NORMA INVÁLIDA
Marítimo não pode tirar férias em período de desembarque, diz TST

Foto: Reprodução Labore Saúde Ocupacional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválida norma coletiva que permitia que as férias de um trabalhador marítimo coincidissem com os períodos de folga. De acordo com o colegiado, as férias não podem fazer parte da negociação coletiva porque são direitos inegociáveis do trabalhador. Por unanimidade, a Turma condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias pedidas pelo trabalhador marítimo.

Férias e folgas

O trabalhador era marinheiro de máquinas em embarcações da Bourbon Marítima Offshore Ltda., que prestava serviços para a Petrobras na Bacia de Macaé, no litoral do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, disse que sua jornada era de 28 dias de trabalho e 28 dias de folga. Esse regime estava previsto nas normas coletivas da categoria, cuja redação permitia que as férias fossem usufruídas concomitantemente com as folgas e que as duas acabassem se confundindo.

Segundo ele, a empresa nunca havia concedido férias aos tripulantes no período aquisitivo, no qual pagava remuneração integral correspondente aos períodos de folga, mas sem conceder anualmente férias de 30 dias sem prejuízo da remuneração.

Desembarque

A Bourbon, em sua defesa, argumentou que, nos termos da norma coletiva, as férias eram tiradas concomitantemente com os períodos de desembarque, sem nenhum prejuízo aos trabalhadores.

Vantagens

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) julgaram improcedente o pedido. O TRT observou que a norma coletiva da Petrobras assegurava 180 dias de descanso por ano, computadas folgas e férias, período maior do que o concedido aos demais empregados regidos pela CLT, entre férias, folgas e feriados. Desse modo, não se poderia falar em ilegalidade ou em nulidade do acordo coletivo, ‘‘que deve ser respeitado’’.

Direito indisponível

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Mas, segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista (RR) do marítimo, a cláusula suprime o direito ao descanso e ‘‘desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias’’. Segundo o ministro, a questão tem especial relevância para os trabalhadores marítimos, que passam longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos.

‘‘Sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona direito social trabalhista indisponível’’, afirmou.

Superpoder

Godinho Delgado ressaltou que o entendimento jurisprudencial que prevalece no TST acompanha a tendência de reconhecimento da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos. “Todavia, não se trata de um superpoder da sociedade civil, e não se pode, de forma inusitada, rebaixar ou negligenciar o patamar dos direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas imperativamente fixados pela ordem jurídica do país”, afirmou. “Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva“. Com informações de Ricardo Reis, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-100004-48.2019.5.01.0027

CRIMINALIZAÇÃO EMPRESARIAL
Portaria RFB nº 319/2023 e a divulgação de informações sobre benefícios fiscais

Por Vitor Fantaguci Benvenuti                   

Diamantino Advogados Associados

Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 319/2023, determinando a divulgação de listas de informações a respeito de incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária, cujos beneficiários sejam pessoas jurídicas.

Embora a medida tenha amparo legal – mais especificamente, no art. 198, § 3º, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN) –, o que chama atenção e certamente divide opiniões é o contexto político dessa divulgação.

Sem a pretensão de esgotar o debate sobre o tema, cabe aqui fazer alguns apontamentos sobre os impactos da publicidade dessas informações e seus possíveis problemas.

Em primeiro lugar, de acordo com a Portaria, as informações serão relativas ao ano-calendário 2021. Contudo, a própria RFB reconhece a possibilidade de divulgação de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, que deverão ser corrigidos mediante requerimento administrativo, o qual estará sujeito a ritos e prazos específicos.

Daí já se percebe o potencial surgimento de ações judiciais, seja para questionar a mora na retificação das informações, seja para pleitear indenizações pelos danos causados pela divulgação de dados incorretos – especialmente neste contexto político de ‘‘recriminação’’ das pessoas jurídicas que fazem jus a benefícios fiscais regularmente concedidos.

Outro ponto que merece atenção é a previsão de que as informações serão ampliadas gradativamente.

Embora a Portaria trate especificamente de benefícios fiscais, o art. 198, § 3º, do CTN (dispositivo que fundamentou essa divulgação), também autoriza, em tese, a publicação de informações sobre inscrições em dívida ativa e representações fiscais para fins penais de pessoas jurídicas.

Como se sabe, a despeito da presunção de legalidade dos atos administrativos, o fato de um débito ter sido inscrito em dívida ativa não implica uma presunção absoluta de que o tributo é realmente devido, ou que o contribuinte tenha agido com má-fé perante a Administração.

Afinal, é perfeitamente possível e comum que débitos fiscais sejam cancelados em ações judiciais, observados os trâmites legais.

A divulgação simplista dessas informações – sem uma atualização imediata sobre o cancelamento de débitos ou sem a indicação de que estão com sua exigibilidade suspensa, por exemplo – é capaz de prejudicar a imagem da pessoa jurídica no ambiente concorrencial.

A representação fiscal para fins penais, por sua vez, é questão que também exige cautela, especialmente por conta da ampla gama de atos que, em tese, podem configurar crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90).

Por conta disso, é ao menos possível que, na rotina empresarial contábil, determinado tributo seja suprimido em decorrência de simples equívocos no envio de declarações, sendo que a legislação possui mecanismos próprios para tratar dessas hipóteses (aplicação de multas, denúncia espontânea etc.).

Porém, diante de uma declaração equivocada que ensejou a redução de tributo, também é possível que a autoridade fiscal entenda pela configuração, em tese, de crime contra a ordem tributária e dê prosseguimento a uma representação fiscal para fins penais.

Com a publicidade desses dados, estar-se-ia diante da divulgação de informações relativas a um possível crime, identificado de forma preliminar por autoridades fiscais (incompetentes para verificar a efetiva ocorrência do tipo penal), e que poderia ter origem em um simples equívoco do contribuinte no envio de declaração, sem qualquer dolo ou má-fé.

Até meados de 2022, o art. 6º da Portaria RFB nº 1.750/2018 não trazia qualquer limitação no sentido de que meros equívocos na transmissão de declarações não poderiam ensejar a representação fiscal para fins penais.

Apenas com a edição da Portaria nº RFB nº 199, de 13 de julho de 2022, é que se incluiu essa restrição, prevendo que a representação só será feita se ‘‘devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB’’.

Por se tratar de norma infralegal no âmbito da RFB, contudo, esse dispositivo poderia vir a ser revogado, em concomitância com a edição de nova portaria determinando divulgação de dados sobre representações fiscais para fins penais de pessoas jurídicas.

Em conclusão, tem-se que a iniciativa da Administração em agir de forma transparente é perfeitamente válida.

Porém, a possibilidade de divulgação de informações equivocadas e desatualizadas, aliada à intenção política de ‘‘recriminar’’ as pessoas jurídicas perante a opinião pública, exige muita atenção para eventuais excessos da Administração.

Vitor Fantaguci Benvenuti é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

Publicado originalmente n’O Estado de São Paulo, em 29/5/2023

CARÁTER REMUNERATÓRIO
Contribuição previdenciária incide sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro, decide STJ

Alimentação do trabalhador
Reprodução: AgregaConsulting

​‘‘Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia’’, diz a tese estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador; ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa STJ

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea ‘‘a’’ do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que ‘‘a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998’’.

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, ‘ necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade’’.

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial

Ao citar os artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

‘‘A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário’’, explicou.

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo ‘‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’’.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.995.437

LAW AND ECONOMICS
CMT Advogados lança em Porto Alegre a quinta edição de ‘‘Direito e Economia no Brasil’’

Corrente que conecta o ambiente jurídico aos preceitos da Economia, a Análise Econômica do Direito (AED) tem em Direito e Economia no Brasil, coordenado por Luciano Benetti Timm, uma obra de referência. O livro acaba de ganhar sua quinta edição.

Para lançá-la, Timm recebe o desembargador Ney Wiedemann Neto (TJRS), o promotor de justiça Gustavo Munhoz (MPRS), a advogada Cristina Ferreira (sócia da Garrastazu Advogados) e o professor Ronald Hillbrecht (UFRGS) no Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT Advogados), em Porto Alegre, no dia 21 de junho. Além de assistir ao debate, será uma oportunidade de adquirir o recém-lançado livro, no local do evento.

Ao longo das 480 páginas de Direito e Economia no Brasil – Estudos Sobre a Análise Econômica do Direito, Luciano Timm, sócio-fundador do CMT e professor, e demais autores, entre eles os outros fundadores do escritório, Cristiano Carvalho e Rafael Bicca Machado, compõem um guia introdutório dessa corrente cada vez mais relevante para produzir soluções jurídicas a questões complexas do ambiente dos negócios.

A obra, com prefácio do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, pode ser lida por aqueles que não têm qualquer iniciação à Economia e, ao mesmo tempo, dada a abordagem feita pelos autores, garante também uma compreensão mais profunda do tema aos já iniciados na matéria.

O livro foi concebido para fornecer ao operador do Direito argumentos sólidos para apresentação de casos ou fundamentos da decisão. ‘‘Se o Law and Economics não veio para fazer tábua rasa do conhecimento e da prática jurídica, a verdade é que esta ferramenta analítica fornece ao jurista um relevante recorte metodológico que muito contribui para análise e solução de problemas jurídicos, desvelando a natureza do comportamento humano, os interesses em jogo, as consequências das decisões e a pragmática do Direito em ação (law in action)’’, escreve o ministro Luiz Fux.

Para facilitar a leitura dos textos, a estrutura traz autonomia e independência entre os capítulos. As exceções são os iniciais (1, 2, 3 e 4), que introduzem a análise econômica do Direito, microeconomia, a macroeconomia e a teoria dos jogos e podem facilitar a compreensão de todos os textos subsequentes.

Sobre o coordenador da obra

O advogado Luciano Benetti Timm é sócio do CMT Advogados, professor da FGV SP, doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), pós-doutor na UC Berkeley no Departamento de Direito, Negócios e a Economia, Master of Laws (LLM) em Direito Econômico Internacional pela Universidade de Warwick (Inglaterra), presidiu a Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE) e o Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul (Iders) e foi secretário nacional de Defesa do Consumidor.

Os demais autores

Alexandre Bueno Cateb, Antônio José Maristrello Porto, Ari Francisco de Araujo Jr., Bruno Meyerhof Salama, Claudio Djissey Shikida, Cristiano Carvalho, Eduardo Goulart Pimenta, Fabiano Teodoro de Rezende Lara, Flávia Santinoni Vera, Ivo Gico Jr., Jairo Saddi, Jean Carlos Dias, João Francisco Menegol Guarisse, Luciana Luk-Tai Yeung, Marcos Nobrega, Nadia de Araujo, Nuno Garoupa, Paulo Furquim de Azevedo, Pery Francisco Assis Shikida, Rafael Bicca Machado, Rodrigo Dufloth, Ronald A. Hilbrecht e Tom Ginsburg

SERVIÇO

O quê: Direito e Economia no Brasil – Estudos Sobre a Análise Econômica do Direito; 5ª edição (ISBN: 978.566.515.7758)

Editora: ‎Editora Foco

Páginas: ‎480

Quanto: R$ 229

Quando: lançamento em 21 de junho, às 19h

Onde: CMT Advogados POA (Av. Carlos Gomes, 1.340/Sala 602 – Auxiliadora, Porto Alegre)

Quem: debate com Luciano Benetti Timm (sócio-fundador do CMT Advogados, professor e coordenador da obra), Ney Wiedemann (desembargador do TJRS), Gustavo Munhoz (promotor de Justiça do MPRS), Cristina Ferreira (sócia da Garrastazu Advogados) e Ronald Hillbrecht (professor da UFRGS)

SEM CONSELHO
Montadora de estandes e toldos não precisa de engenheiro responsável, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa que não exerce atividade básica relacionada à Engenharia não se sujeita à exigência de registro no referido conselho de fiscalização profissional. Consequentemente, não precisa contratar engenheiro como responsável técnico nem pode ser autuada por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Por isso, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que, no efeito prático, livrou a microempresa Romi Montagem e Locação Ltda, de Maringá (PR), de se submeter à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR). A decisão transformou em pó a execução fiscal movida contra a empresa.

Para a relatora da apelação no colegiado, desembargadora Gisele Lemke, o artigo 7º da Lei 5.194/66 prevê que a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CREA consiste basicamente na idealização, execução e fiscalização de obras e projetos alusivos à sua área de atuação.

No caso dos autos, ela apurou que o objeto social da empresa não tem relação com o exercício profissional da Engenharia ou da Agronomia, o que a desobriga a se inscrever no Conselho. ‘‘A prestação de serviços de montagem de toldos e de locação de tendas de lona e stand  não se enquadra em nenhum tipo legal descrito na lei que regula o exercício de Engenharia’’, anotou no acórdão.

Embargos à execução fiscal

Nos embargos à execução, a empresa alegou que não poderia ser fiscalizada pela CREA-PR porque tem como objeto social a prestação de serviços de montagem e locação de stands, tendas de lona, toldos e móveis. Ou seja, nunca prestou serviços referentes à Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.

Em contestação, o Conselho disse que a atividade da empresa executada é típica de Engenharia. Afinal, sustentou, a sua atividade abarca a montagem e a construção de estruturas que podem colocar em risco a vida e a integridade física de pessoas.

Sentença de procedência

A 5ª Vara Federal de Maringá julgou procedente a ação da empresa, determinando a anulação das multas aplicadas e a extinção da execução fiscal. O juiz federal Emanuel Gimenes observou que o fator determinante a ensejar o registro é a atividade básica ou atividade-fim exercida pela empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal.

O juiz sentenciante destacou que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) não pode ampliar o rol de atividades, dado o caráter meramente regulamentador de suas resoluções, sob pena de afrontar o inciso XIII do artigo 5º da Constituição: ‘‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece’’.

‘‘Destarte, tenho que as disposições previstas nas Resoluções citadas pela parte embargada extrapolaram seu poder regulador, criando obrigações não previstas em lei e limitando a atividade econômica da parte embargante’’, fulminou o magistrado.

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5013366-82.2018.4.04.7003 (Maringá-PR)

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