TEOLOGIA DA PROSPERIDADE
Justiça de São Paulo manda Universal devolver ‘‘oferta’’, fruto de indenização trabalhista

Na dicção do artigo 187 do Código Civil (CC), “Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O dispositivo, invocado pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ‘‘caiu como uma luva’’ para determinar a devolução de R$ 204,5 mil a uma fiel da Igreja Universal do Reinos de Deus (IURD), quantia doada durante a campanha da ‘‘fogueira santa’’.

A decisão do colegiado de segundo grau prestigiou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional VII, Itaquera), proferida pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, que declarou a nulidade de todas as doações feitas à organização do autoproclamado Bispo Edir Macedo neste processo.

Ficou claro, pela prova oral, que a autora da ação anulatória de doação cumulada com restituição de valores foi pressionada pelos pastores a doar tudo o que tinha em troca de supostas ‘‘bênçãos de Deus’’ e em obediência à palavra bíblica.

Subsistência familiar comprometida

Narram os autos que a fiel começou a frequentar a igreja e realizou diversos depósitos financeiros por acreditar que seria uma forma de validar a sua fé. Tempos depois de entregar a maior soma que possuía, oriunda de indenização trabalhista, a doadora e a filha ingressaram com a ação anulatória, alegando que o ato comprometeu a subsistência da família.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que o juízo de primeiro grau decidiu acertadamente a controvérsia, sem configurar interferência na liberdade de crença ou prática religiosa – tese invocada pela parte ré para se defender no processo e negar a devolução do dinheiro.

Controle judicial legítimo

‘‘Trata-se apenas da aplicação de um controle judicial legítimo sobre atos que afrontam direitos fundamentais do ser humano, quais sejam, dignidade, boa-fé e honra”, explicou no voto.

‘‘Com todo o respeito que merecem a apelante [Igreja Universal] e seus dirigentes e adeptos, entende-se não ser razoável dispensar a uma entidade religiosa, qualquer que seja a doutrina por ela professada, uma espécie de imunidade jurídica pelo simples fato de lidar com questões e regras espirituais, não havendo amparo legal para tanto’’, complementou.

O magistrado frisou que ficou comprovado que a ofertante [autora da ação], que recebe salário de R$ 1,5 mil e vive com marido e filha desempregados, passou a suportar crise financeira após a doação.

‘‘Além de a liberalidade ter atingido todo o patrimônio das autoras da ação, não houve reserva de renda ou parte idônea para sua subsistência’’, escreveu no voto que desacolheu a apelação.

Os desembargadores Mário Daccache e Sílvia Rocha completaram a turma julgadora e votaram no mesmo sentido. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1009108-83.2021.8.26.0007

PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
STJ suspende decisão que converteu em falência a recuperação do Grupo Coesa, ex-OAS

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, diante da suspeita de fraude e esvaziamento patrimonial, convolou em falência a recuperação judicial do Grupo Coesa, resultado do desmembramento do Grupo OAS.

De acordo com o relator do caso, a suspensão é necessária para evitar a perda de objeto do recurso especial (REsp) interposto contra a decisão do tribunal paulista, o qual ainda será analisado pelo STJ.

‘‘Diante das dúvidas fáticas sobre a viabilidade da superação da crise econômico-financeira da empresa, já que o plano recuperatório foi devidamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, e não houve ampla instrução para verificação da alegação, realizada por um credor, de fraude, justificada a concessão de tutela provisória para obstar a decretação da falência’’, afirmou o ministro na decisão monocrática, ressaltando a prioridade que deve ser dada à preservação da empresa.

No entendimento do TJSP, a separação do Grupo OAS nos grupos Metha e Coesa teve o objetivo apenas de separar dívidas e patrimônio do conglomerado, em prejuízo dos credores. Para o tribunal paulista, houve uso indevido do instituto da recuperação judicial, sendo o caso de sua convolação em falência.

Ministro Humberto Martins
Foto: Imprensa/STJ

Ao pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (que significa a suspensão dos efeitos do julgamento do TJSP), o Grupo Coesa alegou que a decretação de falência desconsiderou que o grupo empresarial está operante e pode ter as suas atividades preservadas. Como exemplo, citou a existência de 16 obras em andamento, responsáveis pela geração de ao menos 20 mil empregos diretos e indiretos e com previsão de faturamento bilionário.

Decisão do TJSP teve como base a impugnação de apenas um credor da recuperação

O ministro Humberto Martins lembrou que a legislação atual prevê a recuperação judicial como instituto que busca evitar a quebra da empresa, estabelecendo mecanismos de superação da crise econômico-financeira temporária para preservar as atividades, os empregos e os interesses dos credores.

No caso dos autos, segundo ele, a decisão do TJSP teve como base o recurso de apenas um credor, que impugnou a aprovação do plano de recuperação do Grupo Coesa. Para o ministro, em análise preliminar, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa na decisão que reverteu os efeitos do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores.

‘‘Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode sustentar a decretação de falência’’, avaliou o relator, acrescentando que a medida drástica exigiria ‘‘uma cognição exauriente’’ e somente poderia ser tomada se não houvesse chance de preservação da empresa. ‘‘Chega-se a essa conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade’’, completou.

Na decisão liminar, o ministro Humberto Martins também citou que, após o julgamento do TJSP, as empresas do Grupo Coesa tiveram que adotar providências para efetivação da falência, como encerrar as atividades de integrantes do grupo – o que evidencia a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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TutAntAnt 38

 

ILÍCITO CIVIL
Ação de ressarcimento por usurpação de minerais da União prescreve em cinco anos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As ações que visam ao ressarcimento do erário público, decorrente de extração ilegal de minerais pertencentes à União, prescrevem em cinco anos, segundo a jurisprudência superior.

A conclusão é da Justiça Federal da 4ª Região (RS-SC-PR), ao livrar a Cerâmica Elizabeth Sul Ltda, de Criciúma (SC), da obrigação de indenizar a União por suposta extração de argila, para alimentar o seu complexo industrial.

Tal com o juízo de primeiro grau, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, entendeu que a ação não visa à recomposição do meio ambiente, situação em que se admitiria a imprescritibilidade, mas apenas reposição ao erário em razão da extração irregular de mineral – ou seja, é ação de cunho patrimonial.

Ação civil pública

Em dezembro de 2021, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou, na 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), ação civil pública (ACP), visando à condenação da Cerâmica Elizabeth Sul Ltda, por extrair irregularmente 8.900 metros cúbicos de argila no município de Içara (SC), sem ter autorização para essa lavra mineral.

Segundo apurou o extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) – hoje, Agência Nacional de Mineração (ANM) –, a extração irregular, ocorrida em março de 2014, deu um prejuízo de R$ 28,5 mil aos cofres da União.

A AGU sustentou que os recursos minerais são bens públicos de propriedade da União, por força do disposto nos artigos 20, inciso IX, e 176, da Constituição, constituindo-se num dos mais relevantes para o desenvolvimento econômico e social e de importância estratégica para as atuais e futuras gerações. Logo, é sua missão protegê-los.

Citada, a empresa contestou. Em preliminares, aventou a existência de litispendência com outra ACP, de número 5005389-52.2017.4.04.7204, e arguiu a prescrição. No mérito, em síntese, afirmou que possuía licença de operação (LO) concedida pela extinta Fundação do Meio Ambiente (FATMA) – hoje, Instituto do Meio Ambiente (IMA) de Santa Catarina. E o mais importante: garantiu não ter auferido qualquer proveito econômico em decorrência das atividades discutidas na ação.

O representante do Ministério Público Federal (MPF) no primeiro grau da Justiça Federal de Santa Catarina (Procuradoria da República em Criciúma) defendeu a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Sentença de improcedência

O juiz federal Paulo Vieira Aveline disse, inicialmente, que não é o caso de considerar a litispendência, pois as ações possuem objetos distintos. Ou seja, se referem à extração de bens minerais em áreas distintas daquele município.

O magistrado esclareceu que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento, prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, dirige-se àqueles atos ilícitos, prejudiciais ao erário público, que decorrem da prática de atos tipificados na Lei 8.429/92, qualificados como de improbidade administrativa. Portanto, não alcançam o ilícito civil.

Para ilustrar, citou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 669.069/MG, relatado pelo ministro Teori Zavascki, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese sobre a questão: ‘‘É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ato ilícito civil’’.

‘‘Desse modo, não sendo o caso de dano causado por ato de improbidade administrativa, aplica-se à ação civil pública que visa ao ressarcimento de dano ao erário o prazo prescricional quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece este prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular,’’ escreveu na sentença. O próprio TRF-4 – complementou – entende que o prazo para cobrança de indenização, pela União, por extração indevida de minério, é quinquenal.

Resolvida esta questão, o juiz Paulo Vieira Aveline constatou que, dentro do prazo prescricional, a União não conseguiu demonstrar que moveu qualquer procedimento administrativo ou judicial para fins de ressarcimento do dano. Em síntese, além do ‘‘auto de paralisação’’, lavrado em março de 2014, só há o ajuizamento da ACP, que ocorreu em 2 de dezembro de 2021.

‘‘De todo o exposto, concluo que, no presente caso, a prescrição atingiu todo o pedido formulado na petição inicial, uma vez que se refere a supostos fatos (extrações irregulares) ocorridos até 13/03/2014, na área de que trata o Procedimento processo DNPM No 004.270/38, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 03/12/2021’’, fulminou na sentença.

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5016169-12.2021.4.04.7204 (Criciúma-SC)

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DANO COLETIVO
Empresa de vigilância é condenada por assédio sexual contra empregadas

Julgamento na 7ª Turma do TST

Uma empresa de vigilância do Paraná foi condenada por dano moral coletivo em razão do assédio sexual praticado pelo superior hierárquico contra duas vigilantes. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou que os efeitos da condenação se estendam a todas as localidades e estabelecimentos da empresa.

Tentativas de beijo

O caso surgiu a partir de denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de que o chefe das duas vigilantes havia tentado dar beijos na boca e pegar nas pernas das terceirizadas. Uma delas contou que era chamada de ‘‘delícia’’, recebia mensagens libidinosas no celular e ouvia comentários intimidadores, como ‘‘seu contrato está acabando’’, referindo-se ao contrato de experiência.

Massagem

Já a segunda vigilante, lotada no mesmo setor, narrou que bastou uma semana para o superior lhe tratar de forma diferente, fazendo questão de cumprimentá-la com beijos, ‘‘inclusive no canto da boca’’, e fazendo elogios à sua beleza. Tempos depois, disse que o assédio foi se intensificando com mensagens no celular, por meio do qual dizia que queria fazer massagem, que ela era ‘‘gostosa’’ e convidando-a para sair.

As vigilantes disseram que haviam comunicado a situação ao Help Line, serviço de reclamação disponibilizado pela empresa, mas nada foi feito. Mais tarde, a denúncia foi considerada improcedente. O processo interno correu em segredo de justiça.

Investigação

Em contestação, a empresa disse que havia conduzido investigação para apurar os fatos e ouvido o empregado, que negou o assédio e disse que não era superior hierárquico das funcionárias, pois prestava serviços em outra unidade.

Ação civil pública

Diante disso, o MPT ajuizou ação civil pública no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com pedindo dano moral coletivo. Também expediu uma recomendação à empresa para instituir uma ordem de serviço a respeito de assédio sexual e estabelecer um mecanismo de recebimento de denúncias e investigações de assédio, por meio de sua ouvidoria.

Situação vexatória

Ao julgar o caso, o TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo, fundado na omissão na tomada de medidas apropriadas, preventivas ou posteriores aos fatos, para evitar a situação vexatória vivida pelas empregadas. ‘‘A empresa deixou de zelar pela integridade física e moral das trabalhadoras que lhes prestavam serviços’’, diz a decisão.

Coletividade

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom/TST

No recurso ao TST, a empresa disse que não negava a ocorrência das condutas noticiadas, mas argumentou que a situação dizia respeito a apenas duas vigilantes. ‘‘A mera existência de um ato ou fato a ser coibido por intermédio de uma ação civil pública não gera a presunção de existência de danos morais à coletividade’’, questionou.

Omissão

O relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, observou que, diante das denúncias, a empresa tomou apenas o depoimento do empregado acusado de assédio no procedimento interno para apurar as alegações contra ele. O sistema Help Line, além de pouco divulgado, também não se mostrou eficaz, pois não gerou a abertura de nenhum procedimento.

Dano moral coletivo

Quanto à questão do dano moral coletivo, o ministro explicou que ele ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada de indivíduos. A indenização, assim, deve ser suficiente para reparar a lesão identificada.

Por isso, o valor fixado pelo TRT foi considerado razoável, diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida. Cabe recurso da decisão. Com informações de Ricardo Reis, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

DANOS MORAIS COLETIVOS
Igreja Universal terá de pagar R$ 23 milhões por destruir patrimônio histórico em Belo Horizonte

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de pagar mais de R$ 23 milhões de indenização, a título de danos patrimoniais e morais coletivos, por ter derrubado três casas declaradas como patrimônio cultural de Belo Horizonte, transformando-as em estacionamento para os fiéis.

A condenação foi confirmada por decisão do ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nos autos de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público mineiro (MPMG).

Em julho de 2021, por meio de decisão cautelar, o ministro Kukina havia proibido a Universal de implantar o estacionamento no local.

Derrubada de casarões históricos já reconhecidos

Segundo o Ministério Público estadual, os casarões foram derrubados pela igreja em 2005, quando já eram bens protegidos por atos administrativos de inventário e registro documental. Posteriormente, os órgãos de preservação histórica e cultural da cidade concluíram pelo tombamento integral dos imóveis.

Ao reconhecer que as casas destruídas estavam protegidas como patrimônio público, o TJMG fixou em aproximadamente R$ 18 milhões a indenização por danos patrimoniais causados ao meio ambiente cultural, e em R$ 5 milhões a reparação dos danos morais coletivos. O Tribunal ainda mandou a Igreja Universal construir um memorial em alusão aos imóveis demolidos.

Ministro Sérgio Kukina
Foto: Imprensa STJ

Descontente com o acórdão do TJ mineiro, a defesa da Universal aviou recurso especial (REsp) no STJ, para tentar modificar a decisão. Em síntese, a igreja alegou que não poderia ser condenada por prejuízos ao patrimônio histórico e cultural porque as casas foram derrubadas quando o processo legal de tombamento ainda não existia. A instituição também questionou o valor das indenizações.

Tombamento já tramitava no momento das demolições

Na decisão, o ministro Sérgio Kukina explicou que, nos termos do artigo 216 da Constituição, o tombamento não é a única forma de proteção do patrimônio cultural, de modo que a utilização da ação civil pública para a preservação de construções de valor histórico não está condicionada à existência de tombamento, sendo suficiente que o bem tenha os atributos que justifiquem a sua proteção.

Ainda assim, o relator destacou que, conforme apontado pelo TJMG, embora os imóveis não estivessem efetivamente tombados quando foram demolidos, já tramitava naquela época o processo administrativo para o tombamento – sobre o qual a igreja foi notificada –, e os imóveis estavam protegidos por decreto de intervenção provisória.

Em relação ao valor das indenizações, Sérgio Kukina comentou que o STJ só pode revisar o montante fixado pelas instâncias ordinárias quando for constatado que ele é exorbitante ou irrisório.

No caso dos autos, contudo, o ministro entendeu que os argumentos da igreja para reduzir o valor das indenizações – a ré alegou, por exemplo, que os casarões estavam abandonados e não eram referência histórica ou cultural para a população – não foram objeto de análise pelo TJMG, não havendo como o STJ decidir a respeito, por força da Súmula 7 da própria corte e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia a decisão no REsp 1.690.956