DIREITOS AUTORAIS
TRT-MG nega indenização a auxiliar de marketing que criou mascote de rede de supermercado

As peças criadas pelo programador visual numa empresa pertencem ao empregador, que o contratou e o remunerou para esta tarefa. Assim, se tais frutos decorreram de contrato de trabalho, não se pode falar em pagamento de direitos autorais ou de propriedade intelectual em favor do empregado.

Nesta linha argumentativa, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que negou o pagamento de direitos autorais a auxiliar de marketing que criou um ‘‘mascote’’ para as peças publicitárias da rede de supermercado MartMinas. A ação foi ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Contagem (MG).

Campanhas promocionais

Desembargador Danilo de Castro Faria
Reprodução: Imprensa TRT-MG

No entendimento do relator do recurso, o então juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria (hoje, desembargador), a produção do material decorreu da função exercida pelo autor, que tinha a tarefa de auxiliar o gerente de marketing na criação de campanhas promocionais e publicitárias. Ele reconheceu que o material produzido foi utilizado somente com a finalidade para a qual foi elaborado.

‘‘Não houve alteração ou adulteração das ilustrações. A utilização do boneco manteve-se coerente com a finalidade precípua. Trata-se de material educativo e informativo aos clientes da empregadora, conforme se infere das ilustrações apresentadas pelo autor’’, ressaltou.

Conforme salientou o magistrado, as ilustrações apresentadas em juízo constituem o resultado do cumprimento do contrato de trabalho, sem violação dos direitos autorais. ‘‘Inaplicável, à hipótese, a invocada Lei 5.988/1973, revogada quase totalmente pela Lei 9.610/1998, sendo que ambas tratam de direitos autorais e não abordam a questão no âmbito das relações de trabalho’’, complementou.

Aplicação da lei de proteção de software

Segundo o julgador, no caso, aplicam-se, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.609/1998 e o artigo 88 da Lei 9.279/1996, que tratam, respectivamente, de direitos autorais decorrentes da produção de programa de computador e de criações durante a relação de emprego.

O artigo 4º da Lei 9.609/1998 diz: ‘‘Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista ou, ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos’’.

Já o artigo 88 da Lei 9.279/1996 prevê: ‘‘A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado’’.

O ex-empregado ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve o seguimento negado pelo TRT mineiro. O processo já foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010057-83.2020.5.03.0029 (Contagem-MG)

TERCEIRIZAÇÃO
STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Por isso, o ministro Luís Roberto Barroso cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação de emprego de uma advogada contratada como autônoma pela banca Décio Freire e Advogados Associados. Segundo ele, não foi observada a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

Vínculo de emprego

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por não constatar a subordinação, uma vez que advogada prestava serviços de forma autônoma. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia e Acre), contudo, reformou a sentença e, por entender que existiam fortes indícios de fraude à legislação trabalhista, reconheceu a relação de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve essa decisão.

Outras formas

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF

Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 59836, ajuizada pelo escritório de advocacia, o relator lembrou que o STF reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse entendimento, segundo Barroso, se deu nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3961 e 5625 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Caráter autônomo

De acordo com o ministro, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, e um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia.

Barroso ressaltou que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.

Escolha esclarecida

No caso dos autos, o ministro Barroso observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. ‘‘Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação’’, frisou.

Sem coação

Além disso, o relator ponderou que não há nenhum elemento concreto de que tenha havido coação na contratação. Segundo ele, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho se baseou, principalmente, na alegação de que as atividades desempenhadas pela advogada se enquadravam nas atividades-fim da empresa. Ocorre que o entendimento do STF é de que é lícita a terceirização por pejotização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Reclamação 59.836-DF

VELHA CORRESPONDÊNCIA
Notificação de inadimplência não pode ser feita, exclusivamente, por e-mail ou por SMS

Foto: Divulgação Prosteste.Org

A notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS). A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) de uma consumidora que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando que teve o seu nome inscrito no cadastro da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL) sem prévia notificação.

A autora da ação alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil, e de R$ 110 com o Mercado Pago.Com.

No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente somente para determinar o cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação. O juízo, no entanto, afastou, a caracterização do dano moral por constatar inscrições negativas preexistentes em nome da autora.

No segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação interposta pela consumidora. O fundamento do acórdão: a notificação ao consumidor exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), poderia ser realizada por e-mail ou por SMS – o que teria ocorrido no caso dos autos.

Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção do consumidor

A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.

‘‘Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica’’, concluiu.

Ao dar provimento ao REsp, a relatora determinou, ainda, o cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o retorno dos autos ao TJRS, para que examine a caracterização ou não dos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.056.285

ACIDENTE DE TRABALHO
Empregador vai pagar dano moral a motorista que foi agredido por passageiros no RJ

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou sentença que condenou a Rodoviária Âncora Matias a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, além de pensão mensal vitalícia, a um motorista que sofreu agressão de dois passageiros que tentavam sair do coletivo sem pagar as passagens.

O colegiado entendeu que, diante do conjunto probatório, ficou configurada a ocorrência de acidente de trabalho típico, com a aplicação da teoria do risco objetivo. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães. A decisão foi unânime.

Lesão corporal no ambiente de trabalho

Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador disse que foi vítima de crime de lesão corporal grave no ambiente de trabalho. Ao impedir dois passageiros de seguirem viagem sem pagar as passagens, acabou agredido por eles, sofrendo traumatismo craniano. O fato, inclusive, recebeu grande destaque da imprensa carioca, conforme registrou o site G1, da Globo, na edição de 18 de dezembro de 2013.

O reclamante alegou que o acidente de trabalho lhe deixou com várias sequelas, passando a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia.

Em sua defesa, o empregador alegou que não poderia ser responsabilizado por um risco assumido pelo próprio trabalhador. Afinal, orientava seus funcionários a não iniciar ou continuar qualquer tipo de discussão com os usuários das linhas de ônibus.

Sentença de procedência

O juiz Bruno de Andrade Macedo, em exercício na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos do motorista. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia no percentual de 9% da remuneração recebida pelo trabalhador desde a data do acidente.

O magistrado entendeu que as agressões sofridas pelo motorista durante o serviço configuraram acidente de trabalho, com a responsabilização objetiva da empresa. É que, diante dos constantes casos de violência, a atividade desenvolvida pela companhia oferece riscos anormais à integridade física e psíquica de seus empregados.

Recurso ordinário trabalhista no TRT-RJ

Desembargadora Evelyn Guamá
Foto: Imprensa/Amatra I

Inconformada, a empregadora recorreu da sentença, interpondo recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RJ. Argumentou que a alegada lesão não foi desencadeada por sua imprudência ou negligência, mas por ação de terceiros. Sustentou que, na ocorrência do acidente, não houve culpa da empresa, mas exclusivamente da vítima.

Na 4ª Turma, o recurso foi relatado pela desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães que, no voto, acompanhou o entendimento do primeiro grau. Ela pontuou que os agressores eram clientes da empresa, utilizando os seus serviços. Por isso, tiveram acesso ao trabalhador, em razão do seu ofício, dentro do veículo por ele conduzido na condição de motorista.

A desembargadora-relatora acrescentou que o motorista tornou-se vítima do crime em razão da cobrança de valores pelo serviço prestado pela empregadora. Assim, a relatora observou ser incontroverso o fato de o motorista ter sofrido acidente de trabalho típico, durante a jornada e no ambiente laboral.

‘‘Assertivamente entendeu o julgador, eis que o caso em análise atrai, inexoravelmente, a aplicação da teoria do risco, imputando à ré a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente trabalhista sofrido pelo empregado. Assim, preconiza o art. 927 do CC que, independente da culpa, há a obrigação de reparar as consequências do ato lesivo, uma vez que a atividade econômica da ré implica, por sua própria natureza, risco para os seus trabalhadores, o que é agravado pela violência crescente no Estado do RJ’’, salientou a relatora.

Ademais, a relatora observou que todo o conjunto probatório apontou para o fato de que o motorista foi vítima do crime por exercer seu ofício para a empresa de forma zelosa e obstinada. Assim, a desembargadora manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 50 mil, considerando o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da indenização.

‘‘Igualmente razoável o percentual de 9% arbitrado ao pensionamento indenizatório do dano material, ante a redução parcial da capacidade laboral, que se encontra amparado pelo laudo pericial do Juízo e pela aposentadoria por invalidez noticiada. Pelo exposto, não tendo a ré se desvencilhado do encargo probatório quanto às excludentes que suscita, mantenho integralmente a sentença de origem, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelas reparações’’, concluiu. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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0101252-42.2016.5.01.0031 (Rio de Janeiro)

 

FACULDADE DO CREDOR
Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

Reprodução Siplan

A extinção da ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor.

Este foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, uma devedora ajuizou ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos.

Na contestação, o fundo se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação, e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que, extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao status quo ante.

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial (REsp) do fundo de investimento, observou que, apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil (CC).

A relatora destacou que, ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores

A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

‘‘É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando, de antemão, já se tem um valor incontroverso’’, concluiu a relatora ao dar provimento ao REsp do fundo de investimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.032.188