Por Camila Cartagena Espelocin
A Assembleia Geral de Credores, órgão [1] da recuperação judicial e da falência com previsão legal expressa na Lei 11.101/2005 [2] (LRF), tem como principal função reunir os credores sujeitos, com o fim de expressar seus interesses particulares e decidir sobre questões relevantes ao andamento do procedimento sobre as quais a LRF exija sua manifestação.
As atribuições conferidas ao conclave encontram disciplina no artigo 35, incisos I e II de referida norma, sendo que no processo de recuperação judicial, seu principal objetivo é a votação da aprovação, ou não, do Plano de Recuperação Judicial.
A Lei 14.112/2020 alterou diversos aspectos da Lei 11.105/2005, dentre as quais se destaca a previsão expressa de que, uma vez instalada, a assembleia geral de credores, convocada com o fim de votação do plano, deverá ser encerrada no prazo de 90 (noventa) dias [3].
Notadamente, ao impor um limite para conclusão da assembleia geral de credores, pretendeu o legislador dar celeridade ao procedimento [4], evitando sucessivos e injustificados adiamentos que poderiam levar à proposital procrastinação do processo concursal sem que houvesse deliberação acerca do plano.
O novo § 9º do artigo 56 da LRF diz que “Na hipótese de suspensão da assembleia geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.”
Em uma primeira leitura, parece haver a possibilidade de suspensão da assembleia para além dos 90 (dias), isso porque, em que pese o verbo emanar uma ordem (“deverá”), o procedimento não indica quais seriam as consequências para o desatendimento desse prazo. Esse tipo de dispositivo, considerado uma norma imperfeita, deve ser interpretado em consonância com os demais princípios da LRF (i.e preservação da empresa e soberania das decisões assembleares).
Importante destacar que ainda não há jurisprudência consolidada acerca do tema. Apesar disso, a exemplo do que tem se visto nos casos de prorrogação do período de blindagem conhecido como stay period – em que a jurisprudência tem entendido ser cabível sucessivas prorrogações desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo –, a tendência é que a norma também seja flexibilizada a fim de que se permita, com base no princípio da preservação da empresa e do melhor interesse dos credores, que a suspensões da assembleia geral de credores ultrapassem o limite de 90 (noventa) dias.
Na doutrina, encontramos algumas interpretações normativas que buscam suprir a omissão legislativa ao prever quais seriam as consequências práticas do não encerramento da assembleia no prazo previsto em lei. Para tanto vale destacar as que referem que: (i) o prazo seria impróprio, portanto, desprovido de sanção [5]; (ii) a necessidade de encerramento do conclave e designação de nova data sujeito a nova verificação de quórum [6]; e por fim (iii) a necessidade de decretação da falência [7].
Nesse contexto, na prática, partindo da premissa de que as recuperandas apresentem justificativas plausíveis para suspensão, bem como tendo em vista a autonomia da assembleia geral de credores, onde os interesses dos credores devem ser respeitados e tutelados, alguns juízos já têm admitido a possibilidade de mitigação da previsão contida no § 9º do artigo 56 da LRF, ratificando a possibilidade de colocar-se em votação a suspensão da solenidade por período superior à 90 (noventa) dias, de forma que caberá aos credores tal decisão [8].
A título exemplificativo, em recente decisão proferida na recuperação judicial da Aelbra Educação Superior – Graduação e Pós-Graduação S.A., foi autorizada a flexibilização desse prazo, considerando que a recente alteração da Lei comporta interpretação, bem como que, no caso, excepcional prorrogação do prazo não se mostraria prejudicial aos envolvidos, muito antes pelo contrário, já que a votação de plano ainda não maduro seria potencialmente ensejar prejuízo aos destinatários [9].
Em que pese seja compreensível a preocupação do legislador com a duração razoável do processo, na prática o atraso para conclusão das assembleias gerais de credores se deve às dificuldades estruturais do próprio procedimento que não se resolvem com a fixação de prazos. Além disso, cabe ao credor decidir pela votação do plano ou a suspensão da assembleia a fim de que questões sejam sanadas e o plano esteja maduro para ser submetido à apreciação dos credores.
A vedação de uma suspensão da assembleia geral de credores por prazo superior a 90 (noventa) dias poderá trazer potenciais prejuízos aos envolvidos, credores e devedores. Especialmente se considerarmos que o ambiente assemblear é o responsável por intensificar as negociações e ajustar procedimentos complexos como o financiamento da devedora (DIP financing), alienação de ativos (distressed assets), discriminação e venda de unidades produtivas da devedora (M&A), ajustes de propostas base/vinculantes (stalking horse) e tantos outros exemplos, é que se justifica a dilação desse prazo.
Na maioria dos casos, esses procedimentos são complexos e muitas vezes dependem de articulações com um número expressivo de credores, análise em comitês internos, circulação de informações aos investidores (em geral por contrato de confidencialidade – NDA), cujo prazo para conclusão não depende da devedora, pelo contrário, é o credor que dita o ritmo da evolução da proposta, contrapropostas ou nova suspensão.
Ou seja, sob pena de afronta aos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores, é razoável que se afaste a interpretação isolada do artigo 56, § 9º da Lei 11.101/2005, e se autorizem tantas suspensões quanto forem necessárias a fim de que não seja posto em votação plano imaturo e, portanto, incapaz de atender às necessidades de devedores e credores, e propiciada a promoção da preservação da empresa e sua função social.
É nesse sentido que se espera que a jurisprudência seja consolidada.
[1] A ideia de órgão está vinculada à de interesse comum ou coletivo. Cf.: AZEVEDO, Erasmo Valadão. FRANÇA, Novaes. ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Assembleia Geral de Credores. São Paulo: Quartier Latin, 2022.p. 96.
[2] A Assembleia Geral de Credores está disciplinada no artigo 35 e seguintes da Lei 11.101/2005.
[3] Artigo 56. § 9º: Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
[4] Em estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), constatou-se que o número de sessões assembleares até a votação do plano é o principal fator para dilatar o prazo até a votação.
Disponível em: https://abjur.github.io/obsFase2/relatorio/obs_recuperacoes_abj.pdf
[5] LOLLATO, Felipe, FRANÇA, Guilherme. Assembleia geral de credores: novidades e pontos controvertidos”. Artigo publicado no livro “Reforma da Lei de Recuperação e Falência (Lei 14.112/20)”. Editora IASP, 2021.p.484-486.
[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p.235.
[7] AZEVEDO, Erasmo Valadão. FRANÇA, Novaes. ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Assembleia Geral de Credores. São Paulo: Quartier Latin, 2022.p. 98.
[8] Sobre o Quórum Geral de Deliberação dispõe o artigo 42, da Lei 11.101/2005 que “Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.”
[9] Processo de Recuperação Judicial n. 5000461-37.2019.8.21.0008, em tramitação perante o 1º Juizado da 4 Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas – RS.
Camila Cartagena Espelocin é advogada especializada em Direito de Negócios, atuando na área de reestruturação de empresas do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsRECUPERAÇÃO JUDICIAL
A assembleia geral de credores e a flexibilização do prazo para encerramentoPor Camila Cartagena Espelocin
As atribuições conferidas ao conclave encontram disciplina no artigo 35, incisos I e II de referida norma, sendo que no processo de recuperação judicial, seu principal objetivo é a votação da aprovação, ou não, do Plano de Recuperação Judicial.
A Lei 14.112/2020 alterou diversos aspectos da Lei 11.105/2005, dentre as quais se destaca a previsão expressa de que, uma vez instalada, a assembleia geral de credores, convocada com o fim de votação do plano, deverá ser encerrada no prazo de 90 (noventa) dias [3].
Notadamente, ao impor um limite para conclusão da assembleia geral de credores, pretendeu o legislador dar celeridade ao procedimento [4], evitando sucessivos e injustificados adiamentos que poderiam levar à proposital procrastinação do processo concursal sem que houvesse deliberação acerca do plano.
O novo § 9º do artigo 56 da LRF diz que “Na hipótese de suspensão da assembleia geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.”
Em uma primeira leitura, parece haver a possibilidade de suspensão da assembleia para além dos 90 (dias), isso porque, em que pese o verbo emanar uma ordem (“deverá”), o procedimento não indica quais seriam as consequências para o desatendimento desse prazo. Esse tipo de dispositivo, considerado uma norma imperfeita, deve ser interpretado em consonância com os demais princípios da LRF (i.e preservação da empresa e soberania das decisões assembleares).
Importante destacar que ainda não há jurisprudência consolidada acerca do tema. Apesar disso, a exemplo do que tem se visto nos casos de prorrogação do período de blindagem conhecido como stay period – em que a jurisprudência tem entendido ser cabível sucessivas prorrogações desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo –, a tendência é que a norma também seja flexibilizada a fim de que se permita, com base no princípio da preservação da empresa e do melhor interesse dos credores, que a suspensões da assembleia geral de credores ultrapassem o limite de 90 (noventa) dias.
Na doutrina, encontramos algumas interpretações normativas que buscam suprir a omissão legislativa ao prever quais seriam as consequências práticas do não encerramento da assembleia no prazo previsto em lei. Para tanto vale destacar as que referem que: (i) o prazo seria impróprio, portanto, desprovido de sanção [5]; (ii) a necessidade de encerramento do conclave e designação de nova data sujeito a nova verificação de quórum [6]; e por fim (iii) a necessidade de decretação da falência [7].
Nesse contexto, na prática, partindo da premissa de que as recuperandas apresentem justificativas plausíveis para suspensão, bem como tendo em vista a autonomia da assembleia geral de credores, onde os interesses dos credores devem ser respeitados e tutelados, alguns juízos já têm admitido a possibilidade de mitigação da previsão contida no § 9º do artigo 56 da LRF, ratificando a possibilidade de colocar-se em votação a suspensão da solenidade por período superior à 90 (noventa) dias, de forma que caberá aos credores tal decisão [8].
A título exemplificativo, em recente decisão proferida na recuperação judicial da Aelbra Educação Superior – Graduação e Pós-Graduação S.A., foi autorizada a flexibilização desse prazo, considerando que a recente alteração da Lei comporta interpretação, bem como que, no caso, excepcional prorrogação do prazo não se mostraria prejudicial aos envolvidos, muito antes pelo contrário, já que a votação de plano ainda não maduro seria potencialmente ensejar prejuízo aos destinatários [9].
Em que pese seja compreensível a preocupação do legislador com a duração razoável do processo, na prática o atraso para conclusão das assembleias gerais de credores se deve às dificuldades estruturais do próprio procedimento que não se resolvem com a fixação de prazos. Além disso, cabe ao credor decidir pela votação do plano ou a suspensão da assembleia a fim de que questões sejam sanadas e o plano esteja maduro para ser submetido à apreciação dos credores.
A vedação de uma suspensão da assembleia geral de credores por prazo superior a 90 (noventa) dias poderá trazer potenciais prejuízos aos envolvidos, credores e devedores. Especialmente se considerarmos que o ambiente assemblear é o responsável por intensificar as negociações e ajustar procedimentos complexos como o financiamento da devedora (DIP financing), alienação de ativos (distressed assets), discriminação e venda de unidades produtivas da devedora (M&A), ajustes de propostas base/vinculantes (stalking horse) e tantos outros exemplos, é que se justifica a dilação desse prazo.
Na maioria dos casos, esses procedimentos são complexos e muitas vezes dependem de articulações com um número expressivo de credores, análise em comitês internos, circulação de informações aos investidores (em geral por contrato de confidencialidade – NDA), cujo prazo para conclusão não depende da devedora, pelo contrário, é o credor que dita o ritmo da evolução da proposta, contrapropostas ou nova suspensão.
Ou seja, sob pena de afronta aos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores, é razoável que se afaste a interpretação isolada do artigo 56, § 9º da Lei 11.101/2005, e se autorizem tantas suspensões quanto forem necessárias a fim de que não seja posto em votação plano imaturo e, portanto, incapaz de atender às necessidades de devedores e credores, e propiciada a promoção da preservação da empresa e sua função social.
É nesse sentido que se espera que a jurisprudência seja consolidada.
[1] A ideia de órgão está vinculada à de interesse comum ou coletivo. Cf.: AZEVEDO, Erasmo Valadão. FRANÇA, Novaes. ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Assembleia Geral de Credores. São Paulo: Quartier Latin, 2022.p. 96.
[2] A Assembleia Geral de Credores está disciplinada no artigo 35 e seguintes da Lei 11.101/2005.
[3] Artigo 56. § 9º: Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
[4] Em estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), constatou-se que o número de sessões assembleares até a votação do plano é o principal fator para dilatar o prazo até a votação.
Disponível em: https://abjur.github.io/obsFase2/relatorio/obs_recuperacoes_abj.pdf
[5] LOLLATO, Felipe, FRANÇA, Guilherme. Assembleia geral de credores: novidades e pontos controvertidos”. Artigo publicado no livro “Reforma da Lei de Recuperação e Falência (Lei 14.112/20)”. Editora IASP, 2021.p.484-486.
[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p.235.
[7] AZEVEDO, Erasmo Valadão. FRANÇA, Novaes. ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Assembleia Geral de Credores. São Paulo: Quartier Latin, 2022.p. 98.
[8] Sobre o Quórum Geral de Deliberação dispõe o artigo 42, da Lei 11.101/2005 que “Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.”
[9] Processo de Recuperação Judicial n. 5000461-37.2019.8.21.0008, em tramitação perante o 1º Juizado da 4 Vara Cível do Foro da Comarca de Canoas – RS.
Camila Cartagena Espelocin é advogada especializada em Direito de Negócios, atuando na área de reestruturação de empresas do escritório Cesar Peres Dullac Müller (CPDM)
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A assembleia geral de credores e a flexibilização do prazo para encerramento
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSATISFAÇÃO DA LASCÍVIA
Vítima de importunação sexual em agroindústria gaúcha será indenizada em R$ 15 milAssim, amparada em provas testemunhais, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não teve dúvidas em confirmar sentença que condenou a Agrodanieli Comércio e Indústria Ltda, de Tapejara (RS), a pagar R$ 15 mil a uma ex-ajudante, vítima de importunação sexual e humilhações por parte de superiores hierárquicos no ambiente laboral.
Além da reparação moral, a reclamante teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da grave conduta mantida pela empresa, que nada fez para impedir que o ambiente laboral continuasse nocivo.
Gerente assediador
Testemunhas afirmaram que o gerente estava acostumado a assediar as empregadas. Elas disseram que ele passava as mãos ‘‘nas costas, nos braços e nas pernas’’ da autora ação. Mesmo com a resistência e rejeição da vítima, as investidas se repetiam durante o trabalho e em reuniões, causando constrangimentos à trabalhadora.
No primeiro grau, a juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, chamou a atenção para o comportamento dos dirigentes da agroindústria, que não só toleraram o comportamento do assediador como o promoveram, ao invés de repreendê-lo – como era o esperado nestes casos.
‘‘Não cabe ao Judiciário ditar políticas da empresa, porém, não se pode aceitar que trabalhadoras sejam assediadas constantemente em ambiente laboral sem que o empregador tome medidas capazes de coibir tais atos nefastos’’, destacou na sentença que deu ganho à ex-empregada.
Humilhações em público
A prova testemunhal também indicou que a chefe anterior da ajudante de produção a humilhava na frente dos demais colegas. Às cobranças públicas exageradas eram somados xingamentos de que a empregada era incompetente e que não prestava para fazer aquele serviço.
Desembargador Claudio Cassou Barbosa
Foto: Secom/TRT-4
‘‘Diante das situações que ultrapassam o respeito que deve ser mantido em ambiente laboral, entendo que a reclamada cometeu falta grave, cabendo o reconhecimento do pedido de rescisão indireta’’, concluiu a juíza.
Tolerância com o ‘‘namorador’’
Diferentes aspectos foram objeto de recurso ordinário trabalhista (ROT) pelas partes litigantes. A 5ª Turma do TRT-RS, no entanto, manteve íntegra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ficou comprovado que a trabalhadora era constantemente importunada sexualmente pelo superior hierárquico e que era vítima de assédio moral, em razão do tratamento indigno que recebia da gestora do estabelecimento. Utilizando-se das palavras das testemunhas, o magistrado disse que a empresa tolerava o comportamento lascivo de um de seus gestores, tido como ‘‘namorador’’.
Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rossi Almeida Chapper. Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020929-68.2020.5.04.0664 (Passo Fundo-RS)
SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA
Vítima de importunação sexual em agroindústria gaúcha será indenizada em R$ 15 mil
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRESSARCIMENTO DA UNIÃO
TRF-4 reserva bens de espólio para garantir reparação ambiental no setor carbonífero em SCPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Lavra de carvão mineral em SC
Foto: Miriam Zomer/Agência Alesc
Os sócios e administradores das empresas condenadas por danificar o meio ambiente podem ter os seus bens indisponíveis pela Justiça, cautelarmente, para garantir a efetiva reparação ambiental futura, como acena o decidido no julgamento do REsp 839.916-RJ.
Na prevalência desse entendimento, a maioria dos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decretou a indisponibilidade dos bens, no inventário, do Espólio de Augusto Baptista Pereira, um dos controladores da Carbonífera Treviso S.A (atual Dubaiflex Participações e Investimentos S.A).
Ação civil pública
Condenada numa ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), a empresa, hoje insolvente, terá de arcar com um passivo ambiental estimado em R$ 500 milhões, decorrente das atividades de lavra de carvão mineral na região sul de Santa Catarina realizadas até o ano de 1989. A avaliação do dano foi feita em 2017.
Desembargadora Vânia Hack de Almeida
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4
A desembargadora Vânia Hack de Almeida, voto vencedor neste julgamento, esclareceu que a União busca garantir uma ‘‘extremamente provável execução subsidiária dos bens dos sócios da empresa inativa e insolvente’’, sobre a qual ainda pende a acusação da prática de atos fraudulentos de transferência e dilapidação de patrimônio. Tudo no desdobramento futuro do direito de regresso da União.
Jurisprudência favorável
Repassando a jurisprudência, Vânia lembrou que, em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou dois acórdãos muito relevantes para a área ambiental: o REsp 647.493-SC, relatado pelo ministro João Otávio Noronha, da Segunda Turma; e o REsp 839.916-RJ, relatado pelo ministro Luiz Fux, da Primeira Turma.
O da Segunda Turma do STJ abordou a imprescritibilidade das ações coletivas que visam à reparação de danos ambientais, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais e a possibilidade de sócios e administradores responderem subsidiariamente por danos ambientais causados pela empresa na qualidade de ‘‘poluidores indiretos’’. Já o acórdão da Primeira Turma abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental.
‘‘No acórdão do REsp 839.916, por sua vez, o STJ consagrou que sócios e administradores – que têm poder de direção e execução do objeto social previstos no contrato/estatuto social – podem ter seus bens declarados indisponíveis, visando assegurar cautelarmente que o patrimônio dos envolvidos não seria dissipado ao longo da demanda e garantindo a reparação ambiental futura. É exatamente esse último ponto que se reproduz no caso dos autos, sendo possível o acautelamento de bens tendo em conta o desiderato social da ação, em que há especial interesse da presente e das futuras gerações’’, definiu o voto da desembargadora, dando provimento ao recurso da União.
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5027622-48.2022.4.04.0000/SC
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RESSARCIMENTO DA UNIÃO
TRF-4 reserva bens de espólio para garantir reparação ambiental no setor carbonífero em SC
/in Destaques /by Jomar MartinsCARGA DE TRABALHO
Engenheiro de projetos em mineradora chinesa prova horas extras em jornada home officeEssa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) durante o julgamento do recurso ordinário trabalhista (ROT) da empresa. Com isso, o colegiado de segundo grau manteve a sentença da Vara do Trabalho de Catalão, que havia sido contestada pela mineradora.
A empresa alegou no recurso não haver provas da realização de horas extras e da falta de fruição do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada e do pagamento de adicional noturno.
Mensagens de e-mail
No essencial, a parte reclamada questionou a validade dos horários dos e-mails apresentados pelo engenheiro. Alegou que essas mensagens podem ser disparadas de qualquer computador, laptop, celular, tablet, a depender da programação feita na ferramenta de e-mail, tornando tal prova unilateral sem qualquer validade jurídica.
Para a relatora do ROT, desembargadora Rosa Nair Reis, a decisão recorrida está de acordo com as provas dos autos, sendo que os argumentos apresentados nas razões recursais não são hábeis para sobrepor-se aos fundamentos expostos na sentença. A desembargadora explicou, ainda, que a mineradora poderia ter demonstrado a correta compensação ou apuração das horas extraordinárias decorrentes do home office, mas não o fez.
A magistrada considerou ainda que os diversos e-mails e prints de WhatsApp comprovaram que o trabalhador sempre respondia as comunicações recebidas por tais meios mesmo fora da jornada contratual e, inclusive, no período noturno.
Sem provas de compensação de horas
Rosa Nair salientou que, embora não tenha sido demonstrado uma exigência formal para que as respostas ocorressem fora do horário de trabalho, a prova testemunhal relatou que o subordinado não ficava bem com o superior se não o respondesse quando acionado.
A relatora considerou não haver provas de compensação das horas extraordinárias, como por exemplo os controles de login no notebook corporativo ou outro documento que comprovasse o efetivo controle da jornada realizada em home office.
‘‘Assim, não há provas da efetiva compensação das horas extras laboradas pelo autor fora das dependências da empresa’’, concluiu, ao manter a condenação pelas horas extras relativas à jornada prestada no regime home office.
Por fim, a desembargadora-relatora observou que o engenheiro comprovou que a alta demanda de trabalho não permitia a fruição integral do intervalo intrajornada, mantendo a condenação da empresa nesse aspecto. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.
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ATOrd 0011126-20.2022.5.18.0141 (Catalão-GO)
CARGA DE TRABALHO
Engenheiro de projetos em mineradora chinesa prova horas extras em jornada home office
/in CAPA /by Jomar MartinsJORNADA SEM CONTROLE
Supervisor com liberdade de horário não tem direito à hora extra, decide TRT-RSTal como o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, o colegiado reconheceu o enquadramento do supervisor no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê casos de trabalhadores que, por exercerem suas funções fora da empresa ou acumularem cargos de chefia, não se sujeitam ao controle de jornada.
No primeiro grau, o trabalhador alegou que o empregador mantinha controle de sua jornada e solicitou o pagamento de horas extras, entre outros pedidos vertidos na peça inicial. No entanto, no contrato de trabalho e nas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), há registro de enquadramento do supervisor no inciso I do artigo 62 da CLT. O dispositivo considera fora do controle de jornada ‘‘os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho’’.
Juíza Patrícia Zeilmann Costa
Foto: Imprensa/Amatra IV
A partir dos depoimentos, a juíza Patrícia Zeilmann Costa, da 2ª Vara do Trabalho, entendeu como configurada a prestação de serviços eminentemente externa. Afinal, havia autonomia em relação aos horários a serem cumpridos pelo supervisor, ‘‘o que faz concluir que não havia um controle efetivo da dinâmica de trabalho do autor’’ – complementou na sentença.
Segundo a juíza, para se configurar, o controle da jornada de trabalho deve ser mais ‘‘contundente’’. Como exemplo, a magistrada mencionou a hipótese em que há controle rígido de rotas mediante contato direto e permanente com um superior imediato, seja por telefone ou presencialmente, ‘‘a fim de retratar uma autêntica fiscalização do cotidiano laboral do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos’’.
A decisão de primeiro grau concluiu que o supervisor se enquadra na regra de exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, por exercer atividade externa e com autonomia para decidir o seu trabalho da forma que lhe aprouvesse, não havendo um ‘‘indicativo claro de que a reclamada exercesse uma fiscalização’’.
No âmbito do TRT-RS, o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que a atividade desempenhada pelo autor era incompatível com o controle de jornada, motivo pelo qual não tem direito ao pagamento de horas extras.
Participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. O trabalhador apresentou recurso de revista contra a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020748-76.2019.5.04.0252 (Cachoeirinha-RS)
JORNADA SEM CONTROLE
Supervisor com liberdade de horário não tem direito à hora extra, decide TRT-RS