‘‘O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores’’, diz , literalmente, o artigo 97 Lei de Propriedade Industrial (LPI)
Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a originalidade do desenho industrial do reservatório de alimentos para pequenos animais concebido e registrado pelo empresário Amarildo Carrasco Alves, CEO da Plast Pet, de Blumenau (SC). Por consequência, anulou o registro de produto com desenho semelhante, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), feito posteriormente pela Durapets Comércio de Acessórios Para Animais, de Araraquara (SP). O produto é conhecido como ‘‘dispenser’’ ou ‘‘contêiner’’ no mercado pet.
Para os julgadores da 4ª Turma, o ‘‘dispenser’’ da empresa paulista tem design semelhante ao da catarinense, que já havia obtido o registro do desenho industrial junto ao Inpi.
Ação anulatória de registro
Segundo os autos, a ação anulatória de registro foi ajuizada pelo empresário catarinense em maio de 2019. Na petição inicial, ele narrou que, em 2014, criou e registrou no Inpi o design de um reservatório de alimentos para animais, passando a comercializá-lo desde então. Ele alegou que a empresa ré, em 2019, começou a fabricar e a comercializar um reservatório com design muito semelhante.
Amarildo Carrasco Alves argumentou que o registro de desenho industrial da ré não possui configuração visual suficientemente distintiva em relação ao desenho do seu produto, causando ‘‘inequívoco risco’’ de confusão no mercado.
Por isso, o autor pediu que o juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau anulasse o registro da concorrente, condenando-a, ainda, em obrigação de não fazer; ou seja, a de se abster de explorar economicamente o desenho industrial objeto do registro.
Sentença improcedente
Em agosto de 2021, o juízo julgou a ação improcedente. O juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar viu ‘‘substanciais diferenças entre os desenhos comparados, suficientes para tornar hígido o registro concedido à empresa ré’’.
Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TRF-4. Na apelação, ele disse que o juízo de origem adotou método inadequado para comparar os desenhos, ‘‘examinando os objetos por meio de critério da busca de diferenças e não das semelhanças’’.

Juiz convocado Sérgio Tejada foi o relator
Foto: Fábio Queiroz/Agência Alesc
Apelação provida no TRF-4
A 4ª Turma deu provimento ao recurso, determinando a anulação do registro do ‘‘dispenser’’ da empresa de Araraquara. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, o registro do desenho industrial depende de três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento.
‘‘Por conseguinte, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto, sendo necessária inovação que as torne distinguível de um objeto pré-existente, sob pena de não se encontrar preenchido o requisito da originalidade.’’
O magistrado acrescentou que os elementos visuais distintos do ‘‘dispenser’’ da empresa ré ‘‘são insuficientes para o deferimento do registro do desenho como inovador, já que, em conjunto com os demais elementos característicos do objeto, não tornam o produto esteticamente diferente do fornecido pelo autor’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.
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5007310-72.2019.4.04.7205 (Blumenau-SC)
/in Destaques /by Jomar MartinsDISPENSA DE LICITAÇÕES
Lei que dá preferência a empresas locais é inconstitucional, decide TJSPA norma de origem legislativa foi contestada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), julgada procedente pelo colegiado.
Em seu voto, o desembargador Fábio Gouvêa, relator do acórdão, destacou que o dispositivo afronta as Constituições Federal e Estadual ao invadir competência normativa exclusiva da União e violar o princípio de separação de poderes.
Além disso, o magistrado afirmou que a norma municipal não está de acordo com a legislação nacional sobre licitações, que também se aplica às hipóteses de inexigibilidade.
O relator pontuou que dispositivos das leis nº 8.666/93 e 14.133/21 ‘‘possibilitam que as licitações respeitem os princípios de publicidade e isonomia, dispostos nas Constituições Federal e Estadual, de modo que, em regra, não devem ser estabelecidas distinções ou preferências nas licitações e contratações realizadas pela Administração Pública’’. Com informações da Comunicação Social do TJSP.
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ADI 2285448-54.2022.8.26.0000
DISPENSA DE LICITAÇÕES
Lei que dá preferência a empresas locais é inconstitucional, decide TJSP
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSEM ORIGINALIDADE
TRF-4 anula registro de desenho industrial por semelhança com produto de concorrenteAssim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a originalidade do desenho industrial do reservatório de alimentos para pequenos animais concebido e registrado pelo empresário Amarildo Carrasco Alves, CEO da Plast Pet, de Blumenau (SC). Por consequência, anulou o registro de produto com desenho semelhante, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), feito posteriormente pela Durapets Comércio de Acessórios Para Animais, de Araraquara (SP). O produto é conhecido como ‘‘dispenser’’ ou ‘‘contêiner’’ no mercado pet.
Para os julgadores da 4ª Turma, o ‘‘dispenser’’ da empresa paulista tem design semelhante ao da catarinense, que já havia obtido o registro do desenho industrial junto ao Inpi.
Ação anulatória de registro
Segundo os autos, a ação anulatória de registro foi ajuizada pelo empresário catarinense em maio de 2019. Na petição inicial, ele narrou que, em 2014, criou e registrou no Inpi o design de um reservatório de alimentos para animais, passando a comercializá-lo desde então. Ele alegou que a empresa ré, em 2019, começou a fabricar e a comercializar um reservatório com design muito semelhante.
Amarildo Carrasco Alves argumentou que o registro de desenho industrial da ré não possui configuração visual suficientemente distintiva em relação ao desenho do seu produto, causando ‘‘inequívoco risco’’ de confusão no mercado.
Por isso, o autor pediu que o juízo da 2ª Vara Federal de Blumenau anulasse o registro da concorrente, condenando-a, ainda, em obrigação de não fazer; ou seja, a de se abster de explorar economicamente o desenho industrial objeto do registro.
Sentença improcedente
Em agosto de 2021, o juízo julgou a ação improcedente. O juiz federal Francisco Ostermann de Aguiar viu ‘‘substanciais diferenças entre os desenhos comparados, suficientes para tornar hígido o registro concedido à empresa ré’’.
Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TRF-4. Na apelação, ele disse que o juízo de origem adotou método inadequado para comparar os desenhos, ‘‘examinando os objetos por meio de critério da busca de diferenças e não das semelhanças’’.
Juiz convocado Sérgio Tejada foi o relator
Foto: Fábio Queiroz/Agência Alesc
Apelação provida no TRF-4
A 4ª Turma deu provimento ao recurso, determinando a anulação do registro do ‘‘dispenser’’ da empresa de Araraquara. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, o registro do desenho industrial depende de três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento.
‘‘Por conseguinte, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto, sendo necessária inovação que as torne distinguível de um objeto pré-existente, sob pena de não se encontrar preenchido o requisito da originalidade.’’
O magistrado acrescentou que os elementos visuais distintos do ‘‘dispenser’’ da empresa ré ‘‘são insuficientes para o deferimento do registro do desenho como inovador, já que, em conjunto com os demais elementos característicos do objeto, não tornam o produto esteticamente diferente do fornecido pelo autor’’. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.
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5007310-72.2019.4.04.7205 (Blumenau-SC)
SEM ORIGINALIDADE
TRF-4 anula registro de desenho industrial por semelhança com produto de concorrente
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsINCONSTITUCIONAL
TJRS derruba lei que concedia isenções fiscais à Fundação Educacional de AlegreteReprodução Site Anefac
Lei que concede benefícios fiscais sem a apresentação de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro representa risco à sustentabilidade fiscal do município.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou inconstitucional a Lei Municipal 6.550/2022, que concede anistias, isenções e remissões de débitos tributários municipais sobre o patrimônio, renda ou serviços da Fundação Educacional de Alegrete (FEA).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo prefeito municipal. Ele argumenta que houve violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário para projetos de lei que impliquem em renúncia de receita. Segundo o autor da ação, a Lei Municipal também afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade, inscritos no artigo 19 da Constituição Estadual.
O relator da ADI no Órgão Especial, desembargador Rui Portanova, considerou que a instituição de benefício sem averiguar a compatibilidade da medida com o contexto orçamentário local representa risco à sustentabilidade fiscal do município.
‘‘A inconstitucionalidade deriva, sim, da não apresentação de qualquer estudo que demonstre a repercussão que a renúncia de arrecadação tributária terá nas finanças do município, assim como de demonstrativo de não afetação das metas do resultado fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tampouco de previsão de medidas de compensação’’, afirmou o relator. Com informações de Janine Souza, Divisão de Imprensa do TJRS.
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ADI 70085726479
INCONSTITUCIONAL
TJRS derruba lei que concedia isenções fiscais à Fundação Educacional de Alegrete
/in CAPA, Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ definirá se sentença trabalhista e anotações na CTPS provarão tempo de serviçoReprodução CAT Maringá (PR)
A sentença trabalhista, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço?
A questão será resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Ela foi cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do tribunal.
Suspensão de processos
O colegiado superior determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, que mapeou 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.
Repetitivos: economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais (REsps) que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.056.866
PRECEDENTES QUALIFICADOS
STJ definirá se sentença trabalhista e anotações na CTPS provarão tempo de serviço
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsPL 332/18
Não incidência de ICMS na transferência interestadualPor Leandro D’ Avanzo Durand
Diamantino Advogados Associados
No último dia 9 de maio, o Senado Federal aprovou por 68 votos a favor e 32 votos contra o Projeto de Lei (PL) nº 332, de 2018, que visa acabar com a incidência do ICMS nas remessas interestaduais e intermunicipais de produtos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Para tanto, seria retirada a parte final do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 87/96, que prevê a possibilidade de cobrança do tributo em operações que destinem bens/mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade, com a inclusão do parágrafo 4º do mesmo artigo, a fim de prever de maneira expressa a não incidência do imposto nesse tipo de operação.
A medida seria uma forma de adequar o ordenamento jurídico ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nesse tipo de operação.
Nesse julgamento, o STF optou por modular os efeitos de sua decisão, para que o entendimento ali fixado tivesse validade a partir de 2024, sendo que ficaria a cargo dos Estados regulamentarem a questão da manutenção do direito de transferência de créditos gerados em unidades federativas diversas.
Considerando que até o momento não houve consenso entre os Estados em relação à forma como seria regulamentada a questão relativa aos créditos, o PL nº 332/2018 vem ganhando força no Poder Legislativo.
Em sua redação, na prática, embora seja reconhecida a ausência de ‘‘fato gerador do imposto’’ na movimentação de produtos entre estabelecimentos do mesmo titular, abre-se a possibilidade de que o contribuinte opte ou não por fazer o destaque do imposto, e consequentemente a transferência dos créditos para outro estabelecimento de sua titularidade.
Desta forma, a incidência ou não do ICMS na transferência dos produtos passaria a ser uma faculdade por parte da empresa, o que pode provisoriamente suprir a falta de regulamentação pelos Estados.
O Projeto de Lei segue agora para votação na Câmara dos Deputados, com perspectiva de aprovação sem modificações, o que obrigaria ao retorno do tema para o Senado.
Leandro D’ Avanzo Durand é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados.
PL 332/18
Não incidência de ICMS na transferência interestadual