PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Banco que pagava gratificação sem definir critérios indenizará ex-empregada discriminada

Ao pagar gratificação especial a apenas alguns, no momento da rescisão contratual, o empregador viola o princípio da isonomia, sobretudo quando não demonstra nenhuma razão objetiva para justificar o tratamento diferenciado aos empregados que não fazem jus a benesse.

Nesse fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou o banco Santander a pagar gratificação especial a uma empregada que pediu demissão em agosto de 2018 – ela havia sido admitida em maio de 2004. A condenação, no valor de R$ 267 mil, confirmou a sentença da juíza Ana Julia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Mera liberalidade, argumentou o banco

Juíza Ana Júlia proferiu a sentença
Foto: Facebook

O banco Santander defendeu-se, alegando que o pagamento desta  verba se tratava de mera liberalidade, decorrente do poder diretivo do empregador. Conforme a defesa da parte reclamada, o valor consistia em um agradecimento a empregados ‘‘considerados especiais’’, que o recebiam por ocasião da extinção contratual.

A juíza Ana Julia afirmou que o poder diretivo do empregador é exercido de maneira abusiva se ele não permite que o empregado conheça as normas patronais para pagamento do benefício e mesmo qualquer indício da motivação patronal para o seu estabelecimento.

A magistrada constatou tratamento desigual, pela ausência de comprovação de qualquer motivo razoável, entre empregados que ostentam as mesmas condições. Com isso,  entendeu como configurada afronta ao princípio constitucional da isonomia.

‘‘Não apresentados pela parte demandada os critérios de cálculo para pagamento da parcela, ônus que lhe cabia, sendo que esta se limita a impugnar, presumo veraz a fórmula de cálculo indicada na petição inicial (além de razoável); qual seja, última remuneração (no caso, R$ 15.937,27), multiplicada por 1,2 e pelo número de anos de duração do contrato (no caso, 14), totalizando R$ 267.746,14, cujo pagamento defiro’’, determinou na sentença.

Ausência de parâmetros, apurou a Justiça do Trabalho

Ao julgar recursos de ambas as partes sobre os diversos pedidos embutidos na ação reclamatória, a 6ª Turma foi unânime ao ratificar o entendimento da Justiça do Trabalho de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, também considerou que não havia prova nos autos de parâmetros que justificassem o não pagamento da parcela à trabalhadora demissionária. Assim, para a relatora, houve ato discriminatório.

Desa. Maria Cristina foi a relatora no TRT
Foto: Secom TRT-4

‘‘Ressalta-se que o fato de a autora ter pedido demissão, não trabalhar na mesma unidade dos empregados que receberam a parcela e possuir cargo diverso, como alegado, não afasta tal entendimento, já que não juntado aos autos os critérios de pagamento da gratificação de forma a justificar o tratamento diferenciado entre os empregados’’, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O banco interpôs recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0021643-69.2019.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)

MEDIDA CAUTELAR
Após aprovação de fundo, STF libera pagamento do piso salarial da enfermagem

Enfermagem em hospital de campanha
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, o ministro previu a possibilidade de negociação coletiva.

Para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a Portaria 597 do Ministério da Saúde. Já no setor privado, os valores devem ser pagos pelos dias trabalhados a partir do 1º de julho de 2023.

A decisão, que vai a referendo no Plenário Virtual na sessão que se inicia em 19 de maio, foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). O ministro revogou parcialmente a liminar que suspendia o piso, mas o trecho da Lei 14.434/2022, que impedia negociação coletiva em qualquer situação, segue suspenso.

Fonte de custeio

Ministro Barroso foi o relator
Foto: Banco de Imagens do STF

A lei que prevê o piso estava suspensa por decisão do Plenário, que referendou a liminar concedida pelo relator sob argumento de ausência de indicação da fonte de custeio e dos impactos da alteração legislativa sobre a situação financeira de estados e municípios, além de riscos para empregabilidade e para a qualidade dos serviços de saúde.

Após o referendo pelo Plenário, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 127/2022, prevendo competir à União prestar assistência financeira aos entes subnacionais para o cumprimento dos pisos salariais. Posteriormente, foi editada a Lei 14.518/2023, que abre crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.

Para o ministro, foi possível liberar o pagamento do piso em razão desse aporte. ‘‘Verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas’’, afirmou. ‘‘Nesse cenário, a situação aqui analisada torna-se mais próxima à de outros pisos salariais nacionais aplicáveis a servidores públicos que tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.’’

Ressalvas

Barroso observou, contudo, que o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para a implementação do piso salarial. Informações constantes dos autos dão conta de que o impacto financeiro da implementação, no primeiro ano, seria de R$ 10,5 bilhões somente para os municípios.

De acordo com o ministro, a lei federal não pode impor piso salarial a estados e municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição.

Assim, em relação aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o relator fixou que a obrigatoriedade do piso só existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que tiverem essa possibilidade arquem com a implementação.

Outro aspecto levantado pelo ministro Barroso é que, a seu ver, o financiamento federal não atenua o impacto sofrido pelo setor privado. ‘‘Subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar: a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado, e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares.’’

No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais das empresas privadas geraria questionamentos quanto ao princípio da igualdade. Dessa forma, ressalvou da decisão a possibilidade de negociações coletivas, além de dar prazo maior para produção de efeitos da decisão, a partir de 1º de julho de 2023.

A liminar foi revogada parcialmente porque a lei que instituiu o piso impossibilitava acordos coletivos para pagamento abaixo do piso, o que foi mantido no caso da iniciativa privada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ADI 7222

MORTE INSTANTÂNEA
Vítima da tragédia de Brumadinho não sofreu dano moral transmissível, diz TST

Tragédia de Brumadinho (MG)
Foto: Divulgação Corpo de Bombeiros

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou ao espólio de uma vítima do acidente de Brumadinho (MG) o direito à indenização por dano moral em nome da própria trabalhadora morta. Embora reconheça a legitimidade do espólio para ajuizar a ação, o colegiado concluiu que a premissa de que a morte instantânea afasta o dano extrapatrimonial, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), não pode ser revista no TST, em razão da vedação do reexame de fatos e provas.

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A ação foi ajuizada pelo espólio da trabalhadora, buscando a reparação pelo dano moral eventualmente sofrido por ela, vítima fatal do acidente de trabalho.

Ação extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar o espólio ilegítimo para requerer a indenização em nome da vítima, e a sentença foi mantida pelo TRT mineiro. Segundo a decisão, os direitos da personalidade são intransmissíveis. Assim, eventual reparação civil decorrente da morte em acidente de trabalho deveria ser postulada pelos herdeiros, não pelo espólio.

Adicionalmente, o TRT destacou que a trabalhadora havia falecido instantaneamente e, por isso, não houve tempo para experimentar nenhum dano moral ainda em vida. Assim, não havia direito a ser transmitido.

Direito transmissível

No recurso de revista (RR) aviado no TST, o espólio sustentou que a trabalhadora não havia morrido de forma imediata ou instantânea e que a lesão ao seu direito teria ocorrido antes de ela morrer. ‘‘A morte foi o resultado que qualificou o dano causado, e o direito à reparação integrou o seu patrimônio em vida. Por consequência, o direito de ação é transmissível’’, argumentou.

Legitimidade

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Reprodução Linkedin

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, chamou a atenção, no julgamento, para a questão delicada que envolve a perda de uma vida humana. A seu ver, não há dúvida de que o espólio pode cobrar, na Justiça, um direito que considera integrante do patrimônio da pessoa falecida.

Ele observou que, de acordo com a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e os herdeiros da vítima têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mesmo sentido, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, mas sim da pessoa falecida, a legitimidade para ajuizar a ação é do espólio, e não dos herdeiros.

Dano moral

Contudo, em relação ao direito à reparação, o relator explicou que, embora afastando a legitimidade do espólio, o TRT havia adentrado no mérito e adotado compreensão clara em relação à morte instantânea da vítima. Essa premissa fática não pode ser revista pelo TST, porque a Súmula 126 veda o reexame de fatos e provas.

‘‘É uma questão nova, delicada e relevante’’, ressaltou, na sessão. ‘‘As demais reparações decorrentes, inclusive o dano em ricochete dos herdeiros e familiares, já foram debatidas e objeto de acordo envolvendo todos os parentes e sucessores das vítimas, assim como eventuais danos materiais.’’ Segundo o relator, a questão, aqui, é o dano da própria morte.

O ministro observou que a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil (CC), extingue a personalidade. ‘‘Tratando-se de evento que provoca a morte instantânea, de fato, não há tempo para se experimentar as consequências do desastre, o sofrimento, e, mais tecnicamente, sequer há personalidade a ser resguardada pelo ordenamento jurídico’’, ponderou.

“O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, e, no caso, essa deixou de existir no exato momento em que ocorreu o acidente’’, concluiu.  A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O processo tramita sob segredo de justiça.

COERÇÃO ILEGAL
TJRS defere apreensão de grãos retidos por transportadora que temia não receber o frete

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É ilegal reter mercadoria do cliente para obrigá-lo a pagar o valor do frete contratado. Para receber pelo serviço, em caso de inadimplemento, o transportador tem de se valer dos meios apropriados de cobrança.

O entendimento foi firmado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), livrando tradicional cooperativa de amargar prejuízo pela retenção indevida, por parte do transportador, de uma grande carga de milho que tinha como destino um grande player da indústria alimentícia.

Desembargador Umberto Sudbrack foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que negou a apelação do transportador, lembrou que a Corte considera ilegal a retenção de mercadorias como forma de coagir a parte contratante ao pagamento de eventuais débitos pendentes com a parte contratada. Assim, confirmou os termos da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão dos grãos, movida pela cooperativa.

Sudbrack destacou que o transportador sabia que a cooperativa estava em liquidação extrajudicial, experimentando dificuldades financeiras. Entretanto, apesar dos inúmeros títulos protestados, não se poderia de intento fraudulento do devedor.

‘‘Ou seja, resta claro que a requerida/recorrente [transportadora] buscou exercer suas próprias razões de forma despropositada e arbitrária, ante o suposto risco – não evidenciado – de completa insolvência da parte recorrida, procedendo ao depósito da mercadoria em local diverso daquele para o qual deveria ter sido destinada’’, cravou no acórdão o desembargador-relator.

Ação de busca e apreensão

A Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai (Cotrimaio) ajuizou ação de busca e apreensão de 232,7 toneladas de milho, que deixaram de ser entregues pela AG Logística e Transportes de Carga à BRF S.A. A carga integra um contrato assinado entre a cooperativa de Três de Maio e a gigante do setor alimentício, prevendo a entrega de 840 toneladas de grãos de milho.

Segundo a inicial, a AG Logística e Transportes de Carga firmou compromisso de entrega de parte deste volume em junho de 2020, mas não cumpriu a sua parte. A autora, por meio de ação de produção antecipada de provas, apurou que os grãos estavam depositados na empresa Cereais Rostirolla, sediada em Passo Fundo (RS)

A Cotrimaio sustentou que o atraso na entrega da mercadoria, nos termos do contrato, dá motivo para a cobrança de multa. Ao final, postulou a tutela de urgência para ser determinada a busca e apreensão da carga mencionada e, no julgamento de mérito, a procedência da ação.

Citada pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, a parte ré apresentou contestação. De relevante, alegou que reteve a carga de grãos a fim de compelir a cooperativa a pagar pelo serviço de transporte. Afirmou que os atos praticados não são ilegais ou arbitrários. Invocou a aplicação dos artigos 644 e 751 do Código Civil (CC), bem como do artigo 7º do Decreto-Lei116/1967. Enfim, o estado de insolvência da Cooperativa justifica o arresto da mercadoria.

Sentença procedente

Na análise de mérito, a 2ª Vara da comarca julgou procedente a ação de busca e apreensão, ratificando a medida liminar que consolidou a posse, para a autora, das 232,7 toneladas de milho apreendidas pela ré. Em razões de decidir, a juíza Priscilla Cordeiro explicou que a autora contratou a ré para transportar os grãos, mas esta reteve a carga em razão do não pagamento do frete.

A juíza mencionou que a demandada tinha ajuizado ação cautelar de arresto (processo número 50009876320208210074), na qual inicialmente houve o deferimento do pedido liminar para o efeito de converter a mercadoria em arresto. Contudo, em sede de agravo de instrumento, o deferimento da liminar foi revogado e, nestes autos, deferida a busca e apreensão dos grãos.

‘‘Ademais disso, há precedente do TJRS no sentido de que a medida de retenção adotada pela parte ré não possui amparo no ordenamento jurídico, devendo o credor buscar a saciação do débito pelas vias adequadas’’, escreveu a juíza na sentença.

Derrotada, a transportadora interpôs recurso de apelação no TJRS, repisando o argumento de que a insolvência da cooperativa justificaria o arresto da mercadoria.

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5006063-33.2020.8.21.0021 (Três de Maio-RS)

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AUXILIAR DA JUSTIÇA
Remuneração de depositário particular não precisa seguir tabela da corte estadual

Reprodução Site do TJDFT

​Responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça, o depositário particular, assim como o depositário público, tem direito à remuneração pelas suas atividades. Nos termos do artigo 160 do Código de Processo Civil (CPC), essa retribuição é fixada pelo magistrado com base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do trabalho, não havendo obrigatoriedade de seguir os limites da tabela de custas da Justiça estadual.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial (REsp) interposto pelo autor de uma ação de execução. Para o recorrente, o depositário particular, por ser um auxiliar da Justiça, deveria ser remunerado mediante as regras da tabela de custas do tribunal local.

Ainda segundo ele, o pagamento da remuneração do depositário só deveria ser feito no fim do processo e pela parte executada.

Depositário particular exerce função pública e tem direito à remuneração

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149 do CPC define como auxiliares da Justiça, entre outros, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários – não havendo distinção legal entre depositário público e privado.

De acordo com a magistrada, o particular que aceita exercer a função pública de depositário tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação dos serviços e ao ressarcimento de despesas que tenha tido para guardar e conservar os bens.

O artigo 160 do CPC – prosseguiu – define que a remuneração do depositário deve ser fixada, a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades para execução do serviço.

‘‘Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na tabela de custas da corte estadual’’, concluiu a ministra.

Parte deve antecipar pagamento dos atos que lhe interessarem no processo

Em relação à possibilidade de antecipação de pagamento, Nancy Andrighi destacou que, segundo o artigo 82 do CPC, salvo as disposições sobre a gratuidade de justiça, é atribuição das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requisitarem no processo, antecipando o pagamento quando necessário.

Desse modo – acrescentou a ministra –, quando o juiz fixa a remuneração do depositário, com base nos critérios do artigo 160 do CPC, ‘‘deve o interessado na prática do ato processual antecipar o pagamento dessa despesa’’.

A relatora esclareceu ainda que, se o responsável pela antecipação do pagamento for vencedor no processo, ele será reembolsado pelo que pagou; se vencido, não terá direito ao reembolso. ‘‘Essa obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode resultar em prejuízo para o vencedor’’, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo sob segredo judicial