VENDAS DISSIMULADAS
Empresário condenado por sonegar ICMS em Caxias do Sul tem a punibilidade extinta

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do Tribunal de Justiça em Porto Alegre
Foto: Banco de Imagens do TJRS

Inserir elementos inexatos em notas fiscais de venda ou omitir operação de qualquer natureza, fraudando a fiscalização do ICMS, atenta contra o artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.

Por constatar a violação deste dispositivo, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve parte da sentença que condenou um empresário de Caxias do Sul, mas, por outro lado, absolveu o seu sócio. Ambos foram denunciados por ‘‘transformar’’ operações de venda em operações de conserto de rodas, no intuito de possibilitar o recolhimento diferido de ICMS. A sonegação, em valores nominais, ultrapassou a casa dos R$ 500 mil.

A relatora da apelação, desembargadora Gisele Anne Vieira de Azambuja, disse que a materialização do delito restou demonstrada nos autos, mas a autoria ficou restrita ao denunciado Nelson Giovencio Martins, que cuidava da administração do negócio e autorizava contabilmente as ‘‘operações dissimuladas’’ – ele confessou ter conhecimentos dos atos ilícitos. Em outras palavras, ele gerenciava as transações comerciais.

Desa. Gisele Anne de Azambuja foi a relatora
Foto: Imprensa TRE-RS

Já o corréu Neri Carlos Martins da Silva, que cuidava da parte industrial do negócio, foi inocentado com base no princípio in dubio pro reo. É que, apesar de sócio, não ficou provado que tivesse ciência da ‘‘dissimulação’’. Ademais, ficou claro no processo que ele se dedicava apenas ao ‘‘chão de fábrica’’, sem nenhuma ingerência nos fatos que culminaram com a denúncia.

Apesar da condenação – reduzida para dois anos de reclusão em sede de apelação –, Nelson não irá cumprir pena, já que esta restou extinta pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (CP). Noutras palavras, o estado perdeu o direito de puni-lo porque o passou o prazo que tinha para fazê-lo cumprir a pena a que foi condenado.

‘‘Isso porque o acusado Nelson contava com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença. Assim, o prazo prescricional cai pela metade, consoante artigo 115 do Estatuto Repressivo [Código Penal]. E, sendo a pena concretizada em 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Portanto, tendo sido reduzido pela metade, foi transcorrido por inteiro entre o recebimento da denúncia (29.08.2017) e a publicação presumida da sentença (19.10.2020). Diante disso, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado’’, cravou o acórdão a desembargadora-relatora.

A denúncia do MP

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ofereceu denúncia contra os empresários do ramo de autopeças Nelson Giovencio Martins e Neri Carlos Martins da Silva, sócios da TMW Metalúrgica Ltda, de Caxias do Sul, por suprimir e reduzir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), fraudando a fiscalização tributária estadual.

Ambos, segundo a inicial acusatória, inseriam elementos inexatos/falsos nas notas fiscais (NFs), mediante expediente criminoso denominado ‘‘dissimulação’’. Na prática, os denunciados ‘‘mascaravam’’ a venda de rodas novas como se fosse operação de conserto ou industrialização intermediaria para outras empresas.

A fraude era possível em razão da natureza da operação, já que possibilitava a postergação do recolhimento de ICMS, nos termos do Decreto-Lei  37.699/97. Isso porque, caso não efetuada a ‘‘dissimulação’’, haveria tributação de débito próprio de ICMS, cuja responsabilidade, à época, era da empresa dos acusados. Ou seja, em razão do diferimento do imposto para a etapa posterior, não ocorria o pagamento do ICMS correspondente.

Por esse artifício, as operações de remessa de mercadorias originavam, hipoteticamente, as ‘‘devoluções’’ das rodas. Estas, na verdade, eram fabricadas pela empresa TMW Metalúrgica Ltda (nome fantasia ‘Rodas Schock’’) e vendidas às empresas Rodas Sul Comércio e Distribuição de Rodas e Pneus Ltda e Pampeana Comércio e Distribuição de Rodas e Pneus Ltda, dissimulando a operação como sendo uma devolução. Havia claro intuito de suprimir qualquer imposto incidente na comercialização dos produtos.

Tais práticas ficaram demonstradas e registradas em e-mails dirigidos à clientela. Uma das funcionárias da TMW indicava preços diferenciados para rodas, caso a transação se desse ‘‘sem sucata’’ ou ‘‘com sucata’’, consignando expressamente em quase todos eles que as transações ‘‘com sucata’’ eram ‘‘sem IPI e sem substituição tributária’’, e que as ‘‘sem sucata’’ tinham ‘‘+5% de IPI + substituição tributária’’.

Os fatos delituosos – mais 300 operações de vendas dissimuladas – ocorreram no período compreendido entre 22 de março de 2007 a 13 de fevereiro de 2009. Os sócios foram incursos nas sanções do artigo 1º, inciso II, combinado com o artigo 11, ambos da Lei 8.137/90 (define os crimes contra a ordem tributária), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (CP). Noutras palavras, foram denunciados por usar a sua empresa, continuadamente, para inserir elementos inexatos em documentos fiscais, fraudando a fiscalização tributária.

Sentença condenatória

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia-crime. Condenou o réu Nelson Giovencio Martins a dois anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de 50 dias-multa, no valor equivalente a um terço do salário mínimo. E o réu Neri Carlos Martins da Silva a três anos de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa.

Como os réus eram primários à época da prolação da sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes, para cada um deles, em: prestação de serviços à comunidade, em uma hora por dia de condenação; e pagamento de prestação pecuniária no valor de 15 vezes o salário mínimo, corrigido monetariamente, recolhida à conta das penas alternativas da Comarca.

‘‘Ora, ainda que se tratasse efetivamente de prestação de reparo/industrialização de rodas usadas por parte da TMW – o que aqui se admite apenas por amor ao debate –, seria faticamente impossível fazê-lo no mesmo dia ou no dia seguinte em que vultosas quantidades de rodas usadas chegavam, se é que sempre chegavam, não havendo qualquer dúvida de que se tratava de venda de rodas novas, com abatimento no preço pela sucata repassada pelo cliente’’, escreveu na sentença o juiz João Paulo Bernstein. O julgador também observou que o reparo de rodas usadas jamais foi objeto social da TMW.

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010/2.17.0011491-0 (Caxias do Sul-RS)

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ESPECIAL
Vagas de garagem: um bem escasso da vida urbana no centro de disputas judiciais

Foto: Divulgação Groupsoftware

​Recurso valioso no mundo moderno, as vagas de garagem têm sido objeto das mais diversas disputas judiciais. Públicas, privativas, pagas, estreitas, largas, livres ou reservadas para determinado grupo de pessoas, as vagas se tornaram um bem escasso e imprescindível para a organização das cidades.

As discussões que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) vão desde simples disputas patrimoniais pela vaga na divisão de bens até situações mais complexas, como a definição desse espaço como bem de família e os limites de sua alienação judicial.

Ação reivindicatória não é válida para pleitear vaga sem registro independente

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Sergio Amaral/STJ

Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, em um condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como unidade autônoma (artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil), desde que tenha matrícula independente no registro de imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular. Pode ainda ser considerada direito acessório, vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular. Ou área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente.

No julgamento do REsp 1.152.148, seguindo o voto de Salomão, a Quarta Turma decidiu que a ação reivindicatória não é cabível para pleitear direito exclusivo de vaga de estacionamento quando este configura direito acessório da unidade autônoma ou área de uso comum, pois nessas hipóteses não há o requisito essencial para seu ajuizamento: a individualização do bem.

O recurso foi interposto contra decisão das instâncias ordinárias que determinaram ao condomínio de um edifício que demarcasse uma vaga a mais na garagem para os proprietários de um apartamento, já que compraram a unidade com direito a duas vagas, conforme constava na escritura pública. O condomínio alegou que não havia espaço suficiente e que a demarcação da segunda vaga prejudicaria os demais moradores.

‘‘A verdade é que parece não ser possível o ajuizamento da reivindicatória quando a coisa reclamada se enquadra como direito acessório da unidade autônoma ou como área de uso comum, uma vez que, nessa hipótese, a compropriedade resultante da existência de diversos proprietários sobre frações ideais caracteriza-se exatamente pela ausência de descrição da extensão, limites e confrontações do bem litigioso’’, afirmou o relator, observando que não havia matrícula independente da vaga no registro de imóveis.

Ministra Assusete Magalhães
Foto: Lucas Pricken/STJ

Ao dar provimento ao recurso, o ministro lembrou que os autores da ação teriam outros meios de buscar seus direitos – por exemplo, uma ação indenizatória contra a construtora.

Possibilidade de alienação da vaga a outro condômino

Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964, o direito à guarda de veículo na garagem do edifício ‘‘poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1152148

REsp 1138405

REsp 954861

REsp 2008627

AREsp 337190

REsp 1899941

SEM PRAZO
Demitido pode pedir seguro-desemprego mesmo após 120 dias da demissão

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação CEF

A Lei 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo. Diz, apenas, que o pedido deve ser feito a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho, sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, na íntegra, sentença que garantiu o pagamento de seguro-desemprego a uma técnica de enfermagem demitida do Hospital de Caridade de Santiago (RS) em 1º de outubro de 2021. Ela havia feito o pedido fora do prazo estabelecido.

‘‘Conquanto se reconheça a possibilidade de a Administração disciplinar, por meio de ato normativo infralegal, os procedimentos necessários ao recebimento do benefício na via administrativa, observados os limites de comprometimento dos recursos do FAT (art. 2º-C, § 2º, da Lei n.º 7.998/1990), não lhe é dado estabelecer condições que impliquem a perda do direito previsto em lei, sem o respectivo amparo legal’’, resumiu no acórdão de apelação o desembargador-relator Rogerio Favreto.

Mandado de segurança

A autora teve o benefício negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na seara administrativa, por ter perdido o prazo de 120 dias subsequentes à data da dispensa para habilitação. O prazo está previsto no artigo 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Para fazer valer o seu direito, ela impetrou mandado de segurança (MS), em face do gerente regional do MTE, na 1ª Vara Federal de Santiago. O fundamento principal: a ilegalidade do prazo de 120 dias para habilitação do pedido, instituído na Resolução do Codefat.

Competência extrapolada

A juíza federal Cristiane Freier Ceron observou que o Codefat estabeleceu prazo decadencial para exercício de direito por meio de resolução. ‘‘Agindo assim, extrapolou a sua competência normativa, restringindo, sem amparo legal, direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, como prevê o artigo 7º, inciso II, da Constituição’’, complementou.

Para a juíza, em que pese a Lei 7.998/90 ter conferido poder normativo ao Codefat, relativamente ao estabelecimento dos procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, tal poder deve ser exercido em caráter subordinado à lei, sendo vedado ao ato administrativo geral inovar para restringir o alcance daquela lei.

‘‘Desse modo, se a Lei 7.998/99 não estipulou prazo máximo para o requerimento do seguro-desemprego, não cabia ao Codefat fazê-lo, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade’’, justificou na sentença que concedeu a segurança.

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5000369-65.2022.4.04.7120 (Santiago-RS)

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COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Parte de lei que proíbe mineração em São José do Norte é inconstitucional, decide TJRS

Foto: Banco de Imagens Dicom/TJRS

Um artigo da lei do Município de São José do Norte, que proíbe a atividade de mineração em todas as zonas municipais, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O colegiado apontou vício formal decorrente da violação ao sistema constitucional de divisão de competência material legislativa.

A Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sustentando vício no artigo 19, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n° 017/2019, apontando ser de competência privativa da União legislar sobre a matéria tocante à atividade de mineração. Assinalou ofensa à separação dos Poderes.

Em seu voto, o relator da ADI, desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, considerou que o trecho questionado da norma regrou exploração de recursos minerais, cuja titularidade é da União (artigo 20, inciso IX, artigo 176, ambos da Constituição Federal). Citou também o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, que estabelece que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

‘‘Importante, também, ressaltar ter o legislador federal ocupado esse espaço legislativo de forma abrangente e detalhada com a edição de normas sobre a atividade minerária, a exemplo do Estatuto do Garimpeiro (Lei n° 11.685/2008), do Código de Mineração (DL n° 227/1967), da Lei n° 7.805/1989 e da Lei n° 1.375/2019. Não parece ter deixado brecha sequer para delegação do ente estadual a tratar de questões específicas’’, afirmou o relator.

‘‘Impossível, por conseguinte, desbordar da conclusão de que o ente municipal legislativo imiscuiu-se em matéria de competência privativa da União, usurpando-a e violando o sistema de repartição instituído na Constituição Federal’’, acrescentou o desembargador Ícaro. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.

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ADI 70085698363

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
STJ homologa sentença arbitral que condenou o Hard Rock Cafe Fortaleza pagar mais de US$ 1,4 milhão

Hard Rock Cafe Fortaleza
Foto: Divulgação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral Internacional que condenou a HRC Fortaleza Entretenimento Ltda., responsável pela operação do restaurante Hard Rock Cafe na capital cearense, ao pagamento de mais de US$ 1,4 milhão em virtude do descumprimento de contrato internacional de subfranqueamento.

O pedido de homologação foi apresentado pela Perlatop S.A., empresa que detém os direitos da franquia Hard Rock no Brasil. Em 2017, ela firmou com a HRC Fortaleza contrato de subfranquia para a construção de restaurante da rede internacional. Segundo a Perlatop, após a abertura do empreendimento, em 2019, a subfranqueada não realizou os pagamentos mensais previstos no contrato, motivo pelo qual a franqueadora abriu o procedimento arbitral nos Estados Unidos.

Contra o pedido de homologação da sentença estrangeira, a HRC Fortaleza alegou que o pacto firmado entre as partes tinha natureza de contrato internacional de adesão, com a consequente nulidade do compromisso arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.

Sentença estrangeira foi proferida nos limites previstos na convenção de arbitragem

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Luiz Antônio/SCO/STJ

O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que o contrato estabelecido entre as partes possui cláusula a respeito da convenção de arbitragem e, como tal, teve seu objeto analisado pelo juízo arbitral nos Estados Unidos. O relator destacou, também, que a sentença foi proferida nos limites estabelecidos pela própria convenção de arbitragem.

Ainda segundo o relator, o pedido de homologação cumpriu os demais requisitos previstos pelo artigo 963 do Código de Processo Civil de 2015 e pelos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ, em especial a citação regular das partes no processo estrangeiro, a confirmação de trânsito em julgado da sentença e o respeito à soberania brasileira e à dignidade da pessoa humana.

‘‘Por fim, a tese levantada pela requerida em contestação de que a convenção de arbitragem seria nula, assim porque foi imposta em contrato de adesão, o que configuraria ofensa à ordem pública, escapa ao juízo de delibação exercido nesta corte, referindo-se ao mérito do procedimento estrangeiro. Ademais a validade da convenção de arbitragem já foi ratificada pelo próprio título arbitral’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão na HDE 7.227