A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou sentença que condenou a Rodoviária Âncora Matias a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, além de pensão mensal vitalícia, a um motorista que sofreu agressão de dois passageiros que tentavam sair do coletivo sem pagar as passagens.
O colegiado entendeu que, diante do conjunto probatório, ficou configurada a ocorrência de acidente de trabalho típico, com a aplicação da teoria do risco objetivo. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães. A decisão foi unânime.
Lesão corporal no ambiente de trabalho
Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador disse que foi vítima de crime de lesão corporal grave no ambiente de trabalho. Ao impedir dois passageiros de seguirem viagem sem pagar as passagens, acabou agredido por eles, sofrendo traumatismo craniano. O fato, inclusive, recebeu grande destaque da imprensa carioca, conforme registrou o site G1, da Globo, na edição de 18 de dezembro de 2013.
O reclamante alegou que o acidente de trabalho lhe deixou com várias sequelas, passando a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia.
Em sua defesa, o empregador alegou que não poderia ser responsabilizado por um risco assumido pelo próprio trabalhador. Afinal, orientava seus funcionários a não iniciar ou continuar qualquer tipo de discussão com os usuários das linhas de ônibus.
Sentença de procedência
O juiz Bruno de Andrade Macedo, em exercício na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos do motorista. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia no percentual de 9% da remuneração recebida pelo trabalhador desde a data do acidente.
O magistrado entendeu que as agressões sofridas pelo motorista durante o serviço configuraram acidente de trabalho, com a responsabilização objetiva da empresa. É que, diante dos constantes casos de violência, a atividade desenvolvida pela companhia oferece riscos anormais à integridade física e psíquica de seus empregados.
Recurso ordinário trabalhista no TRT-RJ

Desembargadora Evelyn Guamá
Foto: Imprensa/Amatra I
Inconformada, a empregadora recorreu da sentença, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RJ. Argumentou que a alegada lesão não foi desencadeada por sua imprudência ou negligência, mas por ação de terceiros. Sustentou que, na ocorrência do acidente, não houve culpa da empresa, mas exclusivamente da vítima.
Na 4ª Turma, o recurso foi relatado pela desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães que, no voto, acompanhou o entendimento do primeiro grau. Ela pontuou que os agressores eram clientes da empresa, utilizando os seus serviços. Por isso, tiveram acesso ao trabalhador, em razão do seu ofício, dentro do veículo por ele conduzido na condição de motorista.
A desembargadora-relatora acrescentou que o motorista tornou-se vítima do crime em razão da cobrança de valores pelo serviço prestado pela empregadora. Assim, a relatora observou ser incontroverso o fato de o motorista ter sofrido acidente de trabalho típico, durante a jornada e no ambiente laboral.
‘‘Assertivamente entendeu o julgador, eis que o caso em análise atrai, inexoravelmente, a aplicação da teoria do risco, imputando à ré a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente trabalhista sofrido pelo empregado. Assim, preconiza o art. 927 do CC que, independente da culpa, há a obrigação de reparar as consequências do ato lesivo, uma vez que a atividade econômica da ré implica, por sua própria natureza, risco para os seus trabalhadores, o que é agravado pela violência crescente no Estado do RJ’’, salientou a relatora.
Ademais, a relatora observou que todo o conjunto probatório apontou para o fato de que o motorista foi vítima do crime por exercer seu ofício para a empresa de forma zelosa e obstinada. Assim, a desembargadora manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 50 mil, considerando o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da indenização.
‘‘Igualmente razoável o percentual de 9% arbitrado ao pensionamento indenizatório do dano material, ante a redução parcial da capacidade laboral, que se encontra amparado pelo laudo pericial do Juízo e pela aposentadoria por invalidez noticiada. Pelo exposto, não tendo a ré se desvencilhado do encargo probatório quanto às excludentes que suscita, mantenho integralmente a sentença de origem, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelas reparações’’, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.
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0101252-42.2016.5.01.0031 (Rio de Janeiro)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVELHA CORRESPONDÊNCIA
Notificação de inadimplência não pode ser feita, exclusivamente, por e-mail ou por SMSFoto: Divulgação Prosteste.Org
A notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS). A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) de uma consumidora que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando que teve o seu nome inscrito no cadastro da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL) sem prévia notificação.
A autora da ação alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil, e de R$ 110 com o Mercado Pago.Com.
No segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação interposta pela consumidora. O fundamento do acórdão: a notificação ao consumidor exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), poderia ser realizada por e-mail ou por SMS – o que teria ocorrido no caso dos autos.
Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção do consumidor
A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.
‘‘Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica’’, concluiu.
Ao dar provimento ao REsp, a relatora determinou, ainda, o cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o retorno dos autos ao TJRS, para que examine a caracterização ou não dos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.056.285
VELHA CORRESPONDÊNCIA
Notificação de inadimplência não pode ser feita, exclusivamente, por e-mail ou por SMS
/in Destaques /by Jomar MartinsACIDENTE DE TRABALHO
Empregador vai pagar dano moral a motorista que foi agredido por passageiros no RJO colegiado entendeu que, diante do conjunto probatório, ficou configurada a ocorrência de acidente de trabalho típico, com a aplicação da teoria do risco objetivo. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães. A decisão foi unânime.
Lesão corporal no ambiente de trabalho
Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador disse que foi vítima de crime de lesão corporal grave no ambiente de trabalho. Ao impedir dois passageiros de seguirem viagem sem pagar as passagens, acabou agredido por eles, sofrendo traumatismo craniano. O fato, inclusive, recebeu grande destaque da imprensa carioca, conforme registrou o site G1, da Globo, na edição de 18 de dezembro de 2013.
O reclamante alegou que o acidente de trabalho lhe deixou com várias sequelas, passando a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia.
Em sua defesa, o empregador alegou que não poderia ser responsabilizado por um risco assumido pelo próprio trabalhador. Afinal, orientava seus funcionários a não iniciar ou continuar qualquer tipo de discussão com os usuários das linhas de ônibus.
Sentença de procedência
O juiz Bruno de Andrade Macedo, em exercício na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos do motorista. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia no percentual de 9% da remuneração recebida pelo trabalhador desde a data do acidente.
O magistrado entendeu que as agressões sofridas pelo motorista durante o serviço configuraram acidente de trabalho, com a responsabilização objetiva da empresa. É que, diante dos constantes casos de violência, a atividade desenvolvida pela companhia oferece riscos anormais à integridade física e psíquica de seus empregados.
Recurso ordinário trabalhista no TRT-RJ
Desembargadora Evelyn Guamá
Foto: Imprensa/Amatra I
Inconformada, a empregadora recorreu da sentença, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RJ. Argumentou que a alegada lesão não foi desencadeada por sua imprudência ou negligência, mas por ação de terceiros. Sustentou que, na ocorrência do acidente, não houve culpa da empresa, mas exclusivamente da vítima.
Na 4ª Turma, o recurso foi relatado pela desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães que, no voto, acompanhou o entendimento do primeiro grau. Ela pontuou que os agressores eram clientes da empresa, utilizando os seus serviços. Por isso, tiveram acesso ao trabalhador, em razão do seu ofício, dentro do veículo por ele conduzido na condição de motorista.
A desembargadora-relatora acrescentou que o motorista tornou-se vítima do crime em razão da cobrança de valores pelo serviço prestado pela empregadora. Assim, a relatora observou ser incontroverso o fato de o motorista ter sofrido acidente de trabalho típico, durante a jornada e no ambiente laboral.
‘‘Assertivamente entendeu o julgador, eis que o caso em análise atrai, inexoravelmente, a aplicação da teoria do risco, imputando à ré a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente trabalhista sofrido pelo empregado. Assim, preconiza o art. 927 do CC que, independente da culpa, há a obrigação de reparar as consequências do ato lesivo, uma vez que a atividade econômica da ré implica, por sua própria natureza, risco para os seus trabalhadores, o que é agravado pela violência crescente no Estado do RJ’’, salientou a relatora.
Ademais, a relatora observou que todo o conjunto probatório apontou para o fato de que o motorista foi vítima do crime por exercer seu ofício para a empresa de forma zelosa e obstinada. Assim, a desembargadora manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 50 mil, considerando o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da indenização.
‘‘Igualmente razoável o percentual de 9% arbitrado ao pensionamento indenizatório do dano material, ante a redução parcial da capacidade laboral, que se encontra amparado pelo laudo pericial do Juízo e pela aposentadoria por invalidez noticiada. Pelo exposto, não tendo a ré se desvencilhado do encargo probatório quanto às excludentes que suscita, mantenho integralmente a sentença de origem, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelas reparações’’, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.
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0101252-42.2016.5.01.0031 (Rio de Janeiro)
ACIDENTE DE TRABALHO
Empregador vai pagar dano moral a motorista que foi agredido por passageiros no RJ
/in Destaques /by Jomar MartinsFACULDADE DO CREDOR
Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízoReprodução Siplan
A extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor.
Este foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.
No caso dos autos, uma devedora ajuizou ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos.
Na contestação, o fundo se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação, e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.
O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que, extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao status quo ante.
Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp) do fundo de investimento, observou que, apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil (CC).
A relatora destacou que, ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.
No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.
Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores
A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.
Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.
‘‘É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando, de antemão, já se tem um valor incontroverso’’, concluiu a relatora ao dar provimento ao REsp do fundo de investimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.032.188
FACULDADE DO CREDOR
Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRECURSO REPETITIVO
IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, define STJReprodução Portal Contábeis
O Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam, legal e contabilmente, como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160).
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.
Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada
Ministro Mauro Campbell Marques
Foto:Gustavo Lima/STJ
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.
Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.
Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.
‘‘Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção’’, declarou.
Tributos também devem incidir sobre receitas
O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas); ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.
Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.
O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.
‘‘O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável’’, concluiu o ministro-relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.986.304
RECURSO REPETITIVO
IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, define STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLINCHAMENTO VIRTUAL
Felipe Neto vai indenizar internauta por reproduzir comentário privado em públicoO influenciador terá, agora, de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão, proferida em sede de apelação na 6ª Câmara de Direito Civil, foi unânime.
Covid-19 e a Ciência
O fato foi registrado em maio de 2020, no epicentro da pandemia da Covid-19. O influenciador usava seu espaço para prestigiar a Ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas.
A internauta acessou um dos stories publicados no Instagram do influenciador e enviou mensagem privada em que se contrapunha àquelas ideias nos seguintes termos: ‘‘Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável’’.
Comentário replicado
A autora da ação relata nos autos que, a partir desse posicionamento, teve sua rede social invadida por seguidores do influenciador com ofensas e ameaças que resultaram em um verdadeiro ‘‘linchamento virtual’’.
Ela disse que o ato do réu, ao divulgar a seus seguidores uma mensagem enviada em caráter privado, foi o causador do abalo moral sofrido, e que necessitou recorrer a tratamento psiquiátrico para recuperar sua saúde mental. Pleiteou, então, R$ 40 mil por danos morais e mais R$ 270 por danos materiais, para o reembolso de despesas com consultas médicas.
Publicidade de posicionamento
Na contestação, Felipe Neto alegou não ter cometido ato ilícito, visto que sua conduta resumiu-se a dar publicidade ao posicionamento da própria internauta, ainda que por poucos minutos. Garantiu que não incentivou linchamento virtual e que foi opção da acionante manter seu perfil no Instagram aberto, portanto, apto a receber mensagens de desconhecidos.
Por fim, o réu alegou que a autora da ação também é influenciadora digital e que ganhou mais de 2 mil seguidores e realizou ao menos 133 postagens após o acontecimento, com projeção de seu trabalho.
Sentença de parcial procedência
No primeiro grau, a ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente. O influenciador acabou condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais mais danos materiais referentes à consulta com psicóloga.
Em apelação ao Tribunal de Justiça, a 6ª Câmara de Direito Civil levou em consideração a circunstância de o fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco. Neste cenário, se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.
‘‘A exposição da ideia da recorrente [autora da ação], embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […] não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado [réu da ação], sem pensar em ofendê-lo’’, anotou o desembargador relator Marcos Fey Probst.
Violação de privacidade
O problema visualizado pela relator foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada.
‘‘É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital’’, complementou.
A 6ª Câmara de Direito Civil, entretanto, promoveu adequação no valor da indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJSC. Por isso, fixou o quantum reparatório em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material, ressaltando que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou na petição inicial. Com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC
Clique aqui para ler o acórdão de apelação
5012580-79.2020.8.24.0018/SC
LINCHAMENTO VIRTUAL
Felipe Neto vai indenizar internauta por reproduzir comentário privado em público