
Sapore, em foto Divulgação
O dever de informação é consequência do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes durante todas as fases do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil (CC). A inobservância deste dispositivo significa, na prática, a quebra do contrato, gerando o dever de indenizar a parte prejudicada.
Nesta linha de entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) condenou a empresa Sapore S.A – a primeira multinacional brasileira de restaurante corporativo – a indenizar em danos morais uma trabalhadora aposentada que deixou de ser atendida pelo seu médico porque o empregador trocou de operadora de plano de saúde e não a avisou. Ela vai receber R$ 5 mil.
O colegiado entendeu, por unanimidade, que o descumprimento do dever de informação levou a beneficiária do plano, por ter ficado desprovida do tratamento médico, a experimentar abalo psicológico que extrapolou o razoável, ensejando a indenização. Além disso, levou em consideração a necessidade da trabalhadora em ingressar com ação na Justiça para poder restabelecer o seu plano de saúde – o que demonstra perda de tempo significativa para a resolução do problema.
O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi da desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues.
Plano de saúde cancelado
A trabalhadora narrou que foi contratada como auxiliar de cozinha pela Sapore S. A. e que, após ter sido aposentada por invalidez, tornou-se beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora e operado pela empresa Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Relatou que, ao tentar marcar uma consulta oftalmológica, foi surpreendida com a informação de que o referido plano havia sido cancelado.
Assim, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ), pedindo o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi lesada por ficar sem assistência médica.
Troca de operadora
Em sua defesa, a empregadora alegou que houve apenas a alteração da entidade gestora do plano de saúde, sem a suspensão do benefício e que esse fato foi amplamente divulgado por meio de telegramas enviados à residência da trabalhadora. A operadora Notre Dame, por sua vez, ressaltou que houve a rescisão do antigo contrato com empresa Sapore S. A e que a trabalhadora foi migrada para o plano de saúde Amil.
O juízo de primeiro grau negou o pedido de danos morais. Entendeu que a empregadora apenas trocou a operadora do benefício, sem promover o cancelamento do plano de saúde da usuária. Assim, não se poderia falar em lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X, artigo 5º, da Constituição.

Desa. Marise Costa Rodrigues
Foto: Acervo Pessoal
Inconformada com o teor da sentença, a reclamante recorreu da decisão por meio de recurso ordinário (RO) ao TRT-RJ. Argumentou que a comunicação de alteração do plano de saúde foi encaminhada para um endereço onde jamais residiu. Afirmou que não foi comunicada que a Notre Dame deixaria de operar o seu plano de saúde, o que levou à negativa de atendimento médico ao tentar utilizar o convênio.
Aviso para endereço errado
No TRT-RJ, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues, da 2ª Turma. Inicialmente, a magistrada observou que, apesar de não ter havido o cancelamento do plano, a empresa não deu ciência à beneficiária acerca da alteração da entidade gestora, uma vez que as correspondências foram enviadas para o endereço errado.
‘‘O desconhecimento do cancelamento pela primeira ré do contrato com a segunda ré levou a autora a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável, pois, na prática, ficou desprovida do tratamento médico garantido pelo benefício assistencial de saúde por um período de aproximadamente seis meses, somente tomando ciência de que houve migração da operadora do plano de saúde após a primeira ré noticiar o fato neste processo judicial, quando notificada da decisão que concedeu a antecipação de tutela’’, observou a relatora. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-1.
Clique aqui para ler o acórdão
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0100783-14.2021.5.01.0421 (Barra do Piraí-RJ)
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsIMPONTUALIDADE
Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legalDivulgação Landytex
A falência de uma empresa pode ser decretada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, desde que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).
O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decretação de falência da empresa Landytex Ind. Com. e Repres. Ltda, de Guabiruba (SC), que se dedicava ao ramo de fios e fibras de tecidos.
Ao negar provimento ao recurso especial (REsp), o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.
A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.
Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada
Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: José Alberto/STJ
Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.
De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro –, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.
Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência ‘‘implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais’’.
Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único
Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.
‘‘Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, incisos III e VI, da Lei 11.101/2005’’, salientou.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para situação semelhante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Leia o acórdão no REsp 2.028.234
IMPONTUALIDADE
Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal
/in Destaques /by Jomar MartinsPODER DE POLÍCIA
Fabricante de conservas alimentícias não se submete ao Conselho Regional de Administração, diz TRF-4Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Divulgação Hoenck
As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do artigo 2º da Lei 4.769/65, não estão obrigadas a se registrar nem a se submeter à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA).
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que transformou em pó uma multa – lastreada em auto de infração – emitida pelo CRA-RS contra a Hoenck Indústria de Alimentos S/A. A empresa, localizada em Morro Redondo (RS), se dedica à fabricação de conservas de frutas.
Informações sonegadas
À 2ª Vara Federal de Pelotas (RS), o CRA-RS alegou que a intimação administrativa e o auto de infração provam a intenção da empresa em obstruir o processo fiscalizatório. É que ambos não pretendiam compelir a empresa ao registro no Conselho, mas as pessoas físicas que exercem cargos privativos de administração dentro do organograma empresarial. Ou seja, a empresa agiu para sonegar as informações solicitadas.
O juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz discordou do Conselho. Disse que a autora da ação tem como objeto social a fabricação de conservas de frutas e o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. Assim, não está obrigada a fornecer as informações solicitadas pelo CRA-RS.
Atividade básica
Desa. Vivian Caminha foi a relatora
Foto: Imprensa TRF-4
O acórdão que negou a apelação do Conselho deixou claro que o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista no artigo 1º da Lei nº 6.839/80 – que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Para a desembargadora-relatora Vivian Caminha, o poder de polícia da Administração Pública encontra limitações no princípio da legalidade. Desta maneira, o ente público [o Conselho], a pretexto de exercê-lo, não pode exigir do administrado [no caso, a empresa multada] a prática ou abstenção de atos sem expressa autorização em lei.
‘‘A função primordial do Conselho é fiscalizar o exercício profissional do Administrador, nos termos em que definido pela Lei nº. 4.769, de 09/09/1965, regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 22/12/1967. Não estando dentre as atividades principais da autora o exercício profissional do Administrador, não está sujeita à fiscalização, tampouco fornecer ao Conselho profissional relatórios com informações a respeito de profissionais a seu serviço’’, definiu a relatora no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão
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5003761-77.2021.4.04.7110 (Pelotas-RS)
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PODER DE POLÍCIA
Fabricante de conservas alimentícias não se submete ao Conselho Regional de Administração, diz TRF-4
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsCOACHING REMUNERADO
TJRS nega quebra de sigilo de promotor investigado por sonegação fiscalPor Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
Divulgação Verbo Jurídico
Se, em tese, não há crime, nada justifica a quebra de sigilo por ordem judicial. Afinal, o inciso I, parágrafo 1º, do artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), só a autorizaria por ‘‘requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça’’.
Amparado neste entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, julgou improcedente um pedido de quebra de sigilo de dados fiscais feito pelo Ministério Público (MP-RS) em face do promotor de justiça Pietro Chidichimo Júnior. Ele responde pelos crimes de falsidade ideológica e sonegação fiscal, em procedimento administrativo.
Condutas vedadas pelo CNMP
Segundo o relatório do acórdão, Chidichimo Júnior teria deixado de declarar atividade docente no ano de 2021à Corregedoria Geral do MP-RS, o que lhe rendeu R$ 9 mil – nem informado o recebimento do valor no seu imposto de renda. Ele vinha desempenhando, na Faculdade Verbo Jurídico, em Porto Alegre, a atividade de coaching e outras destinadas à preparação de candidatos a concursos públicos – condutas vedadas pelo artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução 73/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Des. J.B. Marques Tovo foi o relator
Foto: Reprodução OAB/ESA
Para o relator da ação cautelar no Órgão Especial, desembargador João Batista Marques Tovo, as condutas não configuram crime a justificar a quebra do sigilo fiscal. No caso específico da falsidade ideológica, lembrou que a omissão de se logar ao sistema informatizado do MP-RS, para declarar atividade docente, é infração administrativa.
Sem interesse da Justiça
O desembargador-relator destacou que poderia haver interesse da Administração Pública, em solicitação de ‘‘autoridade administrativa’’, como especifica o inciso II, parágrafo 1º, do artigo 198 do CTN – mas o pedido do MP não foi formulado nestes termos na ação cautelar.
‘‘Ademais, o que se tem de fato objetivo é a ausência de declaração do exercício da docência ou de atividade proibida, violação de dever funcional em tese, para o qual se dispensa a quebra de sigilo fiscal. Logo, não há interesse na medida, como bem salientou o requerido [o promotor de justiça] em sua resposta. Posto isso, voto no sentido de indeferir o pedido, julgando improcedente a ação cautelar’’, concluiu o magistrado.
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Medida cautelar 70085702454
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COACHING REMUNERADO
TJRS nega quebra de sigilo de promotor investigado por sonegação fiscal
/in Ultimas Notícias /by Jomar MartinsDEVER DE INFORMAÇÃO
Empregador vai pagar dano moral por não avisar sobre troca de plano de saúdeSapore, em foto Divulgação
O dever de informação é consequência do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes durante todas as fases do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil (CC). A inobservância deste dispositivo significa, na prática, a quebra do contrato, gerando o dever de indenizar a parte prejudicada.
Nesta linha de entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) condenou a empresa Sapore S.A – a primeira multinacional brasileira de restaurante corporativo – a indenizar em danos morais uma trabalhadora aposentada que deixou de ser atendida pelo seu médico porque o empregador trocou de operadora de plano de saúde e não a avisou. Ela vai receber R$ 5 mil.
O colegiado entendeu, por unanimidade, que o descumprimento do dever de informação levou a beneficiária do plano, por ter ficado desprovida do tratamento médico, a experimentar abalo psicológico que extrapolou o razoável, ensejando a indenização. Além disso, levou em consideração a necessidade da trabalhadora em ingressar com ação na Justiça para poder restabelecer o seu plano de saúde – o que demonstra perda de tempo significativa para a resolução do problema.
O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi da desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues.
Plano de saúde cancelado
A trabalhadora narrou que foi contratada como auxiliar de cozinha pela Sapore S. A. e que, após ter sido aposentada por invalidez, tornou-se beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora e operado pela empresa Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Relatou que, ao tentar marcar uma consulta oftalmológica, foi surpreendida com a informação de que o referido plano havia sido cancelado.
Assim, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ), pedindo o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi lesada por ficar sem assistência médica.
Troca de operadora
Em sua defesa, a empregadora alegou que houve apenas a alteração da entidade gestora do plano de saúde, sem a suspensão do benefício e que esse fato foi amplamente divulgado por meio de telegramas enviados à residência da trabalhadora. A operadora Notre Dame, por sua vez, ressaltou que houve a rescisão do antigo contrato com empresa Sapore S. A e que a trabalhadora foi migrada para o plano de saúde Amil.
O juízo de primeiro grau negou o pedido de danos morais. Entendeu que a empregadora apenas trocou a operadora do benefício, sem promover o cancelamento do plano de saúde da usuária. Assim, não se poderia falar em lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X, artigo 5º, da Constituição.
Desa. Marise Costa Rodrigues
Foto: Acervo Pessoal
Inconformada com o teor da sentença, a reclamante recorreu da decisão por meio de recurso ordinário (RO) ao TRT-RJ. Argumentou que a comunicação de alteração do plano de saúde foi encaminhada para um endereço onde jamais residiu. Afirmou que não foi comunicada que a Notre Dame deixaria de operar o seu plano de saúde, o que levou à negativa de atendimento médico ao tentar utilizar o convênio.
Aviso para endereço errado
No TRT-RJ, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues, da 2ª Turma. Inicialmente, a magistrada observou que, apesar de não ter havido o cancelamento do plano, a empresa não deu ciência à beneficiária acerca da alteração da entidade gestora, uma vez que as correspondências foram enviadas para o endereço errado.
‘‘O desconhecimento do cancelamento pela primeira ré do contrato com a segunda ré levou a autora a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável, pois, na prática, ficou desprovida do tratamento médico garantido pelo benefício assistencial de saúde por um período de aproximadamente seis meses, somente tomando ciência de que houve migração da operadora do plano de saúde após a primeira ré noticiar o fato neste processo judicial, quando notificada da decisão que concedeu a antecipação de tutela’’, observou a relatora. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-1.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
0100783-14.2021.5.01.0421 (Barra do Piraí-RJ)
DEVER DE INFORMAÇÃO
Empregador vai pagar dano moral por não avisar sobre troca de plano de saúde
/in Destaques /by Jomar MartinsREPERCUSSÃO GERAL
STF define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídicaPrevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro de 2022, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral).
Prevalência do voto divergente
Naquela sessão de julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional a cobrança da contribuição.
Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada da corte é no sentido de que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços.
‘‘A norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista – contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento’’, complementou o ministro no voto vencedor.
A tese aprovada pelo Plenário do STF
1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.
2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.
3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia aqui o voto do ministro Alexandre de Moraes
RE 700922
REPERCUSSÃO GERAL
STF define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica