JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
Pendência fiscal da matriz impede emissão de certidão negativa de débito de filial

A administração tributária não deve emitir Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) à filial na hipótese em que há pendência fiscal da matriz ou de outra filial, definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão levantada pelo jornalista Danilo Vital, do site Consultor Jurídico.

A posição do colegiado superior ficou clara ao dar provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional, pacificando os entendimentos sobre o tema entre as turmas que julgam casos de Direito Público. A votação foi unânime.

O caso de Goiás

Segundo o relatório do acórdão, a situação concreta trata da filial de Jataí (GO) de uma empresa de ônibus que tentava obter a CPD-EN. Esse é o documento que prova que a pessoa jurídica está em situação regular, apesar de existirem dívidas fiscais, que podem não estar vencidas, suspensas ou já garantidas por penhora.

A expedição dessa certidão foi recusada pelo fisco federal porque a matriz não se encontrava em situação regular. Para o órgão, existe uma relação de dependência entre matriz e filiais que impede a expedição de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo.

A questão da autonomia operacional

Ministra Regina Helena foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

A ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso na 1ª Seção do STJ, afirmou que, embora exista autonomia operacional e administrativa da filial em relação à matriz, essas características não alcançam o contexto da emissão de certidões negativas e pendências fiscais. Isso porque se inserem na seara da empresa como um todo.

A jurisprudência do STJ vem reconhecendo isso. Em 2013, a 1ª Seção julgou o Tema 614 dos repetitivos e estabeleceu que é possível penhorar valores depositados em nome das filiais para quitar dívidas tributárias da matriz.

Desde então, a 1ª Turma do STJ profere decisões mostrando que essa intercomunicabilidade funciona em ambos os sentidos. Por um lado, matriz e filial respondem juntas por débitos fiscais. Por outro, a matriz pode pedir compensação tributária em nome das filiais.

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EAREsp 2.025.237-GO

CULTURA ISLÂMICA
Obediência ao patriarca não exclui culpa por sonegação fiscal, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Alcorão
Reprodução site UFPE

Embora a religião islâmica goze de especial proteção do estado brasileiro (inciso VI do artigo 5º da Constituição), assim como as demais, não se admite a invocação de preceitos do livro sagrado do alcorão para o cometimento de qualquer delito.

Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou a principal alegação da defesa de um empresário jordaniano, estabelecido em Rio Grande (RS), que sonegou mais de R$ 5 milhões em tributos federais, mantendo a sentença que o condenou criminalmente.

O réu se declarou inocente do crime de sonegação, capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, sob o argumento de que seguia as ordens do pai, detentor de 97% das ações da empresa de confecções. Afinal, pela tradição islâmica, sustentava a defesa, o réu não poderia desobedecer às ordens paternas.

No entanto, nas duas instâncias da Justiça Federal, ficou claro que o delito de sonegação se escorou na falsa inatividade da empresa, cujo sócio-administrador omitiu informações à Receita Federal, deixando de levar suas receitas à tributação.

Juiz Danilo Pereira Jr foi o relator
Foto: Imprensa Ajufe

O relator da apelação no colegiado, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, disse que o dever de obediência dos filhos às ordens paternas jamais pode servir de escudo para a prática de crimes.

Denúncia do Ministério Público Federal

Em agosto de 2020, o Ministério Público Federal (MPF) em Rio Grande denunciou o sócio-administrador da empresa por sonegar Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), contribuição social, Cofins e PIS, no valor de R$ 5,3 milhões, no período de 2012 a 2014. Segundo a fiscalização da Receita Federal, o denunciado omitiu a totalidade das receitas da empresa que deveriam ter sido levadas à tributação.

Em julho de 2021, a 1ª Vara Federal de Rio Grande julgou procedente a ação penal, condenando o empresário. Na exposição dos fundamentos da sentença condenatória, o juízo observou que os valores movimentados pela empresa nos anos de 2012 e 2013 alcançaram R$ 2,5 milhões, superando R$ 14 milhões em 2014.

Empresa inativa, mas com movimentação milionária

O juiz federal Gabriel Borges Knapp ressaltou que a empresa se declarou inativa, sem movimentação de nenhuma espécie, no período auditado e, ao mesmo tempo, apresentou movimentações financeiras vultosas em suas contas bancárias. Ou seja, movimentou quase R$ 20 milhões em três anos, enquanto se declarava inativa à Fazenda Nacional.

Knapp disse que o réu ingressou na sociedade empresarial em novembro de 2007, passando a ter, desde então, poderes de administração, juntamente com o pai, o maior acionista. Logo, cabível, na denúncia, a imputação pelo delito de sonegação.

Reprodução Leoa.Com.Br

Administrador tinha domínio do fato delitivo

‘‘Na condição de administrador, o réu tinha domínio do fato delitivo, cabendo a ele a decisão quanto à prática, ou não, da supressão/redução do pagamento de tributos e contribuições sociais, mediante fraude, consistente, in casu, na omissão da totalidade de suas receitas, no período compreendido entre os anos de 2012 e 2014’’, escreveu na sentença.

O réu acabou condenado a três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços comunitário, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e ao pagamento de prestação pecuniária, na quantia de cinco salários mínimos.

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PERSUASÃO RACIONAL
TRF-4 manda INSS restabelecer benefício ao arrepio do laudo pericial

Reprodução Factum.Edu

Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, mas não fica atado à literalidade do laudo técnico. Assim, as conclusões da perícia devem ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que havia negado o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a uma técnica de enfermagem de 36 anos, residente em Viamão (RS), que sofre com desmaios recorrentes. Com a decisão, por unanimidade, a Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a restabelecer o benefício.

Os julgadores levaram em consideração os elementos de prova existentes nos autos que demonstram que a condição incapacitante da profissional está presente desde a cessação do benefício anterior.

Benefício suspenso

A autora ajuizou a ação previdenciária depois que a perícia médica do INSS atestou a sua capacidade laboral – o que levou à suspensão do pagamento do benefício, em março de 2019. Seguindo o laudo pericial, que atestava a capacidade para o trabalho, o juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Desa. Ana Cristina Blasi foi a relatora
Foto: Ascom TRE-SC

Insatisfeita com a sentença, a técnica de enfermagem recorreu ao Tribunal. Ela anexou atestados médicos, sustentando que tem problemas neurológicos e cardíacos, com desmaios frequentes. Afirmou que vem se tratando há quase nove anos sem resultados significativos.

Sentença reformada no TRF-4

A 11ª Turma do TRF-4 analisou o recurso e manifestou entendimento diferente do juízo de primeiro grau, reformando a sentença de improcedência. A relatora da apelação, desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, disse que, nestes casos, o julgador não deve ficar preso ao laudo. Antes, deve considerar as condições de saúde do segurado do INSS.

‘‘Comprovada pelo conjunto probatório a persistência da incapacidade da parte autora para o trabalho, mesmo após a cessação do benefício no âmbito administrativo, ainda que em contrariedade à conclusão pericial, é devido o benefício por incapacidade temporária, uma vez que o julgador pode formar sua convicção à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos de prova trazidos aos autos (art. 479 do CPC)’’, resumiu a ementa do acórdão de apelação. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5037748-08.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)

TRABALHO DEGRADANTE
MPT assina TAC com vinícolas que tomaram trabalho análogo à escravidão no RS

Charge de Iotti, reprodução

As vinícolas Aurora, Garibaldi e Salton, que utilizaram trabalho degradante de terceirizados na colheita da uva, na Serra gaúcha, a partir de agora, vão obedecer a princípios éticos na contratação de trabalhadores. Também deixarão de aliciar, manter ou admitir trabalhadores por meios contrários à legislação trabalhista, bem como se valer de empresas de recrutamento inidôneas. Além disso, irão fiscalizar as áreas de alojamentos, vivência e fornecimento de alimentação.

O compromisso foi firmado em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assinado com a direção destas empresas e representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT) após a Fênix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde Ltda ter sido flagrada mantendo trabalhadores em condições degradantes em um alojamento em Bento Gonçalves (RS), na sua maioria oriundos da Bahia. A operação de resgate ocorreu no dia 22 de fevereiro.

O acordo também obriga as vinícolas a só firmar contratos de terceirização com empresas que apresentem capacidade econômica compatível com a execução do serviço contratado. O descumprimento de cada cláusula constante no TAC será passível de punição com multa de até R$ 300 mil, cumulativas, a cada constatação.

Fênix pagou R$ 1,1 milhão, mas recusou-se a assinar o TAC

Fiscalização nos alojamentos
Foto: Ascom MPT-RS

A empresa contratante Fênix, após haver quitado R$ 1,1 milhão em verbas rescisórias acordadas em um TAC emergencial elaborado no momento do resgate, recusou-se, após duas audiências, a firmar termo de ajuste de conduta. O MPT agora está tomando com relação à empresa medidas judiciais – a primeira delas foi o pedido do bloqueio judicial de bens do proprietário, Pedro Santana, até o valor de R$ 3 milhões.

Ao todo, a atuação do MPT já garantiu reparações em mais de R$ 8 milhões, tanto aos trabalhadores atingidos quanto à sociedade. Nos termos do TAC, as três vinícolas deverão pagar, ao todo, R$ 7 milhões de indenização por danos morais individuais e por danos morais coletivos – além das verbas rescisórias já pagas pela Fênix (mais de R$ 1,1 milhão). O prazo para a realização dos pagamentos de danos individuais será de 15 dias a contar da apresentação da listagem dos resgatados. Os valores do dano moral coletivo serão revertido para entidades, fundos ou projetos visando a recomposição do dano.

Pelo acordo, as três vinícolas também deverão garantir o pagamento das indenizações individuais aos trabalhadores resgatados em caso de impossibilidade por parte da Fênix.

Vinícolas assumiram 21 obrigações

O acordo foi firmado após mais de oito horas de audiência telepresencial com os representantes legais das três vinícolas. No TAC, as três empresas assumiram 21 obrigações de fazer e de não fazer para aperfeiçoar o processo de tomada de serviços, com a fiscalização das condições de trabalho e direitos de trabalhadores próprios e terceirizados, e impedir que novos casos semelhantes se repitam no futuro. Outro objetivo expresso no documento é monitorar o cumprimento de direitos trabalhistas na cadeia produtiva. As obrigações pactuadas passam a valer imediatamente.

Divulgação MPT-RS

A assinatura do TAC garante o cumprimento imediato de suas obrigações com a mesma força de uma sentença judicial, e de modo mais rápido. O acordo estabelece, no entendimento do Ministério Público do Trabalho, um paradigma jurídico positivo no Estado e no país no sentido da responsabilidade de toda a cadeia produtiva em casos semelhantes. A apuração do MPT no caso prossegue no que diz respeito à responsabilização da empresa prestadora, a Fênix, que rejeitou a possibilidade de acordo.

A investigação do caso está sob responsabilidade do Grupo Especial de Atuação Finalística, força-tarefa composta por procuradores do MPT no Rio Grande do Sul e na Bahia: Ana Lúcia Stumpf González, Greice Carolina Novais de Souza Ribeiro, Franciele D’Ambros, Francisco Breno Barreto Cruz, Lucas Santos Fernandes e Manuella Britto Gedeon. Com informações da Ascom MPT-RS.

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CAPACIDADE LABORAL
Dispensa de trabalhador com depressão não relacionada ao trabalho é válida, decide TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a condenação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Depressão

Na reclamatória trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho. Tanto que, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

Laudo

O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Tratamento

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT mineiro, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.

O relator do recurso de revista (RR) da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann. Com informações de Nathalia Valente/CF, da Secom TST.

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RR-11713-08.2014.5.03.0087