A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o restaurante Simbad, em Santo André (SP), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil por ter mantido trabalhadores estrangeiros em condições degradantes de trabalho. Para o colegiado, o fato de as irregularidades, constatadas em 2014, terem sido posteriormente sanadas não afasta a lesão à coletividade.
Fiscalização
A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia anônima. Em setembro de 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro. Em abril de 2015, uma nova fiscalização constatou diversas irregularidades, como fiação exposta, sanitários fora das normas e alojamentos sem camas e armários, além da situação ilegal dos trabalhadores, cujos passaportes eram retidos pelo empregador, também egípcio.
O restaurante foi autuado, e, em diligência posterior, os fiscais verificaram que, embora não estivessem mais alojados no local, os estrangeiros continuavam trabalhando no restaurante.
Irregularidades sanadas
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou que a empresa regularizasse o contrato de trabalho de seus empregados em até 20 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Contudo, indeferiu o pedido de condenação por dano moral coletivo.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2,São Paulo) considerou que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades haviam cessado.
No recurso de revista (RR) aviado contra esta decisão, no TST, o MPT sustentou que a correção da irregularidade somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos verificada ao longo dos anos.
Desrespeito à dignidade

Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Felipe Sampaio/Secom
A relatora do recurso na Sexta Turma do TST, ministra Kátia Arruda, observou que a caracterização do trabalho análogo ao de escravo não depende da restrição da liberdade de locomoção e abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho, como ocorreu no caso. E, a seu ver, o fato de o restaurante ter regularizado a situação não afasta o dever de reparar.
‘‘As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade’’, afirmou no voto.
Segundo a ministra, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais, ‘‘uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores’’.
Indenização
Ao fixar o valor da indenização, a ministra reiterou a gravidade da conduta de manter trabalhadores estrangeiros em alojamentos inadequados, desprovidos de todos os direitos trabalhistas. Contudo, ponderou que as irregularidades apontadas foram sanadas e que se trata de microempresa (com faturamento anual bruto de até R$ 360 mil). Os R$ 50 mil serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
RR-1002238-02.2016.5.02.0432
/in Destaques /by Jomar MartinsMANDADO DE SEGURANÇA
Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeirasDe acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança (MS) contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), com o propósito de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da publicação.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.
Falta de previsão legal desobriga a publicação
Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
O relator do REsp na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo explicou, o termo ‘‘publicação’’ chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.
‘‘Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis’’, completou.
O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela ‘‘estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras’’, trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa. Conforme observou o relator, ‘‘não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007’’.
Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.824.891.
MANDADO DE SEGURANÇA
Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsAÇÃO CIVIL PÚBLICA
Teoria do fato consumado preserva benfeitorias de hotel em praia de FlorianópolisHotel Costa Norte, Praia dos Ingleses
Foto: Divulgação
Situações fáticas já consolidadas, com ausência de má-fé, devem ser preservadas em nome da segurança jurídica. Assim, diante de circunstâncias especiais, a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu aplicar a teoria do fato consumado, livrando o Hotel Costa Norte, na Praia dos Ingleses, Florianópolis, de pagar indenização no valor de R$ 100 mil, bem como preservando-o da demolição de suas benfeitoria à beira-mar, como determinava o juízo de primeiro grau.
A ação civil pública (ACP) que pede a demolição e a retirada de piscina, deck, banheira de hidromassagem e área de conveniência, além de indenização por danos ambientais, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo os procuradores que assinaram a peça, a ocupação da área é irregular, por tratar-se de vegetação de restinga; ou seja, área de preservação permanente (APP). Logo, ocupações e construções nessa área violam a legislação ambiental.
Em contraposição ao decidido pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, o voto vencedor nesse julgamento do TRF-4, da lavra do desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que somente a restinga com função de fixação de dunas ou estabilizadora de mangues é que pode ser considerada APP, na dicção de artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal – o que não é o caso dos autos.
Empreendimento em área consolidada
Desembargador Rogerio Favreto
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4
Além deste aspecto técnico, Favreto observou que o empreendimento encontra-se inserido em área que possui ocupação já consolidada e que, em razão disso, uma parte dos componentes dos ecossistemas primitivos degradou-se. A área, hoje, conta com iluminação pública, rede de água potável, energia, serviço de transporte coletivo, inclusive com pavimentação. E o hotel está inserido neste cenário há mais de 30 anos.
‘‘A demolição pretendida pelo Ministério Público Federal se afigura desproporcional e desarrazoada no caso dos autos, vez que, a retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente. De outra parte, a demolição de todas as demais construções em situação idêntica (que são quase todas as da orla, como afirmou o próprio perito) vai acarretar aos moradores da região perdas econômicas irreversíveis’’, ponderou Favreto.
Para o magistrado, do ponto de vista socioambiental, não é razoável demolir os equipamentos, mas manter o seu funcionamento, exigindo utilização racional e não permitir mais a instalação de nenhum novo empreendimento na área. E, como a ocupação está consolidada, nesta especifica situação, o razoável é aplicar o princípio do fato consumado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.
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5022125-31.2015.4.04.7200 (Florianópolis)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Teoria do fato consumado preserva benfeitorias de hotel em praia de Florianópolis
/in ARTIGOS, Destaques /by Jomar MartinsARTIGO ESPECIAL
O registro de imóveis e as áreas contaminadasPor Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
Juiz federal, doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)
Foto: Divulgação/Transpetro
A Constituição Federal assegurou a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, bem assim o direito de propriedade e a sua função social, delegando ao Registro de Imóveis a missão de concentrar todas as informações relativas aos bens de raiz.
Há um trinômio envolvendo meio ambiente, propriedade imobiliária e Registro de Imóveis, na medida em que as informações, os direitos e as restrições ambientais podem ser averbados na respectiva matrícula, operando-se a publicidade ambiental, a segurança jurídica econômica e a preservação do meio ambiente.
A matrícula de cada unidade imobiliária deve conter todas as informações relevantes e pertinentes, de molde a oferecer a toda a coletividade elementos não só de identificação objetiva e subjetiva, mas, especialmente, todos os ônus ambientais que possam afetar o exercício do direito de propriedade, influenciar na valorização do imóvel e determinar o cumprimento de obrigações impostas ao titular do domínio, de origem legal, judicial ou administrativa. É o que comumente chamamos de publicidade registral imobiliária.
Dessa forma, o presente trabalho tem por objetivo abordar a correlação entre o Registro de Imóveis e as áreas contaminadas, ao estabelecer as hipóteses e as consequências jurídicas, identificar as partes envolvidas nessas relações e verificar as medidas necessárias para que a eficácia do Direito Ambiental seja potencializada por meio de uma adequada combinação com o Direito Registral, de molde a obter repercussões e interações diretas e práticas no âmbito do Registro de Imóveis em prol da sustentabilidade e do meio ambiente. […]
Clique aqui para ler a íntegra do artigo
ARTIGO ESPECIAL
O registro de imóveis e as áreas contaminadas
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsVÍCIOS CONSTRUTIVOS
Dano moral presumido só cabe se o imóvel não tem condições de ser habitado, diz TRU do TRF-4O caso envolve uma moradora de Chapecó (SC) que, em 2018, ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda (Embracol), em recuperação judicial, pelos vícios construtivos de um imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.
Na petição inicial, a autora narrou que, após ter recebido a moradia, percebeu vários problemas internos e externos decorrentes de falhas da construção, como desprendimento de vistas de portas, rachaduras nos pisos, fissuras nas paredes, deterioração do reboco e da pintura e proliferação de mofo.
A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais, de R$ 10 mil.
JEF de Chapecó só reconheceu o dano material
A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial (JEF), reconheceu, em parte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora. Ambas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.
A autora da ação recorreu, então, à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, pleiteando novamente o pagamento por danos morais no valor de R$ 10 mil. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.
Uniformização da jurisprudência
Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. No agravo interno, o banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que seguiu o entendimento de que ‘‘não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel’’.
A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora.
O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, seguindo a tese da TRU. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão
JEF Nº 5004481-64.2018.4.04.7202/SC
VÍCIOS CONSTRUTIVOS
Dano moral presumido só cabe se o imóvel não tem condições de ser habitado, diz TRU do TRF-4
/in Destaques /by Jomar MartinsDANO COLETIVO
Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantesFiscalização
A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia anônima. Em setembro de 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro. Em abril de 2015, uma nova fiscalização constatou diversas irregularidades, como fiação exposta, sanitários fora das normas e alojamentos sem camas e armários, além da situação ilegal dos trabalhadores, cujos passaportes eram retidos pelo empregador, também egípcio.
O restaurante foi autuado, e, em diligência posterior, os fiscais verificaram que, embora não estivessem mais alojados no local, os estrangeiros continuavam trabalhando no restaurante.
Irregularidades sanadas
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou que a empresa regularizasse o contrato de trabalho de seus empregados em até 20 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Contudo, indeferiu o pedido de condenação por dano moral coletivo.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2,São Paulo) considerou que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades haviam cessado.
No recurso de revista (RR) aviado contra esta decisão, no TST, o MPT sustentou que a correção da irregularidade somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos verificada ao longo dos anos.
Desrespeito à dignidade
Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Felipe Sampaio/Secom
A relatora do recurso na Sexta Turma do TST, ministra Kátia Arruda, observou que a caracterização do trabalho análogo ao de escravo não depende da restrição da liberdade de locomoção e abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho, como ocorreu no caso. E, a seu ver, o fato de o restaurante ter regularizado a situação não afasta o dever de reparar.
‘‘As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade’’, afirmou no voto.
Segundo a ministra, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais, ‘‘uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores’’.
Indenização
Ao fixar o valor da indenização, a ministra reiterou a gravidade da conduta de manter trabalhadores estrangeiros em alojamentos inadequados, desprovidos de todos os direitos trabalhistas. Contudo, ponderou que as irregularidades apontadas foram sanadas e que se trata de microempresa (com faturamento anual bruto de até R$ 360 mil). Os R$ 50 mil serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.
RR-1002238-02.2016.5.02.0432
DANO COLETIVO
Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantes