FALTA DE COMUNICAÇÃO
TRT-RS reverte dispensa por justa causa de auxiliar que se recusava a utilizar EPIs

Um auxiliar de transporte despedido por justa causa por não usar equipamentos de proteção individual (EPIs) conseguiu reverter a forma de extinção do contrato de trabalho para despedida imotivada. Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) entenderam, por unanimidade, que não houve proporcionalidade entre as condutas supostamente praticadas pelo reclamante e a sanção imposta pela reclamada. Tampouco, foi apresentada prova robusta para a justa causa.

Com a reforma da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, o trabalhador deve receber aviso-prévio, gratificação de natal e multa de 40% sobre o FGTS, além das guias para levantamento do Fundo e para encaminhamento do seguro-desemprego, entre outras verbas. Cabe recurso da decisão.

Indisciplina e insubordinação

Conforme as informações do processo, o empregado foi despedido por indisciplina e insubordinação. A empresa alegou que, por diversas vezes, ele foi advertido por não fazer uso ou fazer mau uso de equipamentos de segurança no trabalho. Contudo, mesmo após as advertências, a empregadora nunca aplicou a penalidade de suspensão.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Bernarda Núbia Toldo considerou suficientes as advertências como prova de que o trabalhador cometeu atos de indisciplina e insubordinação. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a decisão quanto à despedida por justa causa e outros aspectos.

Comunicação de dispensa não estava no processo

Os desembargadores da  5ª Turma salientaram que a empresa não juntou ao processo a comunicação de dispensa do empregado, como exige a CLT em seu artigo 818 e o Código de Processo Civil (CPC) no artigo 373, inciso II. A Turma destacou que a prova da justa causa deve ser robusta e que somente indícios e presunções não são suficientes para caracterizá-la.

Des. Marcos Fagundes Salomão
Foto: Secom TRT-4

A decisão destacou que a própria convenção coletiva da categoria determina o fornecimento da comunicação por escrito da falta cometida aos empregados despedidos por justa causa, sob pena de ser considerado imotivado o desligamento. Para os magistrados, não tendo sido juntada a comunicação, a justa causa aplicada é inválida.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, além da prova exigida, precisam ser levadas em conta as demais circunstâncias da relação existente entre as partes. ‘‘Deve ser considerado o tempo de serviço do empregado; a sua conduta anterior; o nexo de causalidade; a imediatidade entre a falta cometida e a punição; e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição’’, observou o magistrado.

Ausência de gradação das penalidades

À falta da comunicação de dispensa, contendo o motivo pelo qual o trabalhador sofreu a sanção, somou-se a ausência de gradação das penalidades. O relator afirmou que a gradação na aplicação das penalidades, como a suspensão após as advertências, permite ao trabalhador identificar a gravidade nos desajustes de comportamento e, de forma pedagógica, contribui para a melhoria da conduta.

‘‘Não há como conferir validade à justa causa aplicada. Isso porque o episódio invocado pela empregadora não é suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego, de modo a justificar a despedida por justa causa, sem a prévia apresentação de penalidade menos severa’’, concluiu o desembargador Marcos Salomão no acórdão que reformou a sentença.

Participaram do julgamento do recurso ordinário trabalhista (ROT) os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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 0020532-27.2021.5.04.0291 (Sapucaia do Sul-RS)

 

DESVIO DE FUNÇÃO
Tutora de EaD é reconhecida como professora da Anhanguera pelo TRT de Campinas

Uma pedagoga contratada como tutora presencial de ensino a distância (EaD)  teve seu vínculo empregatício reconhecido como professora pela Justiça do Trabalho. A juíza da Vara do Trabalho da cidade de Araras (SP), Patrícia Juliana Marchi Alves, reconheceu que a reclamante desenvolveu atividades típicas como de suporte pedagógico, orientação e esclarecimento de dúvidas de alunos e auxílio na elaboração de relatórios e atividades.

‘‘Entendo que a reclamante, ao longo de todo o contrato de trabalho reconhecido, atuou na função de professora em prol da reclamada’’, sentenciou a juíza, que também apontou precedentes de casos similares contra instituições de ensino superior.

A faculdade tentou recorrer, mas a sentença de primeiro grau foi mantida pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas e região), em acórdão de relatoria do desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, e também pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tutora sem direitos de professora

Foto: Reprodução Site TRT-15

A professora trabalhou em um polo de ensino da Anhanguera Educacional Ltda entre os anos de 2015 e 2017 no município de Araras, interior de São Paulo. A anotação do seu registro ocorreu como ‘‘tutora’’, mas, na prática, lecionava sem ter os mesmos direitos de um professor.

A Anhanguera, segundo o processo, manteve a profissional em desvio de função por todo o período. A faculdade oferecia cursos de ensino superior, na modalidade de ensino a distância (EaD) e contava com educadores para acompanhamento dos alunos, que também frequentavam as aulas presencialmente.

Além dessa irregularidade, a instituição de ensino também cometeu outras irregularidades, como não enviar os demonstrativos de pagamento.

Demitida sem justa causa, a rescisão da profissional da educação não foi sequer formalizada, o que a obrigou a buscar a Justiça do Trabalho no ano de 2019. Na ação reclamatória, ela alegou que, em realidade, desenvolvia atividades de típicas de professora, já que englobavam todo o trabalho de ensinar junto aos alunos, mesmo com o suporte de outros professores que ministravam as aulas a distância.

O processo se encerrou neste ano de 2023 com o trânsito em julgado e o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas pela faculdade. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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0010242-71.2019.5.15.0046 (Araras-SP)

DEMOCRACIA TRIBUTÁRIA
Primeira Seção do STJ permite dupla incidência do IPI sobre produtos importados

​Em julgamento de ação rescisória (AR), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que afastava a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. Com isso, o imposto deverá ser cobrado tanto no desembaraço aduaneiro do bem industrializado quanto na saída do importador para revenda no mercado interno.

A rescisória foi movida pela Fazenda Nacional contra o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Sinditrade), que obteve, em 2015, uma decisão definitiva para que seus filiados não precisassem pagar, na saída de seus estabelecimentos, o IPI de produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro.

A Fazenda Nacional apontou que, posteriormente a essa decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ pacificaram novo entendimento, no sentido de que é possível a dupla incidência do IPI. O órgão fazendário sustentou, também, que o afastamento do imposto prejudicaria a produção nacional, pois a isenção tributária beneficiaria apenas os importadores.

Não conhecimento da ação rescisória violaria vários princípios constitucionais

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa STJ

No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, observou que a corte tem aplicado automaticamente a Súmula 343 do STF. Segundo o enunciado, não cabe ação rescisória quando o acórdão rescindendo estiver em harmonia com o entendimento adotado pelo STF à época do julgamento, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

Apesar disso, o magistrado apontou que a rescisória deveria ser conhecida, pois, na hipótese dos autos, a coisa julgada formada na ação originária (incidência do IPI apenas no desembaraço aduaneiro) beneficiaria toda a categoria representada pelo Sinditrade, independentemente de as empresas serem filiadas ou não à época da propositura da ação – situação que, de acordo com o relator, não pode perdurar.

Segundo o ministro, o óbice de conhecimento da ação rescisória importaria em violação de vários princípios constitucionais, entre eles o da livre concorrência e o da isonomia. Gurgel de Faria destacou que não há como respeitar um princípio constitucional que visa preservar a ordem econômica, se for permitido que os importadores de apenas um único ente federativo tenham o direito de recolher eternamente a tributação do IPI em valor muito inferior ao cobrado de todos os outros importadores do país.

‘‘Além disso, a não observância do princípio da livre concorrência traz como consequência lógica a violação direta e frontal do princípio constitucional da isonomia. Não há como deixar os contribuintes que estão submetidos à tributação convencional em situação de paridade com aqueles que não estão obrigados a ela’’ declarou.

Jurisprudência do STJ e do STF admite nova incidência do IPI em produtos importados

Quanto ao mérito da ação rescisória, o relator afirmou que a Primeira Seção do STJ já decidiu, em 2015 – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.

‘‘Sendo essa a interpretação conferida por este Tribunal Superior e, depois, pelo STF, na tese construída no Tema 906, o reconhecimento da aplicação dos referidos precedentes obrigatórios observa não apenas o mandamento de manutenção da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência nacional, mas também os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, conforme assentado anteriormente’’, concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AR 6015-SC

AÇÃO RESCISÓRIA
TST mantém reconhecimento de vínculo de motorista de carga com Concórdia Logística

Foto: Divulgação Conlog

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da Concordia Logística Ltda (Conlog)., de Sapucaia do Sul (RS), que pretendia anular o reconhecimento do vínculo de emprego com um motorista. Para a maioria do colegiado, a não apresentação do contrato de transportador autônomo de carga afasta a necessidade de submissão do caso inicialmente à Justiça Comum estadual.

Natureza comercial

Na reclamação trabalhista originária, ajuizada pelo motorista em 2014, a empresa foi condenada a anotar a carteira do trabalhador e pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Antes da fase de execução, a Concórdia apresentou a ação rescisória, visando anular a condenação.

Segundo a empresa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que confirmara a sentença, ignorou a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas e que, na redação vigente na época (artigo 5º, parágrafo único), previa expressamente a competência da Justiça Comum. A norma também estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de carga são sempre de natureza comercial, não caracterizando, ‘‘em nenhuma hipótese’’, o vínculo de emprego.

Tese do STF

O ministro-relator Sérgio Pinto Martins, em decisão monocrática, havia acolhido a ação rescisória e determinado a remessa do processo à Justiça Comum. O fundamento de sua decisão foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, de que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, está configurado o vínculo comercial e não o trabalhista. Consequentemente, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia.

Contrato

Ministro Amaury Rodrigues 
Foto: Secom TST

Contudo, no julgamento de agravo interposto pelo motorista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, para quem o caso apresenta uma distinção importante em relação ao entendimento do STF. Ele explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 11.442/2007, é o contrato celebrado entre a transportadora e o motorista, ou entre o dono ou embarcador da carga e o transportador, que define a forma de prestação de serviço.

No caso, porém, a empresa não apresentou o contrato, não preenchendo, assim, o requisito legal. ‘‘Não se pode cogitar de transferir a competência para o Poder Judiciário Estadual, na medida em que não se está diante da relação comercial prevista na legislação’’, observou.

‘‘Não é concebível que, em completo desvirtuamento dos critérios de definição de competência, a empresa, mediante singela alegação, escolha o ramo do Poder Judiciário que decidirá a pretensão do autor’’, concluiu no voto vencedor.

Ficaram vencidos os ministros Sérgio Pinto Martins e Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações de Carmem Feijó/Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.  

ROT-22192-95.2017.5.04.0000

PESSOA FÍSICA
Produtor rural individual, mesmo sócio de empresas, não recolhe salário-educação sobre a folha dos empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto ilustrativa: Agência Brasil/EBC

O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, não lhe sendo exigível o recolhimento do salário-educação.

Por esse fundamento, em reforma de sentença, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, reconheceu que o produtor rural João Jorge Figueiredo, de Maringá (PR), não tem a obrigação legal de recolher a contribuição social para o salário-educação incidente sobre a folha de salários dos seus empregados. Como reflexo da decisão, ele obteve direito à compensação ou à restituição do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança (MS) contra a União/Fazenda Nacional.

O relator da apelação no colegiado do TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, disse que o sujeito passivo da obrigação tributária relacionada ao salário-educação é a empresa, nos termos do artigo 966 do Código Civil (CC).

Elisão fiscal abusiva não comprovada

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

No caso dos autos, observou, a atividade do autor do MS é a de empregador rural, pois está registrado como pessoa física e responde diretamente pelos contratos de trabalho dos seus empregados. ‘‘Desta feita, o empregador rural, por ser pessoa física, não é contribuinte da contribuição do salário-educação’’, definiu o relator.

Paulsen também refutou o argumento da Fazenda Nacional, de que o produtor rural, por ser sócio de duas empresas rurais, poderia estar incorrendo em elisão fiscal abusiva, fraude ou simulação. É que, até então, não há comprovação de prévio ato formal de fiscalização neste sentido. Assim, prevalece a presunção de boa-fé do contribuinte.

‘‘O simples exercício concomitante de atividade empresarial juntamente com a de produtor rural, pessoa física, não tem o condão de caracterizar a existência de negócio ou de ato jurídico simulado ou fictício nem de caracterizar abuso de direito capaz de indicar a existência de planejamento fiscal abusivo’’, concluiu o desembargador-relator, concedendo a segurança ao produtor paranaense.

Mandado de segurança

Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá denegou a segurança por entender que o produtor rural tem, concomitante, dois registros ativos de CNPJs: Agropecuária Figueiredo Ltda, com sede em Buritis (MG), e JMLA Participações Ltda – empresa holding, com atividade na compra e venda de imóveis, sediada em Cristalina (GO).

Pelo fato de ser sócio e sócio-administrador destas sociedades, as atividades acabariam se confundindo com a de produtor rural individual, fornecendo indícios de planejamento fiscal abusivo. Afinal, há entendimento jurisprudencial no sentido de que configura planejamento fiscal abusivo a utilização concomitante, pelo contribuinte, da organização como pessoa física e como pessoa jurídica para a exploração da atividade rural. Tal possibilidade, segundo o juízo, tornaria legítima a incidência e, por consequência, a cobrança da contribuição social.

Para o juiz federal Braulino da Matta Oliveira Júnior, a prova documental trazida pelo impetrante do MS mostra que há, de fato, confusão entre as atividades. Ainda mais que o autor, em nenhum momento, mencionou a pessoa jurídica informada pelo fisco – o que indica propósito de ocultação.

‘‘Além disso, competia a ele juntar aos autos, com a petição inicial, documentos que demonstrassem de forma inequívoca a inexistência da confusão constatada (como notas fiscais de venda em nome próprio, por exemplo), uma vez que é vedada dilação probatória em sede de mandado de segurança. Resta à parte impetrante a via ordinária, com prova do faturamento na pessoa física por meio de notas fiscais, declarações de imposto de renda etc., uma vez que nessa via estreita e diante da prova pré-constituída a conclusão a que se chega é oposta à pretensão inicial’’, definiu o julgador, denegando a segurança.

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5019436-13.2021.4.04.7003 (Maringá-PR)

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