Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A Receita Federal não pode aplicar a pena de perdimento apenas com base no mero decurso do prazo de permanência das mercadorias nos recintos aduaneiros. Antes, deve demonstrar a intenção do agente importador em abandonar, efetivamente, a mercadoria na alfândega.
Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que, na prática, anulou a pena de perdimento de uma carga de medidores de combustível para caminhões Scania, importada pela Bruning Tecnometal S/A, empresa sediada em Panambi (RS).
No curso do processo, o fisco ‘‘batia na tecla’’ de que a empresa pediu a prorrogação do regime especial de entreposto aduaneiro após o encerramento do prazo deferido pelo fisco – o que é verdade –, mas não configura abandono de mercadoria numa época de pandemia de Covid-19.
O relator da apelação no TRF-4, desembargador Eduardo Vandré Lema Garcia, afirmou que o importador se manifestou dentro do prazo de 45 dias previsto no artigo 409 do Decreto 6.759/2009, requerendo a manutenção no regime de entreposto, o que impede o reconhecimento de seu ‘‘ânimo de renúncia’’ aos bens. Logo, ficou evidente a ilegalidade da conduta da autoridade fiscal.
‘‘Consigno, ademais, que não há na legislação aduaneira previsão expressa a respeito do prazo para o pedido de manutenção no Regime de Entreposto Aduaneiro, sendo adequada a utilização, por analogia, do prazo do art. 409 do Decreto nº 6.759/2009, devidamente observado pela parte impetrante’’, fulminou no acórdão, desacolhendo a apelação do fisco.
Mandado de segurança
Segundo os autos, em 15 de abril de 2019, a empresa pediu e obteve a admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação referente à Declaração de Importação – DI 19/0670209-0. O regime está previsto no artigo 9º do Decreto-Lei 1.455/1976 – regulamentado pelo artigo 404 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
De acordo com o artigo 408 do Regulamento, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Após o término da vigência do regime especial, a empresa requereu à Receita, no dia 11 de maio de 2020, a prorrogação do regime de entreposto por mais um ano. Para tanto, alegou dificuldades financeiras relacionadas à pandemia causada pela Covid-19. O fisco, entretanto, indeferiu o pedido do importador, já que apresentado após o fim da vigência do regime – decisão que restou mantida em sede de recurso administrativo.
Ato contínuo, em 8 de julho de 2020, a Receita Federal procedeu à lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, destinados à aplicação da pena de perdimento. Fundamento administrativo: abandono das mercadorias armazenadas em recinto alfandegado, não desembaraçadas pelo contribuinte, no prazo de 45 dias.
Contra esta decisão, a Bruning Tecnometal S/A impetrou mandado de segurança em face da autoridade fiscal na alfândega. O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, em análise de mérito, reafirmou a concessão da segurança para: anular a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do regime aduaneiro especial e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal contidos nos autos do processo administrativo.
Indeferimento ilegal
O juiz federal Fábio Soares Pereira – embora admitindo que o pedido não foi feito dentro do prazo – considerou ilegal o indeferimento da prorrogação, pois o fisco não demonstrou que houve intenção de abandono da mercadoria. Tanto que, ainda dentro do prazo de 45 dias (prazo legal para dar destinação às mercadorias entrepostadas), o importador formulou requerimento de prorrogação do regime.
Nesta hipótese – discorreu na sentença –, a jurisprudência do TRF-4 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que ‘‘para a aplicação da pena de perdimento, não basta o mero exaurimento do prazo; deve haver, também, demonstração do animus de abandono da mercadoria’’.
Em agregação de fundamento, Pereira também citou o parágrafo primeiro do artigo 408 do Regulamento, que diz, ipsis literis: ‘‘Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos’’.
‘‘A respeito, vale registrar que a exigência […] aplica-se tão somente para o pedido de prorrogação formulado depois do segundo ano de vigência do regime de entreposto aduaneiro; entre o primeiro e o segundo ano, eventual pedido de prorrogação não depende de justificativa especial – apresentada, aliás, pela impetrante (pandemia)’’, concluiu.
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSEM SOLIDARIEDADE
Pais não são responsáveis solidários por dívida escolar se o contrato foi celebrado por terceiro
Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/STJ
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato.
Uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante. No decorrer do ano letivo, algumas parcelas não foram pagas, e a instituição de ensino pretendeu dirigir a execução da dívida contra os pais.
O juízo de primeiro grau decidiu que eles não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso ao STJ, a instituição de ensino invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato.
Contrato feito por estranho à entidade familiar não se estende aos genitores
O ministro Raul Araújo, relator do recurso da escola, destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.
‘‘O casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros’’, afirmou o ministro, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
No entanto, ele ressaltou que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.
O relator lembrou que, nos termos do artigo 265 do Código Civil, ‘‘a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual’’.
Para Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no AREsp 571.709
SEM SOLIDARIEDADE
Pais não são responsáveis solidários por dívida escolar se o contrato foi celebrado por terceiro
/in Destaques /by Jomar MartinsKILL SWITCH
Vara de Brasília proíbe empresas de crédito de bloquear celular de clientes inadimplentesAssim, a 23ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que condenou as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a não mais firmarem contratos de empréstimo com cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora.
Ação civil pública
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).
De acordo com os autores, as rés oferecem empréstimos e utilizam o celular do cliente como garantia. Afirmam que, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar aplicativo que, em caso de inadimplência, bloqueia praticamente todas as funções do celular. Segundo o MPDFT, a prática é denominada kill switch e, conforme parecer da Anatel, conduta não autorizada pela agência e sem regulamentação sobre o tema.
Inadimplente tem o celular praticamente bloqueado
Contam que o aparelho serve como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, de forma a suprir os meios executório admitidos pela legislação. Informam, ainda, que não existe registro da empresa Supersim no Banco Central, tampouco autorização da Anatel para bloqueio do telefone. Apontam também: abusividade da prática perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC); violação aos direitos fundamentais fruídos via internet e ao Marco Civil da Internet; elevadas taxas de juros e indução do consumidor ao superendividamento; violação ao direito à informação e à boa-fé objetiva; e publicidade enganosa.
A defesa das empresas de crédito
Por sua vez, as rés afirmam que a ação civil pública foi proposta sem a apresentação de qualquer reclamação de consumidor que a fundamentasse, o que significa que não há interesse coletivo a ser defendido. Alegam que são devidamente cadastradas no Banco Central para exercício da atividade financeira e que Anatel reconheceu que o bloqueio de determinadas funções do aparelho celular não envolve o bloqueio de serviços de telecomunicações e, consequentemente, não depende de sua autorização ou regulamentação.
As rés também argumentam que não há violação ao Marco Civil da Internet e que a Supersim não é um provedor de acesso à internet, mas um correspondente bancário. Afirmam que não há vedação legal para concessão de empréstimo mediante a garantia de aparelho celular.
Por fim, reforçam que praticam taxas de juros compatíveis com o mercado e não contribuem para o superendividamento. Assim, consideram que está ocorrendo interferência estatal indevida na atividade das empresas e não há danos morais coletivos no caso.
Prática comercial abusiva, diz sentença
De acordo com a sentença, o aplicativo instalado no celular do consumidor concede à instituição financeira a permissão de administrador do aparelho, de modo que possibilita que as rés bloqueiem as funcionalidades do bem em caso de inadimplência. Resta aos inadimplentes utilizar os smartphones apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente.
‘‘Percebe-se que o celular não é utilizado como garantia, mas sim como forma de coerção/constrição para forçar o consumidor a pagar a dívida. Como já destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, essa prática comercial se mostra abusiva, pois impede o acesso dos consumidores às funcionalidades do aparelho celular, e, consequentemente, a bens e serviços sem relação com o empréstimo financeiro, aproveitando-se da vulnerabilidade dos consumidores’’, observou a juíza Ana Letícia Martins Santini.
A juíza destacou trecho da decisão de recurso sobre o tema, em que o desembargador Héctor Valverde registra que o público-alvo da atuação conjunta da Socinal S.A. e da Supersim são os autônomos com faixa de renda entre um e dois salários mínimos, bem como os inscritos em cadastros negativos, consumidores que ostentam a qualidade de hipervulneráveis.
‘‘Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). […] as rés privam o consumidor de um bem essencial sem a observância do devido processo legal’’, finalizou na sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.
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ACP 0742656-87.2022.8.07.0001 (Brasília)
KILL SWITCH
Vara de Brasília proíbe empresas de crédito de bloquear celular de clientes inadimplentes
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSEM ABANDONO
Perda de prazo não embasa pena de perdimento de mercadoria na alfândegaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que, na prática, anulou a pena de perdimento de uma carga de medidores de combustível para caminhões Scania, importada pela Bruning Tecnometal S/A, empresa sediada em Panambi (RS).
No curso do processo, o fisco ‘‘batia na tecla’’ de que a empresa pediu a prorrogação do regime especial de entreposto aduaneiro após o encerramento do prazo deferido pelo fisco – o que é verdade –, mas não configura abandono de mercadoria numa época de pandemia de Covid-19.
O relator da apelação no TRF-4, desembargador Eduardo Vandré Lema Garcia, afirmou que o importador se manifestou dentro do prazo de 45 dias previsto no artigo 409 do Decreto 6.759/2009, requerendo a manutenção no regime de entreposto, o que impede o reconhecimento de seu ‘‘ânimo de renúncia’’ aos bens. Logo, ficou evidente a ilegalidade da conduta da autoridade fiscal.
‘‘Consigno, ademais, que não há na legislação aduaneira previsão expressa a respeito do prazo para o pedido de manutenção no Regime de Entreposto Aduaneiro, sendo adequada a utilização, por analogia, do prazo do art. 409 do Decreto nº 6.759/2009, devidamente observado pela parte impetrante’’, fulminou no acórdão, desacolhendo a apelação do fisco.
Mandado de segurança
Segundo os autos, em 15 de abril de 2019, a empresa pediu e obteve a admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação referente à Declaração de Importação – DI 19/0670209-0. O regime está previsto no artigo 9º do Decreto-Lei 1.455/1976 – regulamentado pelo artigo 404 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
De acordo com o artigo 408 do Regulamento, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Após o término da vigência do regime especial, a empresa requereu à Receita, no dia 11 de maio de 2020, a prorrogação do regime de entreposto por mais um ano. Para tanto, alegou dificuldades financeiras relacionadas à pandemia causada pela Covid-19. O fisco, entretanto, indeferiu o pedido do importador, já que apresentado após o fim da vigência do regime – decisão que restou mantida em sede de recurso administrativo.
Ato contínuo, em 8 de julho de 2020, a Receita Federal procedeu à lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, destinados à aplicação da pena de perdimento. Fundamento administrativo: abandono das mercadorias armazenadas em recinto alfandegado, não desembaraçadas pelo contribuinte, no prazo de 45 dias.
Contra esta decisão, a Bruning Tecnometal S/A impetrou mandado de segurança em face da autoridade fiscal na alfândega. O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, em análise de mérito, reafirmou a concessão da segurança para: anular a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação do regime aduaneiro especial e o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal contidos nos autos do processo administrativo.
Indeferimento ilegal
O juiz federal Fábio Soares Pereira – embora admitindo que o pedido não foi feito dentro do prazo – considerou ilegal o indeferimento da prorrogação, pois o fisco não demonstrou que houve intenção de abandono da mercadoria. Tanto que, ainda dentro do prazo de 45 dias (prazo legal para dar destinação às mercadorias entrepostadas), o importador formulou requerimento de prorrogação do regime.
Nesta hipótese – discorreu na sentença –, a jurisprudência do TRF-4 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que ‘‘para a aplicação da pena de perdimento, não basta o mero exaurimento do prazo; deve haver, também, demonstração do animus de abandono da mercadoria’’.
Em agregação de fundamento, Pereira também citou o parágrafo primeiro do artigo 408 do Regulamento, que diz, ipsis literis: ‘‘Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos’’.
‘‘A respeito, vale registrar que a exigência […] aplica-se tão somente para o pedido de prorrogação formulado depois do segundo ano de vigência do regime de entreposto aduaneiro; entre o primeiro e o segundo ano, eventual pedido de prorrogação não depende de justificativa especial – apresentada, aliás, pela impetrante (pandemia)’’, concluiu.
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Perda de prazo não embasa pena de perdimento de mercadoria na alfândega
/in Destaques /by Jomar MartinsMERO DISSABOR
TJMG nega dano moral a consumidor que comprou produto imprestável para construção de deckEste foi o desfecho de uma ação indenizatória ajuizada na Comarca de Uberlândia (MG), em que um consumidor não conseguiu sensibilizar os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a conceder, também, o dano moral pleiteado na inicial. Os desembargadores mantiveram apenas a indenização por danos materiais, arbitrada no juízo de origem, no valor de R$ 13,3 mil.
Construção de Deck Cumaru
Em maio de 2011, o consumidor comprou 154m² de madeiras do tipo ‘‘Deck Cumaru’’ da J.P. Madeiras e Ferragens, no valor de R$ 13,3 mil. As madeiras seriam instaladas na área de lazer da residência do cliente. Para o assentamento das peças, o autor da ação indenizatória adquiriu, também, parafusos, materiais diversos, produtos para lixamento e tratamento da madeira, além de contratar mão de obra especializada para a realização do serviço. O total das despesas chegou a R$ 22,9 mil.
Dois meses após a construção do deck, conforme relatado no processo, o proprietário foi surpreendido com o empenamento e retraimento das tábuas por toda a extensão da área de lazer. Ao consultar um técnico, soube que o motivo do problema foi a utilização de madeira ‘‘verde’’, que é inapropriada para a construção de deck em área externa.
Loja assumiu que vendeu madeira ‘‘verde’’
A empresa que vendeu o produto assumiu, extrajudicialmente, que a madeira estava ‘‘verde’’, apesar de o vendedor ter assegurado, no momento da compra, que seria entregue madeira ‘‘seca’’. O consumidor, então, entrou com ação indenizatória para obter o ressarcimento completo do prejuízo, incluindo demais materiais e mão de obra, além do incômodo gerado.
Desembargador Pedro Bernardes de Oliveira
O laudo pericial apontou que o empenamento da madeira poderia ter várias causas concomitantes: ausência de projeto, local exposto ao sol e chuvas, barrotes usados e mal espaçados, parafusos mal dimensionados, madeira com umidade (madeira ‘‘verde’’) e profissional sem o devido conhecimento ou zelo. E, por isso, o documento não incluiu os outros gastos.
Sem comprovação de abalo psicológico
Para o relator da apelação no TJMG, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, os fornecedores são responsáveis pela qualidade dos produtos e serviços que colocam no mercado e devem garantir a sua boa funcionalidade. Assim, ainda que o fato de a madeira úmida não ter sido a única causa para empenamento das tábuas, certo é que o produto vendido era inapropriado para o fim ao qual se destinava. Por esta razão, a parte ré deve responder pelos vícios do produto.
O magistrado acrescentou que ‘‘pelo mesmo fundamento de que a madeira ‘verde’ não foi a única causa para o empenamento e retração das tábuas, não prospera o pedido do apelante de que a apelada seja condenada ao pagamento das demais despesas materiais com compras de outros materiais e pagamento de mão de obra’’.
E sobre os danos morais, o relator afirmou que os fatos evidenciados não extrapolam o mero dissabor. ‘‘Houve tão somente frustração, sendo que os aborrecimentos com a obra em si ocorreriam ainda que a reforma do deck não tivesse apresentado qualquer defeito. Em que pese a frustração do consumidor com o vício apresentado pelo produto e a ausência de solução pelas fornecedoras, não houve lesão aos direitos da personalidade, restando demonstrados apenas prejuízos materiais, os quais serão ressarcidos’’, definiu o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira.
O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator. Redação Painel de Risco com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.
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0560423-74.2011.8.13.0702 (Uberlândia-MG)
MERO DISSABOR
TJMG nega dano moral a consumidor que comprou produto imprestável para construção de deck
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPERSEGUIÇÃO NO TRABALHO
Lojas Renner é condenada a pagar dano moral por violência psicológicaReprodução Wikimidia
Por sofrer perseguição de supervisores, em razão do número de afastamentos por licença médica, uma ex-assistente da Lojas Renner em Rio Grande (RS) obteve o direito de receber indenização no valor de R$ 4 mil a título de reparação por danos morais presumidos.
A decisão, proferida na origem pela 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, foi confirmada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), em julgamento de recurso ordinário.
Tanto no primeiro como no segundo grau da Justiça do Trabalho gaúcha, os julgadores, à unanimidade, comprovaram o assédio moral, por ofensa a direitos de personalidade da trabalhadora, elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.
Afastamentos por doenças
Conforme o processo, a reclamante trabalhou para a Lojas Renner, no cargo de assistente, de setembro de 2018 a janeiro de 2020. No período, desenvolveu gastrite nervosa, ansiedade e síndrome do pânico. Em razão das enfermidades, a trabalhadora apresentou diversos atestados médicos entre abril e dezembro de 2019, tendo recebido, inclusive, benefício previdenciário comum.
A frequência dos atestados fez com que as supervisoras orientassem as demais trabalhadoras a não conversar nem receber ajuda da assistente, que poderia representar ‘‘má influência’’. A orientação foi confirmada por testemunhas. As chefias diziam que ela ‘‘não gostava de trabalhar’’ e que ‘‘as doenças eram inventadas’’.
Juíza Simone Ruas
Foto: Arquivo Secom/TRT-4
As depoentes afirmaram que as chefes gritavam e as repreendiam na frente dos clientes – o que acontecia igualmente com a autora. Uma das trabalhadoras disse que também desenvolveu síndrome de pânico e fez tratamentos psicológico e psiquiátrico no ano que entrou na loja.
Isolamento no ambiente laboral
No primeiro grau, a juíza do trabalho Simone Silva Ruas reconheceu que o conjunto da prova demonstra a existência de violência psicológica, regular e sistemática, pela marginalização no ambiente de trabalho. Para a magistrada, havia uma orientação geral velada de isolar a autora das demais empregadas, revelando preconceito no agir das gestoras por causa dos inúmeros afastamentos médicos.
No entendimento da juíza, trata-se de lesão de ordem moral passível de reparação por meio de indenização. ‘‘É inequívoco que o tratamento persecutório repetitivo e reiterado por parte de cada uma das gestoras é capaz de ensejar repercussões negativas na esfera íntima da reclamante, independentemente de ter ou não culminado com o adoecimento da empregada’’, afirmou a juíza na sentença.
Danos a valores íntimos da personalidade
A empresa reclamada recorreu ao TRT-4, pedindo a reforma da sentença. No mérito, sustentou que não ficou comprovado que a reclamante sofreu qualquer tipo de perseguição ou assédio. O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, no entanto, ressaltou que o contexto dos autos é inequívoco no sentido de que a autora sofreu assédio moral, revelando a existência de violência psicológica sistemática capaz de ensejar abalo moral indenizável.
Desembargador Ricardo Martins Costa Foto: Inácio do Canto/Secom TRT-4
O magistrado destacou que o caso se inclui na modalidade in re ipsa, que dispensa comprovação de existência e extensão do dano. Ou seja, o dano é presumível desde que se trate de fato com potencial suficiente a causar lesão a valores íntimos da personalidade.
‘‘O dano extrapatrimonial (moral) reparável é aquele que decorre da violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem, mediante ação ou omissão praticada pelo empregador’’, ressaltou o desembargador Martins Costa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco.
Não houve recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020947-06.2019.5.04.0121(Rio Grande-RS)
PERSEGUIÇÃO NO TRABALHO
Lojas Renner é condenada a pagar dano moral por violência psicológica