TRATAMENTO INDIGNO
Assediada por utilizar amuleto da umbanda, trabalhadora receberá indenização por danos morais

Foto: Reprodução Site TRT-15

Assediada pelo gerente de uma empresa de comércio de autopeças pelo fato de usar um amuleto de proteção da umbanda, uma vendedora conquistou na 9ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) o direito de ser indenizada por danos morais. Com fundamento, entre outros, na liberdade de consciência e de crença prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 para a trabalhadora.

Testemunhas afirmaram que o gerente se referia a empregada como ‘‘capeta’’ em algumas ocasiões. Também foi relatado o fato de que era motivo de comentários ela ser uma ‘‘mulher de terreiro’’. Houve ainda descrições de ofensas, como o fato de o gerente chamar a vendedora de ‘‘burra’’; e de uma testemunha que viu a vendedora, após o ato hostil, vomitando no banheiro, com pressão baixa – o que a teria levado para o hospital.

‘‘É possível constatar que a trabalhadora passou por situações vexatórias de constrangimento no ambiente de labor, inclusive por força de sua crença religiosa. Os fatos narrados demonstram que houve, efetivamente, procedimento inadequado por parte da empresa’’, afirmou a juíza do trabalho Karine Vaz de Melo Mattos Abreu.

A magistrada também destacou que a conduta da empresa de autopeças transbordou os limites do poder diretivo do empregador, acarretando mácula à imagem profissional, honra e autoestima da empregada.

Outros pedidos

Além da indenização por danos morais, a empregada também pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, equiparação salarial, diferenças salariais e desvio de função. Nesses pedidos, no entanto, a juíza afirmou que a trabalhadora não conseguiu provar as alegações.

‘‘Pelo teor da prova oral, incabível a equiparação pretendida, já que a autora e o empregado citado como paradigma não trabalharam de forma simultânea exercendo as mesmas atividades’’, ressaltou a magistrada. Quanto ao acúmulo e ao desvio de função, a juíza Karine Vaz julgou que era incabível o pagamento, pela inexistência de previsão legal ou mesmo normativa para o caso da vendedora.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP). Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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0011665-51.2022.5.15.0114 (Campinas-SP)

FALTA DE PACIÊNCIA
Empresa de telemarketing é condenada a pagar dano moral por etarismo em SP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Defensoria Publica do Ceará

Idoso tratado com deboche ou desprezo no ambiente de trabalho, pela dificuldade em se adaptar à tecnologia, sofre etarismo e deve receber indenização por dano moral do empregador. Afinal, a conduta fere direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

Por constatar esta situação, a 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, no bojo de uma ação reclamatória, condenou a Flex Gestão de Relacionamentos S/A (em recuperação judicial) a indenizar em R$ 2,4 mil uma teleoperadora de 64 anos, discriminada no ambiente laboral.

Etarismo nada mais é do que o preconceito por conta da idade, que tem como principal alvo as pessoas idosas.

O empregador já interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ainda pendente de julgamento.

‘‘Velha burra, gagá’’

Do que se depreende do relatório da sentença, a reclamante trabalhou por cinco meses para o banco Itaú – cliente da Flex –, mas não se adaptou na equipe de trabalho. Ela disse que recebeu apenas três dias de treinamento para atuar numa nova operação, quando o normal seria de 15 a 20 dias. Ou seja, recebeu capacitação técnica insuficiente para encarar o novo desafio profissional.

Como tinha dificuldades em operar os computadores, a atuação da autora era mais lenta e, por isso, virou alvo de constantes piadas e agressões verbais por parte dos supervisores diretos. Estes, perdendo a paciência em face dos vários questionamentos dela, para sanar as dúvidas, respondiam agressivamente: ‘‘sua velha burra’’; ‘‘incompetente’’; ‘‘não sei o que está fazendo aqui’’; ‘‘velha burra, gagá’’; ‘‘velha que não entende nada’’.

Testemunha confirmou o teor das ofensas

A Flex negou ocorrência dos fatos descritos na petição inicial. No entanto, a testemunha arrolada pela autora confirmou as piadas, chacotas e agressões verbais – na frente de todos os colegas, que tiravam ‘‘sarro’’ dela. Ela era a mais idosa, num quadro funcional em que a idade dos funcionários oscilava entre 18 e 34 anos.

‘‘A situação fática delineada se amolda ao caso de ofensa de natureza leve, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.432,32, correspondente a duas vezes o último salário contratual da reclamante’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Sandra Regina Espósito de Castro.

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1000699-17.2023.5.02.0606 (São Paulo)

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PESSOA DEFICIENTE
Perda total de veículo antes de dois anos não impede nova isenção de IPI, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Azisencoes.Com.Br

Na hipótese de sinistro do veículo, assiste à pessoa com deficiência o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de novo veículo, ainda que não decorridos dois anos da concessão anterior.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar, por maioria, apelação interposta pela Fazenda Nacional (União), inconformada com a sentença que concedeu a um deficiente mental nova isenção do imposto após perder o seu carro num acidente, em maio de 2019.

A relatora da apelação, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, esclareceu que a limitação temporal possui a ‘‘nítida finalidade’’ de coibir abusos ou favorecimento indevido no uso da isenção. Assim, aquele que se beneficia com a isenção uma vez só poderá gozar do benefício após o transcurso do lapso temporal.

‘‘Contudo, no caso dos autos, resta claro que a parte impetrante [o autor da ação] não almeja beneficiar-se ou auferir vantagem a partir da relativização dos requisitos para a isenção, notadamente porque o veículo foi envolvido em acidente com perda total (motivo de força maior)’’, definiu a relatora, mantendo, na íntegra, a sentença.

Mandado de segurança

O autor, por meio de representante legal (curador), impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Recife, objetivando a concessão de ordem que autorize a compra de carro sem a incidência de IPI, afastando a limitação de dois anos. A limitação consta no artigo 2º da Lei 8.989/95 e do inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º da Instrução Normativa IN RFB nº 1.769/2017. Em síntese, o benefício de isenção só pode ser concedido uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos.

Em razões, o autor informou que obteve a isenção pleiteada em dezembro de 2018, mas, cinco meses depois, o veículo sofreu danos que ocasionaram a perda total. Em função do acidente, o bem foi entregue à seguradora como sucata. Esta, por sua vez, está lhe exigindo recolhimento dos impostos (ICMS e IPI) para a liberação do pagamento do seguro.

Afirmou que, em agosto de 2020, pediu à Receita Federal nova isenção, com base no artigo 1º, inciso IV, parágrafo 1º, da Lei 8.989/95. Contudo, o fisco federal indeferiu o pleito, sob o seguinte fundamento: ‘‘não houve o transcurso do prazo exigido pela legislação tributária para que o benefício lhe fosse concedido’’. Alegou, por fim, que o indeferimento viola direito líquido e certo, pois não se trata de uso indevido do benefício.

Sentença procedente

Em julgamento de mérito, a 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora (delegado da Receita Federal) que conceda a isenção de IPI sem considerar a limitação de dois anos prevista na lei e na norma do fisco.

Na fundamentação, a juíza federal Aline Lazzaron considerou que o autor não pode ser penalizado com a perda da fruição do benefício fiscal, assegurado por lei, por conta de um evento alheio à sua vontade.

‘‘Se o veículo adquirido com isenção do IPI foi irreversivelmente danificado, havendo perda total indenizada pela seguradora, o beneficiário tem direito à nova isenção na compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos, previsto no art. 2º da Lei 8.989/95’’, complementou na sentença.

Legislação protetiva

Na percepção da julgadora, o prazo legal visa somente a impedir que uma mesma pessoa exerça o direito isencional de forma ilimitada, a fim de obter vantagens indevidas – o que, ‘‘claramente, não é o caso dos autos’’.

Afora a jurisprudência, a juíza federal Aline Lazzaron observou que a legislação tributária deve respeitar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e promulgada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009, na forma do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição.

Ao arrematar a fundamentação, ela citou o artigo 108, incisos III e IV. Em resumo, tais dispositivos dizem que, na ausência de disposição expressa, a autoridade responsável pela aplicação da legislação tributária utilizará os princípios gerais de direito público e a equidade.

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5004463-79.2019.4.04.7114 (Lageado-RS)

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ENTIDADE FAMILIAR
Imóvel ocupado pela mãe do devedor é impenhorável, decide TRT-MG

‘‘A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar.’’

A ementa do acórdão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) sintetiza bem o desfecho de um agravo de petição (AP) aviado na corte contra sentença que, em embargos de execução trabalhista, barrou a penhora de imóvel dos sócios de uma varejista de autopeças localizada em Patos de Minas (MG). Como no imóvel reside a mãe dos sócios, foi decretada a desconstituição da penhora, como já havia decidido no primeiro grau a Vara do Trabalho do município.

Residência permanente da mãe

Des. Marcos Oliveira foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-3

Ao negar provimento ao recurso dos credores, o relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, pontuou que não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos 80, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel vem sendo utilizado pela mãe em usufruto vitalício, o que, embora não impeça a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não desconfigura o imóvel como bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de oficial de justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.O processo foi arquivado provisoriamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010305-54.2019.5.03.0071 (Patos de Minas-MG)

CEGUEIRA DELIBERADA
Minerva é condenada a pagar indenização por maus-tratos de bois em transporte rodoviário

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP), em sentença proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, condenou a Minerva S/A – uma das maiores exportadoras de carne bovina da América do Sul – a pagar dano moral coletivo decorrente de maus-tratos de animais durante transporte rodoviário.

O valor da indenização foi fixado em R$ 1,3 milhão será revertido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos do Estado de São Paulo. Da sentença, cabe apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ação civil pública

Os autos da ação civil pública manejada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) narram que os bovinos eram submetidos a longas viagens, acomodados de forma precária, num espaço confinado, em caminhões com mau estado de conservação. Em síntese, os animais eram transportados sem hidratação, alimentação e condições de higiene adequadas.

O frigorífico alegou a ilegitimidade passiva, mas o magistrado explicou que, como responsável pela contratação da transportadora, a empresa estava encarregada de fiscalizar o serviço.

Minerva se beneficiou da precariedade de transporte

Na sentença, o juiz afirmou que a ré se beneficiou financeiramente com as precárias condições do transporte dos animais. ‘‘É certo que o transporte adequado dos animais, com mais caminhões e melhores condições, implicaria a elevação dos custos’’, pontuou.

‘‘A ré, ao escolher mal o prestador do serviço, contribuiu para o sofrimento dos animais transportados, devendo responder pelo dano ambiental decorrente desse fato.’’

O magistrado ressaltou que os danos ambientais ocasionados e a violência física e psicológica restaram comprovados. Além disso, ele reconheceu a existência de dano moral coletivo e a responsabilidade da ré em arcar com a reparação.

‘‘Afaste-se eventual argumento pueril, muitas vezes pensado, mas não afirmado, de que os animais estavam destinados ao abate para consumo humano. A afirmação, apesar de verdadeira, não retira o dever de cuidado e proteção com os animais. Submeter os animais ao transporte em condições degradantes, causando-lhes sofrimento desnecessário, significa desconsiderar regras básicas, de observação necessária, na produção e comércio da proteína animal’’, concluiu na sentença. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1000733-09.2023.8.26.0562 (Santos-SP)