JUIZ NATURAL
STJ manda à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors

Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF-1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor.

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA). Entretanto, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota.

Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil

No curso da execução fiscal, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil.

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF-1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia Motors.

Ainda segundo o TRF-1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução.

Discussão é sobre supressão de instância

Ministro Herman Benjamin foi o voto vencedor
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma do STJ –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento.

‘‘A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, ‘saltar’ um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural, para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão’’, ponderou o ministro.

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF-1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão.

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível ‘‘banalizar a hierarquia judicial’’, permitindo à parte ‘‘pular’’ instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau.

‘‘A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício [tribunal] local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.428.953

AÇÕES COLETIVAS
Sistema financeiro questiona ampliação de prazo prescricional em execuções trabalhistas

Sede do STF
Foto: Imprensa CNJ

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que aplicam o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1075, distribuída ao ministro Dias Toffoli.

Na ação, a Confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade de um conjunto de decisões que entendem que o prazo de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965) seria também aplicável às ações civis públicas e coletivas.

Para a Consif, o prazo prescricional trabalhista de dois anos previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) não poderia ser alterado pelo julgador, nem mesmo para ampliar uma garantia ao empregado hipossuficiente.

Segundo a entidade, as decisões afrontam o princípio da isonomia, ao aplicar o benefício apenas a trabalhadores que têm direitos reconhecidos em ações coletivas, além dos princípios da segurança jurídica e da separação dos poderes.

O ministro Dias Toffoli solicitou informações às autoridades envolvidas e decidiu remeter o exame da matéria diretamente ao Plenário do STF.

Interrupção de prazo prescricional

Em outra ação, a Consif pede que o STF declare a constitucionalidade do artigo 11, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a prever, de forma explícita, que a interrupção da prescrição para discutir créditos resultantes das relações de trabalho somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 86, a entidade alega que decisões da Justiça do Trabalho têm afastado a aplicação da norma sem, contudo, declará-la inconstitucional, fomentando um ‘‘verdadeiro estado de incerteza’’. O relator desta ação é o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 1075

ADC 86

BALANÇO POSITIVO
Justiça do Trabalho gaúcha soluciona 40% a mais de processos no primeiro semestre

Fachada do TRT-RS, em Porto Alegre
Foto: Secom/TRT-4

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou em 40% o número de processos solucionados no primeiro semestre deste ano. O dado compreende a fase de conhecimento, que vai do ajuizamento da ação até a sentença ou acordo no primeiro grau.

As juízas e juízes baixaram 74.977 processos nesta etapa inicial. No mesmo período de 2022, foram 53.271.

As estatísticas também revelam uma justiça equilibrada. Do total de processos solucionados até junho, 40% terminaram com acordo entre as partes, 33% foram julgados e tiveram procedência parcial (autor da ação ganhou um ou mais pedidos, mas outros não), 13% foram considerados improcedentes (nenhum pedido do autor foi atendido), 6% totalmente procedentes (todos os pedidos atendidos) e 8% tiveram outros encaminhamentos (arquivamento ou extinção do processo, desistência do autor e outros).

Pagamentos crescem

Nos primeiros seis meses do ano, a Justiça do Trabalho gaúcha garantiu o pagamento de R$ 2,13 bilhões a trabalhadores que tiveram direitos reconhecidos em ações judiciais.

A quantia é 7% superior à do mesmo período do ano passado. As decisões reverteram R$ 362 milhões aos cofres públicos, sendo R$ 256 milhões em contribuições previdenciárias, R$ 73 milhões em imposto de renda e R$ 33 milhões em pagamento de custas.

Execução e segundo grau

O desempenho dos magistrados também foi positivo na fase de execução, que busca o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo e que não foram pagos espontaneamente pelo devedor. Até junho, foram baixados 41.725 processos nessa etapa, 19% a mais que no primeiro semestre do ano passado.

A produtividade do segundo grau, por sua vez, aumentou 18%, com 34.449 processos julgados nos seis primeiros meses de 2023.

Demanda

Entre janeiro e junho, a Justiça do Trabalho gaúcha recebeu, no primeiro grau, 60.277 processos, aumento de 9% em relação ao mesmo período de 2022. No segundo grau, houve o ingresso de 38.975 casos novos, 24% a mais que no primeiro semestre do ano passado. Os pedidos mais frequentes foram Indenização por dano moral trabalhista, adicional de insalubridade, horas extras e verbas rescisórias.

Estoque

Desembargador Francisco Rossal de Araújo, presidente do TRT-RS
Foto: Secom TRT-4

Em 30 de junho de 2023, a Justiça do Trabalho gaúcha tinha 360.302 processos em tramitação no primeiro grau. Eram 146.480 na fase de conhecimento (para análise do mérito dos pedidos), 41.587 em liquidação (para cálculo dos direitos reconhecidos em juízo) e 172.235 em fase de execução (cobrança da dívida). No Tribunal, 32.235 processos aguardavam julgamento.

Avaliação

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), desembargador Francisco Rossal de Araújo, destaca o aumento de produtividade em todas as fases do processo na 4ª Região: conhecimento, execução e segundo grau.

Para o dirigente, isso mostra o comprometimento de desembargadores, juízes, servidores e estagiários do TRT-RS com o desenvolvimento integral da prestação jurisdicional.

Conforme o presidente, o resultado positivo ganha ainda mais importância em um contexto de aumento de casos novos, mostrando que a Justiça do Trabalho consegue responder à demanda.

‘‘Mais pessoas foram contempladas com as nossas decisões, em comparação com o ano passado. Estamos contribuindo para uma melhor distribuição de renda e cumprindo exatamente a nossa missão, que é fazer justiça social’’, afirmou Rossal. Com informações do jornalista Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT-4)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Coisa julgada impede rediscussão de valor já definido na ação de cobrança

Angra Star
Foto: EBC

Por entender que não é possível alterar a sentença em fase de cumprimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Frota Oceânica e Amazônica S/A, que pretendia readequar a decisão que a condenou a ressarcir quatro companhias envolvidas no resgate de sua embarcação. A proprietária do barco resgatado alegava o risco de ter que pagar mais do que o valor da própria embarcação, o que é vedado por lei.

Na origem do caso, quatro companhias marítimas ajuizaram ação de cobrança a fim de serem ressarcidas pelos gastos com o salvamento da embarcação Angra Star, que estava na iminência de naufragar na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro.

Em primeira instância, foi determinado o pagamento com base na avaliação da embarcação (R$ 404 mil), dividido entre as companhias envolvidas, e autorizada a utilização do valor arrecadado com o leilão do barco resgatado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

A empresa ré recorreu ao STJ, alegando que a avaliação foi exagerada, pois se tratava de uma barcaça em péssimo estado, que só serviria ao comprador como sucata – tanto que no primeiro leilão não houve interessados e, em outra tentativa, acabou sendo arrematada por R$ 79 mil.

Além disso, a empresa informou que foi condenada em outra ação a ressarcir uma quinta empresa de transporte marítimo pelo mesmo fato.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Dessa forma, a Frota Oceânica e Amazônica S/A requereu a adaptação da condenação ao que foi efetivamente arrecadado no leilão, bem como a inclusão da quinta empresa na divisão desse valor. Sem isso – ponderou a recorrente –, haveria pagamento maior do que o valor da embarcação resgatada.

Proteção da coisa julgada não permite alterar o valor

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o direito à remuneração daqueles que participam de salvamento marítimo está previsto no artigo 8º da Lei 7.203/1984 e que o artigo 10, parágrafo 1º, da mesma Lei, estabelece que esse pagamento não pode exceder o valor da embarcação.

Por outro lado, a ministra destacou que, em razão da proteção da coisa julgada sobre o título executivo, não há como reverter, no julgamento do recurso especial, o valor a ser ressarcido pelo resgate. Conforme apontou, a recorrente não produziu prova, em momento oportuno, que demonstrasse a desproporção entre a avaliação da embarcação e o valor obtido na arrematação.

‘‘A coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário’’, afirmou.

Não se pode incluir nova parte na sentença em execução

Também em razão da coisa julgada – prosseguiu a relatora –, não é possível readequar a sentença, nessa fase processual, para incluir a outra empresa envolvida no salvamento – a qual nem sequer participou da demanda originária – na distribuição do valor do ressarcimento.

‘‘Se o montante remuneratório não pode superar o valor da embarcação, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 7.203/1984, e se, porventura, a totalidade do valor foi destinada apenas a uma parcela das empresas salvadoras do mesmo barco, tais fatos necessitam ser analisados no cômputo total da indenização. Todavia, não há como alterar – sobretudo em sede de recurso especial – o título devidamente constituído’’, explicou Nancy Andrighi.

Segundo ela, o meio processual adequado para combater a coisa julgada seria a ação rescisória, desde que presente algum dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil – mas esse tema não pôde ser analisado no julgamento do recurso, pois nem foi levantado pelo recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.043.324

MEDIDA LIMINAR
STF suspende ação que reconheceu vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu processo em trâmite na Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60347, ajuizada pela empresa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), sediado em Belo Horizonte, haveria relação direta, de natureza empregatícia, entre a plataforma e o motorista. Além disso, o Cabify seria uma empresa de transporte, e não de intermediação de relacionamento.

Formas alternativas

Em uma análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a decisão do TRT-3 destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego, firmada nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

‘‘Portanto, o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante deve ser aquela prevista no ordenamento jurídico como maior semelhança, qual seja a situação prevista na Lei n. 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial’’, escreveu Moraes na decisão liminar.

Assim, o ministro-relator concedeu medida liminar para suspender o processo, levando em conta o risco de cumprimento provisório da sentença trabalhista, atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Reclamação (RCL) 60347