TERRAS DA UNIÃO
TRF-2 rescinde sentença de 1985 que concedeu usucapião em ilha de Paraty, no Rio de Janeiro

Ilha de Paraty, RJ
Foto: Agência Brasil

Acompanhando o voto do desembargador-relator Ricardo Perlingeiro, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, que cobre Rio de Janeiro e Espírito Santo) rescindiu sentença da Justiça Federal de Angra dos Reis que, em 1985, concedeu usucapião a duas famílias sobre uma área de 68,2 mil metros quadrados na Ilha do Araújo, em Paraty, no litoral sul fluminense.

A decisão do colegiado, que uniformiza a jurisprudência em quatro turmas que julgam matéria administrativa, foi unânime.

Bens da união

A ação rescisória foi proposta pela União em 2014 e, inicialmente, negada pelo TRF-2, por maioria. O Governo Federal, então, recorreu com base em voto divergente proferido no julgamento, obtendo a vitória na 3ª Seção Especializada.

Nos argumentos recursais, a União afirmou ter havido violação ao artigo da Constituição Federal de 1967, que incluiu as ilhas oceânicas como bens da União, por meio da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.

Posse mansa e pacífica desde 1876

O pedido de usucapião foi ajuizado em 1974, sob a alegação de que os autores da ação de usucapião  estariam na linha sucessória da posse mansa e pacífica das terras desde 1876; ou seja, desde a época do Império. Com isso, a defesa sustentou que o direito ao título teria se constituído antes da vigência da Constituição de 1967 e da Emenda nº 1/1969.

Além disso, os advogados sustentaram que o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, já excluiria da propriedade da União ‘‘as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos estados, municípios ou particulares’’.

Foto: Suzana Camargo, site Conexão Planeta

Constituição de 1891 não reconhecia terras particulares na ilha

O desembargador-relator que proferiu o voto condutor na 3ª Seção Especializada rebateu, no entanto, os argumentos da defesa dos autores. Ricardo Perlingeiro lembrou que a primeira Constituição da República, de 1891, já tratava das terras públicas, não reconhecendo a possibilidade de propriedade particular de ilhas no mar territorial ou não.

‘‘Logo, em período anterior ao advento do Decreto-Lei nº 9.760 de 5/9/1946, os diplomas constitucionais e legais já conferiam especial proteção aos bens de domínio público, inclusive no que tange à propriedade das ilhas marítimas, disciplinando que, além da União, somente estados e municípios poderiam ser proprietários de ilhas marítimas’’, explicou Ricardo Perlingeiro.

Sem comprovação da cadeia de títulos de terras

O magistrado também destacou que não ficou comprovada nos autos a cadeia de títulos legítimos de registro das terras em disputa, desde a transferência do bem público à posse do particular, como exigiria o Decreto-Lei de 1946.

Desembargador Ricardo Perlingeiro foi o relator
Foto: Imprensa TRF-2

No voto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro desenvolveu seu entendimento sobre o caso traçando um histórico das normas legais que disciplinam o direito sobre as chamadas terras devolutas, ou seja, as terras públicas sem destinação, desde a edição da Lei nº 601, de 1850, a primeira a regulamentar a matéria.

De acordo com a lei da época do Império, as aquisições de terras poderiam ser efetuadas apenas por compra, revalidação de sesmarias [lotes distribuídos no período colonial pelo rei de Portugal] ou por concessão da Coroa. Com a Proclamação da República, essas terras passaram ao domínio público, excluídas aquelas que já pertenciam a particulares.

Como preceito constitucional, a impossibilidade de os terrenos insulares se tornarem propriedade particular foi estabelecida na primeira carta da República, de 1891. Em 1932, o Decreto nº 22.250 reconheceu também o domínio público das ilhas marítimas, situação ratificada em 1938, pelo Decreto-Lei nº 710.

Diversas leis garantiram o domínio da União

Na sequência, o Decreto-Lei nº 9.760/1946 preservou o domínio da União sobre as ilhas, embora excluindo as áreas que, por título legítimo, pertençam a estados, municípios e particulares. Esse reconhecimento foi confirmado na Constituição de 1967, por meio da Emenda nº 1, de 1969.

A mesma disposição foi mantida na Constituição de 1988, que, no artigo 20, inciso IV (quatro), estabelece como bens da União ‘‘as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal’’.

Outra ressalva está estabelecida no artigo 26, inciso II, que atribui aos estados a propriedade das ‘‘áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, municípios ou terceiros’’. (Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2)

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0004338-34.2014.4.02.0000 (Rio de Janeiro)

CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Ex-detento vai ganhar dano moral por ter a sua contratação cancelada por supermercado

 ‘‘Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.’’

Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram uma rede de supermercados a pagar R$ 7 mil por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.  A decisão foi unânime.

Desembargador Edison Pelegrini foi o relator
Foto: Douglas Carvalho/Ascom TRT-15

Aprovado no exame admissional

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. ‘‘Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal’’, afirmou perante a Justiça do Trabalho.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou ‘‘ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final’’.

Não havia garantia de contratação, disse empregador

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. ‘‘Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo’’, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que ‘‘optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas’’.

Legítima expectativa do trabalhador, constatou TRT-15

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que ‘‘os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização’’. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão ‘‘a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu  pena  no  sistema  penitenciário,  revelando-se,  com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar’’,  registrou o acórdão (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15)

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0011171-07.2021.5.15.0088 (Lorena-SP)

DANO MORAL COLETIVO
Santander é condenado por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no Estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

Foto: Secom TST

Recusa

A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

Na ação civil pública (ACP), ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.

Condenação no primeiro grau

A ACP foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o TRT da Paraíba, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las.

Omissão e negligência

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Segundo o relator do agravo pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e Medicina do Trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes. A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes.

Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, de fato, causaram dano moral de ordem coletiva.

Valor da condenação

Quanto ao montante da indenização, o ministro-relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. (Com informações Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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AIRR-54600-83.2014.5.13.0004-PB

INSERÇÃO DE DADOS
TJ-SP condena IFood a indenizar em danos morais e materiais cliente vítima de golpe

Imagem: Site promocional IFoodNews

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o aplicativo IFood – do ramo de entrega de alimentos – a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, a um consumidor da  capital paulista. O autor da ação indenizatória ainda será ressarcido em R$ 7 mil – valor gasto em golpe aplicado por terceiros.

A decisão, que foi unânime, confirmou sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Siqueira de Pretto, da 10ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, na Capital.

Golpe da taxa de entrega

De acordo com o relatório da petição inicial, o cliente efetuou uma compra de R$ 184,90 pelo aplicativo. Uma hora depois, ele recebeu ligação da empresa, comunicando que a taxa de entrega, de R$ 10,99, não estava paga e deveria ser quitada no momento do recebimento do pedido. Preocupado, contatou o número telefônico informado, que confirmou o procedimento. O cliente tentou, por três vezes, efetuar o pagamento da taxa de entrega, mas a mensagem de erro apareceu na tela.

No dia seguinte, o consumidor recebeu mensagens do Bradesco, informando a existência de três compras suspeitas no cartão, nos valores de R$ 2.310,99, R$ 2.510,99, e R$ 4.510,99. O autor enviou SMS ao banco, informando que não reconhecia as transações. Ato contínuo, lavrou boletim de ocorrência (B.O.) na Polícia Civil, porém, apenas o bloqueio do menor valor foi efetuado. O autor, então, pagou a fatura do cartão, com os valores impugnados restantes.

Na Justiça, o aplicativo alegou que funciona apenas como agente intermediador entre o consumidor e o restaurante parceiro, não possuindo vínculo com o entregador. Afirmou, também, que o cliente não teve cautela ao inserir a senha do cartão por três vezes, mesmo diante de várias mensagens de erro. Os julgadores das duas instâncias, no entanto, entenderam que o cliente foi vítima de fraude que utilizou a plataforma da empresa.

Desembargador Achile Alesina foi o relator
Foto: Dani Negri/Câmara de Piracicaba-SP

Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

‘‘Nesse contexto, o que se observa é que o autor não somente teve que dispender tempos incontáveis para a solução do problema, diga-se en passant de singela simplicidade –, mas como também precisou se socorrer ao Judiciário para a satisfação de sua pretensão’’, afirmou o relator da apelação, desembargador Achile Mario Alesina Junior. ‘‘Indubitável, no presente caso, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável.’’

Para o desembargador-relator, ficou demonstrado, no processo, que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré (…), ‘‘haja vista que, diante do risco do negócio, obtém responsabilidade pelos dados bancários inseridos em seu aplicativo e pelas escolhas dos parceiros inscritos na plataforma’‘, apontou o relator.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira e Ramon Mateo Júnior. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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1054815-89.2021.8.26.0002 (Foro Santo Amaro-São Paulo)   

 

TAREFA PERIGOSA
Mensageiro obrigado a transportar valores será indenizado em danos morais no RJ

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou, por unanimidade, sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um mensageiro que transportava indevidamente valores no seu dia a dia.

Foto: Site ICTSI

O colegiado entendeu que a empregadora deveria ser condenada por impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual ele não foi contratado, aumentando sua exposição a situações de risco. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador-relator José Luís Campos Xavier.

Contrato na função de mensageiro

O trabalhador foi contratado pela Ictsi Rio Brasil Terminal 1 S/A para exercer a função de mensageiro. Na Justiça do Trabalho, ele alegou que era obrigado a fazer transporte de numerário, algo que não era sua atribuição, ficando exposto a situações de riscos. Dessa forma, requisitou, entre outros pleitos, uma indenização por danos morais.

A juíza do Trabalho Nélie Oliveira Perbeils, da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor da reparação em R$ 5 mil.

Recurso ordinário ao TRT-RJ

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). Em razões recursais, sustentou que o reclamante não ia ao banco sozinho e que não transportava as quantias descritas na petição inicial. Alegou que os serviços de banco eram atividades compatíveis com a função desempenhada pelo obreiro.

A empresa argumentou, ainda, que ‘‘o recorrido era mensageiro e poderia ir ao banco de moto ou carro, não tendo chegado ao conhecimento do RH a ocorrência de assaltos ou perseguições aos mensageiros’’. Acrescentou que ‘‘a cidade do Rio de Janeiro está perigosa para qualquer pessoa que frequente banco’’ e que ‘‘todos estamos à mercê da ação de criminosos’’. Dessa forma, sustentou que não estariam presentes os elementos que ensejariam a indenização deferida.

Trabalhador assumiu riscos ao transportar valores

Desembargador José Luís Xavier foi o relator
Foto: Imprensa Amatra I (RJ)

No segundo grau trabalhista, o caso foi analisado pelo desembargador José Luís Campos Xavier. Ele acompanhou o entendimento do primeiro grau, de que o transporte de numerário não se enquadrava nas funções contratuais do empregado. Afinal, o trabalhador havia sido contratado para exercer a função de mensageiro. Dessa forma, não poderia se admitir que aquela atribuição fosse incluída entre as inerentes ao cargo ocupado.

‘‘Assim, tem-se que o reclamante, ao aceitar seu cargo, não assumiu o risco evidentemente envolvido no transporte de elevadas quantias em dinheiro, razão pela qual a imposição de tal atividade pela empregadora, com os perigos a ela relativos, representa violação aos direitos da personalidade do demandante, especialmente no que toca à sua tranquilidade e à sua segurança’’, assinalou o magistrado no acórdão do TRT-RJ.

Permanente estado de sobressalto

Para o desembargador-relator, a partir da análise das provas produzidas nos autos, restou incontroverso que o trabalhador realizava o transporte de valores sem qualquer segurança, o que lhe ocasionava a permanente sensação de risco no cumprimento das ordens que eram dirigidas a ele.

‘‘A partir daí, não exige maior esforço concluir pelo permanente estado de sobressalto em que vivia o reclamante, que a qualquer momento poderia ser vítima da ação de bandidos, simplesmente porque a reclamada dele exigia serviço – de transporte de valores – que, além de estranho à sua qualificação profissional, era executado sem observar qualquer regra de segurança’’, concluiu o desembargador.

Violação dos direitos de personalidade do trabalhador

Por fim, o magistrado esclareceu o porquê de ser devida a indenização por danos morais: ‘‘O dano moral tem sua gênese na ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa, consoante se extrai da doutrina e da jurisprudência. Nesse diapasão, tendo sido reconhecida a imposição a risco não admitido pelo empregado, resta caracterizada a conduta ilícita da reclamada, causadora do dano moral. Insta salientar que o dano moral, no caso, é aferido in re ipsa, ou seja de acordo com a percepção do homem médio, sendo despicienda [desnecessária] a comprovação individualizada do dano. Sob esse prisma, evidencia-se que a acionante [a parte que acionou a Justiça, o trabalhador] sofreu dano moral’’. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-1)

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0101569-43.2016.5.01.0030 (Rio de Janeiro)