APRENDIZES
Empresa de alimentação não pode calcular cota com base nos locais que presta serviços

Arte: TheStarLaw.Com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Manaus, contra condenação de R$ 100 mil por descumprir a  cota legal de contratação de aprendizes. Segundo o colegiado, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

Cotas 

Segundo o artigo 429 da CLT, as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes entre 5% e 15%, com idade entre 14 e 24 anos. O percentual leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa em funções que demandem formação profissional.

Nenhum aprendiz

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu o cumprimento da cota e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Como fundamentação, apresentou auto de infração que, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2019, registrou que, embora tivesse 588 empregados vinculados a seu CNPJ,  a empresa não havia contratado nenhum aprendiz, quando deveria ter no mínimo 30.

Ainda segundo o MPT, a GR havia sido convocada a participar de audiências públicas e coletivas para receber orientações sobre como proceder para a contratação dos aprendizes. Por ter se mantido inadimplente quanto ao cumprimento da cota legal, passou a ser fiscalizada, e o descumprimento motivou a ação.

Base de cálculo

Em defesa, a empresa sustentou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados para a produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus. Argumentou, ainda, que o número de funções indicadas na base de cálculo (588) estaria equivocado, pois deveriam ser excluídas as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

Unidades autônomas

O terceiro argumento foi o de que a quantidade de funções dizia respeito a empregados de estabelecimentos distintos, que não poderiam ser reunidos. Segundo esse raciocínio, a GR fornece refeições ou lanches a 34 clientes, e cada um seria um estabelecimento independente, com equipe, equipamentos e matéria-prima próprios. Assim, a cota de aprendizagem deveria ter sido calculada em cada um desses 34 estabelecimentos, em vez de se somar a totalidade dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.

Extinção do processo

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sob a justificativa de que o auto de infração não havia contabilizado os profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções, o que teria gerado erro no cálculo da cota.

Indenização 

Ministro Leite de Carvalho foi o relator
Foto: Imprensa/Enamat

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que, no cálculo, devem ser considerados apenas os estabelecimentos que pertencem à empresa, e não os locais das empresas tomadoras de serviço. Quanto ao critério para a exclusão de postos, entendeu que o que deve ser levado em consideração é o fato de a função não demandar formação profissional, situação em que não se enquadram as de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

O TRT, então, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além da obrigação de contratar aprendizes, observando a cota.

Relevância 

O relator do recurso de revista da GR, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou a relevância jurídica do tema, que, segundo ele, ainda não foi enfrentado no TST. Ele observou que, de acordo com o TRT, esse debate a respeito de vários estabelecimentos é impertinente, porque a empresa só tem um estabelecimento.

‘‘Ela não pode se valer do fato de que terceiriza para vários locais da Amazônia para querer que o artigo 429 seja levado em consideração no tocante a cada estabelecimento das tomadoras de serviço’’, explicou.

De acordo com o ministro, isso reduziria em muito a obrigação de contratar aprendizes. ‘‘A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena’’, explicou. ‘‘Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela’’, concluiu.

A decisão foi unânime. Contra ela, a empresa opôs embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações de Andréa Magalhães, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-212-47.2020.5.11.0015

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Restaurante é condenado a indenizar família de jovem assassinado por segurança em SP

O empregador, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho, responde solidariamente pela reparação civil, como indica o artigo 932, inciso III, do Código Civil. A sujeição dos bens do responsável solidário, para reparar ofensa ou violação a direito alheio, é prevista no parágrafo único do artigo 942 do mesmo Código.

Por isso, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade civil  solidária do restaurante e lanchonete Dona Deôla, sediada na capital paulista, em indenizar civilmente a família de um jovem assassinado por um dos seus funcionários, na madrugada de 23 de dezembro de 2009, durante o horário de expediente.

A indenização por danos morais aos familiares – mãe, duas irmãs e a noiva da vítima – totalizou R$ 480 mil, conforme determinação da 42ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes). A decisão foi unânime no colegiado.

Desentendimento com o segurança

Consta nos autos que o acusado trabalhava como ‘‘orientador de público’’ no estabelecimento comercial, uma espécie de segurança, quando se desentendeu com algumas clientes em razão do barulho. Posteriormente, o irmão de uma das garotas foi até o local com o objetivo de tirar satisfações, ameaçando-o. Em dado momento do entrevero, o acusado – para se defender, alegou no processo – pegou uma faca e matou o jovem.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Donegá Morandini, destacou que a empresa falhou na prestação dos serviços e deve responder solidariamente em relação à obrigação de reparar o dano.

Crime ocorreu no desempenho das atribuições

‘‘A ação do réu foi no exercício do trabalho que prestava para a sua empregadora à época, sendo que cometeu o homicídio em razão dessa condição. Chama a atenção, nesse particular, a passividade de parte dos colaboradores da empresa ré em assistirem passivamente o réu se apossar de uma faca e não tomarem qualquer atitude junto à gerência do estabelecimento’’, afirmou.

Segundo o desembargador-relator, o segurança ‘‘agiu no desempenho das atribuições que desempenhava na sua empregadora e que, como visto, foi no efetivo desempenho delas, é que cometeu o homicídio, valendo-se, inclusive, de uma faca do próprio estabelecimento’’.

Os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Viviani Nicolau completaram a turma julgadora. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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0106081-81.2011.8.26.0100 (São Paulo)

LEGITIMIDADE RECURSAL
Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade de propósito específico (SPE) contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia. O entendimento já foi adotado dos colegiados de Direito Privado do STJ.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual a Gafisa Empreendimentos Imobiliários Ltda – sociedade de propósito específico (SPE) – foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos da Gafisa S.A., pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio da outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. ‘‘Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia’’, complementou.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ tem precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.057.706

BOA-FÉ EMPRESARIAL
Pagamento a menor não exclui empresa em recuperação do programa de parcelamento de tributos, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargadora Maria de Fátima Labarrère foi a relatora
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

Não é razoável excluir sumariamente um contribuinte do programa de parcelamento de débitos tributários nos casos de pagamento parcial das parcelas, ainda mais se há justificativa plausível. Sobretudo, quando as diferenças apuradas são irrisórias e não foi oportunizada a regularização dos pagamentos.

Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que reincluiu uma empresa em recuperação judicial no Programa Especial de Regularização Tributária. O PERT abrangeu débitos vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP 783/2017 e da Lei 13.496/2017.

Tal como o juízo de origem, o colegiado TRF-4 entendeu que a devedora comprovou o depósito das diferenças no plano de recuperação judicial (PRJ), atualizadas para o mês de junho de 2019, e anexou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas de maio e junho de 2019. Estas circunstâncias reforçaram a boa-fé e a intenção da empresa em permanecer no programa de parcelamento, ressaltando que o erário não teve qualquer prejuízo.

‘‘Com efeito, admissível a aplicação do princípio da razoabilidade/proporcionalidade quando a exclusão do parcelamento decorre de alguns pagamentos a menor, devidamente justificados, como no caso concreto. Afinal, cabe ter presente o objetivo de iniciativas governamentais dessa natureza: viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal’’, justificou, no acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Em agregação à fundamentação, Labarrère citou decisão do juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes (AC 5009942-42.2017.4.04.7108/RS): ‘‘formalidades excessivas não devem se sobrepor ao objetivo final do parcelamento, qual seja, o adimplemento de obrigações do devedor tributário, com sua consequente regularização fiscal’’.

Mandado de segurança

Tudo começou em 3 de agosto de 2016, quando conglomerado econômico Globoaves, sediado em Lajeado (RS), da qual faz parte a Kaefer Agro Industrial Ltda, viu-se obrigado a promover ação de recuperação judicial, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cascavel (PR). O plano de recuperação foi aprovado pelos credores e homologado pelo juízo estadual.

Frente a essa realidade, a Kaefer aderiu ao parcelamento ordinário de débitos tributários assegurado às empresas em recuperação judicial, cujo requerimento foi formulado em novembro de 2017, com início dos pagamentos em dezembro daquele ano. Entretanto, em janeiro de 2018, o fisco federal rescindiu o parcelamento sob o argumento de que a contribuinte não incluiu a totalidade dos débitos fiscais.

Em reação, a empresa impetrou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Cascavel, em face do ato do delegado da Receita Federal no município, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da exigência, com pedido de liminar. Adicionalmente, pleiteou a declaração do seu direito à liquidação de eventual saldo de recolhimento a menor no período em que fora obrigada a apurar manualmente as parcelas recolhidas. Valor da causa: R$ 12,5 milhões.

Citado pelo juízo, o delegado da Receita Federal apresentou informações.  Disse que os parcelamentos foram rescindidos devido à falta de pagamento de algumas parcelas e pagamento parcial de outras. Aludiu à normativa infralegal que estabelece que a falta de pagamento de três parcelas ou a parcela parcialmente paga implica na exclusão do parcelamento.

Em razões finais apresentadas ao juízo, a empresa garantiu que a divergência entre os seus cálculos e os do fisco decorre de sutil diferença no valor das parcelas e no fato da Fazenda Nacional considerar o vencimento da primeira em dezembro de 2017, e não em fevereiro de 2018.

Para demonstrar a sua boa-fé, destacou que providenciou o recolhimento do saldo devedor do parcelamento – o que não foi suficiente a impedir a rescisão do parcelamento.

Liminar concedida

O juízo deferiu a liminar, por verificar que a empresa pagou, sem atraso, as parcelas correspondentes aos mencionados parcelamentos durante o período de mais de um ano, o que torna incongruente o argumento de que tenha deixado de efetuar o recolhimento dos valores corretos por ‘‘mera liberalidade’’.

‘‘Além disso, ficou demonstrada de forma inequívoca a intenção do contribuinte de regularização de sua situação tributária mediante o cumprimento dos parcelamentos, o que se pode extrair da emissão de DARF’s nos valores das diferenças relativas ao PRJ, os quais, somados, alcançam mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)’’, acrescentou a juíza federal Suane Moreira Oliveira.

Ao analisar o mérito da ação, Suane julgou parcialmente procedente o mandado de segurança. Declarou a nulidade do ato de rescisão dos parcelamentos e reconheceu o direito da impetrante à liquidação de eventual saldo de recolhimento a menor dos mencionados parcelamentos no período em que fora obrigada a apurar manualmente a parcela a ser recolhida.

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5003881-18.2019.4.04.7005 (Cascavel-PR)

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ALDEIA INDÍGENA
Trabalhar em lugar rústico não causa dano moral, decide TRT-SP

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da TRT da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que negou pedido de dano moral a uma cirurgiã-dentista que trabalhou dentro de uma aldeia indígena no Mato Grosso. A profissional alegou que o ambiente era hostil e inapto ao exercício laboral.

De acordo com relato da reclamante em audiência, durante o processo seletivo para contratação do profissional de saúde, ela admitiu ter sido informada sobre o local de trabalho pela empregadora – a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM).

No acórdão, a juíza-relatora, Liane Martins Casarin, pontuou que ‘‘parece-nos um pouco ingênuo dos candidatos a essa vaga que estejam esperançosos de habitarem em um ambiente climatizado, cheio de conforto próprio da área urbana’’, fazendo referência às condições de vida e da cultura dos povos indígenas.

A magistrada afirmou, ainda, que não ficou comprovado que o local era desprovido de estrutura. ‘‘Não há como se confundir ambiente rústico com ambiente impróprio para moradia’’, explicou no voto.

Sobre outra alegação da profissional, a de que foi ‘‘submetida sem consentimento a dois rituais pagãos de feitiçaria’’ e que presenciou ‘‘pessoas vivas sendo enterradas’’, a magistrada esclareceu que não existem elementos que comprovem esse fato.

Quanto à presença nos rituais, ela registra que a própria trabalhadora admitiu que compareceu aos atos por ter iniciado uma amizade com um pajé da comunidade.

“Portanto, não foi obrigada a isso. Se o fez, foi de livre e espontânea vontade”, concluiu. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd1000288-69.2019.5.02.0070 (São Paulo)