
Dentre os impactos, podemos mencionar a necessidade de redistribuição de uma enorme quantidade processos que ainda tramitam fisicamente, atribuição de novos números para tramitação na Justiça Federal, alteração de sistemas processuais etc.
Nesse cenário, aos contribuintes que tiveram suas execuções fiscais redistribuídas indevidamente a juízo federal e foram prejudicados por decisões posteriores (com determinações de penhora ou até mesmo a prolação de sentença desfavorável em embargos à execução fiscal), recomenda-se uma análise detida de eventuais nulidades processuais, por terem sido proferidas decisões por juízo incompetente.
Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA).
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsREGRA DISCRIMINATÓRIA
É inválida a norma que exige pagamento de taxa para a abertura do comércio em feriadosA empresa, em resposta à ação judicial de cumprimento da norma movida pelo sindicato, contestou a convenção coletiva que vincula a permissão para abertura de comércios em feriados à obtenção de uma ‘‘certidão de adesão’’ e o respectivo pagamento da taxa sindical.
Requisitos
Para obter a certidão, de acordo com a norma coletiva, a empresa deveria ter cumprido alguns passos, como, por exemplo, estar em dia com suas obrigações sindicais e apresentar um requerimento formal ao sindicato patronal. Já em relação à taxa, ela deveria ter sido paga ao sindicato profissional, no valor de R$ 165 ao ano, por empregado da empresa – sindicalizado ou não.
No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido do sindicato como procedente, ratificando a validade de três cláusulas acordadas entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores da categoria. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao sindicato-autor a importância de R$ 2,4 mil a título de multa.
Recurso
A empresa ré, não concordando com a condenação, recorreu ao TRT-SC. Ela alegou que seguia as regras para abrir em feriados (como o limite para a jornada de trabalho, pagamento de horas-extras e concessão de folgas), mas o sindicato só permitia essa abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.
A defesa ainda afirmou que a empresa não é associada ao sindicato da categoria econômica. Além disso, argumentou que nenhum de seus empregados era membro do sindicato profissional, tornando a cobrança indevida.
Desembargador Narbal Filetti foi o relator
Foto: Secom/TRT-SC
Restrição indevida
O relator do recurso na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acolheu os argumentos da ré, considerando inválidas as cláusulas em questão.
Em seu voto, o magistrado disse que a cláusula coletiva de trabalho que exige das empresas do comércio varejista a obrigatoriedade de obtenção da ‘‘Certidão de Adesão’’ e, por consequência, do pagamento da ‘‘Contribuição de Cooperação’’, não pode ser considerada válida, por impor indevida restrição à categoria profissional, além de estipular regra de natureza discriminatória às empresas que não estejam em dia com as tesourarias das entidades sindicais.
Ingerência
O relator também citou julgados anteriores do próprio TRT-12 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmaram a invalidade de cláusulas coletivas semelhantes.
‘‘Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, atenta contra a liberdade e autonomia sindicais, configurando-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional’’, ressaltou Fileti, complementando que as cláusulas chocam-se contra o artigo 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O desembargador ressaltou ainda o artigo 611-B, inciso 26, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que considera ilícito objeto de negociação coletiva que fira a liberdade sindical do trabalhador, ‘‘garantindo-lhe o direito de não sofrer, sem a sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho’’.
A decisão do TRT-SC ainda desafia recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.
Clique aqui para ler o acórdão
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ACum 0001592-43.2022.5.12.0004 (Joinville-SC)
REGRA DISCRIMINATÓRIA
É inválida a norma que exige pagamento de taxa para a abertura do comércio em feriados
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsDIREITO DE OPOSIÇÃO
Contribuição assistencial para todos: avanço ou retrocesso?Por Daniela Minervina Silva da Paz
Reprodução Sinfae
Recentemente, o Brasil se viu envolto em intensos debates sobre as contribuições assistenciais, um tema amplamente discutido após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 11 de setembro de 2023, no âmbito do Tema 935 da Repercussão Geral, abrindo espaço para reflexões sobre avanços e retrocessos no cenário sindical do país.
Nessa decisão, o STF deliberou pela constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais de trabalhadores, independentemente de estarem filiados a sindicatos, desde que seja assegurado o direito de oposição. O objetivo dessa contribuição é custear as despesas dos sindicatos com a negociação coletiva, incluindo assembleias e greves.
A fundamentação para tal decisão reside no entendimento de que os benefícios provenientes de acordos e convenções coletivas devem beneficiar todos os trabalhadores, independentemente de sua filiação, em virtude da ampla representatividade dos sindicatos, um direito garantido no artigo 8º da Constituição Federal.
No entanto, essa determinação do STF vem gerando debates acalorados e repercussões significativas no financiamento das instituições sindicais. Isso porque, anteriormente, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) considerou inconstitucional a chamada ‘‘contribuição sindical obrigatória’’, reduzindo substancialmente o financiamento dos sindicatos. Já a recente decisão do STF, alinhada aos argumentos apresentados pelos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, reconhece a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais por meio de acordos ou convenções coletivas para todos os trabalhadores.
Isso levanta preocupações legítimas sobre a liberdade individual dos trabalhadores. Ao invés de garantir a escolha pessoal de se associar ou não a um sindicato, essa decisão impõe uma obrigação financeira a todos, independentemente de seu consentimento, embora tenha como salvaguarda o ‘‘direito de oposição’’. Vale destacar que a contribuição sindical obrigatória, antes da Reforma Trabalhista, representava uma fonte significativa de financiamento para os sindicatos, com o Ministério da Economia relatando arrecadações de cerca de R$ 3,5 bilhões em 2016. Após a eliminação dessa obrigatoriedade, houve uma queda substancial nesse valor, com relatos de declínios de até 90% nas receitas sindicais.
A falta de regulamentação clara sobre como exercer esse direito de oposição pode criar um ambiente propício para abusos e controvérsias, como no caso de trabalhadores que não desejam pagar, mas enfrentam obstáculos burocráticos, taxas para exercer a oposição ou prazos rigorosos. Uma sugestão relevante seria modernizar o processo de oposição, permitindo o exercício desse direito por meios eletrônicos.
Num mundo cada vez mais digital, seria sensato permitir que os trabalhadores exerçam seu direito de oposição por meio eletrônico, como por e-mail. Isso eliminaria a necessidade de deslocamento físico até o sindicato para apresentar uma carta de oposição, tornando o processo mais acessível e eficaz.
Este é um dilema que transcende o aspecto legal e alcança questões de princípio: até que ponto o Estado e os sindicatos podem impor obrigações financeiras aos trabalhadores numa sociedade que valoriza a liberdade de escolha?
As discussões sobre as contribuições assistenciais e a ponte que liga a liberdade individual e a sustentabilidade sindical estão apenas no começo e poderão render muitos conflitos. O tema aqui abordado constitui o marco de um capítulo que vai moldar profundamente as relações no cenário sindical do país nos próximos anos.
Daniele Minervina Silva da Paz é sócia da área trabalhista no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)
DIREITO DE OPOSIÇÃO
Contribuição assistencial para todos: avanço ou retrocesso?
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPEJOTIZAÇÃO
CDN não consegue condenação de jornalista por suposta difamação ao ajuizar reclamatóriaAssim, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo, que pretendia obter indenização de uma jornalista que teria causado danos à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas.
Fraude
A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo, alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.
Abusos
A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições; ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.
Segundo a CDN, as acusações de ‘‘manobras fraudulentas’’ e de coação ofenderiam a sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora no mercado. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a título de reparação moral.
Vínculo
A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual. Em outras palavras, a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo – que foi reconhecido.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.
Requisitos
O relator do recurso da CDN no TST, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT-SP concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.
A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
1000680-64.2020.5.02.0008
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CDN não consegue condenação de jornalista por suposta difamação ao ajuizar reclamatória
/in ARTIGOS, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCOMPETÊNCIA DELEGADA
Julgamento de execuções fiscais federais após decisão do STJ no IAC 15Por Vitor Fantaguci Benvenuti
Diamantino Advogados Associados
Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) finalizou o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 15, que discutia a possibilidade de processamento e julgamento de execuções fiscais federais pela Justiça Estadual, quando as comarcas de domicílio das partes executadas não sejam sede de vara federal (fenômeno conhecido como ‘‘competência federal delegada’’), diante das alterações promovidas no texto constitucional pela EC nº 103/2019.
A fim de explicar a relevância da matéria e suas implicações práticas, cabe uma breve contextualização das principais alterações legislativas, especialmente após o advento da Lei nº 13.043/2014.
Em sua redação original, o artigo 109, §3º, da Constituição previa que 1) ‘‘serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal’’; e 2) ‘‘a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual’’, ‘‘sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal’’.
Portanto, em relação aos feitos de natureza previdenciária, a competência delegada era obrigatória, por expressa previsão constitucional, bastando que a comarca de domicílio do segurado ou beneficiário não possuísse vara federal.
Por outro lado, em relação às demais causas (como as execuções fiscais e seus respectivos embargos à execução), a Constituição Federal outorgou à legislação infraconstitucional a faculdade de autorizar a competência delegada, desde que a comarca também não fosse sede de vara federal.
Historicamente, o exercício dessa faculdade constitucional constava do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, segundo o qual ‘‘nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas’’.
Em 2014, tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043, extinguindo a competência delegada para processamento de execuções fiscais federais e seus respectivos embargos à execução.
Contudo, prestigiando a segurança jurídica, o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 previu uma regra de transição. De acordo com esse dispositivo, a extinção da competência federal delegada ‘‘não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei’’.
Até esse momento, portanto, não existiam dúvidas quanto à competência delegada para processamento de execuções fiscais federais.
As execuções fiscais anteriores à Lei nº 13.043/2014 deveriam permanecer na Justiça Estadual, por conta da regra de transição (artigo 75).
As novas execuções fiscais, por sua vez, deveriam ser ajuizadas perante a Justiça Federal. Isso porque, embora o texto constitucional vigente ainda outorgasse à legislação infraconstitucional a faculdade de instituir a competência delegada, o dispositivo legal que previa essa competência havia sido revogado.
Porém, com o advento da EC nº 103/2019, o artigo 109, §3º, da CF, teve sua redação alterada de forma significativa, na medida em que foi extinta por completo a possibilidade de haver competência delegada para execuções fiscais federais.
Desse modo, a rigor, a regra de transição do artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 havia perdido o seu fundamento de validade constitucional (redação original do artigo 109, §3º, da CF).
Diante disso, surgiram decisões entendendo que toda e qualquer execução fiscal federal que tramitava na Justiça Estadual deveria ser redistribuída a uma vara federal, independentemente da data de ajuizamento.
É o caso, por exemplo, do acórdão proferido pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os Conflitos de Competência nºs 5027983-02.2021.4.04.0000 e 5027965-78.2021.4.04.0000:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, §3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. (…)
Em razão da divergência de interpretações entre os Tribunais Regionais Federais, a matéria foi levada ao STJ e afetada para julgamento em sede de incidente de assunção de competência, a fim de que o mesmo entendimento fosse aplicado em todo o território nacional, nos moldes do artigo 927, inciso III, do CPC/2015.
Ao apreciar a controvérsia, nesse recente julgamento, a 1ª Seção do STJ decidiu que a regra de transição contida no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 teria sido recepcionada pelo novo texto constitucional, fixando a seguinte tese:
‘‘O artigo 109, §3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.’’
Analisando a fundamentação do acórdão, é possível notar que a Corte Superior fez uma interpretação teleológica para afirmar que o constituinte derivado não teve a intenção de regulamentar as execuções fiscais de modo específico, pois o Projeto do qual resultou a EC nº 103/2019 nada dispôs sobre o tema.
Assim, embora o artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 realmente tenha perdido seu fundamento de validade original (ao menos do ponto de vista literal), o STJ entendeu que a incompatibilidade com o novo texto constitucional não seria ‘‘evidente’’.
Em que pese ser questionável o critério adotado pelo STJ (necessidade de incompatibilidade ‘‘evidente’’), é fato que a decisão prestigiou a segurança jurídica e levou em consideração os diversos problemas procedimentais que a revogação da norma de transição acarretaria.
Dentre os impactos, podemos mencionar a necessidade de redistribuição de uma enorme quantidade processos que ainda tramitam fisicamente, atribuição de novos números para tramitação na Justiça Federal, alteração de sistemas processuais etc.
Nesse cenário, aos contribuintes que tiveram suas execuções fiscais redistribuídas indevidamente a juízo federal e foram prejudicados por decisões posteriores (com determinações de penhora ou até mesmo a prolação de sentença desfavorável em embargos à execução fiscal), recomenda-se uma análise detida de eventuais nulidades processuais, por terem sido proferidas decisões por juízo incompetente.
Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA).
COMPETÊNCIA DELEGADA
Julgamento de execuções fiscais federais após decisão do STJ no IAC 15
/in Destaques /by Jomar MartinsINTUITO DE LUCRO
Imóveis destinados à atividade econômica em aeroporto devem pagar IPTUMinistro Luís Roberto Barroso foi o relator
Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os imóveis do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN), cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica, não estão sujeitos à imunidade tributária recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso na Reclamação (RCL) 60726, em sessão virtual realizada em 29 de setembro.
Em agosto deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia acolhido pedido do município para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que concedera à Inframerica, concessionária do aeroporto, a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros.
Contra essa decisão individual, a empresa interpôs agravo regimental, alegando que todas as atividades desempenhadas nos imóveis aeroportuários correspondem a serviços de competência da União.
Finalidade lucrativa
No voto, o ministro Barroso considerou que o recurso da concessionária deve ser parcialmente acolhido. Em seu entendimento, as circunstâncias do caso não permitem o reconhecimento da imunidade em relação a todo o complexo aeroportuário. Isso porque, embora existam atividades obrigatórias vinculadas ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também há atividades acessórias com finalidade lucrativa, realizadas por empresas privadas.
Precedentes
Barroso destacou que, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (REs) 594015 e 601720 (Temas 385 e 437 da repercussão geral), o STF fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.
Portanto, segundo o relator, a decisão do TJRN não aplicou esses precedentes ao afastar a incidência do IPTU em toda a área do complexo aeroportuário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 60726
INTUITO DE LUCRO
Imóveis destinados à atividade econômica em aeroporto devem pagar IPTU