Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Ter reputação ilibada é condição essencial para exercer cargo de direção em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), como exige o inciso I do artigo 2º da Resolução Bacen 2012. Assim, mesmo que o candidato ao cargo tenha sido absolvido em algum processo, por falta de provas, nada impede que o Bacen avalie subjetivamente se preenche ou não os requisitos postos na Resolução.
Com este entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que confirmou decisão do Bacen de impedir a recondução de Nabi Kemmel Mellem ao cargo de diretor da Dourada Corretora de Câmbio Ltda, sediada em Curitiba. Nabi foi diretor da sua Corretora por 46 anos e estava pleiteando a recondução, que precisa do aval do Bacen.
‘‘O conceito de reputação ilibada pressupõe idoneidade moral e, embora indeterminado, possui densidade mínima a permitir sua avaliação pela autoridade administrativa, que considerou o requisito não atendido, tendo em vista a mera existência de processo penal e de processo administrativo contra o réu, ambos em tramitação à época da eleição para o cargo a que se candidatou o autor’’, resumiu a relatora da apelação, juíza federal convocada Ana Beatriz Palumbo.
Ação anulatória
Nabi Kemmel Mellem ajuizou ação judicial para anular o ato administrativo do Banco Central do Brasil (Bacen) que indeferiu a sua recondução ao cargo de diretor da Dourada Corretora de Câmbio Ltda sob o argumento de não possuir reputação ilibada, como exige a Resolução 4.122/2012.
É que Mellem, à época do pedido, respondia à ação penal pelo cometimento, em tese, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro, bem como a processo administrativo no Bacen, no qual recebeu a pena de inabilitação para o exercício de função em instituição financeira.

Juíza convocada Giovanna Mayer foi a relatora
Foto: Reprodução Youtube
Citado na ação, o Bacen defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que o autor não possui a necessária reputação ilibada para exercer o cargo. Destacou que o impedimento para o seu exercício não tem natureza de pena. Acrescentou, ainda, que a absolvição penal por insuficiência de provas não confere a certeza de sua inocência, sendo o que basta para afetar a confiabilidade necessária para operar no sistema financeiro.
Sentença improcedente
O pedido de tutela antecipada foi negado pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, decisão mantida em julgamento de agravo de instrumento pelo TRF-4.
Em análise de mérito, a Vara julgou improcedente o pedido, por entender que a falta de reputação ilibada do autor não se relaciona propriamente a sua condenação no processo criminal, ou na falta de definitividade da decisão que lhe aplicou a pena de inabilitação, mas à existência destes processos em si.
‘‘Seguindo esse raciocínio, e considerando que, como ali exposto, o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional está calcado em um ‘ambiente de confiança’, parece-me, de fato, que a compreensão do Bacen acerca da rigidez que deve ser dada à conceituação de ‘reputação ilibada’ atende a um interesse maior, que não pode ser menosprezado em prestígio ao interesse particular do autor, ou de sua corretora de câmbio – ainda que estes, por óbvio, sejam também dignos de proteção estatal quando não conflitem com o interesse público’’, escreveu na sentença a juíza federal Giovanna Mayer.
Apelação ao TRF-4
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no TRF-4, pleiteando a reforma da sentença. De relevante, alegou que restou absolvido em duas instâncias da Justiça Federal na ação penal 0005038-20.2005.4.04.7000. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, deixou de julgar o recurso especial (REsp) apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF-PR) em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a sua punibilidade. Essa ação transitou em julgado em 27 de março de 2018.
Quanto ao processo administrativo instaurado contra si, disse que, em fevereiro de 2018, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgou improcedente o recurso de ofício do Bacen, mantendo a decisão de primeiro grau que absolveu a Dourada Corretora de Câmbio Ltda e Rafael Augusto Formighieri Mellem. Em outras palavras, o Conselho julgou procedente o recurso administrativo, absolvendo-o e, com isso, afastando a pena de inabilitação.
Assim, sustentou que se encontra definitivamente absolvido, tanto na esfera penal quanto na administrativa, e o só fato de ter respondido a ambos os processos não afasta sua condição de possuidor de reputação ilibada.
Por fim, reiterou que a aplicação da Resolução se deu de forma retroativa, modificando situação estável, já que exercia o cargo de diretor há 46 anos, em flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pediu a ilegalidade da decisão do Bacen que indeferiu a sua recondução ao cargo, proferida em 2017, e a procedência da ação anulatória.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
5035295-20.2017.4.04.7000 (Curitiba)
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINIDONEIDADE MORAL
Diretor de corretora sem reputação ilibada não pode ser reconduzido ao cargo, decide TRF-4Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Com este entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que confirmou decisão do Bacen de impedir a recondução de Nabi Kemmel Mellem ao cargo de diretor da Dourada Corretora de Câmbio Ltda, sediada em Curitiba. Nabi foi diretor da sua Corretora por 46 anos e estava pleiteando a recondução, que precisa do aval do Bacen.
‘‘O conceito de reputação ilibada pressupõe idoneidade moral e, embora indeterminado, possui densidade mínima a permitir sua avaliação pela autoridade administrativa, que considerou o requisito não atendido, tendo em vista a mera existência de processo penal e de processo administrativo contra o réu, ambos em tramitação à época da eleição para o cargo a que se candidatou o autor’’, resumiu a relatora da apelação, juíza federal convocada Ana Beatriz Palumbo.
Ação anulatória
Nabi Kemmel Mellem ajuizou ação judicial para anular o ato administrativo do Banco Central do Brasil (Bacen) que indeferiu a sua recondução ao cargo de diretor da Dourada Corretora de Câmbio Ltda sob o argumento de não possuir reputação ilibada, como exige a Resolução 4.122/2012.
É que Mellem, à época do pedido, respondia à ação penal pelo cometimento, em tese, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro, bem como a processo administrativo no Bacen, no qual recebeu a pena de inabilitação para o exercício de função em instituição financeira.
Juíza convocada Giovanna Mayer foi a relatora
Foto: Reprodução Youtube
Citado na ação, o Bacen defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que o autor não possui a necessária reputação ilibada para exercer o cargo. Destacou que o impedimento para o seu exercício não tem natureza de pena. Acrescentou, ainda, que a absolvição penal por insuficiência de provas não confere a certeza de sua inocência, sendo o que basta para afetar a confiabilidade necessária para operar no sistema financeiro.
Sentença improcedente
O pedido de tutela antecipada foi negado pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba, decisão mantida em julgamento de agravo de instrumento pelo TRF-4.
Em análise de mérito, a Vara julgou improcedente o pedido, por entender que a falta de reputação ilibada do autor não se relaciona propriamente a sua condenação no processo criminal, ou na falta de definitividade da decisão que lhe aplicou a pena de inabilitação, mas à existência destes processos em si.
‘‘Seguindo esse raciocínio, e considerando que, como ali exposto, o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional está calcado em um ‘ambiente de confiança’, parece-me, de fato, que a compreensão do Bacen acerca da rigidez que deve ser dada à conceituação de ‘reputação ilibada’ atende a um interesse maior, que não pode ser menosprezado em prestígio ao interesse particular do autor, ou de sua corretora de câmbio – ainda que estes, por óbvio, sejam também dignos de proteção estatal quando não conflitem com o interesse público’’, escreveu na sentença a juíza federal Giovanna Mayer.
Apelação ao TRF-4
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no TRF-4, pleiteando a reforma da sentença. De relevante, alegou que restou absolvido em duas instâncias da Justiça Federal na ação penal 0005038-20.2005.4.04.7000. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, deixou de julgar o recurso especial (REsp) apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF-PR) em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a sua punibilidade. Essa ação transitou em julgado em 27 de março de 2018.
Quanto ao processo administrativo instaurado contra si, disse que, em fevereiro de 2018, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgou improcedente o recurso de ofício do Bacen, mantendo a decisão de primeiro grau que absolveu a Dourada Corretora de Câmbio Ltda e Rafael Augusto Formighieri Mellem. Em outras palavras, o Conselho julgou procedente o recurso administrativo, absolvendo-o e, com isso, afastando a pena de inabilitação.
Assim, sustentou que se encontra definitivamente absolvido, tanto na esfera penal quanto na administrativa, e o só fato de ter respondido a ambos os processos não afasta sua condição de possuidor de reputação ilibada.
Por fim, reiterou que a aplicação da Resolução se deu de forma retroativa, modificando situação estável, já que exercia o cargo de diretor há 46 anos, em flagrante ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pediu a ilegalidade da decisão do Bacen que indeferiu a sua recondução ao cargo, proferida em 2017, e a procedência da ação anulatória.
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INIDONEIDADE MORAL
Diretor de corretora sem reputação ilibada não pode ser reconduzido ao cargo, decide TRF-4
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça Federal manda limpar área de sambaqui prejudicada por cultivo de Pinus em Tavares (RS)Localização do sambaqui em Tavares (RS)
A legislação ambiental brasileira (Lei 6.938/81) é clara e direta: o poluidor, tendo culpa ou não, é obrigado a reparar os danos que sua atividade causa ao meio ambiente ou a terceiros.
Verificada essa responsabilidade, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Agroindustrial Sul Pinus Ltda, localizada no município de Tavares (RS), a limpar uma área de sambaqui, protegida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
A sentença condenatória, publicada no dia 3 de novembro, foi proferida pelo juiz federal Bruno Brum Ribas.
Sítio arqueológico
O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) ingressou com ação civil pública (ACP) contra a madeireira, objetivando a proteção e a conservação de um sítio arqueológico. O autor narrou que a integridade de dois sambaquis estaria em risco pelo avanço da espécie exótica de árvore Pinus e pela circulação livre de animais, pessoas e veículos pelo sítio. Argumentou que, mesmo após a identificação da madeireira como a responsável pelo plantio das árvores Pinus, nenhuma medida foi tomada.
A empresa alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o sambaqui referido se encontra em propriedade da União, cabendo a esta a responsabilidade de conservação da área.
A madeireira também argumentou que, se entendesse que a plantação de Pinus ameaçava os sambaquis, o órgão ambiental deveria ter estabelecido restrições, mas não determinar, agora, que a empresa assuma a responsabilidade do sítio arqueológico.
Responsabilidade objetiva da madeireira
Ao analisar os documentos juntados no caso, o juiz identificou que ‘‘sambaqui’’ pode ser definido como uma elevação ou colina criada pelos habitantes pré-históricos como resultado da acumulação de conchas e ossos e utilizado para moradia e rituais.
O magistrado observou que a legislação prevê que a responsabilidade de reparação por dano ambiental recai sobre o infrator: ‘‘O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (Lei 6.938/81, art.14, § 1º). Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental’’.
A partir dos relatórios técnicos anexados aos autos, Ribas verificou que, apesar dos cultivos de Pinus não incidirem sobre a área do sambaqui, a proximidade provoca interferência no sítio arqueológico, tornando necessário o manejo da plantação com a remoção de futuras mudas. Dessa maneira, ficou constatada a responsabilidade objetiva da empresa.
O juiz condenou a madeireira a efetuar a remoção das árvores próximas ao sambaqui, a realizar a limpeza da área e o cercamento e a sinalização do sítio arqueológico, seguindo a orientação técnica do Iphan.
Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secos) da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
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ACP 5047285-33.2016.4.04.7100 (Porto Alegre)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Justiça Federal manda limpar área de sambaqui prejudicada por cultivo de Pinus em Tavares (RS)
/in Destaques /by Jomar MartinsSEMINÁRIO INTERNACIONAL
Desembargador Ney Wiedemann Neto analisará impacto da tecnologia no Direito e no EstadoDesembargador Ney Wiedemann Neto
Foto: Juliano Verardi/Dicom TJRS
Um dos mais profundos conhecedores do Direito Empresarial no Estado, o desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi confirmado como palestrante do seminário internacional ‘‘Transformações do Direito e do Estado promovidas pela revolução tecnológica’’.
O evento ocorre no dia 27 de novembro no Auditório Dr. Ricardo Seibel de Freitas Lima, na sede da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/RS), localizado na Avenida Borges de Medeiros, 1555, bairro Praia de Belas, em Porto Alegre. Além da PGE, o evento também é promovido em parceria com Escola Superior de Advocacia de Estado Professor Almiro do Couto e Silva (ESAE-PGERS).
Os ‘‘Impactos das novas tecnologias na teoria e na prática do Direito’’ é o tema a ser tratado por Wiedemann, a partir das 9h. Também diretor do Centro de Formação e Desenvolvimento de Pessoas do Poder Judiciário do RS (CJUD/RS), o desembargador terá a companhia no painel da jurista Claudia Lima Marques, diretora da Faculdade de Direito da UFRGS.
As inscrições com certificado, conforme a organização, estão abertas exclusivamente para e-mails com extensão .gov, .edu ou .org no site da ESAE.
Os demais interessados poderão acompanhar o seminário através da transmissão ao vivo no canal do YouTube da PGE.
Confira seguir a programação completa:
Ernesto Toniolo – Diretor Da Esae-PGERS
Diana Paula Sana – Procuradora-Geral Adjunta Para Assuntos Institucionais
Claudia Lima Marques – Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, advogada e parecerista
Ney Wiedemann Neto – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Bruno Miragem – Professor da Faculdade de Direito da UFRGS, advogado e parecerista
Fabiano Menke – Professor associado de direito civil da Faculdade de Direito da UFRGS, advogado e Consultor Jurídico
Cristiano Colombo – Advogado e professor da Escola de Direito da Unisinos e da Faculdade Verbo Jurídico
Daniela Copetti Cravo – Doutora em Direito pela UFRGS e procuradora do município de Porto Alegre
12h às 14h30 | Almoço
Paulo Dantas – Doutor em Direito pela UFRGS e procurador do Estado do Rio Grande do Sul
Ricardo Campos – Professor na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha
Ricardo Campos – Professor na Faculdade de Direito da Goethe Universität Frankfurt Am Main – Alemanha
SEMINÁRIO INTERNACIONAL
Desembargador Ney Wiedemann Neto analisará impacto da tecnologia no Direito e no Estado
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsJUSTA CAUSA ANULADA
Demora na apuração de falta do empregado equivale a perdão implícito, decide TRT-SCFoto: Divulgação Correios
Quando o empregador estende, sem razões claras, o período para análise de uma falta cometida por funcionário, o atraso pode ser interpretado como perdão tácito.
O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) em ação na qual um ex-empregado dos Correios e Telégrafos contestou sua demissão por justa causa devido à duração do processo administrativo, que levou mais de um ano para ser concluído.
O caso aconteceu em Balneário Gaivota, litoral sul de Santa Catarina. Após ter sido acusado de utilizar indevidamente cartões de postagens da empresa, o trabalhador teve um processo administrativo instaurado para averiguar o caso. Ele só veio a ser dispensado por justa causa após um ano e dois meses, ao final do procedimento.
Insatisfeito com o desfecho, o ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de dispensa.
Na ação judicial, o autor alegou que a demora para concluir o processo administrativo configuraria um perdão tácito por parte do empregador.
Desproporcionalidade
O juiz Rodrigo Goldschmidt, da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), deu razão ao trabalhador. O magistrado ressaltou que, mesmo se a ‘‘imediatidade’’ na aplicação da penalidade tivesse sido respeitada pela empresa, a justa causa seria uma medida desproporcional em relação à falta cometida.
Para fundamentar a decisão, o magistrado levou em consideração o histórico profissional do empregado, seus anos de serviço como gerente de agência e o insignificante valor desviado – uso indevido de bens no valor de R$ 99,60.
Falta de celeridade
Juíza Karem Miriam Didoné foi a relatora
Foto: Flick/TRT-SC
Os Correios recorreram da sentença de primeiro grau. A defesa insistiu na validade da demissão por justa causa, com base em atos de improbidade e indisciplina do ex-empregado. Afirmou ainda que foram garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa durante o processo.
No entanto, o argumento não foi acolhido pela 3ª Câmara do TRT-12, que manteve o entendimento do juízo de origem.
A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no Tribunal, juíza convocada Karem Mirian Didoné, ressaltou que as punições devem ser aplicadas pelo empregador com celeridade para não caracterizar o perdão tácito.
Perdão implícito do empregador
‘‘Com efeito, a partir do exame da documentação dos autos, fica evidente que a ré, de forma desproporcional e sem justificativa para tanto, demorou mais de um ano (…) para definição do processo administrativo em torno das irregularidades atribuídas ao demandante, sendo inexorável concluir pela falta de imediatidade no caso’’, complementou a magistrada.
Ao finalizar o voto, Karem Didoné ressaltou, ainda, que o exame da ficha cadastral do ex-funcionário na empresa evidencia o perdão implícito do empregador.
Ela ilustrou o argumento destacando a ‘‘permanência do autor no cargo de gerente de agência (cargo de especial confiança, frise-se) durante todo o processo administrativo’’.
Não houve recurso da decisão. Com informações de Carlos Nogueira, Secretaria de Comunicação Social/TRT-12.
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ATOrd 0000373-35.2022.5.12.0023 (Araranguá-SC)
JUSTA CAUSA ANULADA
Demora na apuração de falta do empregado equivale a perdão implícito, decide TRT-SC
/in Destaques /by Jomar MartinsREPOUSO REMUNERADO
CSN é condenada por não conceder licença a empregada que sofreu aborto espontâneoAborto espontâneo
Na reclamatória trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária (PR) de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no artigo 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.
Prova
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou a sentença que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.
Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo. Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.
Recuperação física e emocional
A relatora do recurso de revista da CSN, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.
Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela reclamante com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.
A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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Ag-AIRR-1000-41.2020.5.09.0654
REPOUSO REMUNERADO
CSN é condenada por não conceder licença a empregada que sofreu aborto espontâneo