MANDADO DE SEGURANÇA
Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial nem em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.

De acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança (MS) contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), com o propósito de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da publicação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.

Falta de previsão legal desobriga a publicação

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do REsp na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo explicou, o termo ‘‘publicação’’ chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.

‘‘Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis’’, completou.

O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela ‘‘estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras’’, trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa. Conforme observou o relator, ‘‘não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007’’.

Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.824.891.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Teoria do fato consumado preserva benfeitorias de hotel em praia de Florianópolis

 

Hotel Costa Norte, Praia dos Ingleses
Foto: Divulgação

Situações fáticas já consolidadas, com ausência de má-fé, devem ser preservadas em nome da segurança jurídica. Assim, diante de circunstâncias especiais, a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu aplicar a teoria do fato consumado, livrando o Hotel Costa Norte, na Praia dos Ingleses, Florianópolis, de pagar indenização no valor de R$ 100 mil, bem como preservando-o da demolição de suas benfeitoria à beira-mar, como determinava o juízo de primeiro grau.

A ação civil pública (ACP) que pede a demolição e a retirada de piscina, deck, banheira de hidromassagem e área de conveniência, além de indenização por danos ambientais, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo os procuradores que assinaram a peça, a ocupação da área é irregular, por tratar-se de vegetação de restinga; ou seja, área de preservação permanente (APP). Logo, ocupações e construções nessa área violam a legislação ambiental.

Em contraposição ao decidido pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, o voto vencedor nesse julgamento do TRF-4, da lavra do desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que somente a restinga com função de fixação de dunas ou estabilizadora de mangues é que pode ser considerada APP, na dicção de artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal – o que não é o caso dos autos.

Empreendimento em área consolidada

Desembargador Rogerio Favreto
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Além deste aspecto técnico, Favreto observou que o empreendimento encontra-se inserido em área que possui ocupação já consolidada e que, em razão disso, uma parte dos componentes dos ecossistemas primitivos degradou-se. A área, hoje, conta com iluminação pública, rede de água potável, energia, serviço de transporte coletivo, inclusive com pavimentação. E o hotel está inserido neste cenário há mais de 30 anos.

‘‘A demolição pretendida pelo Ministério Público Federal se afigura desproporcional e desarrazoada no caso dos autos, vez que, a retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente. De outra parte, a demolição de todas as demais construções em situação idêntica (que são quase todas as da orla, como afirmou o próprio perito) vai acarretar aos moradores da região perdas econômicas irreversíveis’’, ponderou Favreto.

Para o magistrado, do ponto de vista socioambiental, não é razoável demolir os equipamentos, mas manter o seu funcionamento, exigindo utilização racional e não permitir mais a instalação de nenhum novo empreendimento na área. E, como a ocupação está consolidada, nesta especifica situação, o razoável é aplicar o princípio do fato consumado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5022125-31.2015.4.04.7200 (Florianópolis)

ARTIGO ESPECIAL
O registro de imóveis e as áreas contaminadas

Por Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva 

Juiz federal, doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali)

Foto: Divulgação/Transpetro

A Constituição Federal assegurou a todos o direito ao meio ambiente equilibrado, bem assim o direito de propriedade e a sua função social, delegando ao Registro de Imóveis a missão de concentrar todas as informações relativas aos bens de raiz.

Há um trinômio envolvendo meio ambiente, propriedade imobiliária e Registro de Imóveis, na medida em que as informações, os direitos e as restrições ambientais podem ser averbados na respectiva matrícula, operando-se a publicidade ambiental, a segurança jurídica econômica e a preservação do meio ambiente.

A matrícula de cada unidade imobiliária deve conter todas as informações relevantes e pertinentes, de molde a oferecer a toda a coletividade elementos não só de identificação objetiva e subjetiva, mas, especialmente, todos os ônus ambientais que possam afetar o exercício do direito de propriedade, influenciar na valorização do imóvel e determinar o cumprimento de obrigações impostas ao titular do domínio, de origem legal, judicial ou administrativa. É o que comumente chamamos de publicidade registral imobiliária.

Dessa forma, o presente trabalho tem por objetivo abordar a correlação entre o Registro de Imóveis e as áreas contaminadas, ao estabelecer as hipóteses e as consequências jurídicas, identificar as partes envolvidas nessas relações e verificar as medidas necessárias para que a eficácia do Direito Ambiental seja potencializada por meio de uma adequada combinação com o Direito Registral, de molde a obter repercussões e interações diretas e práticas no âmbito do Registro de Imóveis em prol da sustentabilidade e do meio ambiente. […]

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VÍCIOS CONSTRUTIVOS
Dano moral presumido só cabe se o imóvel não tem condições de ser habitado, diz TRU do TRF-4

‘‘O dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado.’’ Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) em sessão de julgamento do dia 10 de março.

O caso envolve uma moradora de Chapecó (SC) que, em 2018, ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda (Embracol), em recuperação judicial, pelos vícios construtivos de um imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.

Na petição inicial, a autora narrou que, após ter recebido a moradia, percebeu vários problemas internos e externos decorrentes de falhas da construção, como desprendimento de vistas de portas, rachaduras nos pisos, fissuras nas paredes, deterioração do reboco e da pintura e proliferação de mofo.

A mulher pediu uma indenização por danos materiais no valor necessário à reparação do imóvel e uma por danos morais, de R$ 10 mil.

JEF de Chapecó só reconheceu o dano material

A 2ª Vara Federal de Chapecó, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial (JEF), reconheceu, em parte, a responsabilidade das rés pelos danos materiais suportados pela autora. Ambas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.260,42, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data que foi realizada perícia no imóvel.

A autora da ação recorreu, então, à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, pleiteando novamente o pagamento por danos morais no valor de R$ 10 mil. O colegiado deu parcial provimento ao recurso e determinou que as rés pagassem indenização de danos morais de R$ 5 mil.

Uniformização da jurisprudência

Dessa forma, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. No agravo interno, o banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que seguiu o entendimento de que ‘‘não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel’’.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a indenização por dano moral à autora.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento, seguindo a tese da TRU. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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JEF Nº 5004481-64.2018.4.04.7202/SC

DANO COLETIVO
Restaurante é condenado por submeter trabalhadores estrangeiros a condições degradantes

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o restaurante Simbad, em Santo André (SP), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil por ter mantido trabalhadores estrangeiros em condições degradantes de trabalho. Para o colegiado, o fato de as irregularidades, constatadas em 2014, terem sido posteriormente sanadas não afasta a lesão à coletividade.

Fiscalização

A ação civil pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia anônima. Em setembro de 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro. Em abril de 2015, uma nova fiscalização constatou diversas irregularidades, como fiação exposta, sanitários fora das normas e alojamentos sem camas e armários, além da situação ilegal dos trabalhadores, cujos passaportes eram retidos pelo empregador, também egípcio.

O restaurante foi autuado, e, em diligência posterior, os fiscais verificaram que, embora não estivessem mais alojados no local, os estrangeiros continuavam trabalhando no restaurante.

Irregularidades sanadas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou que a empresa regularizasse o contrato de trabalho de seus empregados em até 20 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Contudo, indeferiu o pedido de condenação por dano moral coletivo.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2,São Paulo) considerou que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades haviam cessado.

No recurso de revista (RR) aviado contra esta decisão, no TST, o MPT sustentou que a correção da irregularidade somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos verificada ao longo dos anos.

Desrespeito à dignidade

Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Felipe Sampaio/Secom

A relatora do recurso na Sexta Turma do TST, ministra Kátia Arruda, observou que a caracterização do trabalho análogo ao de escravo não depende da restrição da liberdade de locomoção e abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho, como ocorreu no caso. E, a seu ver, o fato de o restaurante ter regularizado a situação não afasta o dever de reparar.

‘‘As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade’’, afirmou no voto.

Segundo a ministra, o objeto da demanda diz respeito não apenas a direitos individuais, ‘‘uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores’’.

Indenização

Ao fixar o valor da indenização, a ministra reiterou a gravidade da conduta de manter trabalhadores estrangeiros em alojamentos inadequados, desprovidos de todos os direitos trabalhistas. Contudo, ponderou que as irregularidades apontadas foram sanadas e que se trata de microempresa (com faturamento anual bruto de até R$ 360 mil). Os R$ 50 mil serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

RR-1002238-02.2016.5.02.0432