ABUSO DE DIREITO
TRT-RJ condena Coco Bambu por frustrar a expectativa de contratação de candidato a emprego

Divulgação/Bruno Lima

O contrato de trabalho é um ato complexo no qual a responsabilidade do empregador não se limita à fase contratual. Assim, configura dano à moral do trabalhador quando a empresa demonstra grande certeza na admissão, criando expectativa no candidato, após aprovação em processo seletivo, mas a promessa de contratação não se efetiva.

Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) manteve a condenação em danos morais do restaurante Coco Bambu Botafogo por frustrar a expectativa de contratação de um candidato à vaga de emprego. Durante três meses, o pretendente à vaga ficou envolvido em uma série de trâmites, desde o processo seletivo à abertura de uma conta bancária para receber salário. Entretanto, ao final dos procedimentos, não foi contratado.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que considerou a atitude da empregadora como abuso de direito.

Processo seletivo

No caso em tela, o trabalhador relatou que iniciou o processo seletivo em 30 de dezembro de 2019 para função de auxiliar de almoxarifado na empresa. Alegou que, durante a fase de recrutamento, teve que comparecer ao à empresa por cinco vezes, para apresentação, teste, entrevistas, entrega de documentos e ambientação.

Após a confirmação de sua contratação, continuou no relato, a empresa determinou a realização dos trâmites necessários para a efetivação do preenchimento da vaga, tais como exame admissional e abertura de conta bancária para recebimento de salário. No entanto, após todos esses procedimentos, disse que foi informado que não poderia ser contratado em razão da sua altura. Assim, pleiteou indenização por danos morais.

A empregadora, em sua defesa, admitiu que o profissional foi aprovado no processo seletivo e que lhe foi entregue a documentação pertinente para a contratação. No entanto, alegou que o candidato aprovado não compareceu à empresa para iniciar suas atividades laborais. A empresa negou a rejeição por conta da altura.

Teto baixo, trabalhador alto

No primeiro grau, a juíza Raquel Fernandes Martins, titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em três vezes o salário prometido (R$ 3.218,49).  A magistrada entendeu ser incontroversa a contratação, evidenciada pela solicitação de abertura de conta bancária.

Em sua sentença, a juíza observou, ainda, que uma testemunha ouvida nos autos relatou que o coordenador do setor de Recursos Humanos (RH) teria dito que o profissional ‘‘no almoxarifado não poderia trabalhar, pois era alto e o teto era baixo, para evitar acidentes de trabalho’’. Assim, concluiu a magistrada que a frustração da promessa de contratação, sem justificativa legítima, dá ensejo à indenização por dano moral, por violação à boa-fé objetiva.

Conduta reprovável

Juíza Márcia Campos foi a relatora
Foto: Secom TRT-1

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão ao TRT-RJ. O trabalhador também recorreu, pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.

Na 9ª Turma, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. ‘‘A atitude do réu é reprovável, já que criou grandes expectativas ao autor, especialmente com a emissão do documento de solicitação de abertura de conta-corrente, na qual consta inclusive a data de admissão e valor do salário. Ressalto que, diante da dificuldade econômica, a atitude de iludir pessoas que estão em busca de emprego, causando gastos para comparecer aos locais, dispondo do seu tempo de vida e gerando expectativas que sabe que não vai satisfazer, enseja a violação a direitos extrapatrimoniais que devem ser reparados’’, observou a magistrada em seu voto.

A juíza relatora ressaltou, ainda, que a empresa abusou de seu direito potestativo, com a falsa promessa de contratação, o que configura conduta ilícita nos termos do artigo 187 do Código Civil (CC). Assim, manteve integralmente a decisão do primeiro grau em todos os quesitos, inclusive no valor arbitrado para indenização, que considerou justo e razoável. Os demais integrantes da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade. Com informações da Secom/TRT-1

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0100750-30.2020.5.01.0010 (Rio de Janeiro)

 

PROVAS ILÍCITAS
VT paulistana converte rescisão indireta em justa custa por violação à LGPD

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho da cidade de São Paulo pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o reclamante alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos ‘‘por fora’’. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que, ao tomar conhecimento do processo, constatou que o autor ‘‘cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais’’, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia.

Tutela de proteção de dados

Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados, e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que ‘‘o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado’’.

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000143-09.2021.5.02.0081 (São Paulo)

QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-MG mantém justa causa de empregada que extraiu documentos da empresa para instruir reclamatórias de ex-empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução CERS

O empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa se, comprovadamente, o empregado incorreu em ato de improbidade, sinaliza o artigo 482, alínea ‘‘a’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma empregada que acessou o banco de dados da empresa para instruir reclamatórias trabalhistas de outros ex-funcionários. Ela foi contratada como recepcionista e, às vezes, atuava como gerente substituta do escritório.

Segundo o processo, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), a reclamante utilizava o perfil de outra empregada, já desligada, para extrair relatórios do livro-caixa do sistema e fornecê-los a outros ex-empregados. O acesso, realizado por senha individual, foi ativado fora do horário de trabalho e das dependências da empresa.

Destruição da confiança autoriza justa causa

Desa. Ana Maria foi a relatora
Foto: Imprensa TRT-3

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT mineiro, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, disse que a dispensa por justa causa não é direito do empregador, mas uma das extensões do seu poder diretivo. Assim, a ruptura motivada não está no ato de sua vontade, mas sim no permissivo legal para fazê-lo, nas hipóteses do artigo 482 da CLT. E só quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança depositada no trabalhador que torne impossível a subsistência da relação de emprego.

No caso concreto, ao manter a sentença de primeiro grau, a magistrada comprovou os atos ilícitos imputados à reclamante, na medida em que a reclamada carreou aos autos prints da tela de acesso do sistema de informática, demonstrando tudo o que foi relatado na peça de defesa. E o mais importante: sem sofrer impugnações da reclamante.

‘‘Comprovada a autoria da reclamante pelo ilícito, é de ver que a reclamante quebrou a fidúcia depositada pela empregadora, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício’’, concluiu, no acórdão, a desembargadora-relatora.

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0010133-56.2020.5.03.0143 (ROT)

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FORÇA NA ADJETIVAÇÃO
Heinz pode exagerar na propaganda de seu ketchup, diz STJ

Canal Bom de Garfo/Youtube

O recurso conhecido como puffing (adjetivação exagerada de determinado produto), mesmo empregado intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não torna o anúncio publicitário enganoso. Afinal, o consumidor é livre para avaliar as qualidades do bem de consumo.

Nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as expressões ‘‘Heinz, o ketchup mais consumido do mundo’’ e ‘‘Heinz, melhor em tudo que faz’’, utilizadas pela Heinz Brasil S.A. em suas ações de publicidade. No mercado publicitário, essas expressões são conhecidas como claims – informações complementares normalmente inseridas nas embalagens e nos materiais de comunicação, como forma de destacar algum benefício do produto.

Ao rejeitar recurso especial (REsp) da Unilever Brasil S.A., dona da marca Hellmann’s, o colegiado entendeu que a Heinz se limitou a utilizar o puffing.  O exagero publicitário, admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro,segundo destacado no processo, é usado pela própria Unilever.

Na origem do caso, a Heinz entrou na Justiça depois que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), acionado pela Unilever, determinou a suspensão do uso das expressões.

Em primeiro grau, o juiz considerou as expressões lícitas, mas, no caso do claim ‘‘Heinz, o ketchup mais consumido do mundo’’, determinou que a frase fosse acompanhada de fonte de pesquisa que confirmasse a informação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso da Unilever.

Estratégia de puffing não torna o anúncio enganoso para o consumidor

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

No REsp aviado aos STJ, a Unilever alegou, entre outros fundamentos, que a utilização dos claims pela Heinz caracterizaria publicidade enganosa. Segundo a empresa, por exemplo, o claim ‘‘melhor em tudo que faz’’ não seria passível de medição objetiva pelo consumidor.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi entendeu não ser razoável proibir o fabricante ou o prestador de serviço de se autoproclamar o melhor em sua área de atuação, especialmente quando não há qualquer mensagem depreciativa contra os concorrentes.

‘‘Além disso, a recorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro – como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra –, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício’’, afirmou.

Com apoio em entendimentos da doutrina, o ministro apontou que a estratégia de puffing, mesmo quando utilizada intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não é capaz de tornar o anúncio enganoso, pois fica a critério de cada pessoa avaliar as qualidades do produto, ainda que a publicidade fale em ‘‘o mais gostoso’’ ou ‘‘o lugar mais aconchegante’’, por exemplo.

Empresa adota comportamento contraditório ao questionar claims da concorrente

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, segundo a sentença, a Unilever tem utilizado há muitos anos a expressão ‘‘Hellmann’s, a verdadeira maionese’’ e, no caso da sua linha de ketchups, também já aplicou claims como ‘‘o verdadeiro ketchup’’ e ‘‘o bom de verdade’’.

Para o relator, ao utilizar o recurso publicitário na divulgação de seus produtos e, ao mesmo tempo, alegar lesão quando a marca concorrente o faz, a recorrente adota comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, ‘‘tendo em vista não ser razoável exigir a abstenção de um comportamento similar ao por si praticado’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.759.745-SP

COMPRA NO ESCURO
TJRS condena corretores que venderam chalé em mau estado de conservação a clientes doentes

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência, adverte o parágrafo único do artigo 723 do Código Civil (CC).

Por desconsiderar o dispositivo, um casal de corretores acabou responsabilizado judicialmente por vender uma casa com defeitos grave, inclusive colocando entraves à vistoria, a cliente com familiares enfermos, na Comarca de Capão da Canoa (Litoral Norte gaúcho).

Como resultado da conduta antijurídica, os réus foram condenados a abater R$ 35 mil na venda do imóvel – que havia sido vendido ao preço de R$ 170 mil – e ainda a indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, cada um dos três autores da ação indenizatória. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao confirmar integralmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível daquela comarca.

Vítimas de propaganda enganosa

O relator da apelação no colegiado, desembargador Nelson José Gonzaga, disse que a falta de diligência dos compradores não afasta o dever de informação, por parte dos corretores, a cerca da real situação de conservação do imóvel. Além disso, o anúncio de venda não trazia qualquer informação ou ressalva de que o bem necessitava de reformas para ser habitado. Em outras palavras, os compradores foram vítimas de uma propaganda enganosa.

‘‘Em outras palavras, não agiram os réus com o dever de informação necessário e imprescindível quando da negociação, mas aproveitaram-se, com o fim de concluir a venda, da vulnerabilidade e confiança dos autores, que lidavam com questões de doença na família e estavam no desespero de mudar para o litoral, a fim de obterem melhores condições de saúde aos familiares doentes’’, escreveu no acórdão.

‘‘Lindo chalé rústico a três quadras do mar’’

O anúncio publicado pela Santana Corretora de Imóveis, no site da OLX, era convidativo: ‘‘Lindo chalé rústico situado a 3 quadras do mar, frente leste, composto de casa principal – 2 dormitórios com armários embutidos e sacada no andar superior, cozinha, banheiro, despensa e sala ampla para 2 ambientes no andar térreo, com armários embutidos em todas as peças; na parte de trás do terreno possui anexo com 2 amplas peças (para quarto ou sala de lazer/academia) e banheiro – ótimo pátio ajardinado com acesso de veículos à garagem, com churrasqueira e pia auxiliar. Região de moradores fixos. Estuda proposta à vista’’.

Parecia o local ideal para abrigar moradores que necessitam de boas condições para continuar o seu tratamento de saúde, longe do stress de uma metrópole como Porto Alegre. A estagiária da Corretora garantia, em e-mails e telefonemas à compradora, que o imóvel se encontrava em ótimas condições e que contava com mobília completa.

A compradora, no entanto, informou a necessidade de trazer para a nova casa os seus próprios móveis, já que a sua mãe e o esposo dela necessitavam de aparelhos caríssimos para o tratamento médico. Inclusive, foram informados que a voltagem da residência seria 127v – o que viabilizaria o uso dos equipamentos.

Entraves para a vistoria do imóvel

Segundo registra a petição inicial, os autores da ação tentaram realizar visita antecipada ao imóvel, mas foram impedidos pelos os corretores, sob o pretexto de que a vistoria era desnecessária, porque este se encontrava em ‘‘perfeitas condições’’. Enquanto isso, o delicado estado de saúde dos familiares, exigindo tempo integral para cuidados, e a pressão da Corretora concorreram para a ‘‘agilização’’ do negócio. Assim, mesmo sem conhecer o imóvel, os autores toparam fechar o negócio, desembolsando R$ 30 mil, a título de arras.

Na ocasião, ficou acordado que realizariam visita pessoal ao imóvel quando da assinatura do contrato. Contudo, haja vista o tempo de deslocamento até esta cidade e do horário de encerramento das atividades dos bancos, os corretores disseram que os autores deveriam efetuar o depósito do valor integral da venda anteriormente à vistoria. E assim foi feito.

O que não começa bem não termina bem. Após a assinatura do contrato de compra e venda e efetuado o pagamento de todos os valores devidos, os autores foram informados de que a voltagem do imóvel, na verdade, era 220v, o que inviabilizaria o aproveitamento dos equipamentos médicos. Também vieram a saber que a residência sequer contava com água encanada, possuindo apenas um poço artesiano. Em síntese, as condições do imóvel divergiam da descrição posta no anúncio veiculado na internet.

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141/1.16.0001454-0 (Capão da Canoa-RS)

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