A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) – que dispõe sobre a produção antecipada da prova – não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.
Por entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito decisão de primeiro grau que determinou à Ernst Young Auditores Independentes (EY) a apresentação de documentos contábeis-fiscais, sob sua responsabilidade, no prazo de 30 dias. A decisão foi unânime.
‘‘Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado’’, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.
Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC
No caso em julgamento na Terceira Turma, a empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e a prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.
Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a Ernst Young afirmou que a ordem de exibição de documentos, sem margem para qualquer tipo de contestação, implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.
Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas
O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.
Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.
‘‘Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos’’, destacou o ministro.
Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para, somente então, delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.
O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, ‘‘na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos’’.
O que diz, no relatório, o objeto do recurso
‘‘Subjaz ao presente recurso especial ação de produção antecipada de provas, com esteio nos arts. 319 e 381, II e III, do Código de Processo Civil, promovida por Auge Investiments Ltd. contra Ernst & Young Auditores Independentes S.S. na qual pretende a exibição de documentos que estariam na posse da requerida, bem como a prestação de informações que seriam de seu conhecimento, em razão de sua atuação, por mais de 10 (dez) anos, como auditora fiscal e contábil das demonstrações apresentadas por Wirecard AG (empresa com sede na Alemanha e subsidiária no Brasil), de quem a demandante aderiu a uma nota estruturada, com prazo de resgate de 12 (doze) meses, pelo qual receberia um valor fixo (coupom) de 14,37%, o que, contudo, não veio a se concretizar em virtude da superveniente declaração de falência da Wirecard AG, em 21/8/2020, decorrente de uma série de suspeitas de prática de fraudes, manipulação de mercado, crimes financeiros e fiscais (e-STJ, fls. 71-82). Nesse contexto, a demandante – Auge Investiments Ltd. – requereu a exibição de documentos e apresentação de informações.’’ Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.037.088
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsIRDR
TJSC não reconhece dano moral presumido por desconto indevido de verba previdenciáriaDesembargador Marcos Fey Probst
Foto: Imprensa/TJSC
Inexiste dano moral presumido por desconto de verba previdenciária decorrente de contratação de empréstimo fraudulento. O reconhecimento do dano moral depende de análise individualizada do caso concreto.
Esta foi a tese jurídica vinculante aprovada por maioria de votos durante a última sessão do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), neste mês, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria do desembargador Marcos Fey Probst.
Para o magistrado, ainda que admitida a natureza alimentar do benefício previdenciário, em decorrência do conceito da dignidade humana, não se autoriza o imediato reconhecimento de risco à subsistência.
Pedido de indenização negado
Como pano de fundo desta discussão, uma apelação cível de aposentada que, em situação em que diz ter sido vítima de ação fraudulenta, questionava decisão de primeiro grau que rejeitou seu pleito de indenização por danos morais. Partiu dela o pedido de instauração do IRDR para considerar presumível o dano moral nesses casos.
O incidente de resolução foi admitido, mas em sentido contrário. “Para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada caso a caso”, anotou o desembargador Marcos Probst. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.
Clique aqui para ler o acórdão
IRDR 50114694620228240000 (SC)
IRDR
TJSC não reconhece dano moral presumido por desconto indevido de verba previdenciária
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCRÉDITO INDUSTRIAL
Simples cópia do título executivo basta para ajuizar ação monitóriaO entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial (REsp) manejado pelo Banco do Brasil (BB), no curso de ação monitória em que este move contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas, evitando, assim, a extinção do processo.
‘‘Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório’’, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp.
A turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título; ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.
No caso concreto, o BB ajuizou a ação monitória para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.
Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.
‘‘Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia’’, declarou.
Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória
Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que ‘‘caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título; ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor’’.
A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.027.862
CRÉDITO INDUSTRIAL
Simples cópia do título executivo basta para ajuizar ação monitória
/in Destaques /by Jomar MartinsMARIA DA PENHA
TRT-MG mantém rescisão indireta para trabalhadora ameaçada após o fim do relacionamento amoroso com o patrãoArte: Site CNJ
A Justiça do Trabalho garantiu a uma trabalhadora, em Belo Horizonte, o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho após receber ameaças do ex-patrão, com quem manteve um relacionamento amoroso. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência e conseguiu medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que completa 17 anos em agosto.
A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho da capital mineira.
A rescisão indireta é uma forma de término do contrato de trabalho iniciada pelo empregado, e difere do pedido de demissão, pois ocorre quando o empregador não cumpre com as obrigações acordadas no momento da contratação ou incorre em falta grave.
Relacionamento amoroso no trabalho
A trabalhadora explicou que o relacionamento com o ex-patrão durou quatro anos e meio, com o rompimento em fevereiro de 2021.
De acordo com os relatos, após o rompimento, o proprietário da clínica veterinária passou, no ambiente de trabalho, a ofender a reclamante – que era a gerente-administrativa. O patrão chegou a dizer que ela é uma ‘‘desgraça’’ e que estava ‘‘empatando a vida’’ dele.
Nesse clima, segundo a trabalhadora, a convivência na empresa se transformou num ‘‘verdadeiro inferno’’. As exigências eram tão grandes que ela se sentia impossibilitada de realizar as tarefas de gerenciamento administrativo da clínica veterinária.
Des. Sércio Pessanha foi o relator
Foto: Leonardo Andrade/TRT-3
A reclamante contou que, no último dia de trabalho, Quarta-Feira de Cinzas, o ex-patrão foi até a casa dela, fez ameaças e a acusou de roubar um computador da empresa.
A gerente-administrativa diz que deixou um bilhete, avisando que levaria o computador para desempenhar as atividades em casa. ‘‘Há uma filmagem dele lendo o aviso; logo, as acusações são injustas, caluniosas e ofensivas, com o agravante do fato ocorrer na presença de familiares e vizinhos’’, relatou no processo.
Boletim de ocorrência na Polícia
Indignada com as calúnias e com muito medo, a autora registrou o boletim de ocorrência na Polícia. Em seguida, ela obteve uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, para resguardar a sua integridade física. Ficou determinado que o ex-patrão não poderia se aproximar dela a menos de 200 metros, além da proibição de frequentar a residência e o local de trabalho.
Para o relator do recurso no TRT-MG, desembargador Sércio da Silva Peçanha, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a profissional retirou o computador do local de trabalho para prestação de serviços e após um aviso.
Segundo o julgador, não ficou provado nos autos que ela levou os documentos da empresa sem autorização, nem que tenha cometido alguma falta.
‘‘Ante o teor das provas dos autos, entendo, assim como o julgador de origem, que a situação exposta evidencia a impossibilidade de continuação do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão das atitudes tomadas pelo sócio-proprietário, que tiveram desdobramentos além da esfera trabalhista’’, concluiu o desembargador-relator, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O processo já foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010175-83.2021.5.03.0139 (Belo Horizonte)
MARIA DA PENHA
TRT-MG mantém rescisão indireta para trabalhadora ameaçada após o fim do relacionamento amoroso com o patrão
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAUDITORIA EMPRESARIAL
Contraditório não pode ser totalmente vedado na produção antecipada de prova, diz STJPor entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito decisão de primeiro grau que determinou à Ernst Young Auditores Independentes (EY) a apresentação de documentos contábeis-fiscais, sob sua responsabilidade, no prazo de 30 dias. A decisão foi unânime.
‘‘Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado’’, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.
Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC
No caso em julgamento na Terceira Turma, a empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e a prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.
Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a Ernst Young afirmou que a ordem de exibição de documentos, sem margem para qualquer tipo de contestação, implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.
Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.
Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas
O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.
Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.
‘‘Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos’’, destacou o ministro.
Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para, somente então, delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.
O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, ‘‘na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos’’.
O que diz, no relatório, o objeto do recurso
‘‘Subjaz ao presente recurso especial ação de produção antecipada de provas, com esteio nos arts. 319 e 381, II e III, do Código de Processo Civil, promovida por Auge Investiments Ltd. contra Ernst & Young Auditores Independentes S.S. na qual pretende a exibição de documentos que estariam na posse da requerida, bem como a prestação de informações que seriam de seu conhecimento, em razão de sua atuação, por mais de 10 (dez) anos, como auditora fiscal e contábil das demonstrações apresentadas por Wirecard AG (empresa com sede na Alemanha e subsidiária no Brasil), de quem a demandante aderiu a uma nota estruturada, com prazo de resgate de 12 (doze) meses, pelo qual receberia um valor fixo (coupom) de 14,37%, o que, contudo, não veio a se concretizar em virtude da superveniente declaração de falência da Wirecard AG, em 21/8/2020, decorrente de uma série de suspeitas de prática de fraudes, manipulação de mercado, crimes financeiros e fiscais (e-STJ, fls. 71-82). Nesse contexto, a demandante – Auge Investiments Ltd. – requereu a exibição de documentos e apresentação de informações.’’ Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.037.088
AUDITORIA EMPRESARIAL
Contraditório não pode ser totalmente vedado na produção antecipada de prova, diz STJ
/in Destaques /by Jomar MartinsAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Falta de transcrição de depoimentos em ata não gera nulidade processual, decide TRT-RJArte: TRT-24/CNJ
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou sentença que declarou a legalidade da ata de uma audiência telepresencial na qual não houve a transcrição na íntegra dos depoimentos das testemunhas. O entendimento foi unânime entre os julgadores.
O colegiado entendeu que o artigo 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais. Logo, a ausência de transcrição literal não traz prejuízo às partes, já que os depoimentos permanecem íntegros e disponíveis no sistema eletrônico do PJe Mídias. O voto que pautou a decisão da 9ª Turma partiu da juíza do trabalho convocada Rosane Ribeiro Catrib, que atuou como relatora.
Ato do Conselho Nacional de Justiça
A empresa demandada, durante a audiência de instrução, registrou seu inconformismo com a ausência de transcrição dos depoimentos em ata. Na sentença, a juíza Maria Alice de Andrade Novaes, titular da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarou a legalidade da audiência telepresencial realizada.
‘‘O sistema de minutagem e gravação da sessão foi expressamente autorizado por Ato do CNJ [Conselho Nacional de Justiça], estando em conformidade com os normativos existentes. A gravação da audiência está disponível a todos. Não há nulidade sem prejuízo’’, concluiu a juíza na sentença.
Recurso ao TRT-RJ
Juíza Rosane Catrib foi a relatora
Foto: Divulgação
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-RJ. Argumentou que, pela regra contida no artigo 851 da CLT, a transcrição da prova oral seria indispensável ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Requereu a declaração da nulidade processual, para que as respostas ofertadas em audiência de instrução fossem reduzidas a termo.
A juíza convocada Rosane Ribeiro Catrib observou que a opção por não transcrever os depoimentos em ata de audiência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem. A relatora enfatizou o disposto nas Resoluções nº 105/2010 do CNJ e nº 31/2021 do CSJT, que dispensam a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.
Sem prejuízo às partes
‘‘Assim, da adoção da sistemática compatível com o Processo do Trabalho – que, nos termos do parágrafo único, do art. 828, da CLT, exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais – não se divisa prejuízo às partes, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias, não havendo que se falar em nulidade’’, repisou a relatora.
Dessa forma, citando jurisprudência do TRT-1, a juíza convocada negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de primeiro grau. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.
Clique aqui para ler o acórdão
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Falta de transcrição de depoimentos em ata não gera nulidade processual, decide TRT-RJ