GEOLOCALIZAÇÃO
Facebook é multado em R$ 850 mil por não cumprir ordem da Justiça do Trabalho em SP

Arte: Publi.Com.Br

Por se negar a responder a uma ordem judicial expedida há aproximadamente oito meses, deixando de informar a geolocalização de uma reclamante, a 71ª Vara do Trabalho de São Paulo renovou a cobrança de multa aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Resultado: a rede social terá de pagar multa de R$ 850 mil.

O pedido está inserido no bojo de reclamatória trabalhista movida por uma empregada doméstica. Na inicial, ela pede o reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, anotações na carteira de trabalho, dentre outros direitos trabalhistas.

Determinação judicial ignorada

Juiz do trabalho Farley Ferreira
Foto: Imprensa Amatra II

Em agosto de 2022, o juiz do trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira determinou que a empresa encaminhasse, no prazo de 10  dias úteis, todos os dados de geolocalização ou histórico do telefone da reclamante, no período de 12 de março a 12 de junho de 2020, de segunda a sexta-feira, das 6h às 19h, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000. A própria trabalhadora autorizou o repasse dos registros à Justiça do Trabalho.

Com a expressa recusa em entregar os dados, a pena diária foi aumentada para R$ 5 mil. Atualmente, o valor devido ultrapassa R$ 850 mil. A determinação foi fundamentada no artigo 22 da Lei 12.965/14 e nos artigos 7º e 11, da Lei 13.709/18.

Ilegitimidade é disparate

No despacho, o  juiz ressaltou que a empresa capta clientes, cobra serviços, recebe e  fatura e tem pessoa jurídica do grupo no país em cumprimento à lei. No entanto, ‘‘na hora de cumprir decisão do Poder Judiciário brasileiro, sempre invoca que é [parte] ilegítima’’.

E completou: ‘‘Também  alertou-se que o Facebook  Servicos  Online  do Brasil Ltda foi quem realizou convênio com o Tribunal Superior Eleitoral para prestar informações do  WhatsApp, como  noticiado  oficialmente  pelo  próprio  site  do  TSE. Portanto, alegar sua ilegitimidade na presente ordem judicial é um verdadeiro disparate’’.

A multinacional tem 15 dias, a contar da decisão (11/5), para cumprir a determinação, sob pena de execução judicial imediata e de ser impedida de participar de licitações e contratos com a administração pública.

Além disso, poderá ser inserida no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, até o cumprimento da determinação. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000683-24.2020.5.02.0071 (São Paulo)

AÇÃO ANULATÓRIA
TJSP mantém multa por falta de licenciamento na exportação de bovinos vivos em Santos

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, que considerou válida multa de R$ 450 mil aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) contra a operadora logística Ecoporto Santo S.A. A companhia transportou gado bovino vivo sem prévio licenciamento ambiental.

A demanda foi proposta por uma empresa que opera no Porto de Santos e foi contratada para a exportação de 27 mil cabeças de gado. Pela falta de licenciamento ambiental para o transporte de carga viva, a companhia foi multada pela Cetesb em R$ 225 mil, com o valor multiplicado por dois, devido à localização na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Xixová Japuí.

Foto: Reprodução A Tribuna

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, apontou que qualquer atividade que tenha risco de potencial lesividade ao meio ambiente e à saúde pública ‘‘está sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal para a legislação’’.

Para o magistrado, a infração mostrou-se caracterizada devido à autora [da ação anulatória] ‘‘desconsiderar, por completo, que para o embarque de carga viva no Porto de Santos necessitaria de prévio licenciamento ambiental, não logrando êxito, pois, em demonstrar que adotou medidas para o exercício da atividade até então inédita de exportação’’.

Atuaram neste julgamento, também, os desembargadores Luís Fernando Nishi e Paulo Alcides. A decisão do colegiado foi unânime. Com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1020886-97.2022.8.26.0562 (Santos-SP) 

ANTIECONÔMICAS
Município pode reavaliar pequenas dívidas não cobradas por ex-prefeito, decide TJSC

Foto: Divulgação Prefeitura

A perícia contábil que busca quantificar dívida ativa não executada por prefeito deve incluir, também, tributos com valores abaixo de 100 Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRM) e aqueles considerados antieconômicos por apresentarem valor inferior a um salário mínimo.

A determinação é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao dar provimento a agravo de instrumento manejado pelo Município de Capivari de Baixo (SC), em litígio contra o ex-prefeito Luiz Carlos Brunel Alves.

Em consequência da decisão do colegiado, o perito escolhido pelo juízo da Vara Única daquela Comarca deve elaborar uma planilha, em separado, especificando pormenorizadamente o montante do valor não executado. O objetivo é garantir aos litigantes (ex-prefeito e município) a possibilidade de amplo debate a respeito do numerário controverso. A decisão foi unânime.

Ação civil pública

Ex-prefeito Luiz Carlos Alves
Foto: Divulgação Amurel.Org

O ex-mandatário foi alvo de uma ação civil pública (ACP) após ser acusado de não promover a execução de títulos tributários vencidos no período de 1992 até 1996. Com esta omissão, ele teria provocado, segundo a denúncia, um prejuízo estimado em R$ 7,8 milhões ao erário municipal.

No curso da ACP, em decisão interlocutória, o juízo de origem expurgou dos cálculos as execuções tributárias de menor valor ou caracterizadas como antieconômicas.

Sem autorização legislativa

Ocorre que, na análise de mérito, o Tribunal de Justiça catarinense identificou que não havia, ao tempo da controvérsia, autorização legislativa para tanto. Nem há, atualmente, possibilidade de simplesmente eliminar o débito, mas sim suspender temporariamente a sua cobrança.

‘‘É inviável decotar do cálculo do expert  [perito contábil] quantum relativo às certidões de dívida ativa não executadas a tempo e modo pelo ex-alcaide, com o expurgo dos valores abaixo de 100 UFRMs – Unidades Fiscais de Referência Municipal e das execuções fiscais consideradas antieconômicas, […] aquelas com valor inferior a um salário mínimo, porquanto não há substrato legal vigente à época que justifique a aplicação de tal limitador’’, explicou o desembargador-relator Luiz Fernando Boller, que acolheu o recurso da municipalidade. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

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5000042-58.2016.8.24.0163 (Capivari de Baixo-SC)

BIG BROTHER
Empresas de limpeza são condenadas por instalar câmeras em banheiros e vestiários

Submeter o empregado a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho, é comportamento típico de assédio moral. Por isso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas de limpeza de Mauá (SP) a indenizar um encarregado de produção que tinha o tempo de uso dos banheiros e vestiários controlado por meio de câmeras de vigilância.

Constrangimento

O encarregado foi contratado pela microempresa Distrilimp Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza e Derivados para prestar serviços à Dona Clara Comércio de Produtos de Limpeza Ltda, do mesmo grupo econômico.

Na reclamatória trabalhista, ele disse que as câmeras de segurança, instaladas na porta de entrada do banheiro e do vestiário, geravam constrangimento, tolhiam a sua liberdade e seu direito de utilizar o banheiro, ferindo a sua dignidade. Segundo o reclamante, sempre que o proprietário observava funcionários conversando, ligava para o setor e chamava a atenção.

Segurança

As empresas, em sua defesa, alegaram má-fé do encarregado. Em síntese, sustentaram que as câmeras de circuito interno e externo visavam à segurança física e patrimonial.

Poder diretivo

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) negou o pedido de indenização, por entender que não se pode concluir que o fato de haver câmeras de vigilância na porta do banheiro e do vestiário viole o direito de personalidade do empregado. Para o juiz, ainda que os equipamentos sejam utilizados também para fiscalizar as atividades dos empregados, isso está dentro do poder diretivo do empregador.

Em análise de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) seguiu a mesma linha argumentativa e manteve a sentença.

Tratamento desrespeitoso

O relator do recurso de revista (RR) do trabalhador no TST, ministro Cláudio Brandão, observou que a satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e, menos ainda, partindo-se do pressuposto de que é uma forma de escamotear a produção.

‘‘A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais, e tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo’’, afirmou no voto.

Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 3 mil, com juros e correção monetária. Com informações de Nathalia Valente, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1000028-23.2018.5.02.0362 

EMBARGOS DE TERCEIRO
Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

Reprodução Cashme.Com.Br

Após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

O entendimento foi reafirmado em recente julgamento ocorrido na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os autos, antes de comprar um imóvel, um contribuinte verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda.

A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa,e a afastaram, considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

Ao dar provimento ao recurso especial (REsp), afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005

Ministro Benedito Gonçalves, o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

‘‘Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita’’, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

O ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática proferida em 2019 nestes autos, já havia sinalizado o mesmo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1820873