PRÉVIO AGENDAMENTO
Indenização por atraso na descarga depende de comunicação da chegada da mercadoria

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Bunge Alimentos

É necessária a comunicação prévia do horário de chegada da carga para que o transportador possa exigir o cumprimento do prazo máximo para carga e descarga previsto no artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.442/07. A eventual anuência no recebimento da carga, sem ressalvas ou protestos, não obriga a descarga no prazo máximo de cinco horas.

Este, ipsis literis, o enunciando aprovado pela maioria dos juízes integrantes das Turmas Recursais Cíveis Reunidas, colegiado que uniformiza a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) na Justiça Comum Estadual do Rio Grande do Sul.

A decisão pacifica entendimentos, especialmente, sobre litígios indenizatórios envolvendo transportadores rodoviários e terminais de carga, que recebem grande afluência de caminhões – no caso dos autos, a Bunge Alimentos, ré no processo.

Juíza Ana Cachapuz foi o voto vencedor
Foto: Imprensa TJRS

Para a juíza Ana Cláudia Cachapuz Raabe, voto divergente vencedor neste julgamento, é ‘‘salutar e essencial’’ uniformizar entendimentos divergentes quando a situação fática é idêntica e indica a aplicação da lei num mesmo sentido. Afinal, todo o sistema jurídico aponta para o caminho da uniformização de entendimentos, o que traz mais segurança jurídica às partes.

‘‘Se não houve prévio agendamento, não há o dever de cumprir o prazo de 5 horas para descarregar. A comunicação serve justamente para um adequado planejamento do recebedor, o que, aliás, é muito razoável de se esperar. Há uma necessária logística, adequação de espaço, com outros transportadores, entre outras variáveis’’, escreveu a juíza no acórdão.

Decisões divergentes

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por uma transportadora da Comarca de Pelotas em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência. Em síntese, o órgão colegiado entendeu que a ausência de comunicação do transportador ao destinatário da carga, acerca da data provável de chegada do transporte, afasta a indenização pelo atraso superior a cinco horas na descarga do caminhão.

Em suas razões, o suscitante afirmou que a decisão contrasta com precedente da Segunda Turma Recursal que envolve as mesmas partes e circunstância fática. Naquele caso, sustentou, houve o reconhecimento do direito à indenização pelo atraso na descarga de caminhão ainda que inexistente o agendamento prévio perante o destinatário.

O transportador ponderou no recurso que a falta de informação constitui mera irregularidade que não condiciona ou exime o recebedor de observar o prazo legal para descarga.

Assim, pediu conhecimento e provimento do incidente, para que seja reconhecida a indenização por atraso superior a cinco horas nos casos em que não há comunicação prévia do destinatário, com a consequente reforma do acórdão recorrido.

Clique aqui para ler o acórdão

71010198273 (Pelotas-RS)

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RELAÇÃO LOCATÍCIA
Ação possessória não pode ser usada para retomar imóvel alugado

Reprodução Blog da MRV

​O instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse direta de imóvel alugado é a ação de despejo, nos termos do artigo 5º da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação), não servindo, para esse objetivo, o ajuizamento de ação possessória.

O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a ação possessória seria cabível para que os possuidores indiretos – no caso, os herdeiros do proprietário falecido – reivindicassem a retomada do imóvel locado.

Sem interesse em renovar o aluguel

De acordo com os autos, após a morte de seu pai, um dos herdeiros avisou à locatária que não tinha mais interesse no aluguel, solicitando a desocupação. Entretanto, a locatária se recusou a sair do imóvel, alegando que o teria comprado do proprietário anterior.

Ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de posse, o TJSP considerou que, tendo sido demonstrada a relação locatícia no imóvel transmitido aos herdeiros no momento da morte do pai (princípio da saisine), estava comprovada a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel.

Apesar de considerar que, no caso, o procedimento adequado seria o da ação de despejo, o TJSP seguiu o princípio mihi factum, dabo tibi ius (‘‘dá-me os fatos que lhe darei o direito’’), concluindo que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao analisar o pedido de reintegração de posse.

Ações possessórias e de despejo têm natureza e fundamentos distintos

Ministro Antonio Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/Imprensa STJ

Relator do recurso especial (REsp) da locatária no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 554, prevê a fungibilidade (ou seja, a possibilidade de se aceitar um meio processual juridicamente inadequado) para os diferentes tipos de ação possessória: a reintegração de posse (no caso de esbulho), a manutenção de posse (na hipótese de turbação) e o interdito proibitório (em razão de ameaça à posse).

Por outro lado, observou, a ação de despejo prevê uma relação locatícia subjacente, da qual derivam os direitos e os deveres do locador e do locatário – sendo possível comprovar, a partir dessa relação, uma situação de posse indevida.

‘‘Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade’’, completou.

Desocupação para uso próprio tem procedimentos específicos na Lei de Locação

No caso analisado, segundo o relator, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia, contexto em que a Lei 8.245/1991 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções – até criminais – se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

‘‘Ao se permitir o ajuizamento de ação possessória em substituição da ação de despejo, nega-se vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação, tais como prazos, penalidades e garantias processuais’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação de reintegração de posse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1812987

JULGAMENTO EMPATADO
STF não referenda liminar sobre compra de terras por empresas com sócio majoritário estrangeiro

Foto: Imprensa STF

Em razão de empate na votação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não referendou decisão do ministro André Mendonça, que havia determinado a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros.

O julgamento foi realizado em sessão virtual, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463, encerrada no dia 4 de maio.

A liminar não foi referenda porque, no caso, o empate se deu por falta de um ministro na composição da Corte, após a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com o Regimento Interno do STF (artigo 146), na hipótese de empate no julgamento de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, prevalece o resultado contrário ao proposto.

Ações no STF

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.

Liminar

O ministro André Mendonça, atual relator das ações, deferiu a liminar em 26 de abril, a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que alegava haver muitas decisões divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei 5.709/1971. Segundo ele, o quadro descrito pela entidade indica um cenário de grave insegurança jurídica, o que justificaria a suspensão nacional dos processos.

Ao votar pelo referendo da liminar, ele destacou que as duas ações começaram a ser julgadas em sessão virtual, mas a análise foi suspensa por pedido de destaque. Com isso, o julgamento será levado ao Plenário físico, mas ainda não há data prevista para a retomada. Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia.

Medida desproporcional

Em voto contrário ao referendo, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que a suspensão de todos os processos sobre a recepção da regra pela Constituição Federal, a fim de resguardar a segurança jurídica, é desproporcional. Segundo ele, a suspensão sem perspectiva de resolução da controvérsia causa uma situação de insegurança muito mais grave do que a apontada pelo relator.

Em seu entendimento, a manutenção da cautelar criaria limitações ainda maiores para as empresas nacionais de capital estrangeiro na aquisição de imóvel rural, interferindo em diversas relações negociais, sem nenhuma estimativa dos impactos econômicos.

No mesmo sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, presidente da Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 ADPF 342

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Imóvel em condições de usufruto, se desocupado, pode ser penhorado, diz TRT-SP 

Sede do TRT-SP
Foto: Secom

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) negou a impenhorabilidade de um imóvel requerida pela avó de uma executada, sob alegação de ser bem de família e de ali residir há mais de 30 anos.

A decisão de segundo grau manteve sentença que indeferiu o pedido diante da comprovação de que a casa encontra-se desocupada. O bem, localizado na cidade de São Caetano do Sul (SP), é resultado de doação feita pela idosa a três netos, com usufruto vitalício em seu favor.

Constrição judicial

No acórdão do TRT-SP, os magistrados destacam que a reserva de usufruto não afasta a possibilidade de constrição judicial do imóvel. Assim, o terço pertencente à neta executada pode ser penhorado, porém o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo resguardar a moradia e, consequentemente, a estrutura familiar dos que habitam o imóvel.

Casa vazia

Diligências feitas pelo oficial de justiça no local, porém, demonstram que a casa está vazia, que a idosa de 90 anos foi levada para uma clínica há mais de um ano e que seu marido faleceu há mais de duas décadas. Os fatos confirmados pela neta executada.

‘‘Anota-se que a lei [8.009/90] não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar’’, destaca o relator. Como, no caso, ninguém reside no imóvel, não há amparo legal a ser aplicado, conclui o magistrado. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1001115-26.2021.5.02.0033 (São Paulo)

 

DIREITOS DE PERSONALIDADE
Empresa é condenada por espalhar boato de que empregado foi dispensado por furto

Justiça do Trabalho em Nanuque (MG)
Foto: Google Street View

A acusação de ato de improbidade, como o furto, sem a prova da autoria do trabalhador, configura-se ato ilícito capaz ferir direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição (honra, imagem), ensejando a reparação por danos morais.

Assim, provado o nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano experimentado, uma prestadora de serviços acabou condenada a indenizar em R$ 5 mil ex-empregado alvo de boatos por parte do patrão. Os boatos davam conta de que o empregado teria furtado algumas bebidas da dispensa da casa do patrão – o que nunca foi provado.

Originalmente, a condenação, no bojo de outros pedidos da ação reclamatória, foi imposta pelo juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, titular da Vara do Trabalho de Nanuque (MG). E, no aspecto, integralmente confirmada pelos desembargadores que compõem a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais)

Acusação de furto

O reclamante, que trabalhou por quase nove anos na reclamada, descobriu que sua demissão havia se dado em razão de ter sido falsamente acusado de furto pelo representante da empresa, o que lhe expôs a situação vexatória, impedindo-o de conseguir outros empregos.

Citada pelo juízo trabalhista, a empresa apresentou defesa. Sustentou que o empregado foi dispensado por questão financeira, que resultou na diminuição de pessoal, para contenção de despesas.

Sentença procedente

Ao analisar as provas, o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira deu razão ao empregado. Testemunhas relataram que o reclamante prestava alguns serviços na casa do dono da empresa, o qual comentou que a dispensa se deu por motivo de furto.

‘‘Os depoimentos revelam que, de fato, chegou ao conhecimento dos colegas de trabalho do autor, segundo acusações tecidas pelo próprio sócio da empresa, que o laborista teria sido dispensado em razão do cometimento de furto’’, constou da sentença.

O fato de a dispensa não ter sido por justa causa, mas sim de forma imotivada, não foi considerado impedimento à condenação de reparação por danos morais.

Boato em cidade pequena

A decisão também levou em consideração o fato de se tratar de cidade pequena, onde ‘‘informações circulam com facilidade, perpassando para além do ambiente de trabalho e, por vezes, chegando ao conhecimento de terceiros’’.  Para o juiz, a conduta do patrão poderia, de fato, comprometer a conquista de novos empregos pelo trabalhador.

O julgador, no entanto, rejeitou pedido de indenização por danos materiais, por entender que não houve prova concreta de que o autor tenha deixado de conseguir outros empregos em razão da acusação de furto. Ele próprio declarou, em depoimento, encontrar-se empregado em fazenda situada na zona rural da cidade.

Condenação mantida pelo TRT-MG

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-3 mantiveram a sentença nesse aspecto. Eles confirmaram o valor da indenização por danos morais que foi fixado pelo juiz sentenciante, considerando a extensão e natureza da ofensa, além de estar compatível com o valor estabelecido pelo TRT-MG em situações semelhantes.

Não cabe mais recurso da decisão. Já foram iniciados os cálculos e as atualizações do débito. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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ATOrd 0010481-94.2022.5.03.0146 (Nanuque-MG)