O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível, o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento tocado pela Damha Urbanizadora e Construtora, sediada em São Paulo.
Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre a construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.
Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.
Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do artigo 725 do Código Civil (CC), a comissão ‘‘é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes’’.
Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que ‘‘é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio’’.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
‘‘Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes’’, complementou.
Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível
Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.
A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.
‘‘Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário’’, afirmou.
No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.000.978
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO DE COBRANÇA
Contrato de corretagem pode condicionar pagamento da comissão a evento futuro e incertoCom esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento tocado pela Damha Urbanizadora e Construtora, sediada em São Paulo.
Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre a construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.
Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.
Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do artigo 725 do Código Civil (CC), a comissão ‘‘é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes’’.
Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que ‘‘é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio’’.
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
‘‘Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes’’, complementou.
Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível
Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.
A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.
‘‘Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário’’, afirmou.
No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.000.978
AÇÃO DE COBRANÇA
Contrato de corretagem pode condicionar pagamento da comissão a evento futuro e incerto
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO FISCAL
Leilão que vai arrecadar menos do que o valor do crédito trabalhista é ato inútil, diz TRF-4Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, negou provimento a agravo de instrumento manejado pela Fazenda Nacional, inconformada com a decisão que indeferiu pedido de leilão de imóvel, pertencente a uma microempresa de Caçador (SC), em razão da existência de crédito trabalhista.
Segundo os autos da execução fiscal, o montante do crédito trabalhista é de R$ 378,1 mil – correspondente ao valor líquido devido ao reclamante –, e o valor da avaliação do imóvel, R$ 190 mil.
No recurso, a Fazenda Nacional sustentou que a execução fiscal não pode restar paralisada enquanto o credor trabalhista realiza a cobrança de seu crédito, ainda que os créditos trabalhistas tenham preferência em face dos créditos fiscais. Alegou que a decisão do juízo de origem acarreta ‘‘grave e irreparável lesão à defesa do crédito da União’’, tendo em vista a paralisação indevida da execução fiscal.
Economia processual
Juiz federal Andrei Pitten Velloso
Foto: Divulgação/IARGS
O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor neste julgamento, ponderou que, em casos excepcionais, o processo expropriatório pode ocorrer, exclusivamente, no juízo trabalhista. Afinal, como regra, os atos de constrição judicial, para persecução de crédito tributário, devem ser realizados, perante o juízo federal comum.
Em homenagem ao princípio da economia processual, essa exclusividade se justificaria – segundo Velloso – quando fosse possível antever que o produto da alienação de bens do devedor se destinasse à quitação dos créditos trabalhistas, praticamente (ou efetivamente) sem sobras para os demais, tornando os atos expropriatórios do juízo federal inócuos aos fins a que se destinam.
Por outro lado, advertiu Velloso, não configura a excepcionalidade referida a mera constatação de restrições trabalhistas junto ao patrimônio do executado, bem como, em desfavor da mesma parte, a existência de reclamatórias trabalhistas.
‘‘A presença de título executivo definindo o valor do crédito trabalhista, ao menos, é que permitirá vislumbrar a conveniência de suspender ou transferir os atos expropriatórios, impedindo o prosseguimento regular da execução fiscal’’, ensinou no voto.
Da mesma forma – discorreu –, havendo cobranças concomitantes sobre o mesmo devedor, por diferentes órgãos de Justiça, cabe a cada um deles a realização dos atos necessários à satisfação de seus créditos, dentro de suas respectivas competências, admitindo-se a exclusividade de atuação de um só órgão em situações devidamente justificadas, tendo em conta o destino e preferência do crédito em cobrança.
‘‘Nestes termos, o leilão se revela inútil ao processo, diante da evidência de que seriam insuficientes os recursos para pagamento do credor destes autos, considerando o alto valor do débito trabalhista. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento’’ definiu o magistrado.
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EXECUÇÃO FISCAL
Leilão que vai arrecadar menos do que o valor do crédito trabalhista é ato inútil, diz TRF-4
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAGOSTO DOURADO
Trabalhadora sem local para amamentar obtém direito à rescisão indireta em Minas GeraisMaternidade, Auguste Renoir, Google Art Project
A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu agosto como o ‘‘Mês do Aleitamento Materno no Brasil’’, também conhecido como ‘‘Agosto Dourado’’. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 389, diz que a empregada tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o bebê ao retornar ao trabalho após o período de licença-maternidade. Determina, ainda, que os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham os filhos em fase de amamentação.
Apesar da legislação protetiva, ainda são comuns, na Justiça do Trabalho, os processos que discutem o descumprimento dessa obrigação.
Na cidade de Lagoa Santa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o segundo grau da Justiça do Trabalho garantiu a uma mãe trabalhadora o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho pelo fato de a empregadora – Imballaggio Ltda – não disponibilizar local adequado para a amamentação da filha.
A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que reverteram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
Sem possibilidade de retornar ao trabalho
Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault Foto: Secom/TRT-RS
Para o desembargador-relator da Primeira Turma do TRT-MG, Luiz Otávio Linhares Renault, a situação ocasionou angústia à trabalhadora. ‘‘Isso frente ao confronto entre as necessidades elementares da filha e a falta de meios para garanti-los’’, destacou no acórdão.
A ex-empregada contou que, diante ao descumprimento da empresa, ficou impossibilitada de retornar ao trabalho, após licença-maternidade e período de férias, quando a filha estava com cinco meses e em fase de aleitamento. Em depoimento, o preposto da empregadora declarou que não sabia onde as mães deixavam os filhos quando iam ao trabalho.
‘‘A empresa tem uma média de 300 trabalhadores; que não sabe o que acontece quando as empregadas têm filhos e não sabem com quem deixá-los; que algumas deixam com os maridos em casa, outras deixam com as mães; e a empresa não dispensa funcionárias com filhos sem justa causa”, registra o depoimento do preposto na fase de instrução.
No entendimento do relator, a empregadora não negou a inexistência de local apropriado para amamentação. Ao contrário, confirmou que não possuía espaço para o aleitamento materno. ‘‘Assim, incontroverso que a empresa não forneceu meio hábil para garantir a amamentação pelo tempo mínimo recomendado pela Medicina para a proteção da saúde da criança’’, ponderou o magistrado.
Omissão inviabilizou a continuidade do contrato de trabalho
Diante da omissão da empresa, os julgadores reconheceram que a situação inviabilizou a continuidade da relação de emprego. ‘‘Esta, ao não dotar de eficácia a obrigação contida no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, desrespeitou o direito à maternidade, à vida e à saúde da criança’’, concluiu o relator.
Segundo o dispositivo legal, ‘‘os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação’’. O parágrafo seguinte diz que a exigência ‘‘poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA [Legião Brasileira de Assistência] ou de entidades sindicais”.
O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento do recurso de revista (RR) aviado pela empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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0010921-96.2022.5.03.0144 (Pedro Leopoldo-MG)
AGOSTO DOURADO
Trabalhadora sem local para amamentar obtém direito à rescisão indireta em Minas Gerais
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSELINHO
VT de Guarulhos (SP) afasta justa causa na dispensa de atendente que beijou a namorada no trabalhoNesse fundamento, a 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reverteu a dispensa por justa causa de um operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz do trabalho Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento.
O reclamante atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – justa causa para rescisão contratual que se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual da pessoa empregada.
Em juízo, a empregadora afirmou que houve ‘‘troca de beijos, abraços e carícias’’. Já o atendente alegou tratar-se apenas de ‘‘um selinho’’.
Contato sem cunho sexual
Ao proferir a sentença, o magistrado pontuou que as fotos das câmeras de segurança indicam, apenas, ‘‘abraço e os corpos projetados para se beijarem’’, sem comprovar a alegação de conduta de cunho sexual.
O magistrado lembrou que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa (princípio da ‘‘cedência recíproca de direitos fundamentais’’).
No caso dos autos, porém, entendeu que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato viola o princípio da proporcionalidade.
Com isso, o reclamante receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas (artigos 468 e 477 da CLT).
Cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 1000340-52.2023.5.02.0320 (Guarulhos-SP)
SELINHO
VT de Guarulhos (SP) afasta justa causa na dispensa de atendente que beijou a namorada no trabalho
/in Destaques /by Jomar MartinsINSEGURANÇA JURÍDICA
STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associadaMinistro Gilmar Mendes Foto: Carlos Moura/STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com a banca Décio Freire Advogados Associados. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.
A decisão se deu na Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório alegava que a decisão do TRT mineiro teria violado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).
Contrato-realidade
De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na reclamatória trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa.
Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.
Insistência da Justiça do Trabalho
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim.
Para o ministro-relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, ‘‘os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia aqui a íntegra da decisão
RCL 55769
INSEGURANÇA JURÍDICA
STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associada