Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet
Repreender uma mulher pelas suas vestes no ambiente de trabalho, na frente dos colegas, configura estereótipo de gênero e ofende direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem).
Assim, uma agente de combate a endemias, contratada pela Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR), conquistou o direito de ser indenizada em danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter sido advertida pelo seu chefe quando se apresentava para um evento oficial com nó na camiseta. Ele tachou de ‘‘vulgar’’ as vestes dela e de sua colega – que não integra o polo ativo nesta reclamatória.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter sentença da 1ª Vara de Santa Rosa, que havia arbitrado o quantum indenizatório em valor módico: apenas R$ 1,5 mil.
Perspectiva interseccional de gênero

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom TRT-4
‘‘A questão posta à apreciação do Juízo, notadamente em razão de fala que pode ser considerada tendente a reproduzir estereótipos vinculados ao gênero feminino (e que não se reproduzem, na mesma medida, ao masculino), exige que o julgamento seja levado a efeito com as lentes da perspectiva interseccional de gênero’’, observou a relatora dos recursos no colegiado, desembargadora Beatriz Renck.
Na percepção da magistrada, a expressão utilizada em relação à vestimenta de mulheres encerra ‘‘verdadeiro estereótipo de gênero’’, pois as classifica de acordo com a roupa, imputando-lhes, indiretamente, características negativas relacionadas à sua capacidade laboral.
Beatriz Renck destacou que esse comportamento no ambiente laboral foi referido em protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata do julgamento com perspectiva de gênero: ‘‘A moral, o comportamento e a imagem das mulheres são colocados em julgamento pelos colegas de trabalho (slut shaming)’’.
O nó da camiseta
Na ação reclamatória, a autora informou que o lançamento da campanha contra a dengue, denominada ‘‘Dia D’’, foi realizado em praça pública cheia de gente. Disse que não obedeceu a ordem de desfazer o nó na camiseta porque considerou a conduta do chefe ‘‘arbitrária e abusiva’’, além de ‘‘ofensiva, preconceituosa e humilhante’’.
Ao pleitear indenização pelos danos morais sofridos, a petição destacou que ‘‘o sofrimento, a dor, o constrangimento, a humilhação, o desamparo, experimentados pela autora são ilegais e injustos diante dos princípios da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana’’.

Reprodução internet
Em sua defesa, a reclamada admitiu que o preposto da Fundação, antes de iniciar o evento, exigiu que a reclamante desfizesse o nó da camiseta. Afinal, em se tratando de evento oficial, este entendeu como ‘‘vulgar’’ as vestes, já que ela e os demais colegas servidores estavam representando a FUMSSAR.
Expressão inadequada
Para o juiz do trabalho Paulo Roberto Dornelles Junior, o conteúdo da determinação do superior das reclamantes, para ajuste do uniforme, foi razoável, no sentido de manter certo padrão de vestimenta em local público. No entanto, a forma como expressou esta determinação em contexto público revelou-se inadequada e causadora de abalo moral.
‘‘Este abalo, todavia, não justifica a atitude das reclamantes de não atenderem à determinação da chefia imediata. Embora seja compreensível potencial perplexidade diante da forma e dos termos utilizados, é certo que deveriam ter atendido à determinação. Em síntese, houve erro de parte a parte. Mas essa confluência de erros não exclui a existência de abalo moral pelos termos e pela forma utilizados pela chefia imediata’’, escreveu na sentença, arbitrando a reparação em R$ 1,5 mil.
Recursos ordinários
Insatisfeitas com o teor da sentença da 1ª Vara de Santa Rosa, as partes entraram com recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RS. A reclamante, reiterando as alegações da petição inicial, pediu aumento do valor indenizatório.
A reclamada, por sua vez, insurgiu-se quanto à ilicitude de sua conduta. Confirmou que chamou a atenção da agente em frente aos colegas para que desamarrasse nó da camiseta antes do início do evento, negando a existência de qualquer lesão a direito de personalidade. Argumentou que a reclamante abalou-se mais pela abertura do processo de sindicância – em que o chefe foi inocentado – e por ter sofrido advertência por insubordinação em outra ocasião.
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRECURSO REPETITIVO
IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, define STJReprodução Portal Contábeis
O Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam, legal e contabilmente, como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160).
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.
Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada
Ministro Mauro Campbell Marques
Foto:Gustavo Lima/STJ
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.
Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.
Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.
‘‘Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção’’, declarou.
Tributos também devem incidir sobre receitas
O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas); ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.
Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.
O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.
‘‘O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável’’, concluiu o ministro-relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.986.304
RECURSO REPETITIVO
IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, define STJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsLINCHAMENTO VIRTUAL
Felipe Neto vai indenizar internauta por reproduzir comentário privado em públicoO influenciador terá, agora, de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão, proferida em sede de apelação na 6ª Câmara de Direito Civil, foi unânime.
Covid-19 e a Ciência
O fato foi registrado em maio de 2020, no epicentro da pandemia da Covid-19. O influenciador usava seu espaço para prestigiar a Ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas.
A internauta acessou um dos stories publicados no Instagram do influenciador e enviou mensagem privada em que se contrapunha àquelas ideias nos seguintes termos: ‘‘Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável’’.
Comentário replicado
A autora da ação relata nos autos que, a partir desse posicionamento, teve sua rede social invadida por seguidores do influenciador com ofensas e ameaças que resultaram em um verdadeiro ‘‘linchamento virtual’’.
Ela disse que o ato do réu, ao divulgar a seus seguidores uma mensagem enviada em caráter privado, foi o causador do abalo moral sofrido, e que necessitou recorrer a tratamento psiquiátrico para recuperar sua saúde mental. Pleiteou, então, R$ 40 mil por danos morais e mais R$ 270 por danos materiais, para o reembolso de despesas com consultas médicas.
Publicidade de posicionamento
Na contestação, Felipe Neto alegou não ter cometido ato ilícito, visto que sua conduta resumiu-se a dar publicidade ao posicionamento da própria internauta, ainda que por poucos minutos. Garantiu que não incentivou linchamento virtual e que foi opção da acionante manter seu perfil no Instagram aberto, portanto, apto a receber mensagens de desconhecidos.
Por fim, o réu alegou que a autora da ação também é influenciadora digital e que ganhou mais de 2 mil seguidores e realizou ao menos 133 postagens após o acontecimento, com projeção de seu trabalho.
Sentença de parcial procedência
No primeiro grau, a ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente. O influenciador acabou condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais mais danos materiais referentes à consulta com psicóloga.
Em apelação ao Tribunal de Justiça, a 6ª Câmara de Direito Civil levou em consideração a circunstância de o fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco. Neste cenário, se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.
‘‘A exposição da ideia da recorrente [autora da ação], embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […] não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado [réu da ação], sem pensar em ofendê-lo’’, anotou o desembargador relator Marcos Fey Probst.
Violação de privacidade
O problema visualizado pela relator foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada.
‘‘É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital’’, complementou.
A 6ª Câmara de Direito Civil, entretanto, promoveu adequação no valor da indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJSC. Por isso, fixou o quantum reparatório em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material, ressaltando que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou na petição inicial. Com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC
Clique aqui para ler o acórdão de apelação
5012580-79.2020.8.24.0018/SC
LINCHAMENTO VIRTUAL
Felipe Neto vai indenizar internauta por reproduzir comentário privado em público
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsFUNDO ESPECIAL
Sindicato não pode ser beneficiário de indenização por dano moral coletivoReprodução Facebook
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes), que pretendia ser o beneficiário direto do valor da indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor.
Segundo o colegiado, o montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social – no caso, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime.
Dano coletivo
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindivigilantes contra a Guarnece Segurança Patrimonial Ltda., de Maceió. Segundo o sindicato, a empresa fazia exames de saúde física e mental de seus empregados somente a cada dois anos, e não todo ano, como determina as normas que regulamentam a atividade. Seu argumento era que a ausência do exame acarretava elevado risco à categoria e à sociedade, que está diariamente submetida à atuação e à segurança desses trabalhadores.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa à obrigação de realizar anualmente rigorosos exames de saúde física e mental, incluindo avaliação psicológica. Deferiu, também, a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, em favor do FAT. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-1, Alagoas) majorou o valor para R$ 30 mil, mas manteve sua destinação.
Sobrevivência
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que o valor da indenização deveria ser destinado à própria categoria, a fim de estimular quem a representa a promover novas ações coletivas em defesa de seus direitos.
Entre outros pontos, sustentou que a destinação de parte do valor da indenização por dano moral coletivo à entidade sindical possibilitaria sua sobrevivência por seu próprio esforço, depois que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) retirou a compulsoriedade da contribuição sindical.
Destinação social
Ministro-relator Maurício Godinho Delgado Foto: Secom/TST
O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que as ações coletivas recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro. A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) prevê, no artigo 13, que, havendo condenação em dinheiro, a indenização reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade. Os recursos, segundo a lei, devem ser destinados à reconstituição dos bens lesados.
‘‘Dessa forma, os valores referentes às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social’’, afirmou no voto. O ministro também ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a destinação desses valores ao FAT atende adequadamente ao critério objetivo fixado na lei.
Segundo o relator, o Fundo é gerido por um órgão com composição tripartite (participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo), e todas as suas receitas são direcionadas a políticas públicas impessoais de proteção dos trabalhadores e do emprego. Embora seja possível destinar a indenização a outras entidades, os ministros destacaram que não há amparo para atender a pretensão do sindicato de ser o beneficiário direto do valor. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
AIRR-995-90.2019.5.19.0002
FUNDO ESPECIAL
Sindicato não pode ser beneficiário de indenização por dano moral coletivo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSLUT SHAMING
TRT-RS condena empregador que tachou de vulgar roupa de funcionária em eventoPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
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Repreender uma mulher pelas suas vestes no ambiente de trabalho, na frente dos colegas, configura estereótipo de gênero e ofende direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem).
Assim, uma agente de combate a endemias, contratada pela Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR), conquistou o direito de ser indenizada em danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter sido advertida pelo seu chefe quando se apresentava para um evento oficial com nó na camiseta. Ele tachou de ‘‘vulgar’’ as vestes dela e de sua colega – que não integra o polo ativo nesta reclamatória.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter sentença da 1ª Vara de Santa Rosa, que havia arbitrado o quantum indenizatório em valor módico: apenas R$ 1,5 mil.
Perspectiva interseccional de gênero
Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom TRT-4
‘‘A questão posta à apreciação do Juízo, notadamente em razão de fala que pode ser considerada tendente a reproduzir estereótipos vinculados ao gênero feminino (e que não se reproduzem, na mesma medida, ao masculino), exige que o julgamento seja levado a efeito com as lentes da perspectiva interseccional de gênero’’, observou a relatora dos recursos no colegiado, desembargadora Beatriz Renck.
Na percepção da magistrada, a expressão utilizada em relação à vestimenta de mulheres encerra ‘‘verdadeiro estereótipo de gênero’’, pois as classifica de acordo com a roupa, imputando-lhes, indiretamente, características negativas relacionadas à sua capacidade laboral.
Beatriz Renck destacou que esse comportamento no ambiente laboral foi referido em protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata do julgamento com perspectiva de gênero: ‘‘A moral, o comportamento e a imagem das mulheres são colocados em julgamento pelos colegas de trabalho (slut shaming)’’.
O nó da camiseta
Na ação reclamatória, a autora informou que o lançamento da campanha contra a dengue, denominada ‘‘Dia D’’, foi realizado em praça pública cheia de gente. Disse que não obedeceu a ordem de desfazer o nó na camiseta porque considerou a conduta do chefe ‘‘arbitrária e abusiva’’, além de ‘‘ofensiva, preconceituosa e humilhante’’.
Ao pleitear indenização pelos danos morais sofridos, a petição destacou que ‘‘o sofrimento, a dor, o constrangimento, a humilhação, o desamparo, experimentados pela autora são ilegais e injustos diante dos princípios da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana’’.
Reprodução internet
Em sua defesa, a reclamada admitiu que o preposto da Fundação, antes de iniciar o evento, exigiu que a reclamante desfizesse o nó da camiseta. Afinal, em se tratando de evento oficial, este entendeu como ‘‘vulgar’’ as vestes, já que ela e os demais colegas servidores estavam representando a FUMSSAR.
Expressão inadequada
Para o juiz do trabalho Paulo Roberto Dornelles Junior, o conteúdo da determinação do superior das reclamantes, para ajuste do uniforme, foi razoável, no sentido de manter certo padrão de vestimenta em local público. No entanto, a forma como expressou esta determinação em contexto público revelou-se inadequada e causadora de abalo moral.
‘‘Este abalo, todavia, não justifica a atitude das reclamantes de não atenderem à determinação da chefia imediata. Embora seja compreensível potencial perplexidade diante da forma e dos termos utilizados, é certo que deveriam ter atendido à determinação. Em síntese, houve erro de parte a parte. Mas essa confluência de erros não exclui a existência de abalo moral pelos termos e pela forma utilizados pela chefia imediata’’, escreveu na sentença, arbitrando a reparação em R$ 1,5 mil.
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Insatisfeitas com o teor da sentença da 1ª Vara de Santa Rosa, as partes entraram com recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RS. A reclamante, reiterando as alegações da petição inicial, pediu aumento do valor indenizatório.
A reclamada, por sua vez, insurgiu-se quanto à ilicitude de sua conduta. Confirmou que chamou a atenção da agente em frente aos colegas para que desamarrasse nó da camiseta antes do início do evento, negando a existência de qualquer lesão a direito de personalidade. Argumentou que a reclamante abalou-se mais pela abertura do processo de sindicância – em que o chefe foi inocentado – e por ter sofrido advertência por insubordinação em outra ocasião.
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TRT-RS condena empregador que tachou de vulgar roupa de funcionária em evento
/in Destaques /by Jomar MartinsCRÉDITO CONSIGNADO
Limite de desconto se aplica a empréstimo concedido a aposentado por entidade de previdência complementarNo entendimento do colegiado, embora a Lei 10.820/2003 faça menção direta apenas às operações realizadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, as normas também se aplicam à contratação de crédito pelo aposentado com a entidade de previdência complementar.
‘‘Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do artigo 4º da Resolução 4.661/2018, do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade’’, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Em ação contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o aposentado pediu que fossem limitados os descontos em sua aposentadoria complementar ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos, após os descontos obrigatórios. O patamar era o máximo previsto pela Lei 10.820/2003 à época do ajuizamento da ação – posteriormente, com a publicação da Lei 14.431/2022, o limite foi elevado para 40%, sendo 5% destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
Após ter a ação ter sido julgada improcedente em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido do aposentado, entendendo que os descontos em sua folha teriam superado o limite legal. Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a entidade de previdência argumentou que não poderia ser equiparada às demais instituições financeiras abarcadas pela Lei 10.820/2003.
Proteção legal tem ainda mais importância na aposentadoria
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ
A ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme interpretação dada pela Segunda Seção à Lei 10.820/2003, a imposição de limite ao desconto em folha de pagamento busca preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, de modo a impedir que ele comprometa seriamente a sua remuneração e passe a não ter meios de subsistência própria e familiar.
Segundo a relatora, não há motivo legal para que não seja garantida ao ex-empregado aposentado a mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que contrai o crédito consignado com desconto em folha de pagamento, independentemente de o credor ser uma instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil ou entidade de previdência complementar autorizada a realizar operação de crédito.
‘‘Por sinal, é na aposentadoria que essa proteção se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade’’, apontou a ministra, citando as disposições da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional.
No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi reconheceu que o valor dos descontos realizados pela Previ não ultrapassava os limites estabelecidos pela Lei 10.820/2003. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso especial para autorizar a entidade a descontar, na folha de pagamento de aposentadoria complementar, o valor integral das prestações mensais dos empréstimos contraídos pelo aposentado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.033.245
CRÉDITO CONSIGNADO
Limite de desconto se aplica a empréstimo concedido a aposentado por entidade de previdência complementar