DIFERENÇAS SALARIAIS
TRT-RS manda equiparar técnico de enfermagem que fazia o mesmo trabalho de colega de maior nível hierárquico

Foto Ilustração: HMV

É devida a equiparação salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade.

Assim, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou que devem ser pagas diferenças salariais, a título de equiparação, a um técnico de enfermagem que desempenhava as mesmas tarefas de uma colega de maior nível hierárquico no Hospital Moinhos de Vento (HMV). A decisão ratifica, no item, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Tarefas idênticas, salário menor

O trabalhador reclamante atuou no cargo de técnico de enfermagem ‘‘nível I’’. Ele alegou que fazia as mesmas tarefas que uma colega técnica ‘‘nível II’’, em uma das  salas de recuperação do hospital, mas que o salário da outra profissional era maior. Em abril de 2019, ele recebia R$ 2,5 mil e ela, juridicamente identificada como paradigma no processo trabalhista, R$ 3 mil.

A juíza do trabalho Bárbara Fagundes afirmou que, pela análise da prova testemunhal, o autor da ação reclamatória e a paradigma exerciam as mesmas funções.  ‘‘É irrelevante se as atribuições são diversas na descrição de cargos quando, na prática, os empregados  exercem  as mesmas funções. Assim, é devida a equiparação salarial com a paradigma indicada’’, escreveu na sentença.

A magistrada aplicou ao caso o artigo 461 da CLT e a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tratam da equiparação salarial. Ela esclareceu que é equiparável apenas o salário base, pois as demais parcelas, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, dentre outras, têm caráter pessoal.

Empregador não provou maior produtividade da paradigma

Desa. Silvana Tedesco foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

O Moinhos de Vento recorreu da decisão, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), ao TRT-RS, mas a condenação foi mantida, no aspecto, por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, concluiu que a empresa não demonstrou que a funcionária paradigma possuía maior produtividade e perfeição técnica que o autor.

Em síntese, a prova produzida nos autos confirmou que o reclamante exercia as mesmas atividades que a paradigma, sem que a parte reclamada tivesse comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial pleiteada na petição inicial. As desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos também participaram do julgamento.

O hospital interpôs recurso de revista (RR) contra a decisão. O recurso passará pela análise de admissibilidade do TRT-4 para eventual envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021061-53.2020.5.04.0009  (Porto Alegre)

REINTEGRA
TRF-4 vê coisa julgada em parte de sentença não passível de impugnação pelo fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Justiça deve reconhecer a formação de coisa julgada material daqueles capítulos da sentença que não podem mais ser impugnados por meio de recursos, sem esperar que esta transite em julgado no seu todo. O entendimento, por maioria, é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao dar provimento a recurso da Pampeano Alimentos/Grupo Marfrig, de Hulha Negra (RS), que venceu a queda de braço com a União/Fazenda Nacional.

A empresa pedia a certificação do trânsito em julgado de parte da sentença mantida no acórdão de apelação da 1ª Turma do TRF-4 que confirmou a aplicação da anterioridade nonagesimal sobre redução do Reintegra (programa criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados), oriunda do Decreto 9.393/18 e respectiva compensação, considerando que o processo encontra-se sobrestado em face do Tema 1108/STF.

O relator do agravo interno no colegiado, desembargador Fernando Quadros da Silva, indeferiu o pedido. ‘‘A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos tribunais’’, esquivou-se no voto.

Na visão do relator, embora o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial. Assim, no caso dos autos, decidiu que deve ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. Entretanto, ele ficou vencido no colegiado.

Des. Leandro Paulsen foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo

O desembargador Leandro Paulsen, voto divergente vencedor nesse julgamento, citou dois acórdãos de sua relatoria para ilustrar o seu posicionamento – o AG 50048249320224040000, lavrado em 16 de março de 2022; e o AG 50264449820214040000, de 18 de maio de 2022.

‘‘Ainda que a sentença não tenha transitado em julgado em sua integralidade, tendo a União deixado de recorrer quanto à parcela do provimento jurisdicional que trata da aplicação da anterioridade nonagesimal sobre a redução do Reintegra decorrente do Decreto 9.393/18 e respectiva compensação, tal capítulo está coberto pelo manto da coisa julgada material, pelo que se faz possível a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial’’, fulminou Paulsen na ementa do acórdão.

1ª Seção uniformiza a jurisprudência tributária

A 1ª Seção, que acolheu o agravo interno da Pampeano Alimentos, é um colegiado que reúne os julgadores lotados na 1ª e 2ª Turmas do TRF-4, que têm especialização na ‘‘matéria tributária’’. Basicamente, o colegiado decide a sorte de recursos como ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como os da própria seção ou das respectivas turmas; mandados de segurança contra atos dos desembargadores das turmas ou da própria Seção; conflitos de competência; cumprimentos de sentença em execução; agravos internos – o caso deste processo –, dentre outros.

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 4º do novo Regimento Interno do TRF-4, publicado em abril de 2019, a 1ª Seção tem competência para processar e julgar recursos em ações de natureza trabalhista (que estavam em curso antes da promulgação da Constituição de 88, envolvendo autarquias da União), aduaneira e tributária. Esta última compreende: obrigações tributárias acessórias, contribuições sociais (inclusive Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Funrural e Programa de Integração Social – PIS), execuções da dívida ativa não tributária e processos a elas conexos da União, execuções fiscais de conselhos de fiscalização profissional e outras autarquias federais, ações que envolvam o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); ações versando sobre propriedade intelectual em geral e aquelas em que se discute a certificação de entidades beneficentes de assistência social (Cebas). Compete às Seções, também, uniformizar a jurisprudência das turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.

Como ocorre nas demais Seções, o colegiado é presidido pelo vice-presidente da corte que, além de coordenar os trabalhos nas sessões de julgamento, profere o ‘‘voto de minerva’’, em caso de empate. Na ausência/impedimento do presidente, assume a função o desembargador mais antigo na Seção.

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5003674-58.2020.4.04.7110 (Rio Grande-RS)

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DOENÇA OCUPACIONAL
Atendente dispensado com depressão será indenizado por estabilidade provisória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho.

O atendente de informações gerais, que trabalhou na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017, descreveu, na reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à estabilidade provisória.

Laudo pericial

Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial.

Plenamente capaz

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho.

Indenização substitutiva

A relatora do recurso de revista (RR) do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST).

Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1952-50.2017.5.09.0872

REVITIMIZAÇÃO
Ambev é condenada a pagar dano moral por fazer o empregado relembrar o acidente de trabalho

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou a Ambev a indenizar um empregado em R$ 17 mil por dano moral. O motivo foi a exposição frequente do trabalhador em reuniões de segurança do trabalho após ele ter se acidentado e perdido parte de um dedo, fazendo-o rememorar o acontecimento trágico de forma contínua.

Da sentença condenatória, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

De acordo com os autos, o  reclamante disse que passou a ser chamado para contar sobre a fatalidade aos demais funcionários em diversas reuniões realizadas na fábrica durante dois anos e meio. Afirmou, porém, que nunca foi perguntado se concordava com esse procedimento, o que lhe causava constrangimentos. Alegou ainda que chegou a fazer tratamento psicológico após o ocorrido.

Ambev alegou queria evitar novos acidentes

No processo trabalhista, o empregador argumentou que o profissional foi convidado apenas uma vez para contar sobre o caso. O caráter dos encontros, segundo a empresa, era preventivo, buscando evitar novos acidentes entre os empregados.

Para a juíza Aparecida Fatima Antunes da Costa Wagner, não há provas de que o trabalhador tenha se voluntariado para falar sobre o acontecimento nem de que tenha autorizado a firma a divulgar continuamente o seu caso.

‘‘A conduta da reclamada, ainda que não dolosa, não deixou de exacerbar o dano experimentado, em uma espécie de revitimização’’, aponta a magistrada. A revitimização é entendida como o fenômeno pelo qual a vítima experimenta um sofrimento continuado e repetitivo, mesmo após cessada a violência originalmente sofrida.

‘‘Tem o reclamante – todo ser vivente – o direito ao esquecimento de fatos dolorosos sofridos’’, concluiu a juíza na sentença.

Assim, por não ter buscado formas menos gravosas para conscientizar os demais trabalhadores e por descuidar da saúde psicológica da vítima, a empresa foi condenada a reparar o dano causado. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000631-10.2022.5.02.0313 (Guarulhos-SP)

PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO
Cabe à Justiça brasileira julgar rescisão de contrato de consumo com foro no exterior

Paradisus Cancún, México
Foto: Divulgação Meliá

​Em contratos decorrentes de relação de consumo, firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito.

O fundamento, ipsis literis, é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele e seus colegas entenderam que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos. Afinal, o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

Contra de hospedagem em Cancún, no México

Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing [tempo compartilhado num resort de férias], com um hotel da rede Meliá em Cancún, México. Sob o argumento de dificuldades financeiras, o casal ajuizou ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato.

O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação da parte demandada, reconhecendo a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.

Justiça brasileira atua em relações de consumo se o consumidor mora no Brasil

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código, estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nulidade da cláusula de eleição de foro

Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.

Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, ‘‘o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário’’.

Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial (REsp) a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.797.109-SP