RETROCESSO AMBIENTAL
STF invalida regras que flexibilizaram controle de qualidade de agrotóxicos

Foto: Agência Fiocruz

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trechos de um decreto de 2021 que regulamentou a lei que trata de produção, pesquisa e registro de agrotóxicos no Brasil. Entre as regras consideradas inconstitucionais estão as que flexibilizaram o controle de qualidade de pesticidas e o aproveitamento de alimentos descartados.

A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 910, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), na sessão virtual encerrada em 30/6. Foram declarados inconstitucionais dispositivos do Decreto 4.074/2002, que regulamenta a Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989), na redação dada pelo Decreto 10.833/2021.

Limites máximos

Um dos dispositivos invalidados atribuía unicamente ao Ministério da Saúde a fixação do limite máximo de resíduos de agrotóxicos e o intervalo de segurança de aplicação do produto. Antes, essa competência também era dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Meio Ambiente. Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a revogação da atribuição compartilhada caracteriza ‘‘nítido retrocesso socioambiental’’.

Controle de qualidade

Ministra Cármen Lúcia foi a relatora
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Também foram declaradas inconstitucionais as normas que determinavam aos titulares de registro de agrotóxicos a obrigação de somente ‘‘guardar’’ os laudos sobre impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico e ambiental nesses produtos, cabendo ao Poder Público monitorar e fiscalizar a sua qualidade. No decreto de 2002, o controle de qualidade cabia ao Mapa e aos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. Segundo a relatora, a alteração enfraqueceu o poder de polícia estatal.

Aproveitamento de alimentos

Outro dispositivo declarado inconstitucional vinculou a destruição ou a inutilização de vegetais e alimentos em que sejam identificados resíduos de agrotóxicos acima dos níveis permitidos ao ‘‘risco dietético inaceitável’’. Com a decisão, volta a valer a redação de 2002 do decreto, que determina a inutilização de alimentos com resíduos de agrotóxicos ‘‘acima dos níveis permitidos’’.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a alteração permitia o aproveitamento de alimentos que seriam descartados por descumprimento das normas sanitárias aplicáveis, colocando em risco a população.

Múltiplos ingredientes

A decisão determinou, ainda, que o produto com múltiplos ingredientes ativos só será considerado equivalente para registro se todos já tiverem sido registrados. Também deve ser dada total publicidade aos pedidos e às concessões de registro de agrotóxicos, sem exigência de cadastro para consulta.

Por fim, o Plenário do STF decidiu que os critérios referentes a procedimentos, estudos e evidências suficientes para a classificação de agrotóxicos como cancerígenos, causadores de distúrbios hormonais, danosos ao aparelho reprodutor ou mais perigosos à espécie humana devem ser os aceitos por instituições técnico-científicas nacionais ou internacionais reconhecidas.

Ficaram vencidos neste julgamento os ministros Nunes Marques e André Mendonça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 910

PONTO BRITÂNICO
RGE é condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos

Reprodução internet

A concessionária de energia elétrica Rio Grande Energia (RGE) deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, nos autos de uma ação civil pública, por não manter registros corretos das jornadas dos empregados. A empregadora também foi obrigada a corrigir esta situação, sob pena de multa no valor de R$ 50 a cada registro irregular.

As determinações foram estabelecidas em primeira instância pela juíza Márcia Carvalho Barrili, titular da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, e mantidas pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Tanto o valor da indenização como o montante relativo às eventuais multas devem ser destinados à Secretaria de Saúde de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre

Ação civil pública

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) disse que observou diversas irregularidades nos registros de pontos dos empregados. A título de exemplo, citou cerca de quatro mil documentos que demonstraram a utilização do chamado ‘‘ponto britânico’’; ou seja, registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não refletiram fielmente a duração das jornadas.

Segundo o MPT, essas irregularidades foram verificadas tanto nos pontos manuais como nos registros eletrônicos. Diante disso, o órgão pleiteou o pagamento da indenização por danos à coletividade e, em caráter liminar, que a empregadora fosse obrigada a manter registros fidedignos dos horários de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa.

Farta documentação

Ao analisar os pedidos, a juíza de Gravataí, inicialmente, deferiu o pedido de liminar e determinou, de imediato, que a empresa regularizasse a situação. Ao confirmar essa ordem posteriormente, em sentença, a magistrada mencionou a farta documentação apresentada pelo MPT comprovando as irregularidades.

‘‘Pelo menos até setembro/2017, os registros de horário dos empregados eram manuais e visivelmente realizados em uma única assentada’’, observou na sentença. ‘‘Aliás, uma boa parte com a mesma caneta e mesmo padrão de letra’’, apontou ainda.

Des. Fernando Moura Cassal foi o relator
Foto: Secom TRT-4

A julgadora ressaltou que a imensa maioria dos documentos apresentava horários uniformes de entradas e saídas, com ínfimos minutos de variação em alguns casos, e com raros registros de horas extras. Além disso, a magistrada disse que a prova testemunhal confirmou a prática e destacou ações trabalhistas ajuizadas contra a empregadora sobre a mesma conduta.

‘‘Restou inequívoca a prática da demandada de não observar as regras legais acerca da marcação de horário de seus empregados’’, concluiu.

Recurso ao TRT-4

Descontente com o teor da sentença, a empresa apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT) ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de origem. Como observou o relator do caso na 6ª Turma, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ao não propiciar o controle correto das jornadas, a empresa causou danos ao conjunto de empregados e à comunidade local de trabalhadores.

No entanto, o relator optou por limitar em R$ 10 mil reais a soma das multas diárias diante da constatação de registros irregulares, bem como em R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais coletivos, no que foi vencido pelos votos divergentes das desembargadoras Beatriz Renck e Simone Maria Nunes, também integrantes da turma julgadora, que consideraram adequados os valores respectivos de R$ 100 mil e de R$ 300 mil.

A empresa apresentou recurso de revista (RR) contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações de Juliano Machado (Secom/TRT-4)

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ACPCiv 0020060-08.2018.5.04.0234 (Gravataí-RS)

 

CULPA RECÍPROCA
Vítimas do ‘‘golpe da OLX’’ devem dividir o prejuízo, decide TJDFT

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que dividiu, em igual proporção, os prejuízos infligidos por estelionatário a negociadores de veículo na OLX. Dessa forma, o prejuízo de R$ 11 mil, relativo à quantia que foi depositada ao golpista, deverá ser dividido entre as vítimas, e o carro negociado restituído ao antigo proprietário.

De acordo com os autos, o autor do processo anunciou seu veículo VW/Gol na plataforma digital de vendas da OLX, pelo valor de R$ 19.700,00.  No mesmo dia, o golpista entrou em contato, demonstrando interesse no veículo. Nesse contexto, ficou combinado que o veículo seria transferido a um terceiro e que o estelionatário seria o beneficiário da quantia.

Terceiro de má-fé

A Justiça explica que essa situação é conhecida como ‘‘golpe da OLX’’. Dessa forma, um terceiro de má-fé faz intermediação de compra e venda de veículo anunciado na plataforma e ilude comprador e vendedor com intuito de obter vantagem econômica e, posteriormente, desaparecer com o dinheiro.

Na 1ª instância, o magistrado menciona que tanto vendedor quanto comprador são vítimas da fraude e que ambos contribuíram para o seu sucesso. Acrescenta que as vantagens do suposto negócio possivelmente motivaram a conduta das vítimas, uma vez que o vendedor negociaria o veículo por preço superior ao do mercado e o comprador, por sua vez, o adquiriria por preço expressivamente inferior.

Pacto de silêncio

Na decisão colegiada, a Turma Cível destacou que o golpe só se concretiza porque o comprador e o vendedor, seguindo a recomendação do estelionatário, concordaram em manter silêncio com a outra parte a respeito de elementos básico da negociação, tais como o preço e a identidade da pessoa que seria beneficiária do valor.

Assim, uma vez que eles não tomaram precauções necessárias à celebração do negócio – já que a simples comunicação entre as partes bastaria para que se descobrisse a fraude –, o colegiado entendeu que houve culpa recíproca.

Portanto, “verificada a culpa recíproca das partes contratantes pelo inadimplemento do negócio, a resolução contratual é medida que se impõe, restituindo-se as partes ao status quo ante e rateando-se entre elas, em igual proporção, o prejuízo infligido pelo terceiro de má-fé”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Processo 0700385-19.2020.8.07.0006

VIDA COMPROMETIDA
VT de São Paulo vê dano existencial em jornadas de trabalho superiores a 13h diárias

Ilustração Site NCST.Org

A Fundação Antônio Prudente, entidade sem fins lucrativos na área da saúde, foi condenada a pagar R$ 9 mil, a título de indenização por dano existencial, a um empregado que cumpria jornadas extenuantes. Na sentença, a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago, da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, explica que o dano existencial compromete o aproveitamento de atividades incorporadas ao modo de viver, ‘‘afetando as aspirações relacionadas ao projeto de vida da pessoa’’.

De acordo com os autos da ação reclamatória, o reclamante laborava horas extras habituais, sendo que, em alguns meses, o trabalho extraordinário ultrapassava 42 horas, inclusive com jornadas diárias superiores a 13 horas e ocorrências de supressão do intervalo interjornadas, o qual, segundo a previsão legal, é, no mínimo, de 11 horas.

Na sentença, a magistrada explica que o dano existencial é uma espécie de dano extrapatrimonial. Afirma que a simples realização de horas extras não dá ensejo à indenização por dano extrapatrimonial, mas a exigência de cumprimento de jornada exaustiva, por longo período de tempo, configura ato ilícito, capaz de gerar dano passivo de indenização.

A julgadora pontua também que, por ser um ser social, a dignidade do homem está intrinsecamente relacionada com o tempo potencial de convívio em sociedade – família, amigos e membros da comunidade mais próxima. Ao trabalhar, ‘‘o homem  é  naturalmente ceifado deste convívio, agregando-se ao mundo ou comunidade do trabalho, que é outra parcela de sua dignidade humana’’. Assim, para se tornar completo, ele deve ter tempo para a desconexão do trabalho.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000822-91.2022.5.02.0010 (São Paulo)

CONTATO COM PASSAGEIROS
TRT-15 manda pagar R$ 300 mil a família de motorista que faleceu de Covid-19

Reprodução Site TRT-15

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 300 mil, por danos morais, devido ao falecimento, em abril de 2021, de um motorista em decorrência da Covid-19.

A família do trabalhador também deverá receber pensão mensal de R$ 1.316,00 como indenização por danos materiais (valor que corresponde a 70% da remuneração do falecido), a ser paga desde a data do falecimento até que ele completasse seus 76,7 anos (expectativa de vida com base no IBGE).

O colegiado justificou a decisão em favor da viúva, ‘‘uma vez que a morte do marido a privou da condição de se sustentar dignamente, já que ela não exerce atividade remunerada’’.

Nexo entre doença e condições de trabalho

As provas apresentadas no processo trabalhista reforçaram a relação entre a doença e o trabalho desempenhado pelo falecido na empresa. Restou demonstrado que, embora a parte reclamada adotasse algumas medidas de higiene exigidas pelo Poder Público, como o fornecimento de álcool em gel e de máscara, a lotação na linha dirigida pelo profissional falecido era excessiva e alguns passageiros não utilizavam máscaras de proteção facial. Ainda, não havia proteção de acrílico para os condutores, que também acumulavam a função de cobrador, entrando em contato com dinheiro.

Desse modo, a Câmara entendeu que estavam presentes todos os requisitos para a responsabilização civil da empregadora. O acórdão concluiu pela existência do nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado pelo motorista. Além disso, o trabalhador estava exposto a um risco superior à média, devido à natureza de sua função.

Segundo o relator, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, ‘‘é inegável o abalo psíquico e emocional, assim como o sofrimento imposto aos beneficiados pela condenação, diante do falecimento do marido e pai dos reclamantes, os quais foram ceifados prematuramente de seu convívio, devendo haver reparação que venha compensar financeiramente a dor causada pela prática de ato ilícito’’. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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ATOrd 0010636-49.2021.5.15.003 (Marília-SP)