PIRÂMIDE FINANCEIRA
Empresário vítima de esquema de criptomoedas será indenizado no Ceará

Reprodução Portal do Bitcoin

A 13ª Vara Cível de Fortaleza declarou a nulidade de negócio jurídico firmado entre um empresário cearense e Marcel Mafra Bicalho, suposto consultor financeiro e investidor, determinando a restituição de R$ 250.000, além da indenização de R$ 10.000, por danos morais.

Além de Bicalho, foram condenadas de maneira solidária as empresas de compra e venda de criptomoedas, onde foram depositados os investimentos da parte autora.

‘‘São notórios os fatos que envolveram a atuação do primeiro réu (Marcel Bicalho) como suposto consultor financeiro e investidor naquilo que viria a ser elucidado como uma grande fraude. Ao que tudo indica, nunca houve investimentos reais, mas apenas um esquema de pirâmide, criado para atrair as vítimas, convencendo-as a depositar valores na expectativa de lucros atraentes e irreais. Ou seja, a plataforma de investimentos e os fictícios contratos de prestação de serviços de assessoria financeira se materializaram como um ilícito desde a origem’’, explica na sentença a magistrada Francisca Francy Maria da Costa Farias.

Empresário investiu todas as suas economias

O empresário, autor da ação (0144351-60.2019.8.06.0001), fez o investimento de todas as suas economias, inclusive vendendo alguns objetos de trabalho e pessoais para fins de arrecadação de dinheiro e investimentos, com homem conhecido como Marcello Mattos (codinome adotado por Marcel Mafra Bicalho), suposto especialista em mercado financeiro. A promessa é que o retorno dos investimentos seria bimestral, sendo 100% no primeiro investimento e 60% nos seguintes.

No final de 2017, os réus lançaram um novo investimento, com prazo de seis meses, que renderia 512%. O réu, Marcello, ministrava cursos de investimentos, custando R$ 5.000,00 e depois aumentou para R$ 10.000, tendo o autor feito estes cursos.

Em 2019, no entanto, o Grupo Anti-Pirâmide (GAP) lançou um alerta sobre ilegalidades na operação dos réus, o que fez com que várias pessoas tentassem retirar seu dinheiro investido sem sucesso. Os réus não devolveram o dinheiro, alegando várias desculpas, como um suposto bloqueio do dinheiro.

Empresas condenadas

Após o alerta, foi descoberto o nome original do réu e que as contas usadas para depósito eram através das empresas Comprebitcoins Serviços Digitais, D de Souza Paula-Me, Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bonin, Partners Intermediação e Serviços On-Line Ltda e M.G. Investimento em Tecnologia Ltda.

Ainda em 2019, o autor entrou com ação, pedindo entre outras coisas, a condenação de Marcel e todas as empresas participantes a devolução do valor de R$ 250.000 e a condenação em R$ 10.000, referente aos danos morais sofridos.

Em suas manifestações, as empresas alegaram ilegitimidade passiva, afirmando que não há relação alguma entre os réus e o autor. Também argumentaram  que tinham Marcel Mafra como cliente e apenas intermediavam e prestavam serviços para ele. A tese foi rejeitada pelo juízo.

Prestação de serviço defeituosa

Na sentença, a juíza detalhou que todos os réus terão obrigação no ressarcimento. ‘‘A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, encontrando-se prevista no arttigo 18 do CDC. Nessa ordem de ideias, todos os réus são responsáveis pela obrigação de devolver à parte autora o valor comprovadamente repassado. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores é de todos os réus, em conjunto, pois partícipes da relação de consumo, integrando a cadeia de fornecedores’’.

Para a magistrada, ‘‘nenhum dos beneficiados pelos depósitos comprova de modo adequado a contraprestação ou o destino dado ao dinheiro, o que só reforça a tese da conjunção de esforços para lesar o autor, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil’’.

A magistrada confirmou também a tutela de urgência anteriormente deferida, com algumas alterações, para determinar a realização imediata de novo bloqueio via SisbaJud, na modalidade ‘‘teimosinha’’, nas contas dos réus, além de nova pesquisa via RenaJud. Além disso, determinou a anotação de intransferibilidade de imóveis via CNIB de propriedade de Marcel Mafra Bicalho que estejam registrados junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, devendo ser Oficiado o referido Cartório ou qualquer outro cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará.

0144351-60.2019.8.06.0001 (Fortaleza)

FALHA ESTATAL
Motorista que perdeu seguro-desemprego por ‘‘vínculo fantasma’’ com município será indenizado

Foto: Prefeitura de Pindorama do Tocantins

O município de Pindorama do Tocantins (TO) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um motorista desempregado, incluído indevidamente no quadro de funcionários da Câmara Municipal daquela cidade. Com o ‘‘vínculo fantasma’’, ele acabou perdendo  direito de receber o seu seguro-desemprego.

A distância entre a residência do autor da ação, no sul catarinense, e a cidade no Tocantins, é de 2.460km. A decisão partiu do juízo da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo, em Santa Catarina.

‘‘Empregado’’ da Câmara de Vereadores

Segundo os autos, o homem era motorista em uma empresa, desde março de 2011, mas acabou foi desligado em junho de 2015. Em razão de sua demissão, se dirigiu ao posto do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), localizado na cidade de Tubarão (SC), para dar entrada em seu seguro-desemprego e recebeu parcelas de seu benefício até o segundo mês, quando foi surpreendido com a notícia de que o benefício havia sido suspenso, com a determinação de realizar a devolução da parcela anterior recebida.

A justificativa da suspensão era de que o autor estava devidamente registrado como empregado na Câmara Municipal de Pindorama do Tocantins. A cidade se destaca por atrações na área do ecoturismo, como a Lagoa do Japonês (foto), pela peculiar tonalidade de suas águas.

O homem ressaltou que nunca viajou para o Estado do Tocantins, sequer teve conhecimento sobre a existência de tal município. No extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o vínculo ativo do autor com a parte requerida tinha como data de início janeiro de 2014.

Ato antijurídico da Administração Pública

A sentença destaca que, baseado no termo de rescisão do contrato de trabalho, no relatório de situação do requerimento formal emitido pelo MTE, como também na distância apontada entre as duas cidades, ‘‘não seria possível ao autor manter, concomitantemente, vínculo empregatício nas duas localidades’’. Além disso, acrescentou, a parte ré não produziu provas em sentido contrário.

‘‘Portanto, seja de forma culposa ou dolosa (o que é irrelevante no caso), a Administração Pública, de forma indevida, promoveu a anotação do nome do autor nos cadastros públicos como se agente público de seus quadros fosse, pelo que caracterizado o ato antijurídico’’, registrou o juízo na sentença.

O município foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5 mil a título de compensação por danos morais, acrescida de juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

5001069-37.2020.8.24.0163 (Capivari de Baixo-SC)

PROMESSA DESCUMPRIDA
Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior pagará indenização

Reprodução Hora do Emprego DF

Uma empresa de vigilância, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenizações por danos morais e materiais após descumprir a promessa de contratar um trabalhador depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da juíza em atuação na 23ª Vara do Trabalho da Capital mineira, Liza Maria Cordeiro.

O profissional alegou que, após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de demissão no emprego anterior.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo, celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a pandemia da Covid-19.

Pandemia reduziu vagas

Para a juíza, restou incontroverso nos autos que o reclamante, de fato, submeteu-se a processo seletivo e a exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o preposto ouvido em audiência declarou que, ‘‘de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas, e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta’’.

No entendimento da magistrada, o depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.

O preposto declarou ainda que ‘‘não sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção’’. Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão ficta da parte representada, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, combinado com os artigos 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC.

‘‘Isso leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego’’, complementou na sentença.

A julgadora ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se concretizar.

Dever de lealdade

Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação. Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista, exames médicos, gerando maior expectativa no candidato. Segundo a juíza, na fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do artigo 422 do Código Civil – o que não foi observado no caso dos autos.

Configurada a conduta ilícita da empresa, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.

O trabalhador recorreu da sentença. Os desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT–MG, sem divergência, deram parcial provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para R$ 5 mil.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0010672-57.2021.5.03.0023 (Belo Horizonte)

TRABALHO EM AÇOUGUE
TRT-RJ defere insalubridade por motivo diferente do pleiteado na ação reclamatória

A Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a ‘‘verificação, mediante perícia, de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade’’.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) deu provimento a recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto por um açougueiro para receber o adicional de insalubridade por motivo diferente do que alegava na petição inicial da ação reclamatória.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Ele decidiu que o reclamante não tem direito ao adicional por exposição ao frio, conforme pleiteado na inicial, mas pelo contato direto com agentes biológicos, conforme constatado em perícia.

Risco por agentes biológicos

Na petição inicial, o açougueiro, que trabalhava no Supermercados Guanabara, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade por seu trabalho em frigorífico, alegando exposição ao frio. No entanto, o laudo pericial, formulado após diligência no local de trabalho, apontou que o empregado atuava em ambiente climatizado, com temperaturas mais amenas, e não numa câmera frigorífica.

De toda forma, o perito averiguou que seria cabível o direito ao adicional pela exposição do açougueiro a agentes biológicos, como carnes, vísceras, sangue, entre outros. A despeito disso, o juízo de origem julgou improcedente o pedido para receber o adicional de insalubridade.

Inconformado, o obreiro recorreu da decisão, sustentado que o perito enquadrou sua atividade como sendo insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos – razão pela qual faria jus ao adicional no percentual de 40%.

Nas suas contrarrazões, a empregadora frisou que a discussão acerca do pagamento do adicional estava limitada à alegação do açougueiro de estar exposto ao frio. Sustentou que, como foi constatado pela perícia, o trabalhador não era exposto ao alegado agente físico e que fazia uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para o exercício de suas atividades.

TRT-RJ reformou a sentença

Juiz André Villela foi o relator
Foto: Imprensa Amatra I

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz do trabalho André Gustavo Bittencourt Villela, convocado para atuar na 6ª Turma do TRT-RJ. Ele observou que o laudo pericial apontou que o açougueiro não ingressava em câmeras frigoríficas, mas que, ainda assim, era exposto a agentes biológicos.

‘‘Por outro lado, do ponto de vista de risco biológico, conforme reprodução anterior, o reclamante (trabalhador) por força de suas atribuições de açougueiro, mantém contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e couros (…). Nesse caso, o pagamento de insalubridade seria em grau máximo’’, concluiu o especialista no seu parecer.

Dessa forma, o juiz André Villela, em seu voto, entendeu que, apesar de o trabalhador ter fundamentado o seu pedido na exposição ao frio (agente físico), deveria ter reconhecido o seu direito ao pagamento do adicional por exposição a agente biológico, comprovada por meio de perícia. Para tanto, usou como fundamento a Súmula nº 293 do TST.

O magistrado observou, também, que, em razão do princípio da persuasão racional, o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Porém, para que o documento seja desconsiderado, é necessária a presença de vício que o torne imprestável como meio de prova, o que não ocorreu no caso concreto.

‘‘A perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, os quais não possui’’, constatou o juiz.

Assim, o colegiado reformou a sentença e concedeu ao açougueiro o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), com os reflexos cabíveis.  Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0100538-02.2017.5.01.0014 (Rio de Janeiro)

PRIMAZIA DA REALIDADE
Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de garçom que recebia por diárias

É empregado, e não prestador autônomo, o trabalhador que presta serviço pessoal, essencial à empresa, sob subordinação e de maneira onerosa. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não teve dúvidas em reconhecer o vínculo de emprego entre garçom e restaurante localizado no elegante Bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre.

À unanimidade, o colegiado reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho da Capital gaúcha, que havia negado o pedido de reconhecimento. Com a decisão do segundo grau, o processo deve retornar à origem para análise dos pedidos decorrentes da relação de emprego.

Mostra de design no bar

Conforme as informações do processo, o trabalhador prestava serviços ao bar e restaurante durante a realização da Mostra Elite Design e recebia R$ 100 por dia de trabalho. A ação foi ajuizada contra o bar e restaurante e também contra a realizadora do evento.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Gloria Valerio Bangel entendeu que o trabalho foi prestado de forma autônoma. Ela não reconheceu o vínculo de emprego, mas condenou o bar e restaurante a quitar valores que não foram pagos ao trabalhador. A organizadora do evento, tomadora do serviço, foi condenada de modo subsidiário a arcar com estas verbas.

Reforma da sentença no TRT-RS

Desa. Maria Silvana foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

O reclamante recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o julgado em relação ao bar e restaurante. A desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do acórdão, observou que, para configuração do vínculo de emprego, o que importa são os fatos reais, e não a denominação que as partes dão à prestação do serviço.

‘‘Sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego’’, observou a relatora no acórdão que deu provimento ao recurso, neste aspecto.

Formação jurídica do vínculo de emprego

A magistrada ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que estão reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, quando uma pessoa presta serviço de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa (que prevê pagamento) a outra que assume os riscos da atividade econômica (empregador, pessoa jurídica), forma-se o vínculo de emprego.

Analisando o processo, a relatora também destacou que o representante da empresa, em seu depoimento, deixou claro que havia horários delimitados para as jornadas diárias e intervalos de almoço. Essas circunstâncias, conforme a desembargadora, reforçam a tese de que o trabalho não era autônomo.

Inversão do ônus da prova

O acórdão ainda salientou que, em matéria de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, cabe ao autor demonstrar os elementos caracterizadores da relação, que constituem o seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador reclamado, a teor do artigo 818 da CLT.

‘‘No caso dos autos, a recorrida [empresa reclamada] não nega a prestação de serviços, limitando-se a arguir que esta se dava com autonomia e sem exclusividade, não trazendo aos autos, entretanto, nenhum elemento de prova neste sentido’’, concluiu a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco.

Participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. O processo retornou à Vara do Trabalho de origem. Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020223-23.2019.5.04.0017 (Porto Alegre)