MANDADO DE SEGURANÇA
Empregador tem de manter plano de saúde de empregada vítima de violência sexual no trabalho

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve decisão liminar de primeiro grau que obrigou uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual no ambiente de trabalho.

A decisão resulta de julgamento de mérito de um mandado de segurança movido pelo empregador, que tentava reverter a decisão. O relator do recurso, desembargador  Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido nesse sentido ao apreciar pedido liminar.

“No que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde para tratamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida (plano esse que foi reconhecidamente disponibilizado pela empresa), cabe registrar que a sua manutenção, além de preservar garantias tipicamente trabalhistas, está em consonância com os direitos fundamentais que visam à preservação da saúde e da integridade física e psicológica da trabalhadora, bem como as que reconhecem a função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, III, ambos da CF)”, disse o relator ao julgar o mérito do mandado de segurança.

Plano de saúde cancelado

A empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um colega quando ela chegava no seu posto para a troca do turno. Após o fato, a trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido, passando a fazer acompanhamentos psicológico e psiquiátrico. O acusado foi demitido.

A vítima tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu. Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de pagar a coparticipação. A defesa do empregador sustentou que ela foi avisada previamente de que isso ocorreria se continuasse inadimplente.

A defesa da reclamante, por sua vez, ingressou com ação trabalhista, pedindo o restabelecimento do plano de saúde. Após ouvir as partes e o Ministério Público do Trabalho (MPT), o juízo decidiu por deferir a antecipação da tutela.

‘‘Sem adentrar ao mérito da demanda, cujo juízo de valor somente poderá restar suficientemente claro quando produzidas todas as provas necessárias, acolho o pedido antecipatório, determinando que a Acionada [empresa reclamada] restabeleça o plano de saúde da Autora [reclamante], custeando o valor respectivo, integralmente’’, decidiu o juízo de primeiro grau.

Mandado de segurança no TRT-RS

Des. Marcelo D’Ambroso foi o relator
Foto: Secom TRT-4

A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais mantiveram o que havia sido decidido em primeira instância; ou seja, o restabelecimento do plano de saúde, com pagamento integral pela empresa.

Conforme o desembargador-relator, não se trata de mera liberalidade custear a integralidade do plano de saúde. Ele citou o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Para o magistrado, diante dos fatos narrados e do que consta no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. Lembrou na decisão que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a despedida do acusado.

‘‘Os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida pela litisconsorte (trabalhadora) são evidentes’’, frisou o desembargador-relator, ao citar um atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático e prorrogou o período de afastamento do trabalho por mais 90 dias.

Perspectiva de gênero

Marcelon Ferlin D’Ambroso acrescentou que, para a análise desse caso, é necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo 7º, que prevê a obrigação de ‘‘tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa’’.

No voto, o magistrado também selecionou trechos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. O artigo 2º define o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência psicológica ocorrida em qualquer relação interpessoal e o assédio sexual no local de trabalho.

Ainda para fundamentar sua decisão, o desembargador citou o inciso III do artigo 932 do Código Civil, que diz que são também responsáveis pela reparação civil ‘‘o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele’’.

Além da esfera trabalhista, o caso está em análise pela Polícia Civil gaúcha, já que o estupro é crime tipificado no artigo 213 do Código Penal, com penas que vão de seis a 10 anos de prisão. Texto de Eduardo Matos (Secom/TRT-4)

O processo tramita em segredo de justiça.

CRÉDITO PRIVILEGIADO
Lei de recuperação judicial é aplicada para conferir equidade a credores em execução trabalhista

Reprodução CERS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou a aplicação, por analogia, de um dispositivo da lei de recuperação judicial e falência (Lei 11.101/2005) para limitar a 150 salários mínimos o valor a ser pago a dois advogados que deveriam receber honorários sucumbenciais em uma ação com vários outros credores trabalhistas.

O juízo de origem considerou que os valores são dotados de caráter alimentar e, por isso, devem concorrer com os demais beneficiários. Como havia um valor insuficiente para os créditos concorrentes, decidiu pela restrição.

Inconformados, os advogados interpuseram agravo de petição (AP) no TRT-2, argumentado pela inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005, na tentativa de afastar a fixação dos valores a serem pagos na execução. Para tanto, mencionaram o parágrafo 2º do artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o critério a ser observado para distribuição do dinheiro seria a anterioridade das penhoras.

No entanto, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros afirmou ser acertada a aplicação do diploma legal em questão, em nome da equidade e da razoabilidade. Segundo o magistrado, ‘‘determinação contrária importaria na aniquilação do direito dos demais credores à satisfação dos seus direitos’’.

Lei nº 11.101

A lei que baseou a decisão cria uma classificação de créditos para pagamento de empresas em processos de falência ou recuperação judicial, sendo que os derivados da legislação do trabalho têm tratamento diferenciado, mas somente até o limite de 150 salários mínimos. O que ultrapassar esse limite permanece como crédito, mas entra em outra posição na lista de preferência.

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1000838-69.2016.5.02.0070 (São Paulo)

MINISTÉRIO DO AR
‘‘Limbo Previdenciário’’ leva à rescisão indireta de auxiliar administrativo no Rio de Janeiro

Prédio-sede TRT-1
Foto: Secom TRT-1

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) reconheceu a rescisão indireta de uma trabalhadora, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A auxiliar administrativo encontrava-se no chamado ‘‘limbo previdenciário’’, pois, apesar de ter recebido alta médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não obteve resposta da empresa para retornar ao trabalho.

O colegiado de segundo grau acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator Leonardo Dias Borges de que a empresa descumpriu suas obrigações contratuais ao não oferecer um local de trabalho à empregada.

Cessação do auxílio-doença

Admitida em 2009, a trabalhadora teve o auxílio-doença previdenciário concedido de 2011 a 2017. Após ter sido considerada apta a retornar ao trabalho pelo INSS, a auxiliar narrou que procurou a empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas que não foi reintegrada. Dessa forma, pleiteou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas devidas.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de ‘‘limbo previdenciário’’, argumentando que, após a cessação do benefício, a trabalhadora recorreu da decisão do INSS e solicitou por diversas vezes a prorrogação de benefícios previdenciários, ao invés de se apresentar ao serviço, o que demonstrou que não se considerava apta ao trabalho.

Sentença improcedente

Arte de MagistradoTrabalhista.Com.Br

No juízo de primeiro grau, não houve o reconhecimento do ‘‘limbo previdenciário’’. Segundo a sentença, a empregada não comprovou que pretendeu seu retorno ao labor após a alta previdenciária, nem que a empresa o tenha negado.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-1. Argumentou que fez a comunicação do fim do seu benefício por e-mail e por telefone, mas que a empresa não lhe deu uma posição concreta.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Leonardo Dias Borges. Segundo o relator, ficou comprovado, pela documentação juntada aos autos, que a trabalhadora informou sua situação perante o órgão previdenciário à empresa. Por outro lado, observou que a empregadora não juntou aos autos nenhum documento comprovando ter solicitado à auxiliar que retornasse ao trabalho ou respondido suas correspondências eletrônicas. Assim, o relator concluiu que ficou configurado o ‘‘limbo previdenciário’’.

Empregada ficou sem qualquer atividade

‘‘Entendo que, ciente de que o trabalhador teve a prorrogação do auxílio-doença negada, deveria a empresa, segundo penso, dar solução ao contrato de trabalho, com a continuação da prestação de serviços e pagamento de salários ou a extinção do mesmo. No presente caso, a empresa limitou-se a deixar a autora sem qualquer atividade e, por consequência, sem qualquer forma de subsistência’’, assinalou o relator.

Assim, o desembargador acolheu o pedido de rescisão indireta formulado pela trabalhadora, considerando que a empresa, ao deixar a empregada no ‘‘limbo previdenciário’’, descumpriu normas contratuais por não fornecer trabalho, salário e demais direitos trabalhistas.

‘‘Ante o exposto, a visão que nos parece conter maior robustez jurídica é a de que, de fato, se o contrato foi suspenso a partir do 16º dia de licença médica, tal suspensão somente será liquidada quando segurado e órgão previdenciário, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, definirem a real situação do trabalhador, cabendo ao empregador arcar com o pagamento dos salários pelo período em que o trabalhador se encontrou afastado, por recusa da própria empresa que, inclusive, poderia tê-lo aproveitado em outra função, máxime se considerarmos a exigência constitucional de se valorizar a dignidade da pessoa humana. Assim sendo, temos que a primeira reclamada descumpriu normas contratuais, ao deixar de fornecer trabalho à autora e por consequência os salários e demais direitos trabalhistas’’, cravou no acórdão

Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais, FGTS do período e multa de 40%. Com informações da Secom/TRT-1.

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0100534-37.2020.5.01.0053 (ROT)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Devedor não tem preferência na compra de título da própria dívida em leilão de carteira de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário (CDB) com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

Ministro Antonio C. Ferreira foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/STJ

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

‘‘O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel’’, explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: ‘‘No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência’’.

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. ‘‘Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações’’, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.035.515

PRÁTICAS ABUSIVAS
TJSP mantém multa de R$ 616 mil aplicada pelo Procon à Santander Leasing

A Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diz que a incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Diferentemente, é abusiva a cláusula que prevê sua estipulação em percentuais estabelecidos pelo próprio agente financeiro. Afinal, essa possibilidade de alteração unilateral, por parte do fornecedor de crédito, fere o artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse quadro de violação da legislação consumerista, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não teve dúvidas em manter a multa de R$ 616,4 mil, aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon-SP), contra o Santander Leasing Arrendamento Mercantil, por abusividade em cláusulas de contrato de financiamento.

A decisão do colegiado, em caráter unânime, confirmou a sentença da Vara da Fazenda Pública de Barueri, proferida pela juíza Graciella Lorenzo Salzman.

Falta de clareza na cobrança de encargos

Divulgação Procon-SP

Conforme consta na decisão do TJSP, o valor da multa se refere a auto de infração do Procon-SP, que apurou várias práticas abusivas: incidência de juros remuneratórios conforme percentuais estabelecidos pelo próprio banco; falta de clareza sobre a atualização monetária de parcelas em atraso; e vantagem excessiva ao cobrar, na parcela subsequente ao atraso, valores a título de gastos com contrato em atraso (GCA), sem os devidos esclarecimentos.

A relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que as irregularidades residem na falta de clareza nos encargos administrativos cobrados. O Santander também foi acusado forçar o consumidor ‘‘ao pagamento das parcelas controversas para não atrasar as parcelas subsequentes’’.

Na percepção da magistrada, a multa aplicada pelo Procon-SP foi lavrada em observância ao artigo 57 do CDC. Também afirmou que a Portaria Normativa Procon n° 26/06 ‘‘limitou-se a estabelecer os critérios para a aplicação da penalidade, sendo que o Administrador Público recebeu atribuição e competência para fixar a pena de multa de modo concreto’’.

Também participaram deste julgamento no TJSP os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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Apelação 1013684-33.2021.8.26.0068