Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Oferecer ao mercado um alimento em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, sem advertir que pode ser nocivo à vida e à saúde humana, viola o direito dos consumidores à informação correta e causa dano moral coletivo.
A conclusão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao confirmar, na íntegra, sentença que condenou a embaladora do arroz Tio Urbano a pagar R$ 80 mil, a título de danos morais coletivos, por disponibilizar ao consumidor gaúcho um produto com resíduos de agrotóxico, sem fazer nenhuma advertência ao consumidor.
A relatora da apelação no colegiado de segundo grau, desembargadora Inês Claraz de Souza Linck, rebateu a teses da empresa ré – de que deveria ter a sua responsabilidade excluída, por ofensa ao direito de defesa, e por entender que as ações consumeristas de reparação deveriam ser ajuizadas de forma individual.
Para a relatora, ‘‘é evidente que a aplicação do fungicida foi colocado na produção do arroz acima do permitido, e quanto a isso não há controvérsia, pois as demais análises apresentadas pelo réu em sua defesa se dão em épocas diferentes e não são do Lote sub judice; portanto, não podem ser consideradas para o caso, consoante dispõe os artigos 6º, incisos II e III c/c 18, caput, ambos do CDC’’.
Ação coletiva de consumo

Desa. Maria Inês Linck foi a relatora
Foto: Imprensa/TJRS
O Ministério Público do Rio Grande Sul (MPRS), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, ajuizou ação coletiva de consumo em face de Urbano Agroindustrial Ltda., empresa sediada em Jaraguá do Sul (SC) e com unidade de produção em São Gabriel (RS), pela prática abusiva de vender arroz contaminado com agrotóxico. Isso depois de tentar, sem sucesso, a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a indústria arrozeira.
Segundo a peça inicial, protocolada na 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, a amostra de arroz da marca Tio Urbano apresentava resíduos do fungicida piraclostrobina acima do limite permitido pela legislação. O fungicida é altamente tóxico, podendo causar irritação respiratória e na pele do aplicador, além de prejudicar a vida aquática, pelos seus efeitos duradouros no ambiente.
O inquérito civil, que lastreou a ação, foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Secretaria Estadual de Saúde (Setor de Alimentos), noticiando documentação encaminhada pela Vigilância Sanitária do Estado de Tocantins. Ou seja, a mostra do arroz veio de Palmas (TO).
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o MP gaúcho pediu que a empresa fosse responsabilizada por expor à venda produto fora dos padrões legais de qualidade, impróprio ao consumo. Pediu, liminarmente, que a ré fosse compelida a não mais ofertar, manter em depósito ou comercializar produtos fora das especificações legais, sob pena de multa.
Na análise de mérito, requereu a procedência da ação para: ratificação da antecipação de tutela; condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais causados individualmente aos consumidores; e a condenação genérica pelos danos causados aos direitos e interesses difusos, decorrentes do abalo à harmonia nas relações de consumo.
A defesa da empresa
Deferida parcialmente a liminar, a empresa apresentou defesa. Afirmou que os agrotóxicos detectados na mostra de arroz são os recomendados pela pesquisa agronômica, assim como os níveis de contaminação estão dentro do permitido pela legislação brasileira.
Alegou que o resultado da perícia atestou a presença de piraclostrobina na quantidade de 0,03mg/kg, enquanto o limite máximo, constante na análise, seria de 0,02mg/kg. Portanto, a amostra imputada como ‘‘nível insatisfatório’’ de resíduos decorreu da presença de 0,01mg/kg da substância testada. Esclareceu que a amostra foi testada em 1,064kg de arroz, o que extrapola os limites de quantificação adotados como parâmetros.
Ainda na contestação, a ré sustentou que não existe norma que a obrigue a realizar a testagem do grão na fábrica. Afinal, a utilização do agrotóxico se dá na lavoura, no cultivo propriamente do arroz, e não no beneficiamento/empacotamento do grão – atividade a qual se dedica. Em suma, garantiu que não tem qualquer ingerência na fase de produção do arroz.
Sentença de procedência
A juíza Débora Kleebank rebateu uma das principais alegações da parte ré, de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. É que a imputação de sua responsabilidade está prevista no artigo 18 do CDC: ‘‘Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas’’.
Segundo a julgadora, em se tratando de responsabilidade objetiva, a simples colocação do produto no mercado basta para que o consumidor tome as medidas necessárias contra qualquer integrante da cadeia consumerista, responsável por sua disponibilização.
Citando o inciso III do artigo 6º do CDC, ela lembrou que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o produto que consome, com ‘‘especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’’. E, no caso concreto, a empresa violou o direito à informação, pois deixou de informar corretamente os níveis de resíduos tóxicos no arroz.
A prática abusiva, segundo a julgadora da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, ofende o CDC, já que, segundo a doutrina de Orlando Celso da Silva Neto [na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor], o fornecedor tem o dever de veracidade, lealdade, boa-fé, transparência, adequação (do produto/serviço e oferta/publicidade), conformidade, proteção à segurança e à expectativa legítima do consumidor. Logo, qualquer prática comercial que não atenda a esses requisitos é abusiva.
Pelos fundamentos expostos, a juíza Débora Kleebank entendeu como configurado o dano moral coletivo, arbitrando o valor da indenização em R$ 80 mil, reversível ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado para custear projetos que previnam ou recuperem danos sofridos pela coletividade. Também determinou que a ré indenize os consumidores lesados, individualmente, restituindo os valores desembolsado com a compra do produto, devidamente corrigidos.
Por fim, a juíza determinou que a ré, às suas expensas, publique nos três maiores jornais do Rio Grande do Sul – Zero Hora, O Sul e Correio do Povo – a sentença condenatória, após o trânsito em julgado. Em caso de desobediência, estabeleceu multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida ao FRBL.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
001/1.18.0106575-7 (Porto Alegre)
AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL: jomar@painelderiscos.com.br
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsSELINHO
VT de Guarulhos (SP) afasta justa causa na dispensa de atendente que beijou a namorada no trabalhoNesse fundamento, a 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reverteu a dispensa por justa causa de um operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz do trabalho Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento.
O reclamante atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – justa causa para rescisão contratual que se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual da pessoa empregada.
Em juízo, a empregadora afirmou que houve ‘‘troca de beijos, abraços e carícias’’. Já o atendente alegou tratar-se apenas de ‘‘um selinho’’.
Contato sem cunho sexual
Ao proferir a sentença, o magistrado pontuou que as fotos das câmeras de segurança indicam, apenas, ‘‘abraço e os corpos projetados para se beijarem’’, sem comprovar a alegação de conduta de cunho sexual.
O magistrado lembrou que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa (princípio da ‘‘cedência recíproca de direitos fundamentais’’).
No caso dos autos, porém, entendeu que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato viola o princípio da proporcionalidade.
Com isso, o reclamante receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas (artigos 468 e 477 da CLT).
Cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 1000340-52.2023.5.02.0320 (Guarulhos-SP)
SELINHO
VT de Guarulhos (SP) afasta justa causa na dispensa de atendente que beijou a namorada no trabalho
/in Destaques /by Jomar MartinsINSEGURANÇA JURÍDICA
STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associadaMinistro Gilmar Mendes Foto: Carlos Moura/STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com a banca Décio Freire Advogados Associados. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.
A decisão se deu na Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório alegava que a decisão do TRT mineiro teria violado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).
Contrato-realidade
De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na reclamatória trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa.
Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.
Insistência da Justiça do Trabalho
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim.
Para o ministro-relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, ‘‘os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia aqui a íntegra da decisão
RCL 55769
INSEGURANÇA JURÍDICA
STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre escritório e advogada associada
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDANO MORAL COLETIVO
TJRS condena arroz Tio Urbano por não informar resíduo de agrotóxico na embalagemPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A conclusão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), ao confirmar, na íntegra, sentença que condenou a embaladora do arroz Tio Urbano a pagar R$ 80 mil, a título de danos morais coletivos, por disponibilizar ao consumidor gaúcho um produto com resíduos de agrotóxico, sem fazer nenhuma advertência ao consumidor.
A relatora da apelação no colegiado de segundo grau, desembargadora Inês Claraz de Souza Linck, rebateu a teses da empresa ré – de que deveria ter a sua responsabilidade excluída, por ofensa ao direito de defesa, e por entender que as ações consumeristas de reparação deveriam ser ajuizadas de forma individual.
Para a relatora, ‘‘é evidente que a aplicação do fungicida foi colocado na produção do arroz acima do permitido, e quanto a isso não há controvérsia, pois as demais análises apresentadas pelo réu em sua defesa se dão em épocas diferentes e não são do Lote sub judice; portanto, não podem ser consideradas para o caso, consoante dispõe os artigos 6º, incisos II e III c/c 18, caput, ambos do CDC’’.
Ação coletiva de consumo
Desa. Maria Inês Linck foi a relatora
Foto: Imprensa/TJRS
O Ministério Público do Rio Grande Sul (MPRS), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, ajuizou ação coletiva de consumo em face de Urbano Agroindustrial Ltda., empresa sediada em Jaraguá do Sul (SC) e com unidade de produção em São Gabriel (RS), pela prática abusiva de vender arroz contaminado com agrotóxico. Isso depois de tentar, sem sucesso, a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a indústria arrozeira.
Segundo a peça inicial, protocolada na 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, a amostra de arroz da marca Tio Urbano apresentava resíduos do fungicida piraclostrobina acima do limite permitido pela legislação. O fungicida é altamente tóxico, podendo causar irritação respiratória e na pele do aplicador, além de prejudicar a vida aquática, pelos seus efeitos duradouros no ambiente.
O inquérito civil, que lastreou a ação, foi instaurado a partir de representação encaminhada pela Secretaria Estadual de Saúde (Setor de Alimentos), noticiando documentação encaminhada pela Vigilância Sanitária do Estado de Tocantins. Ou seja, a mostra do arroz veio de Palmas (TO).
Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o MP gaúcho pediu que a empresa fosse responsabilizada por expor à venda produto fora dos padrões legais de qualidade, impróprio ao consumo. Pediu, liminarmente, que a ré fosse compelida a não mais ofertar, manter em depósito ou comercializar produtos fora das especificações legais, sob pena de multa.
Na análise de mérito, requereu a procedência da ação para: ratificação da antecipação de tutela; condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais causados individualmente aos consumidores; e a condenação genérica pelos danos causados aos direitos e interesses difusos, decorrentes do abalo à harmonia nas relações de consumo.
A defesa da empresa
Deferida parcialmente a liminar, a empresa apresentou defesa. Afirmou que os agrotóxicos detectados na mostra de arroz são os recomendados pela pesquisa agronômica, assim como os níveis de contaminação estão dentro do permitido pela legislação brasileira.
Alegou que o resultado da perícia atestou a presença de piraclostrobina na quantidade de 0,03mg/kg, enquanto o limite máximo, constante na análise, seria de 0,02mg/kg. Portanto, a amostra imputada como ‘‘nível insatisfatório’’ de resíduos decorreu da presença de 0,01mg/kg da substância testada. Esclareceu que a amostra foi testada em 1,064kg de arroz, o que extrapola os limites de quantificação adotados como parâmetros.
Ainda na contestação, a ré sustentou que não existe norma que a obrigue a realizar a testagem do grão na fábrica. Afinal, a utilização do agrotóxico se dá na lavoura, no cultivo propriamente do arroz, e não no beneficiamento/empacotamento do grão – atividade a qual se dedica. Em suma, garantiu que não tem qualquer ingerência na fase de produção do arroz.
Sentença de procedência
A juíza Débora Kleebank rebateu uma das principais alegações da parte ré, de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. É que a imputação de sua responsabilidade está prevista no artigo 18 do CDC: ‘‘Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas’’.
Segundo a julgadora, em se tratando de responsabilidade objetiva, a simples colocação do produto no mercado basta para que o consumidor tome as medidas necessárias contra qualquer integrante da cadeia consumerista, responsável por sua disponibilização.
Citando o inciso III do artigo 6º do CDC, ela lembrou que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre o produto que consome, com ‘‘especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem’’. E, no caso concreto, a empresa violou o direito à informação, pois deixou de informar corretamente os níveis de resíduos tóxicos no arroz.
A prática abusiva, segundo a julgadora da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, ofende o CDC, já que, segundo a doutrina de Orlando Celso da Silva Neto [na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor], o fornecedor tem o dever de veracidade, lealdade, boa-fé, transparência, adequação (do produto/serviço e oferta/publicidade), conformidade, proteção à segurança e à expectativa legítima do consumidor. Logo, qualquer prática comercial que não atenda a esses requisitos é abusiva.
Pelos fundamentos expostos, a juíza Débora Kleebank entendeu como configurado o dano moral coletivo, arbitrando o valor da indenização em R$ 80 mil, reversível ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), criado para custear projetos que previnam ou recuperem danos sofridos pela coletividade. Também determinou que a ré indenize os consumidores lesados, individualmente, restituindo os valores desembolsado com a compra do produto, devidamente corrigidos.
Por fim, a juíza determinou que a ré, às suas expensas, publique nos três maiores jornais do Rio Grande do Sul – Zero Hora, O Sul e Correio do Povo – a sentença condenatória, após o trânsito em julgado. Em caso de desobediência, estabeleceu multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida ao FRBL.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
001/1.18.0106575-7 (Porto Alegre)
AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL: jomar@painelderiscos.com.br
DANO MORAL COLETIVO
TJRS condena arroz Tio Urbano por não informar resíduo de agrotóxico na embalagem
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsTELETRABALHO
O fisco, a Justiça do Trabalho e o reembolso de despesas com internet e energia elétricaPor Joice Müller
Reprodução: Catho
Recentemente, em 11 de maio de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Solução de Consulta Cosit nº 87/2023, na qual a Receita Federal esclarece que o reembolso de despesas de internet e energia elétrica no regime de trabalho home office trata-se de verba indenizatória, desde que necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora e devidamente comprovadas pelo beneficiário mediante documentação hábil e idônea.
Consequentemente, as despesas são dedutíveis na determinação do lucro real das empresas, e o trabalhador não precisa incluir o valor recebido a tais títulos na base de cálculo de seu Imposto de Renda.
A mencionada resposta do órgão fiscal reforça o entendimento consagrado na reforma da legislação trabalhista (Lei 13.467, de 2017), que alterou o parágrafo 2º do artigo 457, ao citar expressamente que a contraprestação de importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Cumpre destacar que não há previsão legal que obrigue a empresa a custear as despesas do empregado em home office. Mesmo a Lei nº 14.442, de 2022, criada para estabelecer as regras de teletrabalho, não menciona a obrigatoriedade de custeio pelo empregador. Ainda, em seu artigo 75-D, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) condiciona tal necessidade de pagamento à existência de contrato escrito entre as partes – ou com a categoria de trabalhadores ou mediante regulação via regimento interno da empresa.
Em pesquisa na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), há divergência entre as turmas quanto à necessidade de custeio das despesas do empregado em home office pela empresa, sendo muitas decisões condicionadas à prova, por parte do funcionário, da necessidade de receber o reembolso de valores.
No entanto, são raras as decisões do colegiado que determinam a integração das verbas de custeio em questão na base salarial do trabalhador, o que fatalmente ocorre quando as empresas não observam a forma exigida para realizar o pagamento: a orientação é que a parcela seja paga como ajuda de custo ou reembolso, sempre tendo como base os recibos dos valores pagos pelo colaborador, sendo fundamental que a empresa exija a comprovação de despesas do trabalhador.
Dentro desse contexto, não há dúvidas de que a ajuda de custo tem natureza indenizatória e corresponde a pagamento para ressarcir o funcionário de despesa necessária ao desempenho de suas funções, não integrando o salário.
Por fim, a ajuda de custo deve ser igual ou próxima ao valor das contas de luz e internet usualmente pagas pelo trabalhador. É que, se demonstrado o acréscimo patrimonial pelo empregado, em ação judicial trabalhista, poderá ser retirado o caráter indenizatório da verba.
Joice Müller, advogada trabalhista, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Integra a equipe de Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP
TELETRABALHO
O fisco, a Justiça do Trabalho e o reembolso de despesas com internet e energia elétrica
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCONFISSÃO FICTA
TRT-RJ reverte pena aplicada a reclamante que não conseguiu se conectar na audiência telepresencialA ementa do acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) resume, à perfeição, o ocorrido com um trabalhador que se atrapalhou na hora de conectar o áudio na audiência de instrução, realizada de forma virtual.
A inabilidade com a ferramenta tecnológica lhe custou uma penalidade no primeiro grau – que caiu diante do entendimento diverso dos desembargadores do TRT-RJ.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Heloísa Juncken Rodrigues, que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual.
Presente, mas processualmente ‘‘ausente’’ da audiência
No caso em tela, um ex-empregado da Real Tubos Comércio e Serviços Eireli – contratado como ajudante de serralheiro – interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT), inconformado com a sentença da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que lhe aplicou a pena de confissão ficta. Ele foi dado como ausente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13 de fevereiro de 2023, às 11h.
Na ação reclamatória, o obreiro havia pleiteado o pagamento das verbas devidas pela empregadora. Quando da realização da audiência de instrução, constou na ata da assentada que o trabalhador estava ausente. A empresa, assim, requereu a aplicação da pena de confissão. Em sentença, a Vara julgou improcedente a reclamatória, fulminando todos os pedidos vertidos na ação.
Falta de conhecimento técnico
Em seu recurso, o trabalhador alegou que estava presente na sala de audiência virtual, inclusive com acesso ao vídeo, mas – por falta de conhecimento técnico – não conseguiu conectar o áudio. Dessa forma, pleiteou a nulidade da sentença e o retorno dos autos à 22 VT, para reabertura da instrução processual.
Desa. Heloísa Juncken foi a relatora
Foto: Secom/TRT-1
Na 6ª Turma do TRT-RJ, o caso foi analisado pela desembargadora Heloísa Juncken. Em seu voto, a magistrada observou que o juízo de primeiro grau não registrou em ata que a audiência estava sendo realizada por videoconferência, nem que o trabalhador teve dificuldades técnicas de acesso.
A desembargadora também constatou que o documento juntado aos autos – uma compilação de prints de WhatsApp da conversa do ex-empregado com sua advogada – revela que ele estava presente na sala virtual de audiência, inclusive antes do início designado.
Cerceamento do direito de defesa
‘‘As audiências por videoconferência viabilizaram o trabalho prestado pela Justiça do Trabalho no contexto pandêmico, permitindo a continuidade da prestação jurisdicional sem a presença das partes, por meio de sistemas e aplicativos digitais. Contudo, não se pode olvidar que as ferramentas disponíveis eram e são desconhecidas de grande parte dos trabalhadores, os quais apresentam dificuldades em manuseá-las e utilizá-las’’, ponderou a relatora.
No entendimento da relatora do recurso, a sentença deveria ser reformada, pois houve o cerceamento do direito de defesa do trabalhador. ‘‘Às partes devem ser oportunizadas todas as provas permitidas em direito, de modo que o encerramento da instrução processual de modo prematuro configurou inegável cerceamento do direito de defesa do reclamante’’, assinalou em seu voto. Os desembargadores da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0100976-96.2020.5.01.0022 (Rio de Janeiro)
CONFISSÃO FICTA
TRT-RJ reverte pena aplicada a reclamante que não conseguiu se conectar na audiência telepresencial