Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Site Hospital Presidente
A prestação de serviços técnico-profissionais em hospitais não se confunde com a prestação de serviços hospitalares. Afinal, só os hospitais mantêm espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade.
Com a prevalência deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que permitiu a uma sociedade de anestesiologistas de Florianópolis recolher tributos federais em menor percentual por prestar serviços ao Hospital Regional Helmulth Nass, de Biguaçu (SC). O contrato prevê atendimentos em casos de urgência, de emergência e em procedimentos cirúrgicos.

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4
O relator da apelação da Fazenda Nacional, desembargador Leandro Paulsen, disse que o benefício fiscal previsto na Lei 9.249/95 não vale para empresas que não mantêm estrutura própria de serviços na área de saúde ou que se utilizam dos meios fornecidos pelos contratantes.
Assim, como os serviços especializados vêm sendo oferecidos pelo Hospital Regional Helmulth Nass, a sociedade de anestesiologia se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32%, como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção. ‘‘Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviços hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal’’, escreveu no acórdão.
Vice-Presidência do TRF-4 barrou o REsp
A sociedade médica tentou derrubar a decisão da 1ª Turma, interpondo recurso especial (REsp) junto à Vice-Presidência do TRF-4. O vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva, negou seguimento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O fundamento, pinçado pelo responsável pela admissibilidade do REsp, vem escorado no Tema STJ 217: ‘‘Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.’’.
Base de cálculo diferenciada
Ilha Serviços de Anestesiologia Ltda, com sede em Florianópolis, foi à Justiça para ver reconhecido o seu direito de apurar a base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) sobre o lucro presumido no percentual de 8% e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12%.
Arguiu que as atividades que exerce se enquadram no conceito de prestação de serviços hospitalares a que aludem os artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘‘a’’, e 20 – ambos da Lei 9.249/95 (que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas). Logo, não tem por que ser tributada à alíquota de 32%, como os demais serviços.
Citada pela 1ª Vara Federal de Lages, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência da ação, pedindo, apenas, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença procedente
O juiz federal Gustavo Richter julgou procedente a ação, tomando como parâmetro o entendimento estabelecido no julgamento do REsp 1116399/BA, pelo STJ. A ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.’’.
Noutras palavras, o magistrado verificou que a atividade da parte autora está diretamente ligada à promoção da saúde, sendo realizada em ambiente hospitalar. E isso lhe confere o direito de pagamento do IRPJ e da CSLL, respectivamente, nos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta – excluídos os serviços de consulta médica e as atividades de cunho administrativo, cujas receitas deverão se submeter à alíquota de 32%.
Em consequência do entendimento, Richter condenou a Fazenda Nacional à devolução dos valores recolhidos indevidamente a este título, desde 25 de junho de 2020, data em que a autora se registrou como sociedade empresária na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc).
Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp
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/in Destaques /by Jomar MartinsSÍNDROME GRAVE
STJ isenta fabricante de Novalgina de indenizar consumidora por efeito adversoO entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao isentar o laboratório fabricante da Novalgina do dever de indenizar uma consumidora que desenvolveu doença grave após usar o analgésico. A decisão foi unânime.
Ao dar provimento ao recurso especial (REsp) do laboratório, a turma julgadora considerou que a teoria do risco da atividade adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito. Antes, o fabricante pode se eximir do dever de indenizar caso comprove que o dano sofrido pelo consumidor não decorreu de defeito do produto (artigo 12, parágrafo 3º, inciso II, do CDC).
Após ingerir dois comprimidos de Novalgina, a consumidora apresentou sintomas como febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos. Devido ao agravamento do quadro clínico, ela ficou internada por 20 dias. Diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, a consumidora entrou na Justiça com pedido de reparação contra o fabricante do medicamento.
As instâncias ordinárias consideraram que a possibilidade de contrair uma doença grave após tomar o analgésico não poderia ser considerada normal e previsível pelo consumidor, ainda que essa reação alérgica esteja descrita na bula, por se tratar de medicamento de livre comercialização e grande aceitação no mercado, adquirido sem a necessidade de receita médica. Por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o laboratório a pagar R$ 1 milhão por danos morais, além da reparação de todos os danos materiais.
Medicamentos são produtos que apresentam riscos intrínsecos
Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ
A relatora do recurso do laboratório no STJ, ministra Isabel Gallotti, observou que os medicamentos em geral são produtos que apresentam riscos intrínsecos, inerentes à sua própria utilização e decorrentes da finalidade a que se destinam (artigo 8º do CDC).
A magistrada destacou que a ingestão de medicamentos tem potencial para provocar reações adversas, as quais, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em respeito ao dever de informação por parte do fabricante – exigência que, segundo a relatora, foi atendida pelo laboratório.
‘‘O registro na bula sobre a possibilidade de ocorrência dessas enfermidades, em casos isolados, como reação adversa da ingestão do medicamento, demonstra não apenas ter sido prestada de maneira adequada e suficiente a informação acerca da periculosidade do produto, mas, diante das peculiaridades do caso, que nada além disso poderia ser exigido do fabricante do remédio, porque estava fora do seu alcance a adoção de conduta diversa’’, declarou.
Outros remédios de uso corriqueiro podem causar a mesma reação
A ministra também apontou que a Síndrome de Stevens-Johnson, cujas causas ainda não foram identificadas de forma precisa pela Medicina, pode ser desencadeada a partir da ingestão de pelo menos uma centena de remédios.
Gallotti ressaltou que a Novalgina pode ser adquirida sem prescrição médica porque, conforme previsto em regulamentação específica, seu princípio ativo – a dipirona – apresenta baixo grau de risco e nocividade reduzida, destina-se ao tratamento de enfermidades simples e passageiras, e não tem potencial de causar dependência física ou psíquica.
‘‘Não teria relevância alguma a eventual assistência de profissional médico para alertar o consumidor sobre os possíveis efeitos adversos da ingestão da Novalgina, dado que as causas que desencadeiam a reação alérgica denominada Síndrome de Stevens-Johnson ainda não foram identificadas de forma precisa pela ciência médica, além do que diversos outros remédios de uso corriqueiro, inclusive o paracetamol, podem causar a mesma reação’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.402.929
SÍNDROME GRAVE
STJ isenta fabricante de Novalgina de indenizar consumidora por efeito adverso
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Trabalhador com câncer demitido oito dias antes da cirurgia será indenizado e reintegradoAssim, por não fazer esta prova, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou discriminatória a dispensa, pela Bunge Alimentos, de um mecânico de manutenção com câncer na tireóide. Ele foi despedido sem justa causa apenas oito dias antes de se submeter a uma cirurgia decorrente da doença.
A decisão confirma sentença da juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A magistrada também havia determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, o que também foi mantido pelos desembargadores.
O trabalhador já havia sido reintegrado ao serviço por força de uma decisão liminar proferida logo após o ajuizamento da ação reclamatória. Cabe recurso do acórdão da 8ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Duas cirurgias na tireóide
Segundo informações do processo, o empregado foi admitido em 2015. No ano seguinte, ele recebeu o diagnóstico de câncer e precisou se submeter a uma cirurgia severa, com retirada da tireóide e esvaziamento do lado direito da cervical. Após o procedimento, entrou em licença por um longo período, em que houve discordância quanto à capacidade de trabalho entre o INSS e os médicos da empresa. Por fim, em abril de 2019, recebeu o aviso de que seria dispensado, apenas oito dias antes de ser submetido a uma nova cirurgia.
Na petição, o trabalhador alegou que a empresa tinha ciência desse novo procedimento, tanto que pediu para que a despedida não ocorresse, para não ficar sem a assistência do plano de saúde e sem recursos para arcar com os custos decorrentes da cirurgia. O empregado disse, inclusive, que teria de arcar com despesas de deslocamento, já que a cirurgia seria realizada em Porto Alegre, a 318km de Rio Grande, sua cidade. No entanto, o ato demissional foi mantido.
Prática discriminatória
Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Rachel de Souza Carneiro concluiu que não houve nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa por parte do trabalhador, mas que essa relação não teria importância para determinar se a despedida foi discriminatória ou não. Para embasar sua decisão, a magistrada citou o primeiro artigo da Lei 9.029/1995, que proíbe ‘‘a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal’’.
A julgadora também referiu a Súmula 443 do TST: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’. Como explicou a magistrada, a presunção de que a despedida de empregados com doenças graves ou que suscitem estigma pode ser contestada, mas cabe à empregadora apresentar as provas em sentido contrário, o que não ocorreu nesse caso, já que não houve demonstração de que a dispensa teria ocorrido por outros motivos.
Argumento inovatório
Desa. Brígida Barcelos foi a relatora
Foto: Secom TRT-4
Descontente com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida. Como destacou a relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não foi apresentada prova robusta de que a dispensa tenha ocorrido por ‘‘necessidade de reestruturação na empresa’’, argumento esse, como frisou a julgadora, que tem caráter inovatório, já que só foi referido no recurso. Sendo assim, tanto a nulidade da despedida, bem como a reintegração e o pagamento da indenização foram confirmados.
Também participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. Redação Painel de Riscos com informações de Juliano Machado (Secom/TRT-4).
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ATOrd 0020471-62.2019.5.04.0122 (Rio Grande-RS)
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Trabalhador com câncer demitido oito dias antes da cirurgia será indenizado e reintegrado
/in Destaques /by Jomar MartinsATAQUE À DIGNIDADE
TRT-RS recebeu quase 25 mil ações sobre assédio moral e sexual entre 2019 e 2023Sede do TRT-RS , em Porto Alegre
Foto: Divulgação Secom TRT-RS
De 2019 a março de 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) contabilizou 24,2 mil processos novos envolvendo assédio moral (22,9 mil casos) e sexual (1,2 mil casos). Somente neste ano, já são 690 ações trabalhistas por assédio moral e 98 por assédio sexual no Rio Grande do Sul.
Para orientar vítimas e testemunhas, a Justiça do Trabalho lançou a Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual, publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O que caracteriza o assédio sexual?
Conforme a cartilha do TST e do CSJT, o assédio sexual é toda conduta de natureza sexual exercida sobre alguém sem seu consentimento e com restrição à sua liberdade de dizer ‘‘não’’. São atos que atingem a honra, a dignidade e a moral da vítima.
Diferentemente do assédio moral, que se caracteriza pela repetição de comportamentos, o assédio sexual pode ser configurado a partir de um único ato de violência.
Exemplos de condutas que podem ser classificadas como assédio sexual: insinuações explícitas ou veladas de caráter sexual; gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido; conversas indesejáveis sobre sexo; narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual; contato físico não desejado; solicitação de favores sexuais; perguntas indiscretas sobre vida privada;
solicitação de relações íntimas ou outro tipo de conduta sexual; exibição de material pornográfico; e frases ofensivas ou de duplo sentido, grosseiras, humilhantes, embaraçosas.
O que caracteriza o assédio moral?
Assédio moral, conforme a cartilha do TST e do CSJT, é qualquer conduta que cause humilhação e constrangimento no ambiente de trabalho. É uma violência que produz danos à dignidade e à integridade e que prejudica o ambiente de trabalho. Esse tipo de violação desestabiliza a atuação profissional e a parte emocional da vítima. Pode acontecer tanto por ações diretas (como gritos, insultos e humilhações públicas), como por ações indiretas (propagação de boatos, isolamento social da vítima e recusa em se comunicar com ela).
Uma característica importante do assédio moral é que as agressões acontecem de maneira repetida e por tempo prolongado. Ou seja: situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral.
Exemplos de condutas que podem ser classificadas como assédio moral: gritar ou falar de forma desrespeitosa; criticar a vida particular de uma pessoa; impor punições vexatórias, como dancinhas e prendas; delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para a finalização do trabalho; sobrecarregar com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente executa, provocando sensação de inutilidade e de incompetência; espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador; isolar fisicamente o trabalhador, para que ele não se comunique com os demais colegas; manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o colaborador realize suas atividades; limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que este lá permanece; e instigar o controle de um colaborador por outro, fora da estrutura hierárquica, para gerar desconfiança e evitar a solidariedade entre os colegas.
Além de indicar as características de cada tipo de agressão, a cartilha da Justiça do Trabalho também traz orientações sobre como a vítima e as testemunhas devem proceder quando o assédio é identificado.
Prevenção e orientação
Internamente, o TRT gaúcho tem atuado para assegurar um ambiente de trabalho digno, seguro, sadio e sustentável, buscando coibir toda e qualquer prática que possa colocar em risco o bem-estar físico, mental e social de seus colaboradores. Nesse sentido, também foi instituído o Subcomitê de Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual do Tribunal, coordenado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.
Uma das ações do Tribunal é a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual. O objetivo é fomentar debates sobre os temas e fortalecer uma cultura de relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e os potenciais prejuízos das práticas abusivas de assédio moral e sexual. De 2 a 4 de maio, a semana contará com cursos, palestras e workshops voltados a magistrados, servidores e terceirizados do Tribunal. Com informações de Rafael Ely (Secom/TRT-4).
Acesse aqui o conteúdo completo da cartilha
ATAQUE À DIGNIDADE
TRT-RS recebeu quase 25 mil ações sobre assédio moral e sexual entre 2019 e 2023
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLUCRO PRESUMIDO
Anestesista que presta serviço em hospital não tem redução tributáriaPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Reprodução Site Hospital Presidente
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Com a prevalência deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que permitiu a uma sociedade de anestesiologistas de Florianópolis recolher tributos federais em menor percentual por prestar serviços ao Hospital Regional Helmulth Nass, de Biguaçu (SC). O contrato prevê atendimentos em casos de urgência, de emergência e em procedimentos cirúrgicos.
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Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4
O relator da apelação da Fazenda Nacional, desembargador Leandro Paulsen, disse que o benefício fiscal previsto na Lei 9.249/95 não vale para empresas que não mantêm estrutura própria de serviços na área de saúde ou que se utilizam dos meios fornecidos pelos contratantes.
Assim, como os serviços especializados vêm sendo oferecidos pelo Hospital Regional Helmulth Nass, a sociedade de anestesiologia se sujeita à apuração do lucro presumido pelo percentual de 32%, como qualquer outro serviço, não se beneficiando de regra de exceção. ‘‘Enfim, não é possível interpretação da norma de tal forma que se alargue o conceito de serviços hospitalares para atividades que não preenchem as características para tal’’, escreveu no acórdão.
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A sociedade médica tentou derrubar a decisão da 1ª Turma, interpondo recurso especial (REsp) junto à Vice-Presidência do TRF-4. O vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva, negou seguimento ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O fundamento, pinçado pelo responsável pela admissibilidade do REsp, vem escorado no Tema STJ 217: ‘‘Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.’’.
Base de cálculo diferenciada
Ilha Serviços de Anestesiologia Ltda, com sede em Florianópolis, foi à Justiça para ver reconhecido o seu direito de apurar a base de cálculo do imposto de renda (IRPJ) sobre o lucro presumido no percentual de 8% e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12%.
Arguiu que as atividades que exerce se enquadram no conceito de prestação de serviços hospitalares a que aludem os artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘‘a’’, e 20 – ambos da Lei 9.249/95 (que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas). Logo, não tem por que ser tributada à alíquota de 32%, como os demais serviços.
Citada pela 1ª Vara Federal de Lages, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência da ação, pedindo, apenas, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença procedente
O juiz federal Gustavo Richter julgou procedente a ação, tomando como parâmetro o entendimento estabelecido no julgamento do REsp 1116399/BA, pelo STJ. A ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘devem ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.’’.
Noutras palavras, o magistrado verificou que a atividade da parte autora está diretamente ligada à promoção da saúde, sendo realizada em ambiente hospitalar. E isso lhe confere o direito de pagamento do IRPJ e da CSLL, respectivamente, nos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta – excluídos os serviços de consulta médica e as atividades de cunho administrativo, cujas receitas deverão se submeter à alíquota de 32%.
Em consequência do entendimento, Richter condenou a Fazenda Nacional à devolução dos valores recolhidos indevidamente a este título, desde 25 de junho de 2020, data em que a autora se registrou como sociedade empresária na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc).
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LUCRO PRESUMIDO
Anestesista que presta serviço em hospital não tem redução tributária
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONVOCAÇÂO FATAL
Súper é condenado a indenizar viúva de empregado idoso falecido na pandemiaArte: Reprodução Site Grupo Skill
A Justiça do Trabalho da cidade de São Paulo condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, a viúva de idoso morto por covid-19 poucos dias após ter retornado ao trabalho presencial na pandemia. A empresa também deverá arcar com pensão mensal vitalícia à herdeira, a fim de reparar os danos materiais provocados pela conduta antijurídica.
Proferida na 62ª Vara do Trabalho, a sentença é da juíza Brígida Della Rocca Costa. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).
Afastamento na pandemia
No processo, ficou provado que a empresa afastou o profissional em 24 de março de 2020, convocou-o para reassumir as atividades em 5 de maio, e este veio a óbito em 29 de maio de 2020 por ‘‘síndrome respiratória aguda grave, covid-19’’. Na ocasião, o empregado trabalhou até o dia 16 daquele mês, sendo removido das atividades e internado numa unidade de terapia intensiva (UTI), onde morreu.
A magistrada pontua, na sentença, que os idosos representavam apenas 8% dos funcionários e, caso submetidos a isolamento, não trariam prejuízo expressivo ao supermercado. Lembra, ainda, que a empresa poderia ter suspendido o contrato de trabalho do idoso, nos termos da Medida Provisória 936/2020, que vigorava à época, ‘‘garantindo, assim, o seu salário e, principalmente, sua integridade física’’, mas não o fez.
Dessa forma, concluiu pela responsabilidade civil da parte reclamada em indenizar, pois ‘‘submeteu o falecido a risco majorado e diário de contaminação pelo vírus causador da covid-19, tendo o levado a óbito’’.
Quanto à pensão mensal, em até 30 dias do trânsito em julgado, a loja deverá incluir a mulher em folha de pagamento para recebimento dos valores vencidos (de uma vez) e os vincendos (até o 5º dia útil de cada mês). O montante será devido a partir da data da morte até o dia em que o homem completaria 84 anos e 8 meses, no importe de 50% da fração de 2/3 da última remuneração mensal. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.
O processo corre em segredo de justiça.
CONVOCAÇÂO FATAL
Súper é condenado a indenizar viúva de empregado idoso falecido na pandemia