GARANTIA DE PAGAMENTO
VT bloqueia bens de empresas ligadas a trabalho análogo ao escravo em Bento Gonçalves

Foro Trabalhista em Bento Gonçalves
Foto: Secom TRT-4

O juiz Silvionei do Carmo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, determinou o bloqueio de bens de nove empresas e 10 pessoas envolvidas em caso de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão, no bojo de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).

A liminar foi deferida na sexta-feira (3/3), em segredo de justiça. Nesta quinta-feira (9/3), após diligências iniciais, o magistrado retirou o sigilo do processo.

Mais de 200 trabalhadores foram resgatados no dia 22 de fevereiro, em ação conjunta da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), a Polícia Federal (PF) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). Conforme a investigação, as pessoas foram encontradas em precárias condições de alojamento em Bento Gonçalves. Os empregados haviam sido trazidos, em maior parte, da Bahia para o Rio Grande do Sul, para trabalhar na colheita da uva na região da Serra.

O bloqueio de bens determinado pelo juiz é limitado a R$ 3 milhões, recurso estimado para garantir o pagamento de indenizações por danos morais individuais, bem como das verbas rescisórias e demais direitos de trabalhadores que não estavam presentes no momento do resgate.

O despacho publicado nesta quinta indica a existência de bloqueio de R$ 70 mil em contas bancárias dos réus. Já houve também a restrição de 43 veículos, cujos valores serão avaliados. O juízo ainda aguarda o resultado dos atos de restrição de imóveis em nome dos envolvidos.

Indícios de ilicitude

Divulgação MPT-RS

Ao analisar as evidências trazidas pelo MPT no pedido liminar, o juiz Silvionei do Carmo verificou elementos de conduta ilícita das empresas, ‘‘no sentido de se aproveitar da mão de obra dos trabalhadores, não apenas de forma irregular, mas também em condições análogas ao trabalho escravo’’. Conforme o magistrado, os fatos narrados pelo MPT são confirmados não apenas pela farta documentação anexada ao processo, como também pela ampla divulgação na mídia.

‘‘É evidente que os réus devem ter o direito de se defender e/ou tentar demonstrar a inexistência de trabalho em condições análogas à escravidão, mas neste momento a decisão não tem que se fundamentar em certeza, tampouco importa em antecipação do julgamento do mérito. O juízo que se faz, neste momento processual, é baseado nos elementos de prova e evidências trazidas com a inicial, que favorecem uma conclusão afirmativa acerca das ilicitudes narradas pelo autor’’, explicou.

O juiz também constatou indícios da existência de um extenso grupo econômico administrado por um dos empresários, com a utilização de familiares e funcionários nos quadros societários. Para o magistrado, os elementos demonstram tentativa de distribuição e blindagem patrimonial, fatos que prejudicariam eventual execução trabalhista.

Por esse motivo, o juiz autorizou liminarmente a apreensão de bens não apenas das pessoas jurídicas, mas também de todas as pessoas físicas envolvidas nos empreendimentos. Esse procedimento é chamado, no Direito, de desconsideração da personalidade jurídica.

‘‘Não se verificando a existência de patrimônio da pessoa jurídica suficiente para satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, os sócios devem ser chamados a responder pelas obrigações da empresa, à luz do princípio da desconsideração da pessoa jurídica. É o que reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho”, detalhou.

A decisão liminar determina o bloqueio de bens das empresas abaixo e seus sócios:

  • Fenix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde LTDA
  • Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • D&G Serviços de Apoio Administrativo LTDA
  • Garcia & Ribeiro Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Santana & Garcia Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Oliveira & Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Transportes Oliveira & Santana LTDA
  • Santin e Menzen Transportes Turísticos LTDA
  • Santana Marketing Esportivo LTDA

Fonte: Secom/TRT-4

DIREITOS AUTORAIS
Empresa que paga royalties de softwares produzidos no exterior recolhe IRRF, diz TRF-4

Reprodução Blog Tributasbrasil

As empresas de informática devem recolher imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior – a título de royalties – na compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira.

A decisão, por maioria, foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4), reformando sentença que havia concedido mandado de segurança (MS) a uma empresa sediada em Florianópolis que se dedica ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.

Mandado de segurança

No MS, ajuizado em 2019 em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a empresa catarinense disse que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. No caso concreto, informou que mantém contrato com a empresa australiana Atlassian Pty Ltd, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global. Ou seja, apenas recebe os produtos e os revende no mercado brasileiro.

Assim, alegou que as remessas enviadas ao exterior, pelo pagamento de aquisições dos softwares de prateleira, não se sujeitam à incidência de IRRF, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais – mas mera aquisição de mercadoria.

Sentença favorável no primeiro grau

Ao julgar o mérito do MS, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à parte autora, tornando definitiva a liminar concedida. O juízo se alinhou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que distingue os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias.

O juiz federal Ricardo Nuske observou que a atividade de licenciamento ou cessão de licença de uso de softwares do tipo standard não caracteriza prestação de serviço, ao contrário do que acontece com os softwares desenvolvidos por encomenda.

‘‘Os softwares ‘de prateleira’ são programas de computador feitos em larga escala, de modo uniforme para comercialização em massa; qualquer pessoa pode adquiri-los, pois são programas genéricos, prontos para o uso. São softwares padronizados e não customizáveis. Já os programas ‘por encomenda’ são desenvolvidos  para atender às necessidades específicas de um determinado usuário’’, explicou na sentença.

Fisco vira o jogo no TRF-4

Juiz Rossato foi o relator
Foto: Reprodução Esmafe

A União/Fazenda Nacional recorreu da sentença por meio de apelação junto ao TRF-4. Em síntese, alegou que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF.

O relator da apelação na 1ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, acolheu os argumentos do fisco e, com o apoio da maioria, reformou a sentença. Rossato destacou que os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais. Com isso, os rendimentos decorrentes desta exploração são classificados como royalties pelo artigo 22, letra ‘‘d’’, da Lei 4.506/64. Assim, sobre estas importâncias, deve ser recolhida a alíquota de 15% de IRRF, como sinaliza o artigo 3º da Medida Provisória 2.159-70/2001.

‘‘Na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte impetrante, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador’’, definiu o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4.

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5019649-87.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)

RECALCITRÂNCIA
Google é multado em R$ 1,2 milhão por não fornecer à Justiça a geolocalização de trabalhador

A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo multou a Google do Brasil em mais de R$ 1,2 milhão pela recusa reiterada, por mais de 245 dias, em fornecer dados de geolocalização de um trabalhador. Caso não cumpra a ordem até o dia 21 de março, a empresa poderá ser impedida de participar de licitações e contratos públicos, mediante inscrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT).

A determinação é do juiz do trabalho Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, que destinou o pagamento das penalidades às vítimas da tragédia em São Sebastião, no litoral paulista. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo)

Coordenadas geográficas essenciais

Juiz Farley Ferreira
Foto: Imprensa Amatra II

No processo, a empresa se negou a fornecer informações da posição geográfica de empregado de uma firma de segurança em determinadas datas. As coordenadas seriam essenciais para esclarecer um dos pontos controversos da ação trabalhista. Mesmo com a aplicação de multas diárias e insucesso em um mandado de segurança, a companhia manteve a negativa.

Para desobedecer às determinações judiciais, a Google argumentou que só poderia repassar os dados em um eventual processo penal e que o próprio usuário poderia fazer o download desses conteúdos por meio de ferramentas disponibilizadas na plataforma da organização.

A multinacional de tecnologia alegou, ainda, que se entregasse os dados estaria violando a privacidade do usuário. Mas, de acordo com o magistrado responsável por analisar o caso, o argumento não se sustenta, pois o próprio trabalhador se manifestou no processo, autorizando o envio das informações.

Acúmulo de multas

Com o acúmulo de multas e recusas, ‘‘chegou-se a um impasse no sentido de que ou essa grande multinacional cumpre as decisões do Poder Judiciário brasileiro para colaborar em solucionar questão simples de trabalhador ou o Poder Judiciário será levado ao descrédito de que somente parte da sociedade precisa cumprir as leis’’, afirmou o julgador.

Para que o atendimento às vítimas de São Sebastião seja efetivado, Farley Ferreira estabelece que o valor das multas deve ser revertido ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no âmbito do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1000129-21.2022.5.02.0071 (São Paulo)

ASSISTENTE COMERCIAL
Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco.

As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF. A decisão foi unânime.

Vínculo com banco

Na ação, a assistente comercial, contratada pela Icatu, alegou que prestava serviços exclusivamente para o Citibank, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (SP). Ao manter a sentença que reconhecera o vínculo direto com o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) destacou que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do Citibank, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência.

O TRT-15 concluiu, então, que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.

Caso concreto

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST

A Icatu e o Citibank tentaram rediscutir o caso no TST, com base no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (RE 958252). Mas, segundo o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora.

Autonomia

O ministro explicou que a Lei 4.594/1964, que regula a profissão de corretor, visa manter a autonomia desses profissionais, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o princípio de lealdade deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente, e o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete esse princípio.

No caso, esse instituto foi distorcido, porque a assistente comercial, admitida pela seguradora, prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste. Assim, para o relator, a decisão vinculante do STF não se aplica a ela em razão de sua condição específica de empregada.  Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.

Distorção

Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Icatu não pode estar dentro de um banco comercial vendendo seguros. ‘‘Há uma distorção de mercado quando um banco incorpora uma seguradora dentro de suas agências para prestação de serviços.’’

Essas premissas, na visão do ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-12082-31.2014.5.15.0131 

SERVIÇO DEFEITUOSO
TJSP condena plataforma de bitcoins a indenizar cliente que teve a conta zerada

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por defeitos nos serviço de intermediação e custódia de moedas digitais, a Justiça do Estado de São Paulo condenou uma plataforma de investimentos a indenizar em danos materiais cliente que teve a sua conta zerada em uma suposta fraude provocada por criminosos.

Em decisão unânime, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença proferida pelo juiz Alexandre Zanetti Stauber, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que estipulou a reparação em R$ 76,7 mil.

Saldo zerado

Desembargador Milton Carvalho foi o relator
Foto: Imprensa TJSP

Segundo os autos, em agosto de 2021, o investidor não conseguiu entrar em sua conta na plataforma. Posteriormente, após ter o acesso liberado (o que apenas ocorreu no mês seguinte), verificou que o saldo de seus investimentos em bitcoins estava zerado.

Em que pese a alegação da ré de que não teve responsabilidade no ocorrido, uma vez que os recursos foram subtraídos por ação de terceiros, a turma julgadora do TJSP reconheceu o dever da fornecedora em ressarcir o cliente pelo prejuízo, como previsto no CDC.

‘‘Nesse contexto, a responsabilidade da ré é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência’’, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Milton Carvalho.

Fornecedor responde pelos riscos da atividade

Ainda segundo o magistrado, não importa indagar se os danos suportados pelo autor da ação resultaram de conduta dolosa ou culposa da parte ré, tampouco cabe atribuir a responsabilidade à própria vítima.

‘‘Acrescente-se ser descabida a tese de culpa concorrente, pois não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente contribuído para o prejuízo que sofreu. Ao que tudo indica, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, fato que se insere no risco da atividade exercida pela ré’’, concluiu o desembargador-relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Arantes Theodoro e Lidia Conceição. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1001840-49.2022.8.26.0554 (Santo André-SP)