Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O ‘‘desagrupamento’’ de serviços na escrita contábil, para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços (ISS), tem previsão na lista anexa da LC 116/03 e da LCM 183/13, que preveem diversos subitens passíveis de aferição para cálculo deste tributo.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a legalidade de uma execução fiscal movida pelo Município de Bento Gonçalves contra o tradicional Hotel Dall’Onder, que agrupou receitas de seus diversos serviços numa única rubrica, para ‘‘adequar’’ a sua escrita contábil.
Nos dois graus da justiça gaúcha ficou claro que a conduta também feriu o artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto Municipal 7.131/2010, que exige a emissão de nota fiscal (NF) para cada item ou subitem em separado. Ou seja, o procedimento adotado não encontra amparo na legislação – federal nem municipal – aplicável ao ISS. A ‘‘manobra contábil’’, segundo apuração das diferenças pelo fisco, levou à supressão de quase R$ 100 mil em tributos – devidamente cobrados na execução
‘‘Dados incongruentes’’

Des. Newton Fabrício foi o relator
Foto: Divulgação TJRS
A juíza Carina Paula Chini Falcão, da Vara da Fazenda Pública daquela comarca, julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que o hotel ‘‘forneceu dados incongruentes’’ à municipalidade, descuidando da ‘‘obrigação acessória de colaboração’’, como prevê o artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Em outras palavras, o contribuinte tinha a obrigação de fornecer os elementos para apuração correta do tributo – e não o fez.
O relator da apelação na 1ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, verificou que a empresa, de fato, não declarou a receita mensal obtida pela prestação de outros serviços, que não aqueles de hospedagem.
‘‘O processo administrativo [levado a cabo pelo fisco municipal, que lastreou a execução] apontou irregularidades no que se refere à proporcionalidade entre a taxa mensal de ocupação e a diária média cobrada. Ademais, restou demonstrado que foram fornecidos dados fiscais incongruentes, sendo o valor do imposto apurado conforme os dados que foram repassados ao Município, revelando-se cabível o montante considerado pelo auditor fiscal’’, definiu o magistrado, desprovendo a apelação do hotel.
O Dall’Onder ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp). Para o primeiro vice-presidente, desembargador Alberto Delgado Neto, ‘‘revisar a conclusão da Câmara Julgadora quanto ao ônus da prova e a higidez do auto de lançamento feito por arbitramento exige a apreciação do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça’’.
Embargos à execução fiscal
O Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, ajuizou execução fiscal contra o Hotel Dall’Onder, cobrando a diferença de valores de ISS a partir de novembro de 2015, decorrente dos serviços de hospedagem. É que o hotel, além de não realizar o ‘‘desagrupamento’’ destas receitas, não discriminou os serviços de acordo com a sua natureza e enquadramento em seus subitens, colidindo com o disposto no Decreto Municipal 7.131/2010.
O valor da cobrança na execução – R$ 97,4 mil – foi arbitrado com base no percentual de 16,97%. Este índice reflete a média de recolhimento de outros estabelecimentos semelhantes, cujos dados estavam no sistema de arrecadação de tributos do fisco municipal.

Divulgação TripAdvisor
Lançamento com ‘‘caráter subjetivo’’
O Hotel Dall’Onder, então, opôs embargos à execução, alegando que o auto de lançamento fiscal tem ‘‘caráter subjetivo’’ e se baseou em ‘‘suposições do auditor fiscal’’. Afirmou que o próprio fisco conta com tais informações, não podendo ser penalizado pela falta de estrutura em analisá-las. Além disso, os serviços de hospedagem, alimentação, gorjetas e outros integram o mesmo serviço; logo, sofrem a mesma tributação de ISS.
Na peça inicial, o contribuinte argumentou que, inobstante a mudança no registro contábil das receitas, a partir de 2015, não houve ‘‘ferimento’’ à legislação pertinente. O fisco municipal não considerou, também, a seu ver, a queda das receitas com hóspedes no ano de 2016, bem como os adiantamentos de hospedagem por clientes. Por fim, destacou a ausência de previsão legal para a separação de rubricas de receitas.
Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp
Clique aqui para ler o acórdão dos declaratórios
Clique aqui para ler o acórdão de apelação
Clique aqui para ler a sentença
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/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsRECEITAS AGRUPADAS
Hotel Dall’Onder terá de pagar diferenças de ISS após unificação de rubricas de serviçosPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a legalidade de uma execução fiscal movida pelo Município de Bento Gonçalves contra o tradicional Hotel Dall’Onder, que agrupou receitas de seus diversos serviços numa única rubrica, para ‘‘adequar’’ a sua escrita contábil.
Nos dois graus da justiça gaúcha ficou claro que a conduta também feriu o artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto Municipal 7.131/2010, que exige a emissão de nota fiscal (NF) para cada item ou subitem em separado. Ou seja, o procedimento adotado não encontra amparo na legislação – federal nem municipal – aplicável ao ISS. A ‘‘manobra contábil’’, segundo apuração das diferenças pelo fisco, levou à supressão de quase R$ 100 mil em tributos – devidamente cobrados na execução
‘‘Dados incongruentes’’
Des. Newton Fabrício foi o relator
Foto: Divulgação TJRS
A juíza Carina Paula Chini Falcão, da Vara da Fazenda Pública daquela comarca, julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que o hotel ‘‘forneceu dados incongruentes’’ à municipalidade, descuidando da ‘‘obrigação acessória de colaboração’’, como prevê o artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Em outras palavras, o contribuinte tinha a obrigação de fornecer os elementos para apuração correta do tributo – e não o fez.
O relator da apelação na 1ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, verificou que a empresa, de fato, não declarou a receita mensal obtida pela prestação de outros serviços, que não aqueles de hospedagem.
‘‘O processo administrativo [levado a cabo pelo fisco municipal, que lastreou a execução] apontou irregularidades no que se refere à proporcionalidade entre a taxa mensal de ocupação e a diária média cobrada. Ademais, restou demonstrado que foram fornecidos dados fiscais incongruentes, sendo o valor do imposto apurado conforme os dados que foram repassados ao Município, revelando-se cabível o montante considerado pelo auditor fiscal’’, definiu o magistrado, desprovendo a apelação do hotel.
O Dall’Onder ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp). Para o primeiro vice-presidente, desembargador Alberto Delgado Neto, ‘‘revisar a conclusão da Câmara Julgadora quanto ao ônus da prova e a higidez do auto de lançamento feito por arbitramento exige a apreciação do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça’’.
Embargos à execução fiscal
O Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, ajuizou execução fiscal contra o Hotel Dall’Onder, cobrando a diferença de valores de ISS a partir de novembro de 2015, decorrente dos serviços de hospedagem. É que o hotel, além de não realizar o ‘‘desagrupamento’’ destas receitas, não discriminou os serviços de acordo com a sua natureza e enquadramento em seus subitens, colidindo com o disposto no Decreto Municipal 7.131/2010.
O valor da cobrança na execução – R$ 97,4 mil – foi arbitrado com base no percentual de 16,97%. Este índice reflete a média de recolhimento de outros estabelecimentos semelhantes, cujos dados estavam no sistema de arrecadação de tributos do fisco municipal.
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Lançamento com ‘‘caráter subjetivo’’
O Hotel Dall’Onder, então, opôs embargos à execução, alegando que o auto de lançamento fiscal tem ‘‘caráter subjetivo’’ e se baseou em ‘‘suposições do auditor fiscal’’. Afirmou que o próprio fisco conta com tais informações, não podendo ser penalizado pela falta de estrutura em analisá-las. Além disso, os serviços de hospedagem, alimentação, gorjetas e outros integram o mesmo serviço; logo, sofrem a mesma tributação de ISS.
Na peça inicial, o contribuinte argumentou que, inobstante a mudança no registro contábil das receitas, a partir de 2015, não houve ‘‘ferimento’’ à legislação pertinente. O fisco municipal não considerou, também, a seu ver, a queda das receitas com hóspedes no ano de 2016, bem como os adiantamentos de hospedagem por clientes. Por fim, destacou a ausência de previsão legal para a separação de rubricas de receitas.
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RECEITAS AGRUPADAS
Hotel Dall’Onder terá de pagar diferenças de ISS após unificação de rubricas de serviços
/in Destaques /by Jomar MartinsLIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Técnico de enfermagem proibido de sair de hospital no intervalo será indenizado no RJReprodução Facebook
Um técnico de enfermagem da Pronil Casa de Saúde e Pronto Socorro Infantil Ltda., de Nilópolis (RJ), deverá receber indenização porque era impedido de deixar o hospital no intervalo para descanso e alimentação.
Ao rejeitar o exame do recurso de revista (RR) da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que a conduta fere o direito à liberdade de locomoção e extrapola o poder diretivo da empregadora. A decisão foi unânime.
Descanso no chão
O técnico trabalhava das 19h às 7h, em jornadas de 12h x 36h. Na reclamatória trabalhista, ele disse que o hospital não oferecia local adequado para os empregados dormirem nem os autorizava a deixar o local de trabalho nos intervalos, que duravam uma hora. Eles tinham de descansar no almoxarifado sobre papelões colocados diretamente no chão.
Por sua vez, o hospital alegou que não tinha a obrigação de fornecer ambiente para os funcionários dormirem, negando que eles fossem impedidos de deixar o local de trabalho.
Com base em depoimento de testemunha, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis considerou comprovado que a coordenadora proibia o pessoal de enfermagem de sair do local nos intervalos, conduta que ofende o direito à livre locomoção e viola a dignidade do trabalhador.
Ante tal constatação, o juízo trabalhista condenou o hospital ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1,Rio de Janeiro).
Questão de segurança
Ao TST, a Pronil insistiu que não havia impedimento à saída dos empregados, mas apenas uma orientação nesse sentido, por questão de segurança, já que a região em que o hospital está localizado é área de risco – ‘‘uma localidade altamente perigosa e tomada pela criminalidade’’.
Poder diretivo extrapolado
Para o relator do agravo pelo qual a Pronil pretendia rediscutir o caso, ministro José Roberto Pimenta, a conduta de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada ‘‘indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção’’, além de extrapolar seu poder diretivo. Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
AIRR-101786-94.2017.5.01.0501
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
Técnico de enfermagem proibido de sair de hospital no intervalo será indenizado no RJ
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsPRAZO RAZOÁVEL
Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anosAmericanas Bangu-RJ, Foursquare
Independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período. Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
‘‘Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato’’, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
A decisão teve origem em ação renovatória proposta por Lojas Americanas contra a Relup 3 Empreendimentos Imobiliários, do Rio de Janeiro, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.
O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.
Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador
Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: José Alberto/STJ
Em seu voto, a ministra-relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.
‘‘No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos’’, disse a ministra.
Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.
Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos
A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão ‘‘por igual prazo’’: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.
Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por ‘‘vozes importantes da doutrina’’, segundo a relatora.
‘‘Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.971.600-RJ
PRAZO RAZOÁVEL
Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anos
/in Destaques /by Jomar MartinsFINANCIAMENTO DE MICROS
Custos da comissão de garantia podem ser repassados ao tomador do empréstimoNa origem, uma microempresa de Maringá (PR) opôs embargos à execução de título extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancário, promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou nula a cláusula contratual que atribuía ao mutuário a obrigação de pagar a CCG.
No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, a instituição financeira sustentou que, por expressa disposição legal, a CCG pode ser cobrada do tomador do empréstimo.
Fundo garantidor é vantajoso para as partes
Ministro Villas Boas Cuêva
Foto: Imprensa STJ
O relator do REsp na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que o FGO foi criado como um facilitador, para que micro, pequenas e médias empresas tenham acesso ao crédito bancário, mesmo sem possuir garantias para tanto. Conforme explicou, a Lei 12.087/2009 possibilita que as garantias exigidas pelos bancos nas operações de financiamento sejam complementadas pelo FGO.
‘‘Trata-se de mecanismo que traz vantagens tanto para as instituições financeiras, com a mitigação dos riscos de crédito e a possibilidade de expansão de suas carteiras, quanto para as micro, pequenas e médias empresas, que passam a deter maior facilidade de acesso ao crédito, com encargos financeiros reduzidos’’, completou.
O ministro ressaltou que, conforme o artigo 9º, parágrafo 10, do mesmo dispositivo, a referida garantia não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras. Segundo destacou, à medida em que o banco for recuperando o empréstimo, devolverá o valor ao fundo.
Repasse deve estar expresso no contrato
Cueva acrescentou que, entre as principais características desses fundos, está a possibilidade de receberem comissão para remunerar o risco assumido, podendo seu custo ser repassado ao tomador de crédito, conforme artigo 9º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 12.087/2009.
No caso em julgamento, o ministro apontou que o repasse da comissão ao tomador do crédito consta expressamente nos contratos assinados entre as partes.
O relator também destacou que o FGO foi criado visando à complementação de garantias nas linhas de crédito de capital de giro e investimento, operações em que o tomador do empréstimo não é o destinatário final do serviço – o que afasta, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 1.848.714-PR
FINANCIAMENTO DE MICROS
Custos da comissão de garantia podem ser repassados ao tomador do empréstimo
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsEXECUÇÃO TRABALHISTA
Sócia consegue afastar nomeação como depositária de bens da empresa executadaReprodução CERS
A investidura no cargo de depositário depende da aceitação da pessoa nomeada, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, como sinaliza a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 89 da 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sem isso, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.
Por isso, a Sétima Turma do TST liberou a sócia de uma microempresa de São Gonçalo (RJ) do encargo de depositária de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Segundo o colegiado, quando não há obrigação legal, a investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime.
Penhora
A Nova Destak Ltda. havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a um carpinteiro. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de material de construção da empresa até o valor da dívida, de R$ 56 mil. Ao executar a ordem, o oficial de justiça nomeou a sócia como depositária dos bens, ou seja, como responsável pela sua guarda, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ( TRT-1, Rio de Janeiro) não teria depósito para essa finalidade.
Contra a nomeação, a sócia alegou que a lei não a obriga a assumir esse encargo e que sua aceitação é pressuposto para a nomeação. Segundo ela, sua negativa foi manifestada expressamente no ato da penhora, quando se recusara a assinar o termo.
Nomeação de ofício
Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT, contudo, mantiveram a determinação, com o entendimento de que a nomeação pode ocorrer de ofício (sem requerimento das partes), em caso de resistência da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida. Outro argumento é o de que não haveria prejuízo à depositária, porque os bens estavam na sua empresa e sob sua vigilância.
Aceitação
O relator do recurso de revista (RR) interposto pela sócia, ministro Cláudio Brandão, explicou que a jurisprudência da SDI-2, a OJ 89, requer a aceitação da pessoa nomeada para o cargo.
Segundo o relator, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, como o sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. ‘‘Entretanto, esse não é o caso dos autos’’, constatou.
Responsabilidade
O ministro lembrou que, de acordo também com a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encargo pode ser expressamente recusado. Por outro lado, o artigo 161 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a responsabilização civil do depositário infiel, que não cumpre a obrigação de guardar o bem e entregá-lo no momento oportuno.
‘‘Logo, a pessoa a quem foi imposto o encargo deve aceitar o ônus decorrente da responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Tal aceitação não ocorreu na hipótese”, concluiu. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RR-11215-96.2014.5.01.0561
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Sócia consegue afastar nomeação como depositária de bens da empresa executada