FIRMA INDIVIDUAL
Fisco deve comprovar proveito da esposa do devedor para penhorar todo o imóvel do casal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução: Sedep

Súmula 251, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem o seguinte teor: ‘‘A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal’’.

Ancorada nesta jurisprudência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pela maioria dos seus membros, negou provimento a recurso da Fazenda Nacional (União), inconformada com despacho que indeferiu pedido de penhora integral de um imóvel pertencente ao empresário devedor e sua esposa.

Casa de veraneio

Na origem, a 15ª Vara Federal de Curitiba, nos autos de uma execução fiscal, deferiu a penhora apenas sobre a fração ideal de um imóvel registrado no Cartório de Imóveis de Itapema (SC), pertencente ao executado Leandro Viana Tosti, proprietário da Brik Bom Veículos, sediada em Cascavel (PR). Ou seja, o juiz excluiu a parte relacionada à meação da cônjuge do empresário executado.

Desa. Maria de Fátima foi o voto vencedor
Foto: Imprensa/TRE-RS

Para o juiz federal substituto Dineu de Paula, ‘‘o simples fato de desfrutar do imóvel de veraneio que possui em conjunto com o executado, na condição de esposa, não significa que o núcleo familiar do devedor se beneficiou dos recursos provenientes do não pagamento de tributos, cabendo ao exequente comprovar tal circunstância’’assinalou no despacho.

Prova de enriquecimento

A mesma percepção teve a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, voto divergente e vencedor na 2ª Turma, ao manter o conteúdo decisório do despacho.

A seu ver, a meação só responderia pelas dívidas da pessoa jurídica se o credor – no caso, a Fazenda Nacional – provasse que o enriquecimento beneficiou o cônjuge. Afinal, o fato de tratar-se de firma individual não leva à presunção de que a dívida fiscal tenha beneficiado a família.

‘‘Considerando que no caso dos autos o exequente não demonstrou que o valor relativo ao débito executado foi revertido em proveito da entidade familiar, a meação deve ser preservada. Voto por negar provimento ao agravo de instrumento’’, cravou no voto, mantendo a íntegra do despacho.

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 5003502-82.2016.4.04.7005 (Curitiba)

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ADERÊNCIA IRRESTRITA
Norma posterior não afasta direito incorporado ao contrato por regulamento da própria empresa

Foto: Divulgação Correios

As cláusulas de um contrato de trabalho são protegidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ainda que sejam objeto de mudança por acordo coletivo posterior. O entendimento é da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao garantir a uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) o direito ao recebimento de complemento de férias de 66,67%, sem prejuízo do abono legal.

O benefício estava previsto no Manual de Pessoal da empresa, editado em janeiro de 2008, vigente à época em que a reclamante havia sido contratada.

Depois que a trabalhadora ingressou na instituição, um novo manual foi criado, em 2012, condicionando o complemento de férias à existência de norma coletiva. Em agosto de 2020, instrumentos coletivos que previam o direito perderam a vigência, e a estatal federal interrompeu o pagamento do benefício.

Regulamento empresarial

Em defesa, a empresa afirmou que o normativo interno refletia a vontade dos entes coletivos. Mas, de acordo com o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, uma vez que não foi fixado sob o rito de acordo ou convenção coletiva, o direito era ‘‘pura e simplesmente regulamento empresarial’’, que ‘‘integra os contratos individuais de trabalho para todos os fins’’.

O magistrado ressalta que deve ser aplicada, no caso, a ‘‘teoria da aderência irrestrita’’. Esta diz que as cláusulas normativas incidentes sobre os contratos de trabalho aderem de modo imediato e sem qualquer restrição, como se fossem cláusulas do próprio contrato.

‘‘Dessarte, restou demonstrado que a gratificação de férias, no caso da autora, foi instituída em regulamento empresarial, aplicando-se a teoria da aderência irrestrita. Assim, uma vez que a benesse foi integrada ao contrato de trabalho da autora, não há que se falar em revogação’’, definiu o relator no acórdão.

Com a decisão de segundo grau, os Correios devem restabelecer o benefício, bem como realizar o pagamento retroativo dos valores não pagos desde 2020.

Inconformada com a decisão do TRT-SP, a estatal entrou com recurso de revista (RR), para tentar levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Vice-Presidência Judicial da Corte, que cuida da admissibilidade, no entanto, negou seguimento ao recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

 Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

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ATSum 1000558-57.2022.5.02.0048 (São Paulo)

REQUISITO ESSENCIAL
TST anula acordo coletivo assinado na pandemia sem aprovação em assembleia

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um acordo coletivo assinado pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste (FITTRN), durante a pandemia da covid-19, sem aprovação da assembleia da categoria.

Segundo o colegiado, a autorização é um requisito formal essencial para a validade do processo de dissídio coletivo. Assim, nem mesmo o período de pandemia justifica o seu não cumprimento.

Acordo

Em agosto de 2020, a Federação ajuizou o dissídio contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (PB). Posteriormente, Federação e Sindicato fecharam o acordo coletivo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Contudo, a homologação foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não terem sido comprovadas a convocação e a realização de assembleia pela Federação para aprovar a pauta de reivindicações.

Situação pandêmica

O TRT rejeitou o pedido, ressaltando que a situação pandêmica vivenciada no país impedia que as relações coletivas de trabalho fossem travadas de forma ortodoxa e inviabilizava as assembleias presenciais. Conforme o TRT, exigir o cumprimento de todas as exigências formais impossibilitaria a atuação da Justiça em dissídios coletivos.

Prejuízo aos trabalhadores

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

No recurso ao TST, o MPT argumentou que a pandemia não impedia a discussão da pauta reivindicatória nem sua submissão à categoria em assembleia geral, que poderia ter sido realizada por meio eletrônico. Ainda segundo o MPT, o acordo firmado pela Federação havia causado enorme prejuízo aos trabalhadores, porque teria arruinado conquistas históricas, com ‘‘inexplicáveis renúncias a direitos básicos’’.

Assembleias virtuais

O relator do recurso no TST, ministro Agra Belmonte, verificou a ausência, no processo, do edital de convocação e da ata de assembleia de aprovação da pauta de reivindicações – documentos essenciais para a instauração do dissídio coletivo. Ele lembrou que as normas legais editadas durante a pandemia não suprimiram nem suspenderam a aplicação das disposições legais e processuais. A Lei 14.010/2020, por exemplo, autorizou a realização de assembleias de modo virtual ou telepresencial.

Pressupostos de validade

Para Belmonte, a celebração de acordos coletivos somente é válida quando for deliberada por assembleia geral especialmente convocada para esse fim, e não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos previstos nos artigos 612 e 859 da CLT. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-346-65.2020.5.13.0000

 

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
O ITCMD e a Reforma Tributária

Por Vitor Fantaguci Benvenuti

Diamantino Advogados Associados

Recentemente, com a aprovação da PEC 45/2019 na Câmara dos Deputados, muito tem se falado a respeito dos impactos das medidas e do aumento de carga tributária de diversos setores da economia. Um dos pontos que mais chama a atenção da mídia refere-se às alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), popularmente chamado de ‘‘imposto sobre heranças’’.

Sem a pretensão de esgotar o debate sobre o tema, cabe aqui fazer alguns apontamentos sobre as principais mudanças e o que podemos esperar nesse novo cenário político.

Em primeiro lugar, foi alterado o local em que o imposto é devido, no que se refere à transmissão de bens móveis, títulos e créditos, em decorrência de falecimento (causa mortis).

Atualmente, o imposto é recolhido em favor do estado onde era domiciliado o de cujus. Com a mudança, o imposto deverá ser pago ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Essa alteração exige especial atenção dos contribuintes que estão com planejamento sucessório em curso, uma vez que cada estado possui regramentos específicos sobre as alíquotas do imposto.

Outra mudança foi a previsão de não incidência de ITCMD sobre as doações filantrópicas.

A Emenda Constitucional 126/2022 já havia inaugurado movimento nesse sentido, ao prever a impossibilidade de cobrança de ITCMD sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

De acordo com o texto aprovado pela Câmara, também não estarão sujeitas ao ITCMD as doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.

A ideia foi ampliar a abrangência das instituições sem fins lucrativos que poderiam ser beneficiadas, sem limitar o benefício apenas a algumas causas, exigindo-se somente que haja uma finalidade de relevância pública e social e determinadas condições a serem estabelecidas em lei complementar.

Além disso, previu-se não incidência de ITCMD nas doações recebidas e realizadas por estas instituições, desde que vinculadas à consecução dos seus objetivos sociais.

Outra mudança foi a autorização constitucional de cobrança do ITCMD sobre transmissões envolvendo partes residentes ou domiciliadas no exterior, mesmo antes da edição de uma lei complementar sobre o assunto.

Trata-se de uma resposta legislativa à jurisprudência do STF, que, em 2021, decidiu ser inviável a cobrança de ITCMD nesses casos, até que haja lei complementar disciplinando a cobrança (RE 851.108).

Basicamente, a Câmara aproveitou a tramitação da PEC para antecipar a inevitável exigência do ITCMD nessas hipóteses – até porque já havia determinação do STF para que o Congresso Nacional editasse lei complementar sobre o tema (ADO 67). Por fim, um dos pontos mais polêmicos foi a previsão de que o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação.

A rigor, a progressividade do ITCMD já era possível, por expressa autorização do STF, sob o regime da Repercussão Geral (RE 562.045/RS).

Agora, porém, o texto constitucional parece impor a obrigação de progressividade às alíquotas do ITCMD, que ainda não é adotada por alguns estados, como São Paulo. Apesar da grande repercussão midiática, é possível que, no curto prazo, a mudança no texto constitucional não traga grandes efeitos práticos.

Primeiro, porque já há diversos estados que adotam a progressividade nas alíquotas de ITCMD.

Segundo, porque, ainda que determinado estado opte por não instituir a progressividade, possivelmente não haverá maiores consequências, considerando que a interferência federal na autonomia dos estados já vem gerando atritos suficientes entre os entes federados.

Contudo, a mudança abre portas para a edição de uma nova resolução do Senado que aumente a alíquota máxima do ITCMD, aproveitando o contexto político de grandes alterações tributárias.

Vale lembrar que, de acordo com a Constituição Federal, a alíquota máxima do ITCMD deve ser fixada por resolução do Senado – que, atualmente, é de 8%.

Caso esse percentual seja majorado, os estados poderão aumentar de forma significativa as alíquotas do ITCMD em suas legislações locais, o que certamente traria grande impacto à população em geral.

Em conclusão, tem-se que, apesar do apelo midiático envolvendo o ‘‘imposto sobre heranças’’, as alterações no ITCMD são tímidas para grande parte da população, ao menos do ponto de vista jurídico e no curto prazo.

Porém, a aprovação da PEC inaugura um contexto político preocupante, que dá margem para que sejam realizadas mudanças mais significativas, o que exige a atenção dos contribuintes.

Vitor Fantaguci Benvenuti é sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados (DAA)

RECLAMAÇÃO
STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre médica e hospital

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e o Hospital Prohope Ltda, sediado em Salvador (BA). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 61115.

Em ação reclamatória, a médica alegou que sua atividade no hospital, de 1996 a 2013, tinha todas as características da relação de emprego, como a execução de tarefas de forma contínua, sob subordinação jurídica, técnica e econômica, mediante salário fixo e mensal.

Em sua defesa, o hospital sustentou que a prestação de serviços se dera em razão de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas e que a médica era, inclusive, sócia fundadora e administradora da empresa, que tinha contratos com diversos outros hospitais.

Pejotização

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens/STF

O juízo da 39ª Vara do Trabalho de Salvador acolheu a pretensão da médica, e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) manteve a sentença, ao considerar que houve fraude trabalhista resultante do fenômeno da ‘‘pejotização’’. Recurso do hospital ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) fora rejeitado.

Divisão do trabalho

Na reclamação ao STF, o Hospital Prohope alegou que a decisão teria contrariado entendimento do Supremo sobre a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio das empresas (ADPF 324) e sobre a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos (RE 958252, Tema 725 da repercussão geral).

Outras formas

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a interpretação conjunta dos precedentes citados permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas abrangem a própria terceirização ou, em casos específicos, os contratos de natureza civil firmados com transportadores autônomos ou de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor.

Ele lembrou ainda que, em caso análogo, também envolvendo discussão sobre pejotização, a Primeira Turma do STF já decidiu na mesma direção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 61115