TEORIA DA IMPREVISÃO
STJ mantém revisão de contrato entre banco e empresa impedida de operar na pandemia

Com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a revisão do contrato entre o Banco Safra e uma agência de viagens de ônibus, que teve suas atividades paralisadas em virtude da pandemia de Covid-19. Na avaliação da Terceira Turma, a readequação do contrato é necessária para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro diante da queda abrupta e temporária de faturamento naquele período.

Apesar de confirmar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a turma afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por entender que este não regula os contratos de mútuo para fomento da atividade empresarial.

A empresa, em decorrência dos decretos que suspenderam o transporte intermunicipal, ajuizou ação contra o banco, pedindo a prorrogação do vencimento das cédulas de crédito bancário (CCBs) emitidas durante a pandemia. As instâncias ordinárias determinaram a prorrogação das parcelas vencidas. O TJSP, ao manter a sentença, invocou o CDC para justificar a modificação de cláusulas contratuais.

CDC não se aplica a empréstimos para fomento de atividade empresarial

A relatora do recurso do banco no STJ, ministra Nancy Andrighi, afastou a aplicação do CDC. ‘‘Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista [CDC] na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço’’, observou.

Ministra Nancy Andrighi                                                       Foto: Agência CNJ

Nancy Andrighi afirmou que, embora a definição de consumidor englobe não apenas os destinatários finais de produto e serviço, mas também aqueles que comprovem vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a aplicação do CDC só é cabível nessa segunda hipótese quando ficar efetivamente demonstrada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.

Efeitos decorrentes da pandemia podem motivar revisão contratual

Apesar da inaplicabilidade do CDC, a relatora destacou que as instâncias ordinárias demonstraram a possibilidade de revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos artigos 317 e 478 do Código Civil.

Segundo a ministra, a paralisação das operações de transporte gerou perda abrupta de renda para a empresa, ‘‘tornando a prestação ajustada no contrato, ainda que temporariamente, excessivamente prejudicial à sua saúde financeira e econômica’’, com risco até mesmo de levá-la à falência.

Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a pandemia configura evento imprevisível e extraordinário, suficiente para, em tese, a partir das teorias citadas, permitir a revisão contratual.

‘‘Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação a empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período’’, exemplificou.

Empresa teve atividades interrompidas por determinação do poder público

A relatora comentou ainda que as rotas operadas pela empresa de transporte intermunicipal foram suspensas e que suas atividades foram impedidas por determinação do poder público.

‘‘A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio’’, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.070.354

DERROTA DO CONTRIBUINTE
Câmara aprova PL que restabelece a volta do voto de qualidade em favor da Fazenda

Douglas Guilherme Filho

Em 07/07/2023, em meio às discussões envolvendo a reforma tributária, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 2.384/2023, que restabelece a retomada da proclamação do resultado de julgamento no âmbito dos processos administrativos federais, por meio do voto duplo do presidente Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (tribunal administrativo que analisa processos federais), o qual é sempre um representante fazendário.

A discussão não é nova, mas nos últimos anos ganhou novos rumores, principalmente a partir do momento em que o voto de qualidade passou a favorecer os contribuintes, no ano de 2020, por supostamente trazer fortes impactos aos cofres públicos.

Tanto é assim que, uma das primeiras medidas adotadas em seu Governo, o atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória nº 1.159/2023, que restabeleceu essa metodologia de proclamação de resultado pelo voto duplo do presidente Câmara.

No entanto, em razão da medida provisória não ter sido convertida em Lei, a norma caducou, diante do decurso do prazo prevista na Constituição Federal (60 dias, prorrogável uma única vez, por mais 60 dias).

O Projeto de Lei nº 2.384/2023 que foi aprovado pela Câmara, busca um consenso entre fisco e contribuintes, a fim de que possa ser restabelecida o critério do voto duplo do presidente da Câmara (integrante fazendário), sem que os contribuintes sejam totalmente prejudicados, mediante a concessão de algumas benesses em caso de derrota pelo voto de desempate.

Dentre as novidades trazidas, estão por exemplo, a possibilidade de exclusão das multas e cancelamento de eventual representação fiscais para fins penais.

Essa exclusão das multas poderá valer até mesmo para os casos em que já sido encerrada a discussão no âmbito administrativo (CARF), mas que sejam objeto de julgamento perante o Poder Judiciário.

A nova lei prevê ainda a possibilidade de os contribuintes optarem por efetuar o pagamento dos débitos que tenham sido objeto de discussão finalizada pelo critério do voto duplo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, de maneira parcelada (até 12x), inclusive com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Por fim, o texto também dispõe sobre a redução dos percentuais a serem aplicados para o caso de multa qualificada, passando de 150% para 100%, nas hipóteses em que o contribuinte não for reincidente de uma determinada infração.

O projeto será encaminhado para o Senado, devendo as discussões prosseguirem após o recesso parlamentar, a partir de agosto deste ano.

Douglas Guilherme Filho é coordenador tributário do escritório Diamantino Advogados Associados

VALORIZAÇÃO DO CONTEXTO
Supremo cassa decisão da Justiça do Trabalho que liberou passaporte de devedores

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista de quase R$ 30 mil. O ministro atendeu o pedido da trabalhadora beneficiária do crédito na Reclamação (RCL) 61122.

Dívida

A empresa de material elétrico, localizada no Distrito Federal, fechou as portas em 2017 sem rescindir o contrato de trabalho com a então funcionária. Após a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias, os donos não quitaram a dívida e, por isso, em 2020, seus passaportes foram apreendidos por decisão da primeira instância da Justiça trabalhista.

Entretanto, em sede de recurso, os documentos foram liberados em abril de 2023 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

Medidas coercitivas

Ministro Alexandre de Moraes
Foto: Banco de Imagens/STF

Na Reclamação, a trabalhadora alegou que a liberação contrariava a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 que validou dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 139, inciso IV), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte.

A reclamante argumentou, ainda, que o próprio governo do Distrito Federal, em ação de execução fiscal, havia requerido o reconhecimento de fraude, informando vendas de imóveis que ultrapassam R$ 3 milhões.

Medida adequada

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses para a adoção de medidas coercitivas para solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais.

‘‘É o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor’’, ressaltou.

No caso, o ministro verificou que a conclusão do TRT-10 partiu da premissa genérica de ofensa ao direito de locomoção, sem considerar o contexto do processo, em que foi reconhecida fraude à execução em razão da venda de bens após as condenações na Justiça do Trabalho. Assim, concluiu que o ato contrariou as diretrizes fixadas no julgamento da ADI 5941.

Ao cassar a determinação do TRT-10, o relator determinou que outra decisão seja tomada com base no julgamento do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

RCL 61122

EXECUÇÃO PREFERENCIAL
Sem alienação, credor pode pedir adjudicação do bem penhorado a qualquer tempo

Reprodução Portal.Loft.Com.Br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Assim, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial (REsp) ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram, também, que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poder exercer o seu direito de preferência.

Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

De acordo com a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será ‘‘reaberta’’ se as tentativas de alienação forem frustradas, ‘‘isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado’’.

No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.

Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas

Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.

Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.041.861

ASSÉDIO RELIGIOSO
Pernambucanas é condenada a pagar dano moral por perseguir adepta do Candomblé

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A liberdade religiosa e a consequente escolha da fé eleita é garantida constitucionalmente ao indivíduo ou a um grupo de indivíduos e jamais pode justificar qualquer tipo de tratamento discriminatório, seja onde for, como indica o artigo 5º, inciso VI, da Constituição.

Por não observar esta proteção constitucional à risca no ambiente laboral, a Casas Pernambucanas foi condenada a pagar R$ 30 mil a uma trabalhadora perseguida e boicotada pelo seu chefe imediato depois de passar a usar roupas, colares e adereços típicos do Candomblé, religião de matriz africana.

A condenação por danos morais, decorrente de assédio religioso, foi imposta pela 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro).

Abuso do poder diretivo

Reprodução site O Candomblé

A conduta do gerente, segundo o juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco, excedeu o seu poder diretivo, agindo com abuso de autoridade, preconceito e perseguição. Assim, o preposto do empregador violou atributos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

O magistrado disse que o preposto não lidou bem com o fato de a reclamante ter mudado de religião. ‘‘Ao escolher a doutrina do Candomblé como sua fé e modo de vida, consequentemente, algumas características foram incorporadas, como aparência, vestimenta, apetrechos etc. O ritual de iniciação, me parece, exige tempo mínimo para uso e publicidade das roupas típicas e acessórios’’, escreveu na sentença.

Os prepostos, na visão do juiz, devem ser ‘‘depositários de condutas éticas, neutras’’, pois representam a empresa e detêm importantes deveres e responsabilidades. É dever do empregador, por exemplo, frisou na sentença, ‘‘assegurar adaptação razoável em seu ambiente de trabalho para acomodar as subjetividades de cada trabalhador, inclusive a religiosa, fomentando um estabelecimento diverso, saudável, respeitoso, o que faz que os serviços se desenvolvam com mais naturalidade e rendimento, sem hostilidades, preconceitos nem constrangimentos’’.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0100284-44.2022.5.01.0017 (Rio de Janeiro)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br